A CÂMARA
MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo 1º, do artigo 70, da Lei nº 005/2001 - que dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vila Pavão/ES, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. ...”.
“§ 1º O adicional de insalubridade será pago ao funcionário no
percentual de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por
cento), conforme o grau constatado, calculado sobre o salário base, e cessará
com a eliminação das condições que deram motivo a concessão”.
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, a revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.