A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder Auxílio-Alimentação aos
servidores da Câmara Municipal de Vila Pavão no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais) por mês.
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder Auxílio-Alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Vila Pavão no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês. (Redação dada pela Lei nº 991/2014)
§ 1º Em caso de acumulação remunerada de cargos públicos no órgão municipal, será atribuído um único valor, no limite estabelecido para os demais servidores.
§ 2º O Auxílio-Alimentação não se estende aos inativos e pensionistas.
§ 3º O Auxílio-Alimentação será concedido a todos os servidores efetivos, em estágio probatório e comissionados, desde que estejam no exercício do cargo.
Art. 2º O
valor do Auxílio-Alimentação não se incorpora à remuneração a qualquer título.
Art. 2º A concessão do
auxílio alimentação será feita em pecúnia, tendo caráter indenizatório, não se
incorporando à remuneração a qualquer título. (Redação
dada pela Lei nº 927/2014)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Legislativo.
Art. 4º O Poder Legislativo Municipal poderá regulamentar esta Lei mediante Resolução e/ou Portaria.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Abril de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vila Pavão.