A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento físico territorial, econômico e sócio-cultural e do aprimoramento dos serviços à população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda a realidade local, obedecendo os seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle.
Art. 2º A ação administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamentos anuais.
§ 1º Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e os de Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na Coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral do Governo.
§ 2º A aprovação do Plano Geral do Governo é de competência do Prefeito.
Art. 3º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada no programa anual.
Art. 5º A administração municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político econômico, urbanístico, com a participação da população.
Art. 6º Cabe à administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidade e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art. 7º Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria Técnica e a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento elaborarão a programação financeira de desempenho, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 8º Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.
Art. 9º As atividades da administração municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.
Art. 10. A Coordenação setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.
Parágrafo Único. A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais sob a Presidência do Prefeito.
Art. 11. O controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - O controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos Programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;
II - A Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;
IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V - O controle da ampliação do dinheiro público e da guarda dos bens do município, pelos órgãos próprios.
Art. 11-A A Unidade Central de Controle Interno tem a finalidade planejar, coordenar e garantir maior eficiência nos procedimentos administrativos da Prefeitura Municipal, viabilizando um maior controle desses atos; assinalar as diretrizes do controle interno da administração municipal; permitir um maior domínio das ações do Governo, executadas pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias. (Incluído pela Lei nº 907/2013)
Art. 11-B Compete à Unidade Central de Controle Interno: (Incluído pela Lei nº 907/2013)
I - Promover e coordenar o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal; (Incluído pela Lei nº 907/2013)
II - Controlar e supervisionar o sistema de elaboração, registro e andamento dos procedimentos administrativos do Poder Executivo, providenciando junto ao órgão responsável os serviços de correição, ou adoções cabíveis para a regularização e agilização com métodos adequados; (Incluído pela Lei nº 907/2013)
III - Realizar vistorias, auditorias, inspeções e recomendações em forma de relatórios aos órgãos da administração direta; (Incluído pela Lei nº 907/2013)
IV - Examinar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da administração municipal, tomadas de contas especiais, prestações de contas de Convênios onde o município figure como convenente ou conveniado, prestações de contas de suprimentos de fundos e todas e demais prestações de contas apresentadas ou recebidas por qualquer órgão da Administração Direta e Indireta do município; (Incluído pela Lei nº 907/2013)
V - Recomendar aos órgãos da administração direta a adoção de medidas de controle preventivo, bem como corretivos, em conformidade com as normas pertinentes; (Incluído pela Lei nº 907/2013)
VI - Proporcionar assistência, orientação e informação junto aos diversos órgãos da administração municipal, visando contribuir com a adequada funcionalidade da Prefeitura e do cumprimento às normas e exigências legais; (Incluído pela Lei nº 907/2013)
VII - Propor, junto ao órgão competente, a revisão das normas internas relativas aos sistemas de pessoal, material, patrimonial, orçamentário, e financeiro de forma a adequarem-se a legislação vigente; (Incluído pela Lei nº 907/2013)
VIII - Realizar, sistematicamente, mediante auditoria interna, a verificação da regularidade dos procedimentos e sistemas adotados pela Prefeitura Municipal na prática da execução rotineira de suas atividades, bem como avaliar o grau de adequação às exigências legais e metas estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 907/2013)
IX - Acompanhar a execução orçamentária e financeira da Prefeitura Municipal, observando o cumprimento das metas e propostas estabelecidas e sua adequação às normas legais. (Incluído pela Lei nº 907/2013)
X - Elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria interna, encaminhá-lo ao órgão superior para aprovação, e executá-lo; (Incluído pela Lei nº 907/2013)
XI - Elaborar periodicamente relatórios das auditorias realizadas e fazer o acompanhamento contínuo visando sanar as eventuais impropriedades identificadas; (Incluído pela Lei nº 907/2013)
XII - Informar aos diversos setores e órgãos da administração municipal acerca das modificações e alterações que venham a ocorrer nos procedimentos de gestão administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e recursos humanos, objetivando a contínua atualização e aprimoramento das rotinas de execução; (Incluído pela Lei nº 907/2013)
XIII - Desenvolver atividades de auditoria interna de pessoal, contábil, orçamentária, financeira, institucional, patrimonial e de gestão; (Incluído pela Lei nº 907/2013)
XIV - Acompanhar, no âmbito da administração municipal, o cumprimento de seus programas de trabalho, dos indicadores socioeconômicos estabelecidos, dos programas e metas planejados, bem como avaliar o grau de execução e realização de tais metas; (Incluído pela Lei nº 907/2013)
XV - Promover, ministrar e oferecer cursos e treinamentos visando à qualificação, atualização e reciclagem dos procedimentos administrativos e rotinas de trabalhos adotados, visando à contínua atualização; (Incluído pela Lei nº 907/2013)
XVI - Requisitar documentos, processos, objetos e demais materiais necessários ao cumprimento de suas atribuições; (Incluído pela Lei nº 907/2013)
XVII - Solicitar serviços externos específicos para averiguar dúvidas ou distorções na execução de suas atividades; (Incluído pela Lei nº 907/2013)
XVIII - Utilizar recursos técnicos e administrativos dos demais órgãos da administração, com o objetivo de promover melhorias nas atividades de Controladoria e Auditoria; (Incluído pela Lei nº 907/2013)
XIX - Verificar o desempenho da gestão da administração municipal, visando a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia, eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos operacionais; (Incluído pela Lei nº 907/2013)
XX - Acompanhar o cumprimento das metas do Plano Plurianual no âmbito da administração municipal, visando comprovar a conformidade de sua execução; (Incluído pela Lei nº 907/2013)
XXI - Assessorar os gestores da administração municipal na execução dos programas de governo, visando comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento público; e, (Incluído pela Lei nº 907/2013)
XXII - Exercer outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 907/2013)
Art. 11-C A Unidade de Controle Interno adotará metodologia de auditoria com a finalidade atestar a legalidade e eficiência, operacional, patrimonial e orçamentária, adotando os seguintes instrumentos: (Incluído pela Lei nº 907/2013)
I - Certificado de Auditoria, que consiste em verificação dos documentos de despesas, demonstrações contábeis, inventário analíticos de bens, processos administrativos de licitações, digitalização de documentos públicos e outros atos que envolvam bens e valores patrimoniais. (Incluído pela Lei nº 907/2013)
II - Parecer de auditoria, que consiste em emissão de opinião fundamentada com recomendações ou conclusão, sobre determinado documento, matéria, norma ou processo administrativo. (Incluído pela Lei nº 907/2013)
III - Relatório de Auditoria terá como finalidade relatar as conclusões as quais chegou o órgão fiscalizador opôs analise dos procedimentos adotados pela administração municipal na prática de seus atos, emitidos o posicionamento sobre o que foi auditado no período que abrange o relatório. (Incluído pela Lei nº 907/2013)
§ 1º O Certificado de Auditoria de que trata o inciso I deste artigo se dá por carimbo, visto ou sistema eletrônico que comprove que o documento no qual se atesta a existência de certo fato e dele se dá ciência, sem inserção de texto ou considerações. (Incluído pela Lei nº 907/2013)
§ 2º Os pareceres da Unidade Central de Controle Interno serão informativos, opinativos, com linguagem didática, visando esclarecer os aspectos e legislação a ser observada. (Incluído pela Lei nº 907/2013)
Art. 12. A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Vila Pavão é constituída dos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Gabinete do Prefeito
Assessoria Técnica
II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos SMARH.
Secretaria Municipal de Financias e Orçamento - SEMAFO
III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação dada pela Lei nº 608/2008)
(Redação dada pela Lei nº 433/2005)
(Redação dada pela Lei nº 418/2004)
(Redação dada pela Lei nº 266/2000)
- Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Urbanos - SMOTSU; (Redação dada pela Lei nº 608/2008)
- Secretaria Municipal de Educação - SEMED; (Redação dada pela Lei nº 608/2008)
- Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS; (Redação dada pela Lei nº 608/2008)
- Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS; (Redação dada pela Lei nº 608/2008)
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDE; (Redação dada pela Lei nº 608/2008)
- Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SMTC; (Redação dada pela Lei nº 608/2008)
- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL; (Redação dada pela Lei nº 608/2008)
- Secretaria Municipal de Agricultura - SMA; (Redação dada pela Lei nº 608/2008)
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 608/2008)
IV - ÓRGÃOS DE CONTROLE (Incluído pela Lei nº 907/2013)
a) Unidade Central de Controle Interno (Incluído pela Lei nº 907/2013)
Art. 13. O Gabinete do Prefeito, com status de Secretaria, é um órgão diretamente ao Chefe do poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente: (Redação dada pela Lei nº 585/2007)
a) o encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos para apreciação Prefeito;
b) a colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;
c) a lavradura de atas e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;
d) a redação e preparo da correspondência privada do Prefeito;
e) a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f) o auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;
g) a prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;
h) a prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura;
i) o atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;
j) o incentivo às relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades;
k) o estímulo à criação de organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal, em articulação com os diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
l) a divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;
m) o encaminhamento das matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;
n) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 14. A Assessoria Técnica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo com âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no planejamento e coordenação das ações municipais, nas questões jurídico administrativas e no desenvolvimento técnico assistencial.
Art. 15. Compete à Assessoria Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, compreendendo:
a) o assessoramento ao Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e consolidação da Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamento anuais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e, em conformidade com o disposto no Art. 165 da Constituição Federal;
b) o auxílio ao Prefeito no exame e trato de assuntos técnicos-administrativos;
c) a execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento de processo das atividades gerais da Prefeitura;
d) a elaboração, avaliação, o controle e acompanhamento da execução dos Orçamentos;
e) a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;
f) o controle da execução física dos planos municipais, bem como avaliação dos seus resultados;
g) a programação de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;
h) a elaboração de projetos, estudos e pesquisa necessárias aos desenvolvimentos de políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
i) a proposição de medidas de modernização administrativas nos órgãos da Prefeitura;
j) a proposição de programas de treinamento de recursos humanos;
k) a promoção de programas de desenvolvimento de recursos humanos;
l) a avaliação permanente do desempenho da máquina administrativa;
m) a elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de empreendimentos industriais;
n) a análise da capacidade do município, para processar recursos especializados para a consecução de programas e projetos;
o) a execução de outras atividades correlatas.
II - ASSUNTOS JURÍDICOS, compreendendo:
a) o assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas;
b) a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;
c) a análise e redação de Projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;
d) a defesa em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;
e) a execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;
f) a seleção de informações sobre leis e projetos legislativo federais, estaduais e municipais de interesse da Prefeitura;
g) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos é um Órgãos ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo com âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a pessoal, expediente, protocolo, arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria, vigilância e serviço em geral.
Art. 17. As atividades da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos serão executadas através das seguintes áreas:
I - Área de Recursos Humanos
II - Área de Material
III - Áreas de Serviços Gerais
Art. 18. As atividades da área de Recursos Humanos são as seguintes:
a) o desenvolvimento e a ampliação da política de recursos humanos, através de pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
b) a promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salário, plano de benefícios sociais, higiene e segurança do trabalho;
c) a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
d) o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa desses recursos;
e) a organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho do município;
f) a preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
g) o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
h) o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
i) a ampliação do plano de carreira bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;
j) a fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;
k) a elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;
l) a elaboração das folhas de pagamento;
m) o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;
n) a execução de serviços datilográficos da área;
o) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 19. As atividades da Áreas de Material são as seguintes:
I - COMPRAS, compreendendo:
a) a organização e atualização do Cadastro e Fornecedores da Prefeitura;
b) a expedição de Certificado de Registro às empresas fornecedoras;
c) o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;
d) a realização de Coleta de Preços e/ou Licitação, visando a aquisição de materiais e equipamentos, em obediência legislação vigente;
e) o encaminhamento das propostas-respostas das firmas concorrentes à Comissão de Licitação da Prefeitura, para as providências necessárias;
f) a realização de compras, materiais e equipamento para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;
g) o controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;
h) a fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas empresas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
i) o recebimento e conferência dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o Pedido de Fornecimento, enviando os documentos à Contabilidade;
j) a execução de outras atividades correlatas.
II - ALMOXARIFADO, compreende:
a) o recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;
b) a guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos;
c) o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;
d) a organização, o controle e a movimentação de estoque - entrada e saída de materiais;
e) a determinação e controle do ponto de reposição de estoque de materiais;
f) a elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;
g) a organização e atualização do catálogo de materiais;
h) a requisição de compras de material, utilização formulários próprios;
i) a realização do inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
j) a elaboração mensal de mapa de consumo de material, encaminhando-o ao Secretário;
k) a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma vez no ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
l) a realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
m) a proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;
n) a proposição de recolhimento do material inservível e obsoletos;
o) a distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;
p) o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislação específicas e vigentes;
q) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 20. As atividades da Área de Serviços Gerais são as seguintes:
a) a execução dos serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;
b) o recolhimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;
c) o registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;
d) a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;
e) o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;
f) o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do município, encaminhando-os aos órgãos interessados;
g) a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
h) o atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documento diversos, encaminhando-os através de livro próprio;
i) a incineração de papéis, de jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância à legislação pertinente;
j) a promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos;
k) a execução dos serviços de abertura, fechamento, ligações e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura;
l) a execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;
m) a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;
n) o acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e de máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos; Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer;
o) a promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos;
p) a execução e controle da operacionalidade dos sistemas de telefonia da Prefeitura;
q) o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;
r) o levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgãos, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas, para a apreciação dos Secretários Municipais: de Obras, Transportes e Serviços Urbanos e de Administração e Recursos Humanos, Finanças e Orçamento da Saúde e Ação Social, da Agricultura, da Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
s) a inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessários;
t) a elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos;
u) a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes;
v) a organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;
x) a tomada de providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas;
y) a manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;
z) a vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;
a.a) a vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o tráfego de drogas, o roubo, a marginalização de menores e a propagação da promiscuidade;
a.b) a proteção ao meio ambiente e ao consumidor;
a.c) a execução dos serviços de copa e cozinha;
a.d) a execução de ouras atividades correlatas.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento é um órgão ligado diretamente ao chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a contabilidade, Arrecadação dos Tributos Municipais, Tesouraria elaboração das leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, arrecadação dos tributos municipais e dos orçamentos anuais.
Art. 22. As atividades da Secretaria de finanças e orçamento são executadas através das seguintes áreas:
I - Área de Finanças
II - CONTABILIDADE, compreendendo:
a) a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
b) o acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando necessário previamente autorizadas pelo Prefeito;
c) a execução e escrituração sintética analítica, em todas as duas fases dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
d) o acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;
e) a elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;
f) a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;
g) a elaboração, no prazo determinado do Balanço Geral da Prefeitura;
h) a elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;
i) a emissão de Nota de Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
j) a análise das Folhas de Pagamentos dos servidores, adequando-os às unidades orçamentárias;
k) a análise e o controle dos custos por obras, serviços, projetos ou unidade administrativa;
l) a análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à atividades de contabilidade;
m) o controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, semanalmente, os extratos e contas correntes, encaminhando ao Secretário Municipal de Finanças e Orçamento;
n) a emissão de Ordem de Pagamento;
o) o controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
p) a execução de outras atividades correlatas.
II - TESOURARIA, compreendendo:
a) a recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;
b) a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
c) o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados;
d) a emissão e a assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;
e) o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela Prefeitura;
f) a escrituração do livro caixa;
g) a elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças e Orçamento;
h) o fornecimento de suprimentos de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processada e autorizada pelo Prefeito;
i) a execução de outras atividades correlatas.
III - TRIBUTAÇÃO, compreendendo;
a) aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;
b) a organização e manutenção do Cadastro de Contribuinte do Município;
c) a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
d) a proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;
e) a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
f) a execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria, e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças e Orçamento;
g) a fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimento e em vias públicas;
h) a promoção da localização comércio ambulante e divertimento públicos em geral;
i) a preparação e o fornecimento de Certidões Negativas;
j) a emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;
k) a fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;
l) a inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;
m) a execução da cobrança da Dívida Ativa;
n) o envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;
o) a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;
p) a análise e tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;
q) a elaboração e atualização do cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Urbanos;
r) e elaboração, na forma de legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
s) a orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização dos respectivo Cadastro Fiscal;
t) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo com âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a construção, conservação, fiscalização de obras e postura, carpintaria, produção e artefatos de cimento, limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feira livres, matadouros e iluminação pública e transportes. Vide Lei nº 611/2008
Art. 24. A Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes Áreas:
I - Área de Obras;
II - Área de Serviços Urbanos;
III - Área de Transportes.
Art. 25. As atividades da Área de Obras são as seguintes:
I - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:
a) a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;
b) a elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução das obras;
c) a execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;
d) a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;
e) a execução e conservação dos serviços de instalações elétricas em obras, prédios, logradouros municipais e em épocas de realizações de festividades oficiais;
f) a pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
g) o fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
h) a fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;
i) a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município;
j) a execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais;
k) a execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;
l) a proposição para recolhimento à sucata, de máquina ou peças considerados inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
m) a execução de outras atividades correlatas.
II - LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, compreendendo:
a) a orientação ao público quanto à obediência das normas contidas no Código de Obras e de Posturas do Município; bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;
b) o estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares;
c) o encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias, para apreciação do órgão de saúde municipal;
d) a organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;
e) a expedição de licença para a realização de obras e construção, reconstrução acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;
f) a fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;
g) a fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;
h) a fiscalização de entulhos e materiais de construção em vias públicas;
i) a inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e certidão detalhada;
j) o fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamentos;
k) a apreciação e a aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica, bem como a sua fiscalização;
l) a análise e aprovação de projetos de arruamento;
m) a aprovação de instrumentos utilizados para a propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;
n) a execução de outras atividades correlatas.
III - ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:
a) a requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
b) a fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;
c) a seleção e preparo da madeira necessário à realização de obras;
d) a execução de serviços de construção e reparo em estruturas e objetos de madeira;
e) a estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
f) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 26. As atividades da Área e Serviços Urbanos são as seguintes:
a) a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;
b) a definição, através da planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;
c) a execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varreção das vias e logradouros públicos;
d) a execução dos serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;
e) a articulação com a Área de Obras para a sistematização dos serviços, visando a distribuição dos veículos;
f) a execução de limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;
g) a lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;
h) a plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;
i) a manutenção e ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria Municipal de Agricultura, com vistas ao embelezamento urbano;
j) a manutenção e conservação de praças de esportes municipais;
k) o acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;
l) o emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;
m) a administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade de sepulturas;
n) a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
o) a fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;
p) a administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
q) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação é órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referente à orientação, supervisão e administração do sistema de educação. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)
Art. 28. As atividades da Secretaria Municipal de Educação serão Executadas através das seguintes áreas, setores e departamento. (Redação dada pela lei nº 538/2006)
(Redação dada pela Lei nº 418/2004)
I - Área de Ensino Pré-Escolar;
II - Área de Ensino Fundamental;
III - Área de Biblioteca;
IV - Área de Apoio Administrativo e
V - Setor de Transporte Escolar (Redação dada pela Lei nº 418/2004)
VI - Setor de Administração e Recursos Humanos. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
X - Departamento Pedagógico (Incluído pela lei nº 538/2006)
XI - Departamento de Educação do Campo (Incluído pela lei nº 614/2008)
Art. 29. As Atividades da Área de Ensino Pré-Escolar são as seguintes:
a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) o orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;
c) a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;
d) a elaboração de calendário do ensino pré-escolar;
e) a execução da chamada para matrícula da população em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;
f) a promoção e organização das atividades em jardim de infância, creches e/ou estabelecimento similares;
g) a preparação da criança para ingresso no ensino fundamental;
h) o incentivo ao aluno no aprendizado;
i) o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;
j) o desenvolvimento do aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;
k) o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;
l) a indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;
m) a integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;
n) a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;
o) o registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;
p) o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
q) a assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte e outros;
r) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do Município;
s) a execução de outras atividades correlatas;
Art. 30. As atividades da Área de Ensino Fundamental são as seguintes:
a) o fornecimento de subsídios para formulação da política educacional do município, bem como na concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;
c) o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observância às determinações legais vigentes;
d) a ajuda na elaboração do Calendário Escolar;
e) a execução da chamada para matrícula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;
f) o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
g) a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
h) a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;
i) o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional através de cursos, encontros e outros;
j) a oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no município;
k) a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;
l) a assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, as facilidades de transportes e outros;
m) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;
n) a inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposta de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;
o) a expedição de certificado de conclusão de cursos;
p) a orientação, supervisão e execução dos programas referentes à educação física;
q) o recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;
r) a promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas, motivado a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;
s) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 31. As atividades da Área de Biblioteca são as seguintes:
a) o planejamento e a requisição para a compra de material bibliotecário, consultando catálogo de editoras, bibliográficas, leitores e outros;
b) o tombamento ou registro de livros e periódicos;
c) o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;
d) a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
e) a organização de fichários e catálogos;
f) a manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário;
g) a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e de todos os atos normativos da administração municipal;
h) o controle do empréstimo de livros e periódicos;
i) a orientação ao usuário, indicando-lhe fontes de informações para facilitar as consultas;
j) a realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;
k) a execução de atividades administrativas de bibliotecas como contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras Bibliotecas;
l) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 32. As atividades da Área de Apoio Administrativo são as seguintes:
a) o controle e registro do livro de ponto dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
b) o controle de materiais de consumo didático e permanente em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
c) o controle de transporte escolar;
d) coordenar e controlar as atividades de distribuição da merenda nas escolas;
e) manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita ordem, o material de armazenamento e conservação dos gêneros alimentícios destinados às Escolas;
f) zelar e fazer zelar pelos utensílios recebidos para a preparação da merenda;
g) executar as diretrizes traçadas pelo PEAE (Programa Estadual Alimentação Escolar), de modo a fazer com que sejam cumpridos econômica e eficazmente as suas finalidades, conforme convênio e/ou acordo firmado com Município;
h) controle de expediente, arquivo, estatísticas e mecanografia;
i) a execução de outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 418/2004)
Art. 33. As atividades do setor de transporte escolar, são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 418/2004)
1 - Definir a criação, ampliação, remanejamento e alteração de linha. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)
2 - Transporte da Merenda escolar. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)
3 - Elaboração de projeto com vias a busca de parceria com o governo Federal e Estadual para a manutenção e aquisição de transporte. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)
4 - Acompanhamento, encaminhamento e providências junto ao setor competente e familiares, de problemas acarretados pelos alunos, no momento do transporte. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)
5 - Elaborar e manter um sistema de controle do número de alunos transportados. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)
6 - Elaborar e manter um sistema de controle de quilometragem dos veículos usados no transporte escolar. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)
7 - Manter em arquivo, toda documentação advinda das escolas e das empresas de transporte. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)
8 - Elaborar e cuidar da escala dos motoristas. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)
9 - Desempenhar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)
(Incluído pela Lei nº 418/2004)
Art. 33-A As atividades do setor de administração e recursos humanos, são as seguintes: (Incluído pela Lei nº 418/2004)
1 - Controlar as atividades de manutenção, reforma, ampliação e construção de Unidades Escolares da rede municipal de ensino, em conjunto com a Secretaria afim. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
2 - Controlar o fornecimento de alimentação adequada aos alunos da rede municipal de educação. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
3 - Promover atividades de controle orçamentário e financeiro, revisão de contas, de contratos e de convênios da área de educação na rede pública e complementar. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
4 - Acompanhar as atividades de aquisição de produtos específicos para uso pela Secretaria. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
5 - Estabelecer orientação para aquisição de materiais e equipamentos de uso específico da Secretaria. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
6 - Aprovar especificações de compra. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
7 - Acompanhar o volume de compras e o consumo. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
8 - Promover processos de movimentação e capacitação dos recursos humanos da educação. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
(Redação dada pela Lei nº 266/2000)
Art. 34. A Secretaria Municipal de Saúde é órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e planejamento a coordenação e a execução de atividades relativas à assistência médico-odontológica. (Redação dada pela Lei nº 266/2000)
(Redação dada pela Lei nº 240/1999)
Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Saúde o desenvolvimento das atividades constantes das alíneas “a” a “t”, inciso I, do artigo 35 da Lei nº 179/97. (Incluído pela Lei nº 266/2000)
(Incluído pela Lei nº 266/2000)
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Art. 35. A Secretaria Municipal de Ação Social é órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e planejamento a coordenação e a execução das atividades relativas à assistência social. (Redação dada pela Lei nº 266/2000)
Parágrafo Único. À Secretaria Municipal de Ação Social compete o desenvolvimento das atividades constantes das alíneas “a” a “o”, inciso II, do artigo 35 da Lei nº 179/97 e as constantes da Lei nº 240/99. (Incluído pela Lei nº 266/2000)
I - SAÚDE, compreendendo:
a) a prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;
b) a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;
c) a execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda;
d) o atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso;
e) a promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do município, com a imediata notificação ao órgão competente;
f) a participação em todas as atividades de controles de epidemias, as campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde estadual e federal;
g) o planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da comunidade;
h) a administração das unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
i) a promoção do combate às grandes endemias porventura existentes no município, mediante articulação com órgãos de saúde Estadual e Federal específico, objetivando a sua erradicação;
j) a promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente;
k) a promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil;
l) a elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;
m) a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do município;
n) a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município;
o) a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
p) a informação em processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como projetos de instalações hidro-sanitárias, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico-Rural;
q) a direção e fiscalização de recursos aplicados, provenientes de convênios à saúde pública;
r) o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
s) a execução de outras atividades correlatas
t) Departamento da Saúde Natural Preventiva – DESNAP (Incluído pela Lei nº 609/2008)
I - Departamento Organizacional de DESNAP; (Incluído pela Lei nº 609/2008)
II - Área de Massagem; (Incluído pela Lei nº 609/2008)
III - Área de Triagem. (Incluído pela Lei nº 609/2008)
II - AÇÃO SOCIAL, compreendendo:
II - AÇÃO SOCIAL, compreendendo:
a) o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas à assistência social, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar;
b) a execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
c) a manutenção de contatos com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades de Classes, Igrejas, Escolas, Clubes de Serviço e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros a resolução dos problemas da comunidade;
d) atuação, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido o encaminhamento aos órgãos afins;
e) o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;
f) o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;
g) a orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fornecê-las e garantir a sua representatividade;
h) a colaboração com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças nos levantamentos da força de trabalho do município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;
i) a promoção, em articulação com os Órgãos Municipais, Estaduais e Federais de Educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do municípios;
j) o estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;
k) a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;
l) a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais;
m) o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência sócio-econômica transitória ou crônica;
n) a execução de outras atividades correlatas.
III - ASSISTÊNCIA JURÍDICA PÚBLICA - compreendendo: (Excluído pela Lei nº 687/2010)
(Incluído pela Lei nº 240/1999)
a) orientação jurídica às pessoas carentes e em todos os graus a defesa judicial às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos financeiros; (Excluído pela Lei nº 687/2010)
(Incluído pela Lei nº 240/1999)
b) assessoria jurídica a órgãos e entidades assistenciais, com sede no Município. (Excluído pela Lei nº 687/2010)
(Incluído pela Lei nº 240/1999)
§ 1º Considera-se carente, para os fins desta Lei, as pessoas que auferirem renda familiar mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos. (Excluído pela Lei nº 687/2010)
(Incluído pela Lei nº 240/1999)
§ 2º Somente serão atendidos pela Assistência Jurídica Pública, as pessoas portadoras de autorização expedida pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social ou nomeados pelo Juiz de Direito da Comarca. (Excluído pela Lei nº 687/2010)
(Incluído pela Lei nº 240/1999)
§ 3º Consideram-se órgãos e entidades assistenciais aqueles declarados por Lei”. (Excluído pela Lei nº 687/2010)
(Incluído pela Lei nº 240/1999)
Art. 36. Fica criado a cargo de Assistente judiciário, REFERÊNCIA CC-1, a ser incluído no anexo I, da Lei nº 179/97, na Secretaria Municipal de Ação Social (Excluído pela Lei nº 699/2010)
(Redação dada pela Lei nº 372/2003)
(Redação dada pela Lei nº 328/2002)
(Incluído pela Lei nº 240/1999)
§ 1º O cargo de Assistente Judiciário somente poderá ser preenchido por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. - OAB-ES. (Excluído pela Lei nº 699/2010)
(Incluído pela Lei nº 240/1999)
§ 2º O cargo ora criado é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Excluído pela Lei nº 699/2010)
(Incluído pela Lei nº 240/1999)
§ 3º o Assistente Judiciário deverá prestar atendimento ao público no Município de Vila Pavão uma vez por semana, em dia e hora determinados”. (Excluído pela Lei nº 699/2010)
(Incluído pela Lei nº 240/1999)
(Dispositivo renumerado pela Lei nº 266/2000)
CAPÍTULO VIII
Art. 36. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades relativas à agricultura, indústria e o comércio, reflorestamento, eletrificação e telefonia rural;
Art. 37. As atividades da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente serão desenvolvidas através das seguintes áreas:
I - Área de Desenvolvimento Rural;
II - Área de Indústria e Comércio.
Art. 38. As atividades da Área de Desenvolvimento Rural são as seguintes:
a) articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;
b) a elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
c) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estadual e federais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do Município;
d) o incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;
e) a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;
f) a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do Município;
g) a implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;
h) a organização e manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos;
i) a assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de preservação permanentes, bem como de espécies vegetais declarados imunes ao corte e à demais culturas desenvolvidas no município;
j) a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associatismo e/ou cooperativismo no Município, em articulação com órgãos de ação social estadual, federal e da iniciativa privada;
k) a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;
l) a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;
m) a identificação das áreas prioritárias do município para efeito da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;
n) o planejamento, a elaboração de projetos, a execução e o controle da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes.
Art. 39. As atividades da Área de Indústria e Comércio são as seguintes:
a) a promoção de estudos e providências visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas indústrias e comerciais no sentido econômico para o Município;
b) a promoção e divulgação das oportunidades oferecidas pelo município no mercado interno e externo;
c) a promoção de estudos, pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos do município no mercado através de feiras e exposições;
d) a orientação aos investidores e industriais que se dirijam ao município, em articulação com órgão estadual afim;
e) o acompanhamento, a orientação e o controle das atividades inerentes à implantação das indústrias e comércio, no que diz respeito às normas ambientais, em articulação com órgão de meio ambiente estadual;
f) a execução de outras atividades correlatas.
(Incluído pela Lei nº 418/2004)
Art. 39-A. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer é órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades culturais, de turismo, esportes e lazer. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
Art. 39-B. As atividades da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, são as seguintes: (Incluído pela Lei nº 418/2004)
I - Setor de Cultura e Turismo; (Incluído pela Lei nº 418/2004)
II - Setor Esporte e Lazer. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
(Incluído pela Lei nº 418/2004)
Art. 39-C. As atividades do setor de Cultura e Turismo, são as seguintes: (Incluído pela Lei nº 418/2004)
1 - Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com universidades e instituições culturais e turismo de modo a assegurar a coordenação e execução de problemas culturais e turismo de quaisquer natureza. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
2 - Promover, coordenar e incentivar atividades e programas de turismo, culturais, artísticos, literários e de preservação do patrimônio cultural e histórico, diretamente ou através de convênios com instituições públicas e privadas. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
3 - Regulamentar, promover, implantar, administrar e fiscalizar espetáculos, conferências, debates, projeções cinematográficas, festivais populares, exposições e feiras de arte, de curiosidades e de objetos de valores estéticos como flores, plantas ornamentais e antigüidades que visem à difusão cultural. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
4 - Fomentar as iniciativas culturais e artísticas das escolas e organizações especializadas, incentivando-as e prestando-lhes assistência. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
5 - Elaborar os projetos específicos para a captação de recursos de outras fontes de financiamento. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
6 - Elaborar os demais projetos que atendam as ações do setor. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
7 - Promover, coordenar e controlar atividades museológicas e a defesa e conservação do patrimônio histórico, arqueológico, cultural, artístico e científico, pela preservação de documentos, obras e locais de valor histórico e artístico, monumentos e paisagens naturais. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
8 - Catalogar e classificar o acervo arqueológico, histórico, cultural e artístico do Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
9 - Estabelecer critérios para conservação, seleção e aquisição de bens culturais, artísticos e de significado histórico. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
10 - Realizar e incentivar festivais, concursos, encontros, seminários, conferências, exposições e outras promoções relativas ao turismo e ao desenvolvimento cultural do Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
11 - Organizar, anualmente, o calendário cultural, artístico e cívico do Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
12 - Executar programas e projetos de desenvolvimento das artes e de preservação das tradições populares, folclóricas e artesanais do Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
13 - Promover o desenvolvimento e a organização de exposições, feiras e outras realizações concernentes a artesanato, arte popular e manifestações folclóricas e culturais. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
14 - Incentivar, apoiar manifestações culturais e iniciativas das entidades, dos artistas e da comunidade. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
15 - Desenvolver, coordenar e aprovar programas e atividades culturais, artísticas, literárias e de formação e preservação do patrimônio cultural do Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
16 - Planejar e coordenar ações visando à difusão de manifestações artísticas. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
17 - Manter contato com as comunidades, visando à realização de projetos. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
18 - Supervisionar e acompanhar projetos das comunidades e entidades culturais. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
19 - Orientar e acompanhar projetos culturais de iniciativa dos servidores da Prefeitura. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
20 - Coordenar exposições no ambiente da Prefeitura e outros espaços afins. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
21. Desempenhar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
(Incluído pela Lei nº 418/2004)
Art. 39-D. As atividades do setor de Esporte e Lazer, são as seguintes: (Incluído pela Lei nº 418/2004)
1 - Coordenar e desenvolver a política de esporte e lazer no Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
2 - Coordenar as atividades relativas a programas e planos de esportes, lazer e recreação dirigidos às várias faixas etárias. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
3 - Obter a parceria, participação e colaboração dos órgãos e entidades privadas nos eventos e promoções da área. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
4 - Elaborar os projetos específicos para a captação de recursos de outras fontes de financiamento. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
5 - Elaborar os demais projetos que atendam as ações do setor. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
6 - Coordenar programas, projetos e eventos esportivos especializados, voltados aos portadores de necessidades especiais e idosos, em conjunto com a Secretaria afim. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
7 - Elaborar programas de desenvolvimento do esporte, participação estudantil, não profissional e de eventos desportivos em geral. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
8 - Desenvolver, promover, divulgar e controlar a cessão e as atividades esportivas nos espaços físicos apropriados e nos centros de lazer do Município, estimulando o hábito da prática regular de esporte, lazer e recreação pela população. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
9 - Elaborar e atualizar os registros das organizações dedicadas aos esportes e lazer e dos centros comunitários do Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
10 - Acompanhar, incentivar e apoiar as manifestações e atividades esportivas das entidades, atletas e comunidades. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
11 - Manter-se atualizado sobre técnicas de recreação e lazer e difundi-las entre as equipes do Departamento. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
12 - Estabelecer, com a Secretaria afim, programas de desportos, lazer e recreação para os escolares. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
13 - Promover, em colaboração com associações e clubes esportivos, concursos, torneios e outras atividades que estimulem o desenvolvimento do esporte, do lazer, da recreação. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
14 - Propor normas e regulamentos para a organização e o funcionamento dos eventos esportivos. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
15 - Apoiar a organização e o desenvolvimento de grupos e associações com fins esportivos e de lazer com bases comunitárias. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
16 - Promover e orientar a elaboração e execução de calendário anual de atividades e eventos de esportes e lazer. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
17 - Divulgar o calendário esportivo e de atividades de lazer do Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
18 - Manter arquivo com dados estatísticos das atividades do setor. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
19 - Desempenhar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
Art. 39-E. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades de planejamento de desenvolvimento econômico. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
Art. 39-F. As atividades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, serão desenvolvidas através dos seguintes setores e áreas: (Incluído pela Lei nº 418/2004)
I - Setor de Planejamento, (Incluído pela Lei nº 418/2004)
II - Setor de Investimentos e Captação de Recursos, (Incluído pela Lei nº 418/2004)
III - Setor de Serviços e Agro-Negócios, (Incluído pela Lei nº 418/2004)
IV - Área de Apoio à Secretaria. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
Art. 39-G. As atividades do setor de Planejamento, são as seguintes: (Incluído pela Lei nº 418/2004)
1 - Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
2 - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
3 - Acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
4 - Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
5 - Promover o turismo no município, estudando potencialidades e levantando fontes de recursos disponíveis. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
6 - Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
7 - Promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
8 - Promover a coleta de informações em outras fontes produtoras de dados, de forma a acompanhar os indicadores econômicos do Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
9 - Implementar banco de dados com informações econômicas municipais. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
10 - Promover o desenvolvimento rural do Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
Art. 39-H. As atividades do setor de Investimento e Captação de Recursos, são as seguintes: (Incluído pela Lei nº 418/2004)
1 - Coordenar a execução de estudos e projetos que promovam o desenvolvimento econômico no Município e coordenar a execução de estudos e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico e de atração de investimentos de interesse do Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
2 - Providenciar convênios e contratos que estejam voltados para as atividades do desenvolvimento econômico e atração de investimentos de interesse do Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
3 - Providenciar os repasses de recursos relativos aos projetos e programas aprovados. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
4 - Implantar o sistema de planejamento setorial. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
5 - Acompanhar através de relatório mensal a execução dos projetos e ações do governo. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
6 - Promover o planejamento estratégico com a equipe de governo. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
7 - Promover o planejamento estratégico do município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
8 - Elaborar a proposta orçamentária anual e o plano plurianual juntamente com a secretaria de finanças. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
9 - Elaborar e manter banco de dados atualizado. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
10 - Promover seminários, debates, eventos para divulgar o município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
11 - Promover o desenvolvimento do turismo local. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
12 - Acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados, receber relatórios e a prestação de contas correspondente. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
13 - Apresentar propostas de políticas setoriais, de programas, de projetos e de atividades para a sua execução. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
14 - Promover pesquisas científicas, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, aumento da produtividade e outras demandas e potencialidades da população do município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
15 - Acompanhar e orientar a execução de atividades, controlando o cumprimento das metas e cronogramas. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
16 - Providenciar os repasses de recursos relativos aos projetos e programas aprovados. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
17 - Acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados, receber relatórios e a prestação de contas correspondente. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
18 - Desempenhar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
Art. 39-I. As atividades do setor de Serviços e Agro-Negócios, são os seguintes: (Incluído pela Lei nº 418/2004)
1 - Planejar, executar, coordenar e avaliar os programas e projetos de desenvolvimento de industrias no Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
2 - Desenvolver o setor de industrias a nível regional e estadual. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
3 - Elaborar o cadastro de possibilidades industriais do Município e avaliar estudos sobre o seu aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
4 - Incentivar a realização de feiras, congressos, convenções e exposições versando sobre o desenvolvimento do setor de indústrias. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
5 - Planejar, executar, coordenar e avaliar os programas e projetos de desenvolvimento do setor de comércio e serviços no Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
6 - Desenvolver o setor de comércio e serviços a nível regional. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
7 - Elaborar o cadastro de possibilidades de comércio e serviços do Município e avaliar estudos sobre o seu aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
8 - Incentivar a realização de feiras, congressos, convenções e exposições versando sobre o desenvolvimento do setor de comércio e serviços. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
9 - Elaborar estudos para promover o município como produto turístico. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
10 - Desempenhar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
Art. 39-J. As atividades da área de Apoio à Secretaria, são as seguintes: (Incluído pela Lei nº 418/2004)
1 - Desenvolver os trabalhos de todos os setores da Secretaria e outras atribuições que lhe forem determinadas. (Incluído pela Lei nº 418/2004)
Art. 40. A estrutura administrativa prevista na presente lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único. A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento dos respectivos cargos de chefia;
II - Locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 41. São responsabilidade do Chefe de Gabinete, dos Assessores e dos Secretários Municipais exercer as atividades constantes dos artigos 13-15-16-22-27-29 e 30 respectivamente e especificadamente:
I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão;
II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;
IV - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;
V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
VII - Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da sua atuação;
VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetos da unidade que pertence;
IX - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X - Apreciar a aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentárias do Município.
Art. 42. São responsabilidade comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos 18-19-20-21-24-25-28-29-30-31-32-37 e 38, respectivamente e especificadamente:
I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinente;
II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;
III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria do seu desempenho;
IV - Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu desempenho funcional;
V - Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetos a serem alcançados;
VI - Fornecer subsídios, quando solicitados, para elaboração da escala de férias dos servidores municipais.
Art. 43. Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seus quantitativos, valores, referências e distribuição, conforme anexo II.
Art. 44. Os cargos de provimento em comissão não constituem situação permanente e sim vantagens transitórias.
Art. 45. As nomeações para os cargos de provimento em comissão obedecerão aos seguintes critérios:
I - Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito;
II - Os encarregados pelas Áreas são nomeados pelo Prefeito, por indicação do Chefe do órgão correspondente.
Art. 46. O servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do vencimento do cargo e carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.
Art. 47. O valor percebido pelo ocupante de cargo comissionado não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito.
Art. 48. Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções.
Art. 49. Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o art. 38 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 50. Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Art. 51. A Prefeitura Municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das disponibilidades financeiras do município e das conveniências dos servidores.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 010/97.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.
ANEXO
I – A QUE SE REFERE O ARTIGO 43
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
QUANT. |
REF. |
R$
(REAL) |
DISTRIBUIÇÃO |
Secretaria
Municipal |
06 |
CC-1 |
3.465,00 |
01
em cada Secretaria |
Tesoureiro |
01 |
CC-1 (Redação
dada pela Lei nº 895/2013) |
2.650,00 |
Gabinete
do Prefeito |
Chefe
de Gabinete |
01 |
CC-1 |
3.465,00 |
Gabinete
do Prefeito |
Chefe
do Setor |
12 (Quantitativo alterado pela Lei nº
1.432/2022) (Vagas
excluídas pela Lei nº 895/2013) (Redação
dada pela Lei nº 861/2013) (Redação
dada pela lei nº 609/2008) (Redação
dada pela Lei nº 561/2007) |
CC-2 (Redação
dada pela Lei nº 895/2013) (Redação
dada pela Lei nº 849/2013) (Redação
dada pela Lei nº 561/2007) |
1.385,00 |
01
em cada Secretaria |
Motorista
de Gabinete |
01 |
CC-2 |
1.900,00 |
Gabinete
do Prefeito |
Agente
de Apoio Administrador |
11 |
CC5 (Redação
dada pela Lei nº 849/2013) |
680,00 |
|
Coordenador do PETI |
01 |
CC-3 |
1.385,00 |
|
Encarregado
de Setor |
05 (Quantitativo alterado pela Lei nº
1.432/2022) (Vagas
excluídas pela Lei nº 895/2013) (Redação
dada pela Lei nº 861/2013) (Redação
dada pela Lei nº 719/2011) (Redação
dada pela Lei nº 613/2008) (Redação
dada pela Lei nº 578/2007) (Redação
dada pela Lei nº 364/2003) |
CC-4 (Redação
dada pela Lei nº 849/2013) |
1.090,00 (Redação
dada pela Lei nº 849/2013) |
Secretaria
Municipal de Assistência Social |
Coordenador de Curso de Formação Continuada (Excluído
pela Lei nº 895/2013) (Cargo
excluído pela Lei nº 849/2013) |
01 |
CC1 |
||
Coordenador
de Ações de Saúde Natural |
01 |
CC-2 (Redação
dada pela Lei nº 849/2013) |
1.900,00 |
|
Agente de Apoio Administrativo |
05 08 16 (Quantitativo
alterado pela Lei nº 1.349/2022) |
CC-5 |
||
Agente
de Execução Geral em Saúde |
02 |
CC-4 (Redação
dada pela Lei nº 849/2013) |
1.090,00 |
|
Assessor Técnico em Finanças |
02 |
CC-2 |
1.900,00 |
|
Assessor
de Assuntos Culturais e Esportivos |
01 |
CC-2 (Redação
dada pela Lei nº 849/2013) |
1.900,00 |
|
Auditor em Saúde |
01 |
CC-2 (Excluído
pela Lei nº 895/2013) |
1.900,00 |
|
Coordenador
de Governo |
01 |
CC-1 (Redação
dada pela Lei nº 849/2013) |
3.465,00 |
|
Subencarregado
de Setor |
10 (Quantitativo alterado pela Lei nº
1.500/2023) (Quantitativo alterado pela Lei nº
1.432/2022) (Quantitativo
alterado pela Lei nº 1.349/2022) (Vagas
excluídas pela Lei nº 895/2013) (Vagas
excluídas pela Lei nº 891/2013) (Redação
dada pela lei nº 613/2008) (Redação
dada pela lei nº 609/2008) (Redação
dada pela Lei nº 428/2005) |
CC-4 (Redação
dada pela Lei nº 895/2013) (Redação
dada pela Lei nº 849/2013) |
680,00 |
|
Braçais |
25 |
01 |
|
|
Agente
Fiscal |
05 |
06 |
|
|
Professor
- MA - P1 |
10 |
01 |
|
|
Motorista |
07 |
03 |
|
|
Operador
De Máquinas Pesadas |
05 |
05 |
|
|
Diretor
Escolar |
04 |
CC-3 |
1.385,00 |
|
Diretor
de Escola Municipal do Ensino Fundamental |
01 |
CC-2-Especial (Redação
dada pela Lei nº 871/2013) |
1.385,00 |
Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer |
Diretor
de Creche e Pré Escola |
02 (Redação
dada pela Lei nº 849/2013) (Incluído
pela Lei nº 202/1998) |
CC-2 (Redação
dada pela Lei nº 871/2013) (Redação
dada pela Lei nº 849/2013) (Incluído
pela Lei nº 202/1998) |
1.385,00 |
|
Assistente
De Procuradoria Jurídica |
01 |
CC-2 |
1.900,00 |
Gabinete
do Prefeito |
Coordenador
de Centro de Saúde |
01 |
CC-2 |
|
|
04 |
|
|
|
|
Diretor
de Centro de Comercialização da Agricultura Familiar |
01 |
CC-3 |
1.385,00 |
Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente |
Secretários Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer (Excluído
pela Lei nº 608/2008) |
01 (Excluído
pela Lei nº 608/2008) |
CC-1 (Excluído
pela Lei nº 608/2008) |
|
|
Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico |
01 |
CC-1 |
3.465,00 |
|
Assessor Técnico de Tecnologia da Informação |
01 |
CC-2 |
1.900,00 |
Secretaria de Administração |
Assistente Judiciário (Excluído
pela Lei nº 699/2010) |
02 |
CC-1 (Redação dada pela Lei nº 372/2003) |
|
|
Procurador
Jurídico |
01 |
CC-1
Especial |
4.800,00 |
Gabinete
do Prefeito |
Assessor
de Comunicação |
01 |
CC-3 (Redação
dada pela Lei nº 849/2013) |
1.385,00 |
Gabinete
do Prefeito |
Administrador de Recursos de Convênios |
01 |
CC-2 Especial |
2.650,00 |
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento |
Secretário
Municipal de Ação Social (Incluído
pela Lei nº 266/2000) |
01 |
CC-1 |
3.465,00 (Redação
dada pela Lei nº 849/2013) |
|
Supervisor de Serviços de Abastecimento de Água Potável (Cargo
excluído pela Lei nº 849/2013) |
01 |
CC-3 |
R$ 998,00 |
|
Coordenador de Serviços de Engenharia (Cargo
excluído pela Lei nº 849/2013) |
01 |
CC-2 Especial |
|
|
Coordenador de Serviços de Mecânica (Excluído
pela Lei nº 895/2013) |
01 |
CC-2 (Redação dada pela Lei nº 849/2013) |
1.900,00 |
|
Coordenador de Serviços de Nutrição (Cargo
excluído pela Lei nº 849/2013) |
01 |
CC-2 Especial |
|
|
Coordenador de Farmácia Popular (Excluído
pela Lei nº 849/2013) |
01 |
CC-2 Especial |
|
|
Diretor de Departamento pedagógico |
01 |
CC-2 (Redação
dada pela Lei nº 849/2013) |
1.900,00 |
|
Coordenador Pedagógico com Gestão em Administração (Excluído
pela Lei nº 849/2013) |
01 |
CC-2 Especial |
|
|
Diretor de Setor de Comunicação (Cargo excluído pela Lei nº 849/2013) |
01 |
CC-2 |
|
|
Diretor de
Departamento de Economia Doméstica |
01 |
CC-3 |
1.385,00 |
|
Coordenador
Pedagógico da Educação no Campo |
01 |
CC-2 (Redação
dada pela Lei nº 849/2013) (Redação
dada pela Lei nº 641/2009) (Incluído
pela lei nº 614/2008) |
2.650,00 |
|
Mecânico |
02 |
4 |
|
|
Fisioterapeuta |
02 |
9 |
|
|
Auxiliar
Administrativo |
01 |
3 |
|
|
Psicólogo |
01 |
9 |
|
|
Assistente
Social |
01 |
9 |
|
|
Diretor de Departamento de Serviços de Manutenção da Frota
Municipal |
01 |
CC-2 (Redação
dada pela Lei nº 849/2013) |
1.900,00 |
|
Secretário
Municipal de Cultura e Turismo |
01 |
CC-1 (Redação dada pela Lei nº 849/2013) |
3.465,00 |
|
Secretário
Municipal de Esporte e Lazer |
01 |
CC-1 |
3.465,00 |
|
Secretário
Municipal de Agricultura |
01 |
CC-1 (Redação
dada pela Lei nº 849/2013) |
3.465,00 |
|
Secretário
Municipal de Meio Ambiente |
01 |
CC-1 |
3.465,00 |
|
Auditor
Público Interno |
02 |
07 |
|
|
Assessor de Auditoria Interna (Excluído
pela Lei nº 906/2013) |
02 |
CC-3 (Redação
dada pela Lei nº 894/2013) |
|
|
Coordenador
de Saúde Bucal |
01 |
CC-2 |
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Coordenador
de Transportes (Denominação
alterada pela Lei 1288/2021) |
01 |
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Diretor
de Obras |
01 |
CC-2
Especial |
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Diretor
de Contabilidade |
01 |
CC-2
Especial |
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Diretor
de Planejamento e Orçamento |
01 |
CC-2
Especial |
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Diretor
de Licitações e Contratos |
01 |
CC-2
Especial |
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Controlador
Interno |
01 |
CC-2
Especial |
2.650,00 |
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Coordenador
de Projetos de Desenvolvimento |
02 (Vagas
excluídos pela lei 892/2013) |
CC-2
Especial (Redação
dada pela Lei nº 849/2013) |
2.650,00 |
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05 |
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Coordenador
do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS |
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CC-3 |
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01 |
CC
- 2 (Referência
alterada pela Lei nº 1.349/2022) |
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Coordenador de Fisioterapia (Cargo
excluído pela Lei nº 849/2013) |
01 |
CC-2 Especial |
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Coordenador do Sistema Social para Programas Sociais. |
01 |
CC-2 |
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Coordenador de Serviços de Enfermagem (Cargo
excluído pela Lei nº 849/2013) |
01 |
CC-2 Especial |
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Coordenador de Sistema de Abastecimento de Água (Cargo
excluído pela Lei nº 849/2013) |
01 |
CC-4 |
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Chefe
de Vigilância Ambiental em Saúde |
01 |
CC-3 |
1.385,00 |
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Coordenador do PROARTE (Cargo
excluído pela Lei nº 849/2013) |
01 |
CC-4 |
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03 |
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Contador |
02 |
009 |
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Assessor
de Planejamento Orçamentário, Contábil e Finanças Municipal (Incluído
pela Lei nº 1141/2018) |
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CC-1
Especial |
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Coordenador
do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS |
01 |
CC-3 |
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Diretor
de Convênios |
01 |
CC
– 2 Especial |
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Agente
de Desenvolvimento |
01 |
CC-3 |
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Secretária Municipal de Desenvolvimento; |
Coordenador
do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte |
01 |
CC-2 |
|
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento |
Coordenador
de Transporte Escolar |
01 |
CC-3 |
|
Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos |
Coordenador
do Setor de Recursos Humanos |
01 |
CC-2 |
|
Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos |
Coordenador
do Fundo Municipal de Saúde |
01 |
CC-2 |
|
Secretaria Municipal da Saúde |