LEI Nº 719, DE 10 DE MARÇO DE 2011

 

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão e respectivas vagas e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 895/2013

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, na Estrutura Administrativa do Município, os seguintes cargos de provimento em comissão e respectivas vagas, a serem incluídos no anexo I da Lei nº 179/97, acrescentando-se os mesmos aos já existentes no referido anexo, a saber:

 

I - 01 (um) cargo e respectiva vaga de Coordenador do PETI - Ref. CC2;

 

I - 01 (um) cargo e respectiva vaga de Coordenador do PETI - Ref. CC-3; (Excluído pela Lei nº 880/2013) (Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

II - 01 (um) vaga de Encarregado de Setor - Ref. CC4.

 

II - 01 (um) vaga de Encarregado de Setor - Ref. CC4. (Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

III - 01 (um) cargo e respectiva vaga de Coordenador do PROARTE - Ref. CC4 (Excluído pela Lei nº 849/2013)

 

§ 1° São atribuições do cargo de Coordenador do PETI:

 

1. Contribuir para a sensibilização e mobilização de setores do governo e da sociedade em torno da problemática do trabalho infantil;

2. Sugerir procedimentos complementares às diretrizes e normas do PETI;

3. Participar, juntamente com o órgão gestor municipal da Assistência Social, na definição das atividades laborais priorizadas e no número de crianças e adolescentes a ser atendidos no município;

4. Participar da elaboração do Plano Municipal de Ações Integradas;

5. Interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas que tratem das questões das famílias, das crianças e dos adolescentes, visando a otimizar os resultados do PETI;

6. Articular-se com organizações governamentais e não-governamentais, agências de fomento e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, para apoio logístico, atendimento às demandas;

7. Realizar estudos, diagnósticos e pesquisas para análise da situação de vida e trabalho das famílias, crianças e adolescentes;

8. Recomendar a adoção de meios e instrumentais que assegurem o acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do programa;

9. Acompanhar o cadastramento das famílias, em conjunto com o órgão gestor municipal da Assistência Social;

10. Acompanhar e supervisionar, as atividades desenvolvidas pelo programa;

11. Denunciar aos órgãos competentes a ocorrência do trabalho infantil;

12. Receber e encaminhar aos setores competentes (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e órgãos de controle – TCU e CGU) as denúncias e reclamações sobre a implementação e execução do PETI;

13. Contribuir no levantamento e consolidação das informações, subsidiando o órgão gestor municipal da Assistência Social na operacionalização e na avaliação das ações implantadas;

14. Aprovar, em conjunto com o órgão gestor municipal da Assistência Social, os cadastros das famílias a ser beneficiadas pelo PETI;

15. Planejar, acompanhar e executar em conjunto com os educadores sociais, as atividades a serem desenvolvidas no âmbito municipal, bem como apresentar os resultados obtidos ao órgão gestor municipal da Assistência social;

16. Outras atividades afins.

 

§ 2° São atribuições do cargo de Coordenador do PROARTE:

 

1. Coordenar as atividades e projetos com os professores do PROARTE;

2. Ter qualificação em música (curso específico);

3. Ter experiência profissional em ministrar aulas de violão e teclado;

4. Ter formação e experiência em teatro, canto, coral e outros;

5. Ser organizado, pontual, dinâmico e manter um bom relacionamento com os educandos, pais e comunidade em geral;

6. Despertar o sentimento e o sentido da arte nos alunos, o interesse pelas questões artísticas e estéticas.

7. Outras atividades afins.

 

§ 3º Os cargos ora criados são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria onde o servidor estiver lotado.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 10 de março de 2011.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

IZAIAS TRESSMANN

Vice-Presidente

 

MARCELINO GABRET OHNEZORG

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.