ReVoGADa PELA LEI Nº 297/2000

ReVoGADa PELA LEI Nº 296/2000

LEI Nº 120, 08 DE AGOSTO DE 1996

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E O NÚCLEO DE CONTROLE E QUALIDADE DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO-ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Vila Pavão-ES (CMAE).

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar tem por objetivo orientar a política de aquisição, armazenamento, preparo e distribuição de alimentos ou produtos alimentícios, destinados aos alunos nas creches nas pré-escolas, ensino fundamental, nas entidades filantrópicas, nas escolas das redes municipal e estadual das zonas urbana e rural.

 

Art. 2º Fica criado o Núcleo de Controle de Qualidade do Município de Vila Pavão-ES (NCQ).

 

Parágrafo Único. O Núcleo de Controle de Qualidade do Município de Vila Pavão-ES, será constituído de:

 

a) um profissional do Setor de Educação que tenha experiência com alimentação escolar;

b) um profissional no Setor Municipal de Agricultura, com experiência na área de alimentos;

c) um profissional no Setor Municipal de Saúde, com experiência na área de nutrição.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Vila Pavão, será constituído de:

 

a) um representante da Prefeitura Municipal, radicado pelo Prefeito Municipal;

b) um representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente da Mesa;

c) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, indicado pelo Secretário;

d) um representante das Associações de Pais e Mestres, sediadas no Município, escolhido entre os sócios natos;

e) um representante dos produtores ou fornecedores locais;

f) um representante de trabalhadores locais;

g) um Núcleo de Controle de Qualidade.

 

Art. 4º As atribuições do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e do Núcleo de Controle e Qualidade do Município de Vila Pavão são aquelas estipuladas no Regimento Interno dos mesmos, aprovado pela Portaria nº 003/95.

 

Art. 5º Ficam mantidas todas as decisões tomadas pelo CMAE e pelo NCQ, bem como permanecem válidos todos os atos praticados por esses órgãos.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e seis.

 

ERNO JULIO DIETER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.