A CÂMARA
MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada
viável, para fins de implantação do Pólo Industrial do município de Vila
Pavão/ES, a área de terra rural a seguir descrita, conforme croqui anexo, que
integra a presente.
ÁREA 01 - Constituída de áreas
integrantes de propriedades rurais, medindo área total de 339.534,00 m²
(trezentos e trinta e nove mil e quinhentos e trinta e quatro metros
quadrados), pertencentes a ANTÔNIO MONTOVANELI e ADÉLIO PIANA, confrontando-se
com seus proprietários e quem mais de direito, localizadas no Córrego Grande,
Distrito da Sede, neste Município.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a adquirir a área acima descrita, denominada
área 01, com destinação exclusiva de implantação do Pólo Industrial do
município de Vila Pavão/ES.
Art. 3º -. Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a declarar de utilidade pública, para fins
de desapropriação, com o objetivo exclusivo de implantação do Pólo Industrial
do município de Vila Pavão/ES a área 01 acima descrita.
Art. 4º Os valores a
serem pagos pela área de terra acima descrita denominada área 01, tanto no caso
de aquisição por compra, como no caso de desapropriação, serão estabelecidos
por uma comissão de avaliação, formada por vereadores da Câmara Municipal de
Vila Pavão/ES, a ser constituída por ato do presidente do Legislativo.
Art. 5º As despesas
decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas por recursos de
convênios, com contrapartida do Município, ou apenas com recurso próprio
consignado no orçamento.
Art. 6º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.