O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São consideradas viáveis, para fins de implantação do POLO EMPRESARIAL do Município de Vila Pavão/ES, as áreas de terras rurais a seguir descritas:
ÁREA 01 - Constituída de áreas integrantes de propriedades rurais, medindo área total de 983.781,00 m² (novecentos e oitenta e três mil e setecentos e oitenta e um metros quadrados), pertencentes a ANTÓNIO MONTOVANELI, IZADORA DIAS LOPES FERRARI, RUBENS PRATISSOLI, VITORINO CAMATA, INÊS REBLIN, OSVALDO OLIVEIRA, DERLI SCHULTZ, JAIR WUTKE e OLENDINO REIS, confrontando-se com seus proprietários e quem mais de direito, localizadas no Córrego Grande, Distrito da Sede, neste Município.
ÁREA 02 - Constituída de áreas integrantes de propriedades rurais, medindo área total de 339.534,00 m² (trezentos e trinta e nove mil e quinhentos e trinta e quatro metros quadrados), pertencentes a ANTÓNIO MONTOVANELI e ADÉLIO PIANA, confrontando-se com seus proprietários e quem mais de direito, localizadas no Córrego Grande, Distrito da Sede, neste Município.
ÁREA 03 - Constituída de áreas integrantes de propriedades rurais, medindo área total de 179.955,50 m² (cento e setenta e nove mil, novecentos e cinqüenta e cinco metros e cinqüenta centímetros quadrados), pertencentes a AILTON ZOTTI e GLACILIANO FLEGLER, confrontando-se com seus proprietários e quem mais de direito, localizadas no Córrego da Lajinha, Distrito da Sede, neste Município.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir as áreas de terras acima descritas, denominadas de ÁREA 01, ÁREA 02 e ÁREA 03, com destinação exclusiva de implantação do Pólo Empresarial do Município de Vila Pavão/ES.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, com o objetivo exclusivo de implantação do Pólo Empresarial do Município de Vila Pavão/ES, as áreas de terras acima descritas, denominadas de ÁREA 01, ÁREA 02 e ÁREA 03.
Art. 4º Os valores a serem pagos pelas áreas de terras acima descritas, denominadas de ÁREA 01, ÁREA 02 e ÁREA 03, tanto no caso de aquisição por compra, como no caso de indenização por desapropriação, serão estabelecidos por uma Comissão de Avaliação, formada por Vereadores da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, a ser constituída por ato do Presidente do Legislativo.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas por recursos de convênios, com contrapartida do Município, ou apenas com recurso próprio consignado no orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nos 443/2005 e 463/2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 03 dias do mês de julho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.