A
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte
Lei:
Art.
1º Fica autorizada a rede
Municipal de Ensino de Vila Pavão a adotar o Ensino Fundamental com duração de
09 anos, no mínimo.
Art.
2º É assegurada a matrícula na 1ª
série do Ensino Fundamental aos que tiverem 06 (seis) de idade completos ou a
completar até 1º de março do mesmo ano.
Art.
3º A organização das séries do
ensino fundamental compreenderá:
I - 05 (cinco) anos para as
séries iniciais:
a) 1ª série de 06 anos;
b) 1ª série de 07 anos;
c) 2ª série
d) 3ª série
e) 4ª série
II - 04 (quatro) anos para as
séries finais:
a) 5ª série;
b) 6ª série
c) 7ª série
d) 8ª série
Art.
4º A avaliação obedecerá aos
seguintes critérios:
I - A 1ª série de 06 anos e a 1ª
série de 07 anos serão avaliados nos quatros bimestres por meio de Ficha de
Avaliação Objetiva e Descritiva Cumulativa Individual.
II - Da 2ª a 8ª série do Ensino
Fundamental, a avaliação da aprendizagem obedecerá a seguinte escala de
pontuação:
1º bimestre - 20 pontos;
2º bimestre - 20 pontos;
3º bimestre - 30 pontos;
4º bimestre - 30 pontos.
Art.
5º A 1ª série de 06 anos, por
constituir-se espaço de transição da vida escolar, não reprovará, exceto na freqüência mínima exigida.
Parágrafo
Único. O aluno
matriculado aos seis anos e que ao final do ano letivo, demonstrar rendimento
escolar compatível, poderá ser promovido à 2ª série do ensino fundamental.
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em seu todo a
Lei nº 540/2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.