O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e Ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio dos Vereadores, pelo exercício do cargo, é fixado em R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais) mensais;
Art. 2º A ausência do vereador às sessões e às reuniões das comissões será descontada em valores obtidos pela divisão do subsídio pelo número de sessões e reuniões a que o Vereador deveria comparecer no mês, salvo se a ausência for comprovadamente justificada;
Parágrafo Único. A não participação do vereador nas votações equivale, para efeito de descontos, à falta à respectiva sessão e reunião;
Art. 3º Em nenhuma hipótese o total do subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara poderá ultrapassar os limites constitucionais de 5% (cinco por cento) da receita total do município ou os 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração em espécie estabelecidas para os Deputados Estaduais, bem como não poderá ultrapassar a remuneração recebida em espécie pelo Prefeito Municipal;
Art. 4º Sempre que a soma dos valores pagos aos Vereadores e ao Presidente da Câmara a título de subsídios ultrapassarem os limites estabelecidos no caput deste artigo, o valor dos subsídios deverá ser reduzido proporcionalmente até o limite estabelecido;
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei excluem-se da receita:
a) as receitas de contribuições de servidores destinados à constituição de fundos ou reservas para custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;
b) as operações de créditos (empréstimos);
c) as receitas de alienação de bens móveis e/ou imóveis;
d) as transferências oriundas da União ou dos Estados através de convênios ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo;
Art. 5º O subsídio do Presidente da Câmara é fixado em R$ 1.376,00 (um mil, trezentos e setenta e seis reais) mensais;
Art. 6º Os Vereadores e o Presidente da Câmara, quando em função do cargo, fora do município, receberão diárias adicionais na forma estabelecida em resolução;
Art. 7º Os
valores da remuneração dos Vereadores, fixados por esta Lei, serão reajustados
anualmente pelo índice IPC/GV (Índice de Preços ao Consumidor da Grande
Vitória), divulgado pela UFES, tendo como data base o mês de setembro;
Art. 7º Os valores da remuneração dos vereadores, fixados por esta lei, serão reajustados anualmente pelo índice IGPM/FGV, tendo como data base o mês de setembro. (Redação dada pela Lei nº 222/1998)
Art. 8º O subsídio do Prefeito é fixado em R$ 3.085,00 (três mil , oitenta e cinco reais) e o do Vice Prefeito em R$ 1.542,50 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinqüenta centavos);
Parágrafo Único. Os subsídios do prefeito e do vice-prefeito sofrerão reajuste no mesmo
índice e nas datas previstas no artigo 7º desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 223/1998)
Art. 9º As despesas previstas na presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 04 de junho de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.