Art.
1º Fica autorizada a Rede
Municipal de Ensino de Vila Pavão a adotar o Ensino Fundamental com duração de
09 anos, no mínimo.
Art.
2º É assegurada a matrícula na 1ª
série do Ensino Fundamental aos que tiverem 06 (seis) anos de idade completos
ou a completar até 1º de março do mesmo ano.
Art.
3º A organização das séries do
ensino fundamental compreenderá:
I - 05 (cinco) anos para as
séries iniciais:
a) 1º ano;
b) 2º ano;
c) 3º ano;
d) 4º ano;
e) 5º ano.
II - 04 (quatro) anos para as
séries finais:
a) 5ª série;
b) 6ª série;
c) 7ª série;
d) 8ª série.
Art.
4º A avaliação obedecerá aos
seguintes critérios:
I - O 1º e o 2º ano serão
avaliados nos quatros bimestres por meio de Ficha de Avaliação Objetiva e
Descritiva Cumulativa Individual.
II - Do 3º ano a 8ª série do
Ensino Fundamental, a avaliação da aprendizagem obedecerá a
seguinte escala de pontuação:
1º bimestre - 20 pontos;
2º bimestre - 20 pontos;
3º bimestre - 30 pontos;
4º bimestre - 30 pontos.
Art.
5º O 1º ano, por constituir-se
espaço de transição da vida escolar, não reprovará, exceto na freqüência mínima
exigida.
Parágrafo
Único. O aluno
matriculado aos seis anos e que ao final do ano letivo, demonstrar rendimento
escolar compatível, poderá ser promovido ao 2º ano do ensino fundamental.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor a
partir de 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário, em seu todo a Lei 602/2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.