LEI Nº 658, DE 21 DE JULHO DE 2009

 

Cria o Fundo Municipal de habitação de Interesse Social - FHIS e Institui o Conselho Gestor do FHIS, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o seu Conselho Gestor.

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

Objetivos e Fontes

 

Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas á população de menor renda.

 

Art. 3º O FHIS é constituído por:

 

I - Dotações do Orçamento Geral do Estado ou Município, classificados na função de habitação;

 

II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

 

III - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e

 

VI - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Seção II

Do Conselho do FHIS

 

Art. 4º O FHIS será gerado por um Conselho-Gestor.

 

Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será e será composto pelas seguintes entidades:

 

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, os quais 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social e 01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

II - 01 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL;

 

III - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

IV - 01 (um) representante das Associações de Pequenos Produtores rurais do Município;

 

V - 01 (um) representante da associação de Voluntários Pavoenses - AVP;

 

VI - 01 (um) representante de Movimento dos Pequenos agricultores - MPA;

 

VII - 01 (um) representante da Sociedade Pestalozzi de Vila Pavão;

 

VIII - 01 (um) representante da Associação de Moradores de Vila Pavão/ES.

 

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, os quais 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social e 01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei nº 1.580/2024)

 

II - (um) representante do Comércio local e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei nº 1.580/2024)

 

III - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei nº 1.580/2024)

 

IV - 01 (um) representante das Associações de Pequenos Produtores Rurais do Município e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei nº 1.580/2024)

 

V - (um) representante da Secretaria Municipal de obras, Transportes e Serviços Urbanos e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei nº 1.580/2024)

 

VI - 01 representante da Sociedade Pestalozzi de Vila Pavão e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei nº 1.580/2024)

 

VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e 01 (um) suplente. (Redação dada pela Lei nº 1.580/2024)

 

§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHSI será exercida pelo Secretário Municipal de assistência Social.

 

§ 2º O Presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade;

 

§ 3º Competirá ao Secretário Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Seção III

Das aplicações dos Recursos do FHIS

 

Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.

 

§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do FHIS

 

Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

 

I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

 

II - Aprovar orçamentos e planos de aplicação de metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

 

III - Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV - Deliberar sobre as contas do FHIS;

 

V - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

 

VI - Aprovar seu regimento interno.

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo, deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de habitação de Interesse Social.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 21 de julho de 2009.

 

DENILTO KRUGER

Presidente CMVP/ES

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Vice-Presidente CMVP/ES

 

ELPÍDIO MOREIRA

1º Secretário CMVP/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.