A CÂMARA
MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizada a rede Municipal de Ensino de Vila Pavão a adotar o Ensino
Fundamental com duração de 09 anos, no mínimo.
Art. 2º É assegurada
a matrícula na 1ª série do Ensino Fundamental aos que tiverem 06 (seis) de
idade completos ou a completar até 1º de março do mesmo ano.
Art. 3º A organização
das séries do ensino fundamental compreenderá:
I - 05 (cinco) anos para as séries iniciais:
a) 1ª série de 06 anos;
b) 1ª série de 07 anos;
c) 2ª série
d) 3ª série
e) 4ª série
II - 04 (quatro) anos para as séries finais:
a) 5ª série;
b) 6ª série
c) 7ª série
d) 8ª série
Art. 4º A avaliação
obedecerá aos seguintes critérios:
I - A 1ª série de 06 anos e a 1ª série de 07 anos serão avaliados
nos quatros bimestres por meio de Ficha de Avaliação Objetiva e Descritiva
Cumulativa Individual.
II - Da 2ª a 8ª série do Ensino Fundamental, a avaliação da
aprendizagem obedecerá a seguinte escala de pontuação:
1º bimestre - 20 pontos;
2º bimestre - 20 pontos;
3º bimestre - 30 pontos;
4º bimestre - 30 pontos.
Art. 5º A 1ª série de
06 anos, por constituir-se espaço de transição da vida escolar, não reprovará,
exceto na freqüência mínima exigida.
Parágrafo
Único. O aluno matriculado aos seis anos e que ao final do ano
letivo, demonstrar rendimento escolar compatível, poderá ser promovido à 2ª
série do ensino fundamental.
Art. 6º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em seu todo a Lei nº 540/2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.