A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 34 da Lei nº 179/97, de 06 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. A Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médico-adontológica, social e jurídica à população carente
do Município”.
Art. 2º Fica incluído o inciso III, alíneas e parágrafos ao artigo
35 da Lei nº 179/97, o qual terá a seguinte redação:
(Excluído pela Lei nº 687/2010)
“Art. 35. (...)(Excluído pela
Lei nº 687/2010)
III
- ASSISTÊNCIA JURÍDICA PÚBLICA - compreendendo: (Excluído pela Lei nº 687/2010)
a)
orientação jurídica às pessoas carentes e em todos os graus a defesa judicial
às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos financeiros; (Excluído pela Lei nº 687/2010)
b) assessoria jurídica a órgãos e entidades assistenciais, com sede no Município.
(Excluído pela Lei nº 687/2010)§ 1º Considera-se carente, para
os fins desta Lei, as pessoas que auferirem renda familiar mensal igual ou inferior
a 02 (dois) salários mínimos. (Excluído pela
Lei nº 687/2010)
§ 2º Somente serão atendidos
pela Assistência Jurídica Pública, as pessoas portadoras de autorização
expedida pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social ou nomeados pelo Juiz
de Direito da Comarca. (Excluído pela
Lei nº 687/2010)
§ 3º Consideram-se órgãos e entidades assistenciais aqueles
declarados por Lei”. (Excluído pela
Lei nº 687/2010)
Art. 3º Fica acrescentado o artigo 36 e parágrafos à Lei nº 179/97, remunerandos os demais, os quais terão as seguintes redações.
“Art. 36. Fica criado o cargo de
Assistente Judiciário, referência CC - 2, a ser incluído no anexo I, da Lei nº
179/97, na Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. (Excluído pela Lei nº 699/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 641/2009)
§
1º O cargo de Assistente
Judiciário somente poderá ser preenchido por advogado regularmente inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil. - OAB-ES. (Excluído pela Lei
nº 699/2010)
§
2º O cargo ora criado é de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo Municipal. (Excluído pela Lei
nº 699/2010)
§
3º o Assistente Judiciário deverá
prestar atendimento ao público no Município de Vila Pavão uma vez por semana,
em dia e hora determinados”. (Excluído pela Lei
nº 699/2010)
Art. 4º As despesas
decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentarias próprias
da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vila Pavão.