A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizada a promover a contratação de professores, por
tempo indeterminado, para o atendimento à Rede Municipal de Ensino.
§ 1º A
contratação a que se refere o caput deste artigo terá a mesma vigência do
calendário escolar elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, para o ano
letivo de 1.999.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover 19 (dezenove)
contratações para o Cargo de Professor - Ma.PAI, por
tempo determinado, para atendimento à Rede Municipal de Ensino. (Redação dada
pela Lei nº 230/1999)
Parágrafo Único. As contratações a que se refere o caput
deste artigo terão a mesma vigência do calendário escolar elaborado para o ano
letivo de 1999, compreendendo o período de 01 de fevereiro a 31 de dezembro do
ano em curso. (Redação dada pela Lei nº 230/1999)
§ 2º A remuneração dos profissionais contratados por autorização dessa lei, obedecerá os valores previstos no Plano de Cargos e Salários do Município, bem como a contratação obedecerá às normas contidas na lei nº 8.666/93, atualizada pela nº 8.883/94.
§ 3º Além das contratações previstas neste artigo, outras poderão ser realizadas para atendimento aos casos de substituições, em virtude de licenças legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 230/1999)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.