LEI Nº 240, DE 15 DE JUNHO DE 1999

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 34, ACRESCENTA INCISOS, ALÍNEAS E PARÁGRAFOS AO ARTIGO 35 E ACRESCENTA O ARTIGO 36 E PARÁGRAFOS À LEI Nº 179/97, QUE “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 34 da Lei nº 179/97, de 06 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 34. A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médico-adontológica, social e jurídica à população carente do Município”.

 

Art. 2º Fica incluído o inciso III, alíneas e parágrafos ao artigo 35 da Lei nº 179/97, o qual terá a seguinte redação: (Excluído pela Lei nº 687/2010)

 

Art. 35. (...)(Excluído pela Lei nº 687/2010)

 

III - ASSISTÊNCIA JURÍDICA PÚBLICA - compreendendo: (Excluído pela Lei nº 687/2010)

 

a) orientação jurídica às pessoas carentes e em todos os graus a defesa judicial às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos financeiros; (Excluído pela Lei nº 687/2010)

b) assessoria jurídica a órgãos e entidades assistenciais, com sede no Município. (Excluído pela Lei nº 687/2010)

 

§ 1º Considera-se carente, para os fins desta Lei, as pessoas que auferirem renda familiar mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos. (Excluído pela Lei nº 687/2010)

 

§ 2º Somente serão atendidos pela Assistência Jurídica Pública, as pessoas portadoras de autorização expedida pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social ou nomeados pelo Juiz de Direito da Comarca. (Excluído pela Lei nº 687/2010)

 

§ 3º Consideram-se órgãos e entidades assistenciais aqueles declarados por Lei”. (Excluído pela Lei nº 687/2010)

 

Art. 3º Fica acrescentado o artigo 36 e parágrafos à Lei nº 179/97, remunerandos os demais, os quais terão as seguintes redações.

 

Art. 36. Fica criado o cargo de Assistente Judiciário, referência CC - 1, a ser incluído no anexo I, da Lei nº 179/97, na Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

Art. 36. Fica criado o cargo de Assistente Judiciário, referência CC - 2, a ser incluído no anexo I, da Lei nº 179/97, na Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. (Excluído pela Lei nº 699/2010)

 (Redação dada pela Lei nº 641/2009)

 

§ 1º O cargo de Assistente Judiciário somente poderá ser preenchido por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. - OAB-ES. (Excluído pela Lei nº 699/2010)

 

§ 2º O cargo ora criado é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Excluído pela Lei nº 699/2010)

 

§ 3º o Assistente Judiciário deverá prestar atendimento ao público no Município de Vila Pavão uma vez por semana, em dia e hora determinados”. (Excluído pela Lei nº 699/2010)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentarias próprias da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão-ES, 15 de junho de 1.999.

 

OLDAK FERRARI

PRESIDENTE

 

JOSÉ LOPES MARIANO

VICE-PRESIDENTE

 

JOSÉ AMARILDO MARQUIORI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.