Art. 1º Fica
autorizada a Rede Municipal de Ensino de Vila Pavão a adotar o Ensino
Fundamental com duração de 09 anos, no mínimo.
Art. 2º É assegurada
a matrícula na 1ª série do Ensino Fundamental aos que tiverem 06 (seis) anos de
idade completos ou a completar até 1º de março do mesmo ano.
Art. 3º A organização
das séries do ensino fundamental compreenderá:
I - 05 (cinco) anos para as séries iniciais:
a) 1º ano;
b) 2º ano;
c) 3º ano;
d) 4º ano;
e) 5º ano.
II - 04 (quatro) anos para as séries finais:
a) 5ª série;
b) 6ª série;
c) 7ª série;
d) 8ª série.
Art. 4º A avaliação
obedecerá aos seguintes critérios:
I - O 1º e o 2º ano serão avaliados nos quatros bimestres por
meio de Ficha de Avaliação Objetiva e Descritiva Cumulativa Individual.
II - Do 3º ano a 8ª série do Ensino Fundamental, a
avaliação da aprendizagem obedecerá a seguinte escala de pontuação:
1º bimestre - 20 pontos;
2º bimestre - 20 pontos;
3º bimestre - 30 pontos;
4º bimestre - 30 pontos.
Art. 5º O 1º ano, por
constituir-se espaço de transição da vida escolar, não reprovará, exceto na freqüência mínima exigida.
Parágrafo
Único. O aluno matriculado aos seis anos e que ao final do ano
letivo, demonstrar rendimento escolar compatível, poderá ser promovido ao 2º
ano do ensino fundamental.
Art. 6º Esta Lei entra
em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em
contrário, em seu todo a Lei 602/2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.