LEI Nº 484, DE 07 DE
DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vila Pavão, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais Decreta seguinte Lei
Art. 1° Ficam criados, na Estrutura Administrativa do Mumcip10, 03 (três) cargos de provimento em
comissão, a serem incluídos no anexo I da Lei nº 179/97, acrescentando-se os
mesmos aos já existentes no referido anexo a saber:
I - 03 (três) cargos de Coordenador de
Projetos de Desenvolvimento - Referência CC-1
I - 03 (três) cargos de
Coordenador de Projetos de Desenvolvimento - Referência CC-1 (Redação dada pela Lei nº
641/2009)
I - 03 (três) cargos de Coordenador de Projetos de Desenvolvimento
- Referência CC-2 Especial (Redação dada pela Lei nº
849/2013)
§ 1 º
São atribuições do cargo de Coordenador de Projetos de Desenvolvimento
1 -
Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo
Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes as Secretarias,
2 -
Coordenar a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de
governo,
3 -
Estabelecer diretrizes para atuação das Secretarias,
4 -
Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados
os prazos e políticas para sua consecução,
5 - Promover
a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa
privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais,
6 -
Promover a coleta de informações em outras fontes produtoras de dados, de forma
a acompanhar os indicadores econômicos do Município,
7 - Implementar banco de dados com informações econômicas
municipais,
8 -
Coordenar a execução de estudos e projetos que promovam o desenvolvimento
econômico no Município e coordenar a execução de estudos e projetos de
desenvolvimento cientifico e tecnológico e de atração de investimentos de
interesse do Município,
9 -
Providenciar convênios e contratos que estejam voltados para as atividades do
desenvolvimento econômico e atração de investimentos de interesse do Município,
10 -
Providenciar os repasses de recursos relativos aos projetos e programas
aprovados,
11 -
Implementar o sistema de planejamento setorial,
12 -
Auxiliar através de relatório mensal a execução dos projetos e ações do
governo,
13 -Auxiliar no planejamento estratégico com a equipe de
governo,
14 -
Auxiliar na proposta orçamentária anual e o plano plurianual juntamente com a
secretaria de finanças,
15 -
Elaborar e manter banco de dados atualizado,
16 -
Auxiliar na promoção seminários, debates, eventos para divulgar o município,
17 -
Acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados, receber
relatórios e a prestação de contas correspondente,
18 -
Apresentar propostas de políticas setoriais, de programas, de projetos e de
atividades para sua execução,
19 -
Auxiliar na promoção de pesquisas cientificas, voltadas para a melhoria da
qualidade de vida, aumento da produtividade e outras demandas e potencialidades
da população do município,
20 -
Providenciar os repasses de recursos relativos aos projetos e programas
aprovados,
21 -
Elaborar o cadastro de possibilidades industriais do Município e avaliar
estudos sobre o seu aproveitamento,
22 -
Planejar, executar, coordenar e avaliar os programas e projetos de
desenvolvimento do setor de comercio e serviços no Município,
23 -
Desenvolver o setor de comércio e serviços a nível regional,
24 -
Elaborar o cadastro de possibilidades de comércio, indústria e serviços do
Município e avaliar estudos sobre o seu aproveitamento,
25 -
Elaborar estudos para promover o município como produto turístico,
26 -
Desempenhar outras atribuições afins
§ 2º
Os cargos ora criados são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 3°
Para ocupação dos cargos criados por esta Lei, o servidor deverá apresentar-se
com formação mínima em curso de nível médio.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
correrão a conta de dotação orçamentária própria da Secretaria onde o servidor
estiver lotado.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos 1 º de novembro do ano em
curso, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.