LEI Nº 373, DE 15 DE AGOSTO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidos em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Federal Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e no art. 98, parágrafo 3º da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias para elaboração do orçamento do Município de Vila Pavão, relativo ao exercício financeiro de 2004, que compreendem:

 

I - As prioridades e as metas de Administração Municipal;

 

II - A organização e a estrutura dos orçamentos;

 

III - Delineamentos das orientações básicas para elaboração do orçamento anual;

 

IV - As ações dos Poderes Legislativo e Executivo;

 

V - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal

 

Art. 2º Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2004, em consonância com o plano Plurianual, Lei Federal Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e legislação complementar as ações delineadas para cada setor, inseridas nos diversos anexos desta lei.

 

Parágrafo Único. Os projetos de execução plurianual deverão estar incluídos, obrigatoriamente, no Plano Plurianual.

 

CAPÍTULO II

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

 

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária que o executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

 

I - O orçamento fiscal, compreendendo:

a) o orçamento da Administração direta;

b) os recursos dos fundos.

 

II - Conteúdos e forma que se trata o art. 22, incisos I, II e III da Lei nº 4.320/64;

 

III - Demonstrativo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 14/96;

 

IV - Demonstrativo da aplicação de recursos com Pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

V - Demonstrativo da aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000.

 

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Gerais para a Administração Pública Municipal

 

Art. 4º Constituem diretrizes gerais para a Administração Pública Municipal:

 

I - Dar procedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2004, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários detalhados no Plano Plurianual e nesta Lei;

 

II - Gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2004.

 

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes Gerais para elaboração e Execução dos Orçamentos do Município

 

Art. 5º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2004 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Federal Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 6º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programa em seu menor nível, especificando os grupos de despesas, co suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso:

 

I - Pessoal e Encargos Sociais;

 

II - Juros e Encargos da dívida;

 

III - Outras despesas correntes;

 

IV - Investimentos;

 

V - Amortização da dívida e

 

VI - Inversões financeiras.

 

Art. 7º As metas fiscais serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64.

 

Art. 8º o orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os poderes, órgãos, fundos, da Administração direta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Art. 9º Os valores de receitas e despesas expressos em preços correntes observarão as normas, técnicas legais considerando os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante.

 

§ 1º Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a Lei Orçamentária Anual não conterá fator de correção decorrente da variação inflacionária.

 

§ 2º A Lei Orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços previstos para o exercício de 2003, e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64, e normas complementares.

 

Art. 10.  As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.

 

Art. 11.  Na estimativa das receitas próprias serão considerados:

 

I - Os fatores que influenciaram as arrecadações dos impostos e taxas;

 

II - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.

 

Art. 12.  As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:

 

I - Ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;

 

II - Ao pagamento de sentença judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafo da Constituição Federal;

 

III - Do pagamento de Pessoal e Encargos Sociais;

 

IV - À manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

V - À manutenção dos programas de saúde;

 

VI - Ao fomento à agropecuária;

 

VII - Aos recursos para manutenção de atividades administrativa operacional;

 

VIII - À contrapartida de programas pactuados em convênios.

 

Parágrafo Único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e IV terão prioridades sobre qualquer outro.

 

Art. 13.  Constituem as receitas do município aquelas provenientes:

 

I - Dos tributos e taxas de sua competência;

 

II - De atividade econômica, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;

 

III - De transferências, por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;

 

IV - De empréstimos por antecipação da receita orçamentária;

 

V - De empréstimos e financiamento com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;

 

VI - Receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal.

 

Art. 14.  Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em conta:

 

I - A carga trabalho estimada para o exercício de 2004;

 

II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;

 

III - A receita de serviço quando este for remunerado;

 

IV - A projeção de despesas com pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreira da administração direta de ambos os poderes da administração indireta e dos agentes políticos;

 

V - A importância das obras para a população;

 

VI - O patrimônio do município, suas dívidas e encargos.

 

Art. 15.  Não poderão ser fixados despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 16.  As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor público.

 

Art. 17.  À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinado parcela de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal.

 

Art. 18.  Será destinado no mínimo 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos a que se refere o artigo nº 156 e dos recursos que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal das ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 19.  O Poder Executivo colocará a disposição da Câmara Municipal, no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive de receita corrente líquida, e a respectiva memória de cálculo.

 

Art. 20.  As propostas parciais do poder legislativo e dos órgãos da administração indireta, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária do município serão enviadas a Prefeitura Municipal de Vila Pavão, até o dia 15 de setembro de 2003, caso contrário serão mantidos os mesmos programas de Trabalho previsto no exercício financeiro de 2003.

 

Parágrafo Único. As despesas com Pessoal e total da Câmara Municipal obedecerão ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e a Lei Complementar nº 25 de 14/02/2000.

 

Art. 21.  Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de orçamento que visem:

 

I - Dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, e não concluídos;

 

II - Dotações com recursos vinculados;

 

III - Alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;

 

IV - Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

 

V - Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.

 

Art. 22.  Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária Anual, ficaram sem despesas correspondentes, conforme o caso, poderão ser utilizados mediante crédito especiais ou suplementares com prévia e específica autorização Legislativa.

 

Art. 23.  Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2004, será observado o seguinte:

 

I - Os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;

 

II - Os novos projetos serão programados se:

a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.

 

III - As contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas prevista, e não cumpridas no orçamento do município de 2003.

 

Art. 24.  A despesa total com Pessoal obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições finais

 

Art. 25.  Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2003, sua programação até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por bimestre.

 

Art. 26.  Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária, a Prefeitura enviará, mensalmente, à Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e da despesa.

 

Art. 27.  O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

 

Art. 28.  Não será apreciado projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de qualquer natureza tributária sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida.

 

Art. 29.  A Lei Orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da Receita e a fixação da despesa para o próximo exercício.

 

Parágrafo Único. Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

 

Art. 30.  Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações que serão observadas pelo Poder Executivo e Legislativo, bem como os fundos da Administração:

 

I - Abrir créditos suplementares ao orçamento de 2004, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício;

 

II - Anular parcial ou totalmente dotações no orçamento de 2004 da despesa, com exceção daquelas previstas para contrapartida de programas pactuadas em convênios;

 

III - Realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, até o limite da despesa de capital.

 

Art. 31.  Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1º Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos que justifique e indiquem as dotações a serem canceladas.

 

§ 2º Cada projeto de Lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

 

§ 3º Nos casos de abertura de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a autorização das estimativas de receitas para o exercício.

 

Art. 32.  O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições:

 

I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura;

 

II - Não tenham débitos de prestação de contas de recursos anteriores.

 

§ 1º Para habitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida no exercício financeiro de 2003, por autoridade local, e comprovante do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos mediante convênio, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 33.  As transferências de recursos do município, a qualquer título,  consignadas  na  Lei  Orçamentária Anual a outro entre da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 34.  Integram-se a presente Lei os anexos relativos a ações prioritárias para execução no ano de 2004 e metas fiscais.

 

Art. 35.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 36.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 15 de agosto de 2003.

 

JOSÉ LOPES MARIANO

Presidente

 

JOSIAS BATISTA DE ALMEIDA

Vice-Presidente

 

DENILTO KRÜGER

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.

 

ANEXO I

Despesas por órgão do Governo e da Administração

 

01 - Poder Legislativo

 

Câmara Municipal

- Aquisição de veículos e equipamentos;

- Reforma do Prédio da Câmara Municipal;

 

02 - Poder Executivo

 

01 - Gabinete do Prefeito

- Aquisição de equipamentos;

 

02 - Assessoria Técnica

- Aquisição de móveis e utensílios;

- Aquisição de equipamentos;

 

03 - Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos

- Reformas e reequipamento dos setores administrativos;

- Implantação e estruturação do plano de cargos e salários;

- Realização de concurso público para preenchimento vagas;

 

04 - Secretaria Municipal de Finanças e Orçamentos

- Reequipamento da Secretaria e Setores da Administração;

- Atualização do cadastro imobiliário;

- Implantação de postos de fiscalização;

- Informatização da fiscalização;

 

05 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

- Manutenção, reequipamento e reforma de máquinas e equipamentos;

- Ampliação, implantação de luminárias nas áreas urbanas e rurais;

- Implantação de conjuntos habitacionais, inclusive programa especiais de moradia para população de baixa renda;

- Manutenção, ampliação e melhoramento nas estradas municipais;

- Construção de pontes, bueiros, mata-burro;

- Pavimentação de ruas, praças, avenidas e rodovias;

- Construção de praças;

- Extensão de rede energia elétrica;

- Construção de cabines para telefones públicos;

- Reabertura de estradas, ruas e avenidas;

 

06 - Secretaria Municipal de Saúde

- Ampliação do pronto atendimento da sede;

- Construção de almoxarifado;

- Construção de canil Municipal;

- Construção de estação de tratamento esgoto;

- Construção de galerias e rede de esgoto;

- Construção de prédio para vigilância sanitária e Epidemiológica e de controle de doenças;

- Reforma e ampliação de unidades de saúde;

- Construção de incinerador;

- Participação programa de saúde do governo federal;

- Aquisição UTI móvel;

- Aquisição ambulância, veículos, motos;

- Assistência a pessoas e entidades carentes;

- Equipamento dos setores de saúde;

- Aquisição de móveis e utensílios;

- Aquisição de medicamentos;

- Participação no CIS Noroeste;

- Participação no programa farmácia-básica;

 

07 - Secretaria Municipal de Ação Social

- Aquisição de móveis e utensílios;

- Reequipamento e manutenção da secretaria;

- Aquisição de cestas básicas para pessoas carentes;

- Equipamento e manutenção conselho tutelar;

- Manutenção do Peti e outros programas assistências;

- Doação de benefícios assistenciais e pessoas carentes;

- Construção Casa Lara, Casa do Idoso, Pestalozzi, sede para a secretaria e Sede para o Conselho Tutelar;

- Manutenção do fundo assistência social, Fundo da criança e ao adolescente e outros;

- Construção de banheiros nas residências de pessoas carentes. (Incluído pela Lei nº 404/2004)

 

 

08 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

- Reforma, ampliação, reparos em escolas, creches;

- Construção de escolas, creches;

- Construção de auditório na secretaria;

- Construção de prédio para biblioteca municipal;

- Construção de almoxarifado da secretaria;

- Construção de quadras poliesportivas

- Construção de campos, alambrados e muros em praças esportes;

- Iluminação de praças esportes;

- Construção de ginásio esportes;

- Construção de praças de esportes;

- Construção de arquibancada no estádio municipal;

- Reforma em praças esportes;

- Aquisição de equipamentos e móveis e utensílios para a secretaria;

- Ampliação e melhoria do sistema de retransmissão TV;

- Apoio desenvolvimento e implantação de projetos e eventos esportivos e comemorativos;

- Implantação e incentivo às exposições culturais e divulgações artística;

- Treinamento de professores, supervisores, coordenadores e demais servidores da secretaria;

- Divulgação do turismo e das potencialidades d município;

- Aquisição de ônibus para transporte escolar;

- Assinatura de jornais e revistas pedagógicas;

- Ajuda a entidades folclóricas e culturais do município;

- Publicações (livros, estudos e outros) sobre a história e cultura do município;

- Estruturação e equipamento do coral municipal;

- Construção parque histórico cultural e ecológico;

- Promoção da festa cultura Pomitafro;

- Aquisição de veículo utilitário de carroceria, tipo caminhonete. (Incluído pela Lei nº 400/2004)

 

09 - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

- Construção de poços artesianos;

- Canalização e drenagem;

- Construção de barragens e açudes;

- Eletrificação rural;

- Construção de laboratório de análise de solo;

- Construção de pavilhão para feira de exposição e feira livre;

- Construção de matadouro;

- Construção de núcleo para agricultores;

- Construção de rede de despoluição de bacias hidrográficas;

- Incentivos e programas de produtividades e fixação do homem no campo;

- Implantação de usina de beneficiamento de lixo;

- Aquisição de equipamento e móveis e utensílios para a secretaria;

- Aquisição patrulha mecanizada;

- Aquisição caminhão para beneficiar café;

- Aquisição secador de café;

- Aquisição de terrenos para implantação de hortão;

- Ampliação, melhoramento da distribuição de água e esgoto sanitários;

- Reflorestamento de áreas;

- Promoção de eventos para incentivo à preservação do meio ambiente;

 

PROGRAMAS DE TRABALAHO PARA 2003

 

001 - Processo Legislativo;

002 - Administração e Coordenação Superior;

003 - Planejamento Administrativo;

004 - Administração e Coordenação recursos humanos;

005 - Coordenação Administrativa setorial;

006 - Supervisão e Controle dos serviços Contábeis;

007 - Controle dos Serviços de arrecadação e pagamentos;

008 - Acompanhamento dos Serviços da dívida fundada;

009 - Creches;

010 - Pré-escolas;

011 - Merenda escolar;

012 - Transporte escolar;

013 - Bolsa de estudos;

014 - Cursos de aprendizagem;

015 - Ensino regular;

016 - Assistência a educandos;

017 - Dinheiro direto nas escolas;

018 - Esporte na escola;

019 - Criança cidadã;

020 - Educação física;

021 - Comemorações cívicas;

022 - Comemorações folclóricas;

023 - Serviço TV;

024 - Biblioteca;

025 - Atendimento a 3ª idade;

026 - Atendimento a carentes;

027 - Conselho tutelar;

028 - Erradicação do trabalho infantil (PETI);

029 - Cesta básica;

030 - Atendimento ao menor e ao adolescente;

031 - Assistência social geral;

032 - Previdência social a segurados;

033 - PASP;

034 - Nutrição;

035 - Assistência médica sanitária;

036 - Controle de doenças transmissíveis;

037 - Vigilância sanitária;

038 - Saúde materno infantil;

039 - Abastecimento d’água;

040 - Saneamento Geral;

041 - Sistema de esgoto;

042 - Assistência médica a mulher;

043 - Assistência médica ao idoso;

044 - Assistência médica em geral;

045 - Programa saúde da família;

046 - Farmácia básica;

047 - Programa agente comunitário saúde;

048 - Programa assistência básica;

049 - Programa epidemiológico e controle de doenças;

050 - Programa carências nutricionais;

051 - Planejamento urbano;

052 - Vias urbanas;

053 - Habitação popular urbana;

054 - Habitação popular rural;

055 - Limpeza pública;

056 - Serviços funerários;

057 - Iluminação pública;

058 - Parques e jardins;

059 - Urbanização;

060 - Estradas vicinais;

061 - Serviço de transporte urbano;

062 - Defesa contra a seca;

063 - Defesa contra inundações;

064 - Recuperação de terras;

065 - Regularização de cursos D’água;

066 - Mecanização agrícola;

067 - Corretivo e fertilizações;

068 - Sementes e mudas;

069 - Inspeção e padronização e classificação de produtos;

070 - Sistema de distribuição de produtos agrícolas;

071 - Preservação de recursos naturais;

072 - Reflorestamento;

073 - Conservação de solo;

074 - Defesa sanitária animal;

075 - Desenvolvimento animal;

076 - Defesa sanitária vegetal;

077 - Pronaf;

078 - Eletrificação rural;

079 - Pomitafro;

080 - Comemorações cívicas;

081 - Promoção interna da indústria;

082 - Promoção do turismo;

083 - Prática desportiva;

084 - Áreas de Lazer;

085 - Programa ação continuada;

086 - Promoção cultura;

087 - Programa renda mínima;

088 - Programa de enfrentamento à pobreza;

089 - Parques recreativos e desportivos;

090 - Desporto amador;

091 - Assistência ambulatorial.