LEI Nº 214, DE 08 DE JUNHO DE 1998

 

FIXA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES, PREFEITO E VICE-PREFEITO FACE À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 019/98.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e Ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio dos Vereadores, pelo exercício do cargo, é fixado em R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais) mensais;

 

Art. 2º A ausência do vereador às sessões e às reuniões das comissões será descontada em valores obtidos pela divisão do subsídio pelo número de sessões e reuniões a que o Vereador deveria comparecer no mês, salvo se a ausência for comprovadamente justificada;

 

Parágrafo Único. A não participação do vereador nas votações equivale, para efeito de descontos, à falta à respectiva sessão e reunião;

 

Art. 3º Em nenhuma hipótese o total do subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara poderá ultrapassar os limites constitucionais de 5% (cinco por cento) da receita total do município ou os 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração em espécie estabelecidas para os Deputados Estaduais, bem como não poderá ultrapassar a remuneração recebida em espécie pelo Prefeito Municipal;

 

Art. 4º Sempre que a soma dos valores pagos aos Vereadores e ao Presidente da Câmara a título de subsídios ultrapassarem os limites estabelecidos no caput deste artigo, o valor dos subsídios deverá ser reduzido proporcionalmente até o limite estabelecido;

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei excluem-se da receita:

 

a) as receitas de contribuições de servidores destinados à constituição de fundos ou reservas para custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;

b) as operações de créditos (empréstimos);

c) as receitas de alienação de bens móveis e/ou imóveis;

d) as transferências oriundas da União ou dos Estados através de convênios ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo;

 

Art. 5º O subsídio do Presidente da Câmara é fixado em R$ 1.376,00 (um mil, trezentos e setenta e seis reais) mensais;

 

Art. 6º Os Vereadores e o Presidente da Câmara, quando em função do cargo, fora do município, receberão diárias adicionais na forma estabelecida em resolução;

 

Art. 7º Os valores da remuneração dos Vereadores, fixados por esta Lei, serão reajustados anualmente pelo índice IPC/GV (Índice de Preços ao Consumidor da Grande Vitória), divulgado pela UFES, tendo como data base o mês de setembro;

 

Art. 7º Os valores da remuneração dos vereadores, fixados por esta lei, serão reajustados anualmente pelo índice IGPM/FGV, tendo como data base o mês de setembro. (Redação dada pela Lei nº 222/1998)

 

Art. 8º O subsídio do Prefeito é fixado em R$ 3.085,00 (três mil , oitenta e cinco reais) e o do Vice Prefeito em R$ 1.542,50 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinqüenta centavos);

 

Parágrafo Único. Os subsídios do prefeito e do vice-prefeito sofrerão reajuste no mesmo índice e nas datas previstas no artigo 7º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 223/1998)

 

Art. 9º As despesas previstas na presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do Poder Executivo.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 04 de junho de 1998.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão-ES- 08 de julho de 1998.

 

IZAIAS TRESSMANN

PRESIDENTE

 

ADEMAR TESCH

VICE-PRESIDENTE

 

OLDAK FERRARI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.