A CÂMARA
MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo
III - Do Sistema de Classificação dos Cargos, do Título II - Do Plano de
Carreira, da Lei Municipal nº 565/2007, que dispõe
sobre a estrutura organizacional, define plano de carreira e o sistema de
vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Vila Pavão e dá
outras providências, em seu art. 32 e 33 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 32. A promoção do
servidor público efetivo far-se-á por merecimento obedecido interstício de 02
(dois) anos, devendo ser observado o crescimento funcional do servidor na
carreira, a progressão proveniente da obtenção de títulos em cursos ou
treinamentos que contribuam para o desempenho de suas atividades.
§ 1º A antiguidade
poderá servir de critério adicional e supletivo para a análise do merecimento
do servidor público efetivo.
§ 2º A promoção
far-se-á para o grau imediatamente superior, sendo vedada a supressão de níveis.
§ 3º O servidor
público efetivo somente terá direito a uma promoção a cada interstício de 02
(dois) anos.
§ 4º O Presidente
nomeará uma Comissão Especial de Desempenho composta por 03 (três) servidores
da Câmara Municipal, sendo um deles o Procurador Jurídico ou Procurador
Jurídico Adjunto, para proceder à análise do merecimento.
§ 5º O Presidente,
após análise do parecer conclusivo da Comissão Especial de Desempenho, através
do ato normativo correspondente, poderá conceder a promoção pleiteada.
Art. 33. A nomeação do
concursado far-se-á sempre na classe correspondente e nível I (primeiro) da
carreira a que pertencer o respectivo cargo.”
Art. 2º As despesas
decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias
consignadas no vigente orçamento.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.