A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 173/97, de 16 de setembro de 1997, para a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal, com
fulcro nos artigos 196, da Constituição Federal e 181 e 182, incisos e
parágrafos, da Constituição do Estado do Espírito Santo, mensalmente até 1,5%
(um e meio por cento) do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ao
CIS/NOROESTE-1-ES, a título de contribuição financeira, em virtude de sua
participação”.
Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal, com fulcro
nos artigos 196 da Constituição Federal e artigos 181 e 182, incisos e
parágrafos da Constituição do Estado do Espírito Santo, a repassar mensalmente
até 2,0% (dois por cento) do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ao
Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Noroeste I - Cisnoroeste,
a título de contribuição financeira em virtude de sua participação, os quais
serão utilizados para o custeio, serviços de saúde e medicamentos à população.
(Redação dada pela Lei nº 552/2006)
Art. 2º Fica
igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal, com fulcro nos artigos 196
da Constituição Federal e artigos 181 e 182, incisos e parágrafos da
Constituição do Estado do Espírito Santo, a repassar mensalmente até 3,0% (três
por cento) do Fundo de Participação dos Municípios FPM,
ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Noroeste I - Cisnoroeste,
a título de contribuição financeira em virtude de sua participação, os quais
serão utilizados para o custeio, serviços de saúde e medicamentos à população. (Redação dada pela Lei nº 594/2007)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.