REVOGADA PELA LEI Nº 736/2011

 

REVOGADA PELA LEI Nº 707/2010

 

LEI Nº 602, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007

 

DEFINE NORMAS NO MUNICÍPIO PARA A AMPLIAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL PARA NOVE ANOS DE DURAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a rede Municipal de Ensino de Vila Pavão a adotar o Ensino Fundamental com duração de 09 anos, no mínimo.

 

Art. 2º É assegurada a matrícula na 1ª série do Ensino Fundamental aos que tiverem 06 (seis) de idade completos ou a completar até 1º de março do mesmo ano.

 

Art. 3º A organização das séries do ensino fundamental compreenderá:

 

I - 05 (cinco) anos para as séries iniciais:

a) 1ª série de 06 anos;

b) 1ª série de 07 anos;

c) 2ª série

d) 3ª série

e) 4ª série

 

II - 04 (quatro) anos para as séries finais:

a) 5ª série;

b) 6ª série

c) 7ª série

d) 8ª série

 

Art. 4º A avaliação obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - A 1ª série de 06 anos e a 1ª série de 07 anos serão avaliados nos quatros bimestres por meio de Ficha de Avaliação Objetiva e Descritiva Cumulativa Individual.

 

II - Da 2ª a 8ª série do Ensino Fundamental, a avaliação da aprendizagem obedecerá a seguinte escala de pontuação:

 

1º bimestre - 20 pontos;

2º bimestre - 20 pontos;

3º bimestre - 30 pontos;

4º bimestre - 30 pontos.

 

Art. 5º A 1ª série de 06 anos, por constituir-se espaço de transição da vida escolar, não reprovará, exceto na freqüência mínima exigida.

 

Parágrafo Único. O aluno matriculado aos seis anos e que ao final do ano letivo, demonstrar rendimento escolar compatível, poderá ser promovido à 2ª série do ensino fundamental.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em seu todo a Lei nº 540/2006.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 21 de novembro de 2007.

 

ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO

Presidente

 

ERCÍLIO DA FONSECA

Vice-Presidente

 

JOSÉ PEREIRA DA SILVA

PRIMEIRO Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.