LEI Nº 564, DE 26 DE JANEIRO DE 2007

 

Fixa valores das diárias dos Vereadores da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os Vereadores da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES farão jus ao recebimento de diárias quando viajarem para outro ponto do território nacional, a serviço ou representando a Câmara Pavoense.

 

Parágrafo Único. O procedimento administrativo, para solicitação, análise de viabilidade, autorização, pagamento de diárias e comprovação das atividades legislativas desenvolvidas serão reguladas através de ato do Chefe do Legislativo Municipal. (Incluído pela Lei nº 572/2007)

 

Art. 2º As diárias dos Edis serão calculadas sobre os seus vencimentos, na forma a seguir estipulada:

 

§ 1º O valor da diária correspondente à alimentação será de 7,25% (sete vírgula vinte e cinco por cento) dos vencimentos do vereador quando for apenas para almoço;

 

§ 2º Quando a diária for referente a almoço e jantar, o valor da diária será de 14,50% (quatorze vírgula cinqüenta por cento) dos vencimentos do vereador;

 

§ 3º Quando o vereador tiver de almoçar, jantar e se hospedar, o valor da diária será de 29% (vinte e nove por cento) dos seus vencimentos.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 007/05.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 26 dias do mês de janeiro de 2007.

 

DULCINO BENTO ZUCATELI

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.