A
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O parágrafo 1º, do artigo 70, da Lei nº
005/2001 - que dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Vila Pavão/ES, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 70. ...”.
“§ 1º O adicional de insalubridade será pago ao funcionário no
percentual de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por
cento), conforme o grau constatado, calculado sobre o salário base, e cessará
com a eliminação das condições que deram motivo a concessão”.
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, a revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.