O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os Vereadores da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES farão jus ao recebimento de diárias quando viajarem para outro ponto do território nacional, a serviço ou representando a Câmara Pavoense.
Parágrafo Único. O procedimento administrativo, para solicitação, análise de viabilidade, autorização, pagamento de diárias e comprovação das atividades legislativas desenvolvidas serão reguladas através de ato do Chefe do Legislativo Municipal. (Incluído pela Lei nº 572/2007)
Art. 2º As diárias dos Edis serão calculadas sobre os seus vencimentos, na forma a seguir estipulada:
§ 1º O valor da diária correspondente à alimentação será de 7,25% (sete vírgula vinte e cinco por cento) dos vencimentos do vereador quando for apenas para almoço;
§ 2º Quando a diária for referente a almoço e jantar, o valor da diária será de 14,50% (quatorze vírgula cinqüenta por cento) dos vencimentos do vereador;
§ 3º Quando o vereador tiver de almoçar, jantar e se hospedar, o valor da diária será de 29% (vinte e nove por cento) dos seus vencimentos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 007/05.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 26 dias do mês de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.