REVOGADA PELA LEI Nº 688/2010

 

LEI Nº 651, DE 01 DE ABRIL DE 2009

 

SUPRIME, ACRESCENTA E ALTERA OS ARTIGOS Nº 32 e 33 DA LEI MUNICIPAL Nº 565/2007, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DEFINE O PLANO DE CARREIRA, O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Capítulo III - Do Sistema de Classificação dos Cargos, do Título II - Do Plano de Carreira, da Lei Municipal nº 565/2007, que dispõe sobre a estrutura organizacional, define plano de carreira e o sistema de vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Vila Pavão e dá outras providências, em seu art. 32 e 33 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 32. A promoção do servidor público efetivo far-se-á por merecimento obedecido interstício de 02 (dois) anos, devendo ser observado o crescimento funcional do servidor na carreira, a progressão proveniente da obtenção de títulos em cursos ou treinamentos que contribuam para o desempenho de suas atividades.

 

§ 1º A antiguidade poderá servir de critério adicional e supletivo para a análise do merecimento do servidor público efetivo.

 

§ 2º A promoção far-se-á para o grau imediatamente superior, sendo vedada a supressão de níveis.

 

§ 3º O servidor público efetivo somente terá direito a uma promoção a cada interstício de 02 (dois) anos.

 

§ 4º O Presidente nomeará uma Comissão Especial de Desempenho composta por 03 (três) servidores da Câmara Municipal, sendo um deles o Procurador Jurídico ou Procurador Jurídico Adjunto, para proceder à análise do merecimento.

 

§ 5º O Presidente, após análise do parecer conclusivo da Comissão Especial de Desempenho, através do ato normativo correspondente, poderá conceder a promoção pleiteada.

 

Art. 33. A nomeação do concursado far-se-á sempre na classe correspondente e nível I (primeiro) da carreira a que pertencer o respectivo cargo.”

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no vigente orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 01 de abril de 2009.

 

DENILTO KRÜGER

Presidente

 

ARNALDO GRUNIVALD

Vice-Presidente

 

ELPÍDIO MOREIRA

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.