A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2.001, será elaborado com as disposições da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no que for a ela pertinente.
Art. 2º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2.000, até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 2.000, levando-se em conta:
I - A expansão no número de contribuintes;
II - A atualização do Cadastro Técnico.
§ 2º Os valores das parcelas transferidas pelos governos federal e estadual serão fornecidos por órgãos competentes.
§ 3º As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos Arts. 158, inciso IV, e 159, inciso I, “b”, da Constituição Federal.
Art. 3º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcelas, ainda que pequena, às despesas de capital.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15/09/2.000, a relação de suas despesas, acompanhada de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante.
Art. 4º A manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinado parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
§1º Das parcelas transferidas pelos governos do Estado e da União, mencionadas no Art. 2º, também destinará, à manutenção e no desenvolvimento do ensino, parcela não inferior de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 5º Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da Constituição Federal, o Município não dependerá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei de Orçamento, conforme Lei Complementar nº 82,, de 27 de março de 1995.
Parágrafo Único. A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:
I - O pagamento de pessoal do Poder Legislativo, exceto o dos agentes políticos;
II - O pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos pensionistas e aposentados, exceto o dos agentes políticos.
Art. 6º As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a mês, com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 7º A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único. Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles no Art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320/64.
Art. 8º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente da receita de impostos.
Art. 9º Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.
Parágrafo Único. A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.
Art. 10. Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima.
Art. 11. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo da bolsista, estabelecido em lei.
Art. 12. Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como utilidade pública e que não dediquem suas atividades ao ensino e/ou à saúde.
Parágrafo Único. Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores e estejam na entidade concedente.
Art. 13. A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 14. A Lei Orçamentária só completará dotação para o início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para coma Previdência Social decorrentes das obrigações em atraso.
Art. 15. Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 15 de setembro de 2.000.
Art. 16. Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possam compreender o pagamento da folha em tempo hábil.
§ 1º A contratação de operações de crédito para fim específico somente se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos Arts. 165 e 167, inciso III, da Constituição Federal.
§ 2º Em qualquer dos casos a contratação de operações de crédito dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 17. As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos das Leis nºs. 8.866/93 e 8.883/94, com estrita observância do Art. 5º.
Art. 18. O Município tem como prioridade para o ano 2.001, as ações delineadas para cada setor, inseridas nos anexos que integram a presente Lei.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.
Ordem |
Discriminação |
Quantidade |
01. |
Local próprio (no mínimo: casa com 03 salas, cozinha e banheiro) |
1 |
02. |
Aquisição de mesas |
3 |
03. |
Aquisição de cadeiras |
6 |
04. |
Aquisição de bancos |
2 |
05. |
Aquisição de telefone com linha direta e ramal |
1 |
06. |
Aquisição de aparelho de fax |
1 |
07. |
Aquisição de máquina de escrever eletrônica |
1 |
08. |
Aquisição de microcomputador completo |
1 |
09. |
Aquisição de impressora |
1 |
10. |
Aquisição de aparelho de ar condicionado |
1 |
11. |
Aquisição de máquinas de calcular |
2 |
12. |
Aquisição de armário em aço |
1 |
13. |
Aquisição de armário para arquivo |
1 |
14. |
Aquisição de retroprojetor |
1 |
15. |
Aquisição de aparelho televisor |
1 |
16. |
Aquisição de aparelho de vídeo cassete |
1 |
17. |
Aquisição de máquina fotográfica |
1 |
18. |
Aquisição de veículo modelo Gol |
1 |
19. |
Aquisição de veículo modelo Kombi (para uso exclusivo dos Conselhos Municipais ligados a SMAS: Conselho Tutelar, Conselhos de Assistência Social, Conselho de Direito da Criança e do Adolescente e ainda de entidades sociais como casa lar, asilo e Centro de Vivência) |
1 |
20. |
Aquisição de geladeira pequena |
1 |
21. |
Aquisição de fogão 04 bocas |
1 |
22. |
Aquisição de mesa de cozinha |
1 |
23. |
Aquisição de armário de cozinha |
1 |
,.2 4. |
Aquisição de garrafas térmicas |
2 |
25. |
Aquisição de copos |
6 |
26. |
Aquisição de facas |
6 |
27. |
Aquisição de garfos |
6 |
28. |
Aquisição de colheres |
6 |
29. |
Aquisição de bandejas |
2 |
Ordem |
Discriminação |
Quantidade |
01. |
Construção de galerias |
1.500 mts |
02. |
Construção de estação pata tratamento de esgotos |
1 |
03. |
Construção de laboratórios |
2 |
04. |
Construção de rede de esgoto |
2.000 mts |
05. |
Aquisição de equipamentos para pronto socorro |
14 |
06. |
Aquisição de móveis e utensílios para unidades sanitárias |
30 |
07. |
Aquisição de ambulâncias |
2 |
08. |
Aquisição de veículo marca Kombi |
1 |
09. |
Aquisição de automóveis |
2 |
10. |
Aquisição de máquinas de escrever elétrica |
2 |
11. |
Aquisição de armários para fichário |
20 |
12. |
Aquisição de aparelho televisor “20” |
2 |
13. |
Aquisição de aparelhos de vídeo cassete |
2 |
14. |
Aquisição de retro projetor |
1 |
15. |
Aquisição de projetor de slides |
1 |
16. |
Aquisição de aparelhos de ar condicionado |
5 |
17. |
Aquisição de ventiladores |
10 |
18. |
Aquisição de consultório dentário completo |
1 |
19. |
Aquisição de compressor |
1 |
20. |
Aquisição de computadores completos |
2 |
21. |
Aquisição de veículo moto |
1 |
22. |
Aquisição de aparelho de autoclaves |
2 |
23. |
Aquisição de antena parabólica |
1 |
24. |
Aquisição de aparelhos de pressão |
30 |
25. |
Aquisição de estetoscópios |
30 |
26. |
Aquisição de otoscópios (grande) |
10 |
27. |
Aquisição de otoscópios (pequeno) |
5 |
28. |
Aquisição de aparelhos de nebulizador (pequeno) |
1 |
29. |
Aquisição de aparelho de nebulizador (grande) |
1 |
30. |
Aquisição de aparelho PABX c/16 ramais |
1 |
31. |
Aquisição de aparelhos telefônico |
|
32. |
Aquisição de um scanner |
1 |
33. |
Aquisição de balanças eletrônicas p/ pesagem de gestante |
2 |
34. |
Aquisição de máquina de xerox |
1 |
35. |
Aquisição de linhas telefônicas |
2 |
Ordem |
Discriminação |
Quantidade |
01. |
Aquisição de sistema de computação completo |
1 |
02. |
Aquisição de calculadora |
1 |
03. |
Aquisição de máquina de escrever |
1 |
04. |
Aquisição de Aparelho de fax |
1 |
05. |
Aquisição de cadeiras giratórias |
2 |
06. |
Aquisição de aparelho gravador |
1 |
07. |
Aquisição de armário com portas |
1 |
08. |
Aquisição de cadeiras fixas |
6 |
Aquisição de 01 (um) aparelho celular |
1 |
Ordem |
Discriminação |
Quantidade |
01. |
Aquisição de sistema de computação completo |
1 |
02. |
Aquisição de móveis e utensílios (birôs) |
3 |
03. |
Aquisição de cadeiras giratórias |
3 |
04. |
Aquisição de aparelho de ar condicionado |
1 |
05. |
Aquisição de armários de aço |
2 |
06. |
Aquisição de fichário |
1 |
07. |
Aquisição de prateleiras |
4 |
08. |
Aquisição de linha telefônica |
1 |
Ordem |
Discriminação |
Quantidade |
01. |
Construção de calçamento |
25.000 mts |
02. |
Extensão de rede de iluminação pública na sede e distritos |
2.500 mts |
03. |
Construção de pontes |
12 |
04. |
Construção de oficina mecânica |
1 |
05. |
Reabertura de estradas |
30 Km |
06. |
Construção de praças |
4 |
07. |
Construção de jardins |
3 |
08. |
Construção de balneários |
2 |
09. |
Construção de abrigos para usuários de ônibus |
15 |
10. |
Construção de muro de arrimo |
4.500 mts |
11. |
Construção de estrada para desvio de carga pesada no centro |
1 |
12. |
Construção de garagem e galpão |
|
13. |
Construção de almoxarifado central |
1 |
14. |
Aquisição de trator esteira |
1 |
15. |
Aquisição de retro escavadeira |
1 |
16. |
Aquisição de patrol |
3 |
17. |
Aquisição de veículos |
3 |
18. |
Aquisição de veículos basculante |
3 |
19. |
Aquisição de draga de areia |
3 |
20. |
Aquisição de britador |
1 |
21. |
Aquisição de terreno para pólo industrial |
1 |
22. |
Aquisição de carro pipa |
|
23. |
Aquisição de rolo compactador |
1 |
24. |
Aquisição de terrenos fábrica de manilhas |
1 |
25. |
Aquisição de terrenos para praças |
Ordem |
Discriminação |
Quantidade |
01. |
Aquisição de microcomputador completo |
3 |
02. |
Aquisição de motocicleta |
1 |
03. |
Aquisição de mesas |
2 |
04. |
Aquisição de cadeiras fixas |
6 |
05. |
Aquisição de máquinas de escrever eletrônicas |
2 |
06. |
Aquisição de cadeiras giratórias |
2 |
07. |
Aquisição de aparelho de ar condicionado |
1 |
08. |
Aquisição de fichário com gavetas |
1 |
Aquisição de 01 (um) trayller |
1 |
Ordem |
Discriminação |
Quantidade |
01. |
Construção de armazém/galpão para reciclagem de lixo |
1 |
02. |
Construção de sede p/ núcleo de apicultores do Município |
1 |
03. |
Construção de matadouro municipal |
1 |
04. |
Construção de parque de vaquejada e exposição |
1 |
05. |
Aquisição de viveiro, hortão e jardim clonal |
1 |
06. |
Aquisição de retro escavadeira |
1 |
07. |
Aquisição de micro trator trilhadeira |
1 |
08. |
Aquisição de trator com implementos agrícolas |
1 |
09. |
Aquisição de caminhão |
1 |
10. |
Aquisição de veículo |
1 |
11. |
Aquisição de patrol |
1 |
12. |
Aquisição de microcomputador |
1 |
13. |
Aquisição de impressora para microcomputador |
1 |
14. |
Aquisição de mesa de computador |
1 |
15. |
Aquisição de mesa para impressora |
1 |
16. |
Aquisição de máquina elétrica de escrever |
1 |
17. |
Aquisição de mesa para máquina de escrever |
1 |
18. |
Aquisição de mesa com gaveta para escritório |
1 |
19. |
Aquisição de cadeira giratória |
3 |
20. |
Aquisição de cadeira fixas |
6 |
21. |
Aquisição de armário em aço porta arquivo |
1 |
22. |
Aquisição de armário de aço com prateleiras |
2 |
23. |
Aquisição de calculadora científica |
2 |
24. |
Aquisição de máquina fotográfica |
1 |
25. |
Aquisição de câmara filmadora |
1 |
26. |
Aquisição de televisor “14” |
1 |
27. |
Aquisição de aparelho de vídeo cassete |
1 |
28. |
Aquisição de projetor de slides |
1 |
29. |
Aquisição de retro projetor |
1 |
30. |
Aquisição de tela para projeção de transparências e slides |
1 |
31. |
Aquisição de livros técnicos |
20 |
32. |
Aquisição de nível de luneta com tripé |
1 |
33. |
Aquisição de mira/baliza de visualização |
1 |
34. |
Construção de barragens p/ reservatórios de água em propriedades rurais |
20 |
35. |
Aquisição de cimento |
300 sc |
36. |
Aquisição de vergalhão ¼ |
1000 vr |
37. |
Aquisição de vergalhão 4.2 |
200 vr |
38. |
Aquisição de mudas nativas e frutíferas para reflorestamento |
250 mil |
39. |
Aquisição de superfosfato simples |
50 sc. |
40. |
Aquisição de cloreto de potássio |
20 sc. |
41. |
Aquisição de calcário dolomítico |
100 sc. |
42. |
Aquisição de uréia |
20 sc. |
43. |
Aquisição de pluviômetro |
4 |
44. |
Aquisição de arame liso para cerca |
50 rl. |
45. |
Aquisição de sacolas de polietileno 10 x 18 |
200 mil |
46. |
Aquisição de bomba costal manual para pulverização |
1 |
47. |
Aquisição de sementes de hortaliças |
10 Kg |
48. |
Aquisição de tesourão para poda |
2 |
49. |
Aquisição de serrote para poda |
2 |
50. |
Aquisição de botas |
05 pares |
51. |
Aquisição de luvas de couro |
20 pares |
52. |
Aquisição de fita métrica (50m) - trena |
1 |
Programa Nacional de Eletrificação Rural “LUZ NO CAMPO |