A CÂMARA
MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada viável, para fins
de implantação do Pólo Industrial do município de Vila Pavão/ES, a área de
terra rural a seguir descrita, conforme croqui anexo, que integra a presente.
ÁREA 01 - Constituída de áreas
integrantes de propriedades rurais, medindo área total de 339.534,00 m²
(trezentos e trinta e nove mil e quinhentos e trinta e quatro metros
quadrados), pertencentes a ANTÔNIO MONTOVANELI e ADÉLIO PIANA, confrontando-se
com seus proprietários e quem mais de direito, localizadas no Córrego Grande,
Distrito da Sede, neste Município.
Art. 2º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a adquirir a área acima descrita, denominada área 01, com
destinação exclusiva de implantação do Pólo Industrial do município de Vila
Pavão/ES.
Art. 3º -. Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a declarar de utilidade pública, para fins de
desapropriação, com o objetivo exclusivo de implantação do Pólo Industrial do
município de Vila Pavão/ES a área 01 acima descrita.
Art. 4º Os valores a serem pagos pela
área de terra acima descrita denominada área 01, tanto no caso de aquisição por
compra, como no caso de desapropriação, serão estabelecidos por uma comissão de
avaliação, formada por vereadores da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, a ser
constituída por ato do presidente do Legislativo.
Art. 5º As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei serão suportadas por recursos de convênios, com
contrapartida do Município, ou apenas com recurso próprio consignado no
orçamento.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.