A
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte
Lei:
Art. 1º O Capítulo
III - Do Sistema de Classificação dos Cargos, do Título II - Do Plano de
Carreira, da Lei Municipal nº 565/2007, que
dispõe sobre a estrutura organizacional, define plano de carreira e o sistema
de vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Vila Pavão e dá
outras providências, em seu art. 32 e 33 passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art.
32. A promoção do servidor
público efetivo far-se-á por merecimento obedecido interstício de 02 (dois)
anos, devendo ser observado o crescimento funcional do servidor na carreira, a
progressão proveniente da obtenção de títulos em cursos ou treinamentos que
contribuam para o desempenho de suas atividades.
§
1º A antiguidade poderá servir de
critério adicional e supletivo para a análise do merecimento do servidor
público efetivo.
§
2º A promoção far-se-á para o grau
imediatamente superior, sendo vedada a supressão de níveis.
§
3º O servidor público efetivo
somente terá direito a uma promoção a cada interstício de 02 (dois) anos.
§
4º O Presidente nomeará uma
Comissão Especial de Desempenho composta por 03 (três) servidores da Câmara
Municipal, sendo um deles o Procurador Jurídico ou Procurador Jurídico Adjunto,
para proceder à análise do merecimento.
§
5º O Presidente, após análise do
parecer conclusivo da Comissão Especial de Desempenho, através do ato normativo
correspondente, poderá conceder a promoção pleiteada.
Art.
33. A
nomeação do concursado far-se-á sempre na classe correspondente e nível I
(primeiro) da carreira a que pertencer o respectivo cargo.”
Art. 2º As despesas
decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias
consignadas no vigente orçamento.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.