LEI Nº 283, DE 15 DE JUNHO DE 2000

 

ESTABELECE CONDIÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO-ES, PARA O EXERCÍCIO DO ANO 2.001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2.001, será elaborado com as disposições da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no que for a ela pertinente.

 

Art. 2º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

§ 1º As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2.000, até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 2.000, levando-se em conta:

 

I - A expansão no número de contribuintes;

 

II - A atualização do Cadastro Técnico.

 

§ 2º Os valores das parcelas transferidas pelos governos federal e estadual serão fornecidos por órgãos competentes.

 

§ 3º As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos Arts. 158, inciso IV, e 159, inciso I, “b”, da Constituição Federal.

 

Art. 3º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcelas, ainda que pequena, às despesas de capital.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15/09/2.000, a relação de suas despesas, acompanhada de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante.

 

Art. 4º A manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinado parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).

 

§1º Das parcelas transferidas pelos governos do Estado e da União, mencionadas no Art. 2º, também destinará, à manutenção e no desenvolvimento do ensino, parcela não inferior de 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 2º Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

 

Art. 5º Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da Constituição Federal, o Município não dependerá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei de Orçamento, conforme Lei Complementar nº 82,, de 27 de março de 1995.

 

Parágrafo Único. A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:

 

I - O pagamento de pessoal do Poder Legislativo, exceto o dos agentes políticos;

 

II - O pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos pensionistas e aposentados, exceto o dos agentes políticos.

 

Art. 6º As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a mês, com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Art. 7º A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

 

Parágrafo Único. Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles no Art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 8º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente da receita de impostos.

 

Art. 9º Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.

 

Parágrafo Único. A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 10. Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima.

 

Art. 11. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo da bolsista, estabelecido em lei.

 

Art. 12. Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como utilidade pública e que não dediquem suas atividades ao ensino e/ou à saúde.

 

Parágrafo Único. Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores e estejam na entidade concedente.

 

Art. 13. A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população.

 

Art. 14. A Lei Orçamentária só completará dotação para o início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para coma Previdência Social decorrentes das obrigações em atraso.

 

Art. 15. Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 15 de setembro de 2.000.

 

Art. 16. Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possam compreender o pagamento da folha em tempo hábil.

 

§ 1º A contratação de operações de crédito para fim específico somente se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos Arts. 165 e 167, inciso III, da Constituição Federal.

 

§ 2º Em qualquer dos casos a contratação de operações de crédito dependerá de prévia autorização legislativa.

 

Art. 17. As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos das Leis nºs. 8.866/93 e 8.883/94, com estrita observância do Art. 5º.

 

Art. 18. O Município tem como prioridade para o ano 2.001, as ações delineadas para cada setor, inseridas nos anexos que integram a presente Lei.

 

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão-ES, 15 de junho de 2.000.

 

OLDAK FERRARI

PRESIDENTE

 

JOSÉ LOPES MARIANO

VICE-PRESIDENTE

 

JOSÉ AMARILDO MARQUIORI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.

 

ANEXO III À LEI Nº 283/2000

 

PRIORIDADES PARA O ANO 2001

SETOR DE AÇÃO SOCIAL

 

Ordem

Discriminação

Quantidade

01.

Local próprio (no mínimo: casa com 03 salas, cozinha e banheiro)

1

02.

Aquisição de mesas

3

03.

Aquisição de cadeiras

6

04.

Aquisição de bancos

2

05.

Aquisição de telefone com linha direta e ramal

1

06.

Aquisição de aparelho de fax

1

07.

Aquisição de máquina de escrever eletrônica

1

08.

Aquisição de microcomputador completo

1

09.

Aquisição de impressora

1

10.

Aquisição de aparelho de ar condicionado

1

11.

Aquisição de máquinas de calcular

2

12.

Aquisição de armário em aço

1

13.

Aquisição de armário para arquivo

1

14.

Aquisição de retroprojetor

1

15.

Aquisição de aparelho televisor

1

16.

Aquisição de aparelho de vídeo cassete

1

17.

Aquisição de máquina fotográfica

1

18.

Aquisição de veículo modelo Gol

1

19.

Aquisição de veículo modelo Kombi (para uso exclusivo dos Conselhos Municipais ligados a SMAS: Conselho Tutelar, Conselhos de Assistência Social, Conselho de Direito da Criança e do Adolescente e ainda de entidades sociais como casa lar, asilo e Centro de Vivência)

1

20.

Aquisição de geladeira pequena

1

21.

Aquisição de fogão 04 bocas

1

22.

Aquisição de mesa de cozinha

1

23.

Aquisição de armário de cozinha

1

,.2 4.

Aquisição de garrafas térmicas

2

25.

Aquisição de copos

6

26.

Aquisição de facas

6

27.

Aquisição de garfos

6

28.

Aquisição de colheres

6

29.

Aquisição de bandejas

2

 

 

ANEXO IV À LEI Nº 283/2000

 

PRIORIDADES PARA O ANO 2001

SETOR DE SAÚDE

Ordem

Discriminação

Quantidade

01.

Construção de galerias

1.500 mts

02.

Construção de estação pata tratamento de esgotos

1

03.

Construção de laboratórios

2

04.

Construção de rede de esgoto

2.000 mts

05.

Aquisição de equipamentos para pronto socorro

14

06.

Aquisição de móveis e utensílios para unidades sanitárias

30

07.

Aquisição de ambulâncias

2

08.

Aquisição de veículo marca Kombi

1

09.

Aquisição de automóveis

2

10.

Aquisição de máquinas de escrever elétrica

2

11.

Aquisição de armários para fichário

20

12.

Aquisição de aparelho televisor “20”

2

13.

Aquisição de aparelhos de vídeo cassete

2

14.

Aquisição de retro projetor

1

15.

Aquisição de projetor de slides

1

16.

Aquisição de aparelhos de ar condicionado

5

17.

Aquisição de ventiladores

10

18.

Aquisição de consultório dentário completo

1

19.

Aquisição de compressor

1

20.

Aquisição de computadores completos

2

21.

Aquisição de veículo moto

1

22.

Aquisição de aparelho de autoclaves

2

23.

Aquisição de antena parabólica

1

24.

Aquisição de aparelhos de pressão

30

25.

Aquisição de estetoscópios

30

26.

Aquisição de otoscópios (grande)

10

27.

Aquisição de otoscópios (pequeno)

5

28.

Aquisição de aparelhos de nebulizador (pequeno)

1

29.

Aquisição de aparelho de nebulizador (grande)

1

30.

Aquisição de aparelho PABX c/16 ramais

1

31.

Aquisição de aparelhos telefônico

32.

Aquisição de um scanner

1

33.

Aquisição de balanças eletrônicas p/ pesagem de gestante

2

34.

Aquisição de máquina de xerox

1

35.

Aquisição de linhas telefônicas

2

 

ANEXO V À LEI Nº 283/2000

 

PRIORIDADES PARA O ANO 2001

SETOR DE GABINETE DO PREFEITO

 

Ordem

Discriminação

Quantidade

01.

Aquisição de sistema de computação completo

1

02.

Aquisição de calculadora

1

03.

Aquisição de máquina de escrever

1

04.

Aquisição de Aparelho de fax

1

05.

Aquisição de cadeiras giratórias

2

06.

Aquisição de aparelho gravador

1

07.

Aquisição de armário com portas

1

08.

Aquisição de cadeiras fixas

6

09.

(Incluído pela Lei nº 302/2001)

Aquisição de 01 (um) aparelho celular

(Incluído pela Lei nº 302/2001)

1

(Incluído pela Lei nº 302/2001)

 

ANEXO VI À LEI Nº 283/2000

 

PRIORIDADES PARA O ANO 2001

SETOR DE ASSESSORIA TÉCNICA

 

Ordem

Discriminação

Quantidade

01.

Aquisição de sistema de computação completo

1

02.

Aquisição de móveis e utensílios (birôs)

3

03.

Aquisição de cadeiras giratórias

3

04.

Aquisição de aparelho de ar condicionado

1

05.

Aquisição de armários de aço

2

06.

Aquisição de fichário

1

07.

Aquisição de prateleiras

4

08.

Aquisição de linha telefônica

1

 

ANEXO VII À LEI Nº 283/2000

 

PRIORIDADES PARA O ANO 2001

SETOR DE OBRAS

 

Ordem

Discriminação

Quantidade

01.

Construção de calçamento

25.000 mts

02.

Extensão de rede de iluminação pública na sede e distritos

2.500 mts

03.

Construção de pontes

12

04.

Construção de oficina mecânica

1

05.

Reabertura de estradas

30 Km

06.

Construção de praças

4

07.

Construção de jardins

3

08.

Construção de balneários

2

09.

Construção de abrigos para usuários de ônibus

15

10.

Construção de muro de arrimo

4.500 mts

11.

Construção de estrada para desvio de carga pesada no centro

1

12.

Construção de garagem e galpão

13.

Construção de almoxarifado central

1

14.

Aquisição de trator esteira

1

15.

Aquisição de retro escavadeira

1

16.

Aquisição de patrol

3

17.

Aquisição de veículos

3

18.

Aquisição de veículos basculante

3

19.

Aquisição de draga de areia

3

20.

Aquisição de britador

1

21.

Aquisição de terreno para pólo industrial

1

22.

Aquisição de carro pipa

23.

Aquisição de rolo compactador

1

24.

Aquisição de terrenos fábrica de manilhas

1

25.

Aquisição de terrenos para praças

 

 

ANEXO VIII À LEI Nº 283/2000

 

PRIORIDADES PARA O ANO 2001

SETOR DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

 

 

Ordem

Discriminação

Quantidade

01.

Aquisição de microcomputador completo

3

02.

Aquisição de motocicleta

1

03.

Aquisição de mesas

2

04.

Aquisição de cadeiras fixas

6

05.

Aquisição de máquinas de escrever eletrônicas

2

06.

Aquisição de cadeiras giratórias

2

07.

Aquisição de aparelho de ar condicionado

1

08.

Aquisição de fichário com gavetas

1

09.

(Incluído pela Lei nº 311/2001)

Aquisição de 01 (um) trayller

(Incluído pela Lei nº 311/2001)

1

(Incluído pela Lei nº 311/2001)

 

ANEXO IX À LEI Nº 283/2000

 

PRIORIDADES PARA O ANO 2001

SETOR DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

 

Ordem

Discriminação

Quantidade

01.

Construção de armazém/galpão para reciclagem de lixo

1

02.

Construção de sede p/ núcleo de apicultores do Município

1

03.

Construção de matadouro municipal

1

04.

Construção de parque de vaquejada e exposição

1

05.

Aquisição de viveiro, hortão e jardim clonal

1

06.

Aquisição de retro escavadeira

1

07.

Aquisição de micro trator trilhadeira

1

08.

Aquisição de trator com implementos agrícolas

1

09.

Aquisição de caminhão

1

10.

Aquisição de veículo

1

11.

Aquisição de patrol

1

12.

Aquisição de microcomputador

1

13.

Aquisição de impressora para microcomputador

1

14.

Aquisição de mesa de computador

1

15.

Aquisição de mesa para impressora

1

16.

Aquisição de máquina elétrica de escrever

1

17.

Aquisição de mesa para máquina de escrever

1

18.

Aquisição de mesa com gaveta para escritório

1

19.

Aquisição de cadeira giratória

3

20.

Aquisição de cadeira fixas

6

21.

Aquisição de armário em aço porta arquivo

1

22.

Aquisição de armário de aço com prateleiras

2

23.

Aquisição de calculadora científica

2

24.

Aquisição de máquina fotográfica

1

25.

Aquisição de câmara filmadora

1

26.

Aquisição de televisor “14”

1

27.

Aquisição de aparelho de vídeo cassete

1

28.

Aquisição de projetor de slides

1

29.

Aquisição de retro projetor

1

30.

Aquisição de tela para projeção de transparências e slides

1

31.

Aquisição de livros técnicos

20

32.

Aquisição de nível de luneta com tripé

1

33.

Aquisição de mira/baliza de visualização

1

34.

Construção de barragens p/ reservatórios de água em propriedades rurais

20

35.

Aquisição de cimento

300 sc

36.

Aquisição de vergalhão ¼

1000 vr

37.

Aquisição de vergalhão 4.2

200 vr

38.

Aquisição de mudas nativas e frutíferas para reflorestamento

250 mil

39.

Aquisição de superfosfato simples

50 sc.

40.

Aquisição de cloreto de potássio

20 sc.

41.

Aquisição de calcário dolomítico

100 sc.

42.

Aquisição de uréia

20 sc.

43.

Aquisição de pluviômetro

4

44.

Aquisição de arame liso para cerca

50 rl.

45.

Aquisição de sacolas de polietileno 10 x 18

200 mil

46.

Aquisição de bomba costal manual para pulverização

1

47.

Aquisição de sementes de hortaliças

10 Kg

48.

Aquisição de tesourão para poda

2

49.

Aquisição de serrote para poda

2

50.

Aquisição de botas

05 pares

51.

Aquisição de luvas de couro

20 pares

52.

Aquisição de fita métrica (50m) - trena

1

53.

(Incluído pela Lei nº 300/2001)

Programa Nacional de Eletrificação Rural “LUZ NO CAMPO

(Incluído pela Lei nº 300/2001)