LEI Nº 484, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 895/2013

 

Texto compilado

 

A Câmara Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais Decreta seguinte Lei

 

Art. 1° Ficam criados, na Estrutura Administrativa do Mumcip10, 03 (três) cargos de provimento em comissão, a serem incluídos no anexo I da Lei nº 179/97, acrescentando-se os mesmos aos já existentes no referido anexo a saber:

 

I - 03 (três) cargos de Coordenador de Projetos de Desenvolvimento - Referência CC-1

 

I - 03 (três) cargos de Coordenador de Projetos de Desenvolvimento - Referência CC-1 (Redação dada pela Lei nº 641/2009)

 

I - 03 (três) cargos de Coordenador de Projetos de Desenvolvimento - Referência CC-2 Especial (Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

§ 1 º São atribuições do cargo de Coordenador de Projetos de Desenvolvimento

 

1 - Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes as Secretarias,

 

2 - Coordenar a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo,

 

3 - Estabelecer diretrizes para atuação das Secretarias,

 

4 - Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados os prazos e políticas para sua consecução,

 

5 - Promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais,

 

6 - Promover a coleta de informações em outras fontes produtoras de dados, de forma a acompanhar os indicadores econômicos do Município,

 

7 - Implementar banco de dados com informações econômicas municipais,

 

8 - Coordenar a execução de estudos e projetos que promovam o desenvolvimento econômico no Município e coordenar a execução de estudos e projetos de desenvolvimento cientifico e tecnológico e de atração de investimentos de interesse do Município,

 

9 - Providenciar convênios e contratos que estejam voltados para as atividades do desenvolvimento econômico e atração de investimentos de interesse do Município,

 

10 - Providenciar os repasses de recursos relativos aos projetos e programas aprovados,

 

11 - Implementar o sistema de planejamento setorial,

 

12 - Auxiliar através de relatório mensal a execução dos projetos e ações do governo,

 

13 -Auxiliar no planejamento estratégico com a equipe de governo,

 

14 - Auxiliar na proposta orçamentária anual e o plano plurianual juntamente com a secretaria de finanças,

 

15 - Elaborar e manter banco de dados atualizado,

 

16 - Auxiliar na promoção seminários, debates, eventos para divulgar o município,

 

17 - Acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados, receber relatórios e a prestação de contas correspondente,

 

18 - Apresentar propostas de políticas setoriais, de programas, de projetos e de atividades para sua execução,

 

19 - Auxiliar na promoção de pesquisas cientificas, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, aumento da produtividade e outras demandas e potencialidades da população do município,

 

20 - Providenciar os repasses de recursos relativos aos projetos e programas aprovados,

 

21 - Elaborar o cadastro de possibilidades industriais do Município e avaliar estudos sobre o seu aproveitamento,

 

22 - Planejar, executar, coordenar e avaliar os programas e projetos de desenvolvimento do setor de comercio e serviços no Município,

 

23 - Desenvolver o setor de comércio e serviços a nível regional,

 

24 - Elaborar o cadastro de possibilidades de comércio, indústria e serviços do Município e avaliar estudos sobre o seu aproveitamento,

 

25 - Elaborar estudos para promover o município como produto turístico,

 

26 - Desempenhar outras atribuições afins

 

§ 2º Os cargos ora criados são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3° Para ocupação dos cargos criados por esta Lei, o servidor deverá apresentar-se com formação mínima em curso de nível médio.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria da Secretaria onde o servidor estiver lotado.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 1 º de novembro do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 07 de dezembro de 2005.

 

ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO

Presidente

 

ERCÍLIO DA FONSECA

Vice-Presidente

 

JUVENAL MÉDICE FERREIRA

PRIMEIRO Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.