LEI Nº 351, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre criação de Escola Municipal de Ensino Fundamental e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada a ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL DE VILA PAVÃO ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL VILA PAVÃO, para atendimento das 04 (quatro) séries iniciais, com funcionamento nos turnos matutino e vespertino, a ser instalada na Sede do Município. (Redação dada pela Lei nº 412/2004)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Ensino Fundamental.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro do corrente ano.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 18 dias do mês de setembro de 2002.

 

ERALDINO JANN TESCH

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.