A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2011, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I - As Metas Fiscais;
II - As Prioridades da Administração Municipal;
III - A Estrutura dos Orçamentos;
IV - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - As Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2011, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 462/2009, de 05 de agosto de 2009, STN.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituída pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º Os repasses financeiros do Poder Executivo à Câmara Municipal de Vila Pavão, derivados da Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, ser-lhe-ão entregues na forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês.
§ 2º Os repasses financeiros de que trata o § 1º, limitar-se-ão ao teto estabelecido no inciso I do Art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 4º Os Demonstrativos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º, desta Lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
Demonstrativos IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos.
Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renuncia da Receita; e
Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
Parágrafo Único. Os
Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados
METAS ANUAIS
Art. 5º Em
cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o
Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2010, 2011 e 2012 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultante da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 462/2009, de 05 de agosto de 2009, da STN.
§ 2º Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 6º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, os Demonstrativos III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 1º A elaboração deste Demonstrativo pelos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado Metas Fiscais em exercícios anteriores a 2005.
§ 2º Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 7º Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 8º O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destina por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. Os Demonstrativos V - Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 9º Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um Demonstrativo que indique a natureza fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 10. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou de ato administrativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades eu venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 11. O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-se com as fixas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº 633/2005, STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2011, 2012 e 2013.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 12. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art. 13. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatização e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 14. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2011, 2012 e 2013.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 15. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2011, serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2010 a 2013, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2011 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2011, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 16. O orçamento
para o exercício financeiro de 2011 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundações, Fundo, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos
do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida
Art. 17. A Lei Orçamentária para 2011, evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 18. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente :
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 19. O Orçamento para o exercício de 2011 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º, 4º, I, “a” e 48 LRF).
Art. 20. Os estudos para a definição dos Orçamentos da Receita para 2011 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 21. Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 22. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquidas programadas para 2011, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2011, (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 23. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2011.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 24. O Orçamento para o exercício de 2011 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 3% da Receitas Correntes Líquidas previstas e 50% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para a abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).
§ 2º Os recursos da reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2011, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 25. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LFR).
Art. 26. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 27. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2011 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, Parágrafo Único e 50, I, da LRF).
Art. 28. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2011, constante do anexo próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 29. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei especifica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 30. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2011, em cada evento, não exceda ao limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 31. As obras em andamento e a conversão do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 32. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordo ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 33. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2011 a preços correntes.
Art. 34. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 35. Durante a execução orçamentária de 2011, se o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2011 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 36. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).
Art. 37. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integram a Lei Orçamentária de 2011, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento do seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38. A Lei Orçamentária de 2011, poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 39. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 40. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 41. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2011, criar cargos em funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em consumo público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2011.
Art. 42. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2011, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2010, acrescida de 10%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF)
Art. 43. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III, da LRF (art. 22, Parágrafo Único, V da LRF).
Art. 44. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - Eliminação das despesas com horas-extras;
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 45. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contrato ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contrato ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 46. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LFR).
Art. 47. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 48. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício e natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF)
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para a sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2011, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 50. Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromisso assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 51. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 52. O executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vila Pavão.