A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º, do artigo 70, da Lei Complementar nº 005/2001
- Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 70. ...”.
“§ 1º O
adicional de insalubridade será pago ao servidor que fizer jus, no percentual
de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento),
conforme o grau contratado, tendo como base de cálculo o salário mínimo
nacional, e cessará com a eliminação das condições que deram motivo a
concessão”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 010/2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.