A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a promover 19 (dezenove) contratações para o
Cargo de Professor - Ma.PAI, por tempo determinado,
para atendimento à Rede Municipal de Ensino. (Redação
dada pela Lei nº 230/1999)
Parágrafo Único. As contratações a que se refere o caput deste artigo terão a mesma vigência do calendário escolar elaborado para o ano letivo de 1999, compreendendo o período de 01 de fevereiro a 31 de dezembro do ano em curso. (Redação dada pela Lei nº 230/1999)
§ 2º A remuneração dos profissionais contratados por autorização dessa lei, obedecerá os valores previstos no Plano de Cargos e Salários do Município, bem como a contratação obedecerá às normas contidas na lei nº 8.666/93, atualizada pela nº 8.883/94.
§ 3º Além das contratações previstas neste artigo, outras poderão ser realizadas para atendimento aos casos de substituições, em virtude de licenças legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 230/1999)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.