A CÂMARA
MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada
viável, para fins de implantação do Pólo Industrial do Município de Vila
Pavão/ES, a área de terras rurais legítimadas e
situadas no lugar denominado Córrego Grande, Município de Vila Pavão, comarca
de Nova Venécia/ES, medindo área total de 1.113.200 m2 (um milhão, cento e
treze mil e duzentos metros quadrados), pertencentes a
Isadora Dias Lopes Ferrari, confrontando-se no seu diversos lados com a Rodovia
Octávio Aires de Faria, Teodoro Jonas Vitorino Camata,
Darli Schultz e Ilário Pianna e quem mais de direito, devidamente escriturada e
transcrita no cartório de registro de imóveis desta comarca sob a matrícula nº
7.041.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a adquirir a área de terras acima descritas, com
destinação exclusiva de Implantação do Pólo Industrial.
Art. 3º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a declarar de utilidade pública, para fins de
desapropriação, com o objetivo exclusivo de implantação do Pólo Industrial do
Município de Vila Pavão/ES, a área de terras acima descritas.
Art. 4º O valor a ser
pago pela áreas acima descritas, tanto no caso de
aquisição por compra, como no caso de indenização por desapropriação, será
estabelecido por uma Comissão de Avaliação, formado por Vereadores da Câmara
Municipal de Vila Pavão/ES, a ser constituída por ato do Presidente do
Legislativo.
Art. 5º As despesas
decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas por recursos de
convênios, com contrapartida do Município, ou apenas com recurso próprio
consignado no orçamento.
Art. 6º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.