A CÂMARA
MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada viável, para fins
de implantação do Pólo Industrial do Município de Vila Pavão/ES, a área de
terras rurais legítimadas e situadas no lugar
denominado Córrego Grande, Município de Vila Pavão, comarca de Nova Venécia/ES,
medindo área total de 1.113.200 m2 (um milhão, cento e treze mil e duzentos
metros quadrados), pertencentes a Isadora Dias Lopes
Ferrari, confrontando-se no seu diversos lados com a Rodovia Octávio Aires de
Faria, Teodoro Jonas Vitorino Camata, Darli Schultz e Ilário Pianna e quem mais de direito, devidamente escriturada e
transcrita no cartório de registro de imóveis desta comarca sob a matrícula nº
7.041.
Art. 2º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a adquirir a área de terras acima descritas, com
destinação exclusiva de Implantação do Pólo Industrial.
Art. 3º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a declarar de utilidade pública, para fins de
desapropriação, com o objetivo exclusivo de implantação do Pólo Industrial do
Município de Vila Pavão/ES, a área de terras acima descritas.
Art. 4º O valor a ser pago pela áreas acima descritas, tanto no caso de aquisição por
compra, como no caso de indenização por desapropriação, será estabelecido por
uma Comissão de Avaliação, formado por Vereadores da Câmara Municipal de Vila
Pavão/ES, a ser constituída por ato do Presidente do Legislativo.
Art. 5º As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei serão suportadas por recursos de convênios, com
contrapartida do Município, ou apenas com recurso próprio consignado no
orçamento.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.