LEI Nº 538, DE 07 DE JULHO DE 2006

 

Dispõe sobre a Criação do Departamento Pedagógico e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 895/2013

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado e incorporado à Lei nº 179/97 de 6 de outubro de 1997, alterado pela Lei nº 418/04 de 30 de dezembro de 2004 - Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Vila Pavão, o Departamento Pedagógico, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, que tem por objetivo articular as políticas públicas de educação em função da aplicação das diretrizes operacionais para a Educação Básica nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental.

 

Art. 2º Cabe ao Departamento Pedagógico:

 

I - Coordenar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica das escolas da rede pública municipal de ensino de Vila Pavão;

 

II - Elaborar o calendário anual das atividades da rede escolar municipal;

 

III - Planejar, coordenar e executar reuniões pedagógicas, dias de estudo, capacitações e outras atividades junto aos professores;

 

IV - Realizar visitas periódicas aos estabelecimentos de ensino da rede municipal a fim de verificar as reais condições físicas e pedagógicas de funcionamento da unidade escolar;

 

V - Manter os professores informados de todas as atividades programadas e desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação;

 

VI - Incentivar a participação de professores e alunos em concursos, jogos, olimpíadas e outras atividades que venham a enriquecer o dia-a-dia escolar;

 

VII - Promover a integração entre as áreas de estudo e disciplinas que compõem o currículo e o contínuo aperfeiçoamento do processo ensinº aprendizagem;

 

VIII - Participar na composição das turmas, elaboração do calendário escolar, organização curricular e outros e outros documentos inerentes as escolas municipais;

 

IX - Promover o clima de harmonia, integração e co-participação, entre todos os elementos do processo ensino-aprendizagem;

 

X - Acompanhar e avaliar o trabalho docente propondo alternativas ou sugerindo novas estratégias, estimulando o espírito de investigação e criatividade;

 

XI - Acompanhar e verificar periodicamente a escrituração dos documentos escolares periódicos e anuais, zelando pelo adequado processo de arquivo dos mesmos;

 

XII - Coordenar e acompanhar o desenvolvimento de projetos inerentes à área pedagógica;

 

XIII - Acompanhar o processo de ensino-aprendizagem, em especial a avaliação e recuperação;

 

XIV - Orientar decisões e/ou fazer encaminhamentos no caso de alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem ou outros problemas específicos;

 

XV - Coordenar, juntamente com o diretor escolar, as reuniões do conselho de classe e outras atividades inerentes à escola;

 

XVI - Orientar e acompanhar processos de avanço escolar e correção de fluxo;

 

XVII - Sugerir ações que colaborem para a correção de déficits no atendimento educacional do município;

 

XVIII - Cumprir e assegurar o cumprimento das disposições legais, das diretrizes da política educacional e das instruções da Secretaria Municipal de Educação;

 

XIX - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Comum das Escolas Públicas Municipais de Vila Pavão;

 

XX - Supervisionar a assiduidade e a pontualidade dos professores e demais funcionários das escolas municipais;

 

XXI - Acompanhar e incentivar a participação dos alunos nas atividades cívicas, esportivas, sociais e na solução de problemas da escola;

 

XXII - Assessorar, acompanhar e avaliar programas de formação continuada visando o aperfeiçoamento dos profissionais do quadro do magistério e demais profissionais que atuam nas escolas e na Secretaria Municipal de Educação;

 

XXIII - Divulgar ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação;

 

XXIV - Propor alterações curriculares;

 

XXV - Buscar permanentemente atualização e formação profissional pessoal;

 

XXVI - Organizar acervo literário para espaço pedagógico de leitura;

 

XXVII - Coletar, agrupar dados, analisar e construir indicadores a fim de maximizar as ações da Secretaria Municipal de Educação;

 

XXVIII - Monitorar a implantação das diretrizes básicas da rede municipal de ensino;

 

XXIX - Analisar as propostas político-pedagógicas das escolas municipais;

 

XXX - Assessorar pedagogicamente as escolas municipais;

 

XXXI - Implantar ações de educação inclusiva;

 

XXXII - Orientar e acompanhar o funcionamento das escolas, assegurando a autenticidade e regularidade dos estabelecimentos de ensino municipais;

 

XXXIII - Gerir o calendário escolar, a organização curricular, os horários, o regimento comum das escolas públicas municipais, as propostas pedagógicas e outros instrumentos das escolas municipais e privadas do município;

 

XXXIV - Planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as políticas de   ensino para as escolas municipais, em consonância com diretrizes emanadas do Ministério da Educação;

 

XXXV - Emitir relatório anual das atividades desenvolvidas, disponibilizando-o a quem interessar;

 

XXXVI - Acompanhar as atividades e participar das deliberações do Conselho Municipal de Educação;

 

XXXVII - Acompanhar as atividades e participar das deliberações do Conselho Municipal de Acompanhamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica;

 

XXXVIII - Orientar e acompanhar atividades e programas complementares da Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos que colaborem para o desenvolvimento da educação no município;

 

XXXIX - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos planos de ensino definidos para os diferentes níveis;

 

XL. Controlar e registrar a freqüência dos professores e demais funcionários das escolas, bem como reposição de aulas, substituições, atrasos, antecipações, entre outros casos;

 

XLI. Organizar e aplicar meios que possibilitem a avaliação funcional dos docentes e outros funcionários lotados nas escolas municipais;

 

XLII. Prever a necessidade de recursos humanos, físicos e materiais para o pleno desenvolvimento das aulas;

 

XLIII. Outras atividades afins.

 

Parágrafo Único. O Departamento de Coordenação Pedagógica será gerido por um(a) Diretor(a) Pedagógico(a), diretamente subordinado ao(a) Secretário(a) Municipal de Educação.

 

Art. 3º São atribuições do Diretor de Departamento Pedagógico:

 

I - Substituir o(a) Secretário(a) Municipal de Educação em seus impedimentos;

 

II - Organizar e gerenciar as atividades do Departamento de Coordenação Pedagógica;

 

III - Apresentar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo departamento pedagógico;

 

IV - Organizar e realizar reuniões periódicas com Diretores escolares e Coordenadores Pedagógicos;

 

V - Manter o(a) Secretário(a) Municipal de Educação informado das atividades desenvolvidas pelo departamento e pelas escolas municipais;

 

VI - Avaliar as atividades desenvolvidas pelo Departamento Pedagógico;

 

VII - Zelar pelo cumprimento das atividades de competência do departamento pedagógico conforme Artigo 2º desta Lei;

 

VIII - Gerir, juntamente com o(a) Secretário(a) Municipal de Educação ações que consolidem a identidade da Secretaria Municipal de Educação;

 

IX - Avaliar o desempenho da coordenação pedagógica e dos Diretores escolares;

 

X - Propor, em conjunto com o(a) Secretário(a) Municipal de Educação, medidas de aprimoramento das atividades da Secretaria Municipal de Educação;

 

XI - Participar de comissões deliberativas pertinentes à Educação Municipal;

 

XII - Assessorar o(a) Secretário(a) Municipal de Educação;

 

XIII - Gerenciar junto à Coordenação Pedagógica, a realização de seminários, congressos e outros eventos afins;

 

XIV - Zelar pela execução do planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação, bem como a elaboração dos planos de ação referentes ao mesmo;

 

XV - Assegurar a avaliação anual das atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação;

 

XVI - Elaborar cronograma de atividades da Secretaria Municipal de Educação;

 

XVII - Gerir o Centro Municipal de Formação Continuada de Docentes;

 

XVIII - Gerenciar, acompanhar e executar, juntamente com o(a) Secretário(a)

Municipal de Educação o processo de seleção, dispensa, remanejamento e substituições     de         docentes e    outros funcionários lotados  nas escolas

municipais;

 

XIX - Organizar, controlar e coordenar a execução das atividades

desenvolvidas          pela equipe    subordinada e outras de     competência

administrativa;

 

XX - Outras atividades afins.

 

Art. 4º O Art. 28 da Lei nº 179/97 de 06/11/97, alterado pela Lei 418/04 de 30/12/04, passa a vigorar acrescido do departamento integrante desta Lei.

 

Art. 28. As atividades da Secretaria Municipal de Educação serão Executadas através das seguintes áreas, setores e departamento.

 

I - Idem

 

II - Idem

 

III - Idem

 

IV - Idem

 

V - Idem

 

VI - Idem

 

VII - Idem

 

VIII - Idem

 

IX - Idem

 

X - Departamento Pedagógico”

 

Art. 5º Para implantação desta Lei, o anexo I a que se refere o Art. 43 da Lei nº 179/97 de 06/11/97, fica acrescido de um cargo em comissão de Diretor de Departamento Pedagógico Ref. CC-1.

 

Art. 5º Para implantação desta Lei, o anexo I a que se refere o Art. 43 da Lei nº 179/97 de 06/11/97, fica acrescido de um cargo em comissão de Diretor de Departamento Pedagógico Ref. CC-2. (Redação dada pela Lei nº 641/2009)

 

Art. 5º Para implantação desta Lei, o anexo I a que se refere o Art. 43 da Lei nº 179/97 de 06/11/97, fica acrescido de um cargo em comissão de Diretor de Departamento Pedagógico Ref. CC-2. (Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

§ 1º O Cargo de Diretor de Departamento Pedagógico criado por esta lei, somente poderá ser ocupado por profissional legalmente habilitado para ao exercício da função.

 

§ 2º O cargo ora criado é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta do Orçamento vigente da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 07 dias do mês de julho de 2006.

 

IVAN LAUER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.