A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Vila Pavão é o CELETISTA.
Art. 2º O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal cientificará os servidores admitidos pelo regime de C.L.T. “Consolidação das Leis do Trabalho”, sobre as vantagens sobre o respectivo Plano de Carreira.
Art. 3º Os cargos e empregos, efetivos e estáveis, da Prefeitura Municipal de Vila Pavão são classificados conforme disposições contida nos anexos I e II da presente Lei.
Art. 4º Os cargos serão criados somente através de Lei e apenas se admitirá funcionários mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão.
Parágrafo Único. O disposto no presente artigo não se aplica às pessoas eventualmente contratadas para atender necessidade inadiáveis, temporárias e de substancial interesse público.
Art. 5º O Plano de Carreira e classificação de cargos e empregos públicos é aplicável a todos os servidores municipais, investidos legalmente nos cargos ou empregos Públicos.
Art. 6º A organização, disposição e escala de vencimento dos servidores do Quadro de Pessoal passa a ser a constante da presente Lei.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, define-se:
I - CARGO PÚBLICO - A posição criada na estrutura e organização funcional, criado por lei, em quantidade definida, nomenclatura própria e vencimento.
II - SERVIDOR - a pessoa que ocupa um cargo ou uma função remunerada ao município, independentemente do vínculo, se Estatutário ou C.L.T.
III - CARGO EM COMISSÃO - É o ocupado por servidor que exerce função assim definida por Lei, em caráter precário e transitório, não gerando o seu exercício, direito de permanência no mesmo.
IV - EMPREGO PÚBLICO - É a posição criada na organização funcional, instituído por Lei em número definido, nomenclatura própria e atribuições específicas, cabíveis a um empregado público.
V - EMPREGADO PÚBLICO - É a pessoa legalmente investida no serviço público, que perceba contraprestação pecuniária e cujo vínculo seja regido pela C.L.T.
VI - QUADRO PESSOAL - O universo de cargos e empregos que compõe a estrutura-funcional da Prefeitura municipal.
VII - CLASSE - O conjunto de cargos da mesma nomenclatura, natureza funcional, igualdade de vencimentos e grau de responsabilidade.
VIII - REFERÊNCIA - O número indicativo da posição do cargo na escala de vencimentos.
IX - VENCIMENTO - A retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo ou emprego correspondente ao padrão.
X - REMUNERAÇÃO - O valor correspondente ao vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais incorporadas ou não, percebidas pelo servidor.
XI - GRUPO OCUPACIONAL - Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho.
Art. 8º A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Vila Pavão, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - Compreende-se os cargos a que são inerentes as atividades relacionadas com os serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitação legal e formação profissional de nível superior.
II - GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza técnica e administrativa.
III - GRUPO OCUPACIONAL FISCO - Compreende os cargos a que são inerentes a atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à aplicação das Leis Fiscais.
IV - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO - Compreendendo os cargos que envolvem atividades profissionais relacionados com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeira, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como, a preparação e conservação de bens patrimoniais.
Art. 9º O Quadro de pessoal da Prefeitura compõe-se de:
I - PERMANENTE - Compõe-se dos cargos de provimento efetivo e os estáveis por força do artigo 19 das disposições transitórias da C.F.
II - SUPLEMENTAR - Compõe-se de empresa ou servidores contratados temporariamente - artigo 37 inciso XI da Constituição Federal e os cargos comissionados.
Art. 10. Os cargos de provimento efetivo, discriminados sob o título SITUAÇÃO ANTIGA, do Anexo I, ficam criados mantidos ou redenominados nos cargos relacionados sob o título SITUAÇÃO NOVA do mesmo anexo.
Art. 11. os atuais servidores municipais contratados pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho serão classificados em funções correspondentes, mantidas pela presente Lei, procedendo-se os termos respectivos em seus prontuários, assentamentos e carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 12. A escala de vencimentos dos cargos e empregos públicos constituem-se de dez referências numéricas representadas por algarismos arábicos de 01 a 10.
Art. 13. A cada Classe de cargo ou emprego corresponderá a determinada referência.
Art. 14. Os valores de escala de vencimentos dos cargos e empregos públicos são os constantes do anexo IV que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 15. nenhum servidor poderá perceber salário inferior ao salário mínimo e superior a remuneração paga ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Não se considera para o teto constante do presente artigo, as vantagens pessoais adquiridas como: adicionais por tempo de serviço, auxilio alimentação e outras, desde que assim classificação por Lei Municipal.
Art. 16. Os servidores afetivos desta municipalidade receberão promoção por merecimento, cujos critérios serão definidos por Lei Complementar.
Art. 17. Os servidores serão indistintamente enquadrados nos cargos e empregos, através de Portaria, nas referências constantes dos anexos I e III.
Art. 18. Os reajustes dos vencimentos, proventos e pensões dos servidores deverão ser feitos sempre na mesma data.
Art. 19. Os servidores públicos estáveis ou não, que concorreram a concurso públicos para investidura ou efetivação em cargo, serão beneficiados com 0.2 (zero vírgula dois) ponto por mês de trabalho prestado ao município, desde que concorram para cargo ou função igual ou assemelhada, exercida há mais de seis meses, limitando-se em 4 (quatro) pontos.
§ 1º Os pontos aludidos no presente artigo serão adicionados á nota final das provas para efeito de classificação.
§ 2º A comprovação do tempo de exercício em cargo igual ou assemelhado será comprovada pôr Certidão expedida pelo Departamento pessoal referendada, quando à assemelhacão, pôr Comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo tal competência ser delegada à própria Comissão do Concurso Público.
Art. 20. Os atuais servidores da Prefeitura Municipal que desempenham as atividades do cargo pleiteado, estão dispensados dos requisitos constantes do anexo III.
Parágrafo Único. A comprovação da atividade exercida se fará através de Certidão especial expedida pelo Departamento Pessoal.
Art. 21. O Estágio Provatório para o servidor público desta municipalidade aprovado em concurso para novo cargo será de 1 (um) ano.
Art. 22. As despensas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento, suplementada, se necessário, de acordo com as normas legais e vigentes.
Art. 23. As descrições e os fatores a serem considerados são os constantes do anexo V desta Lei.
Art. 24. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 007/93, 082/95, 084/95 e 091/95.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.
Izaura J. Lauer |
01/09/97 |
Servente |
216.50 |
Izeni C. de Oliveira |
01/03/80 |
Servente |
216.50 |
Dejanira Ana de Oliveira |
01/09/75 |
Servente |
216.50 |
Gracina D. Elias |
01/09/83 |
Servente |
216.50 |
Nivaldo Tesch |
20/06/77 |
Motorista |
338.70 |
José M. de Oliveira |
10/04/78 |
Agente Fiscal |
529.70 |
Norma S. Severino |
01/02/79 |
Atendente |
270.80 |
Germano Wutke |
01/06/78 |
Trabalhador Braçal |
216.50 |
Domário Freire |
15/05/79 |
Trabalhador Braçal |
216.50 |
João Correa de Souza |
08/04/80 |
Trabalhador Braçal |
216.50 |
Ailto Eler |
01/11/78 |
Trabalhador Braçal |
216.50 |
Glausy Boa Pinheiro |
08/02/82 |
Professor |
270.80 |
Martina F. das Neves |
08/02/82 |
Professor |
270.80 |
Florenço Trans |
08/02/82 |
Professor |
270.80 |
ANEXO II
Quadro de Pessoal
Cargos por grupos ocupacionais
|
|||
Grupo Ocupacional |
Qtd. |
Cargo |
Ref. |
Portaria de Transportes e Conservação |
11 |
Guarda Municipal |
1 |
28 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.349/2022) (Quantitativo alterado pela Lei n° 1260/2020) (Quantitativo alterado pela Lei n° 1142/2018) |
Motorista |
3 |
|
57 (Redação dada pela Lei 557/2007) (Redação dada pela Lei 469/2005) |
Auxiliar de Serviços Gerais |
1 |
|
92
|
Trabalhador Braçal |
1 |
|
39 |
SUBENCARREGADO DE SETOR |
CC-5 |
|
02 |
ENCARREGADO DE SETOR |
CC-4 |
|
02 |
Auxiliar de Biblioteca |
3 |
|
11 |
3 |
||
08 |
Auxiliar de Enfermagem |
2 |
|
20 |
Atendente |
2 |
|
01 |
Auxiliar de Laboratório |
7 |
|
01 |
Desenhista |
4 |
|
02 |
Almoxarife |
7 |
|
07 |
Supervisor Administrativo |
7 |
|
01 |
Distribuidor de Merenda |
2 |
|
01 |
Auxiliar do Posto de Correio |
1 |
|
04 |
Agente Administrativo |
4 |
|
01 |
8 |
||
08 |
Técnico Agrícola |
6 |
|
08 |
Agente Fiscal |
6 |
|
03 |
Agente de
Arrecadação |
|
|
01 |
Operador de Som |
2 |
|
01 |
Animador de Eventos |
2 |
|
03 |
Fiscal de Saúde e Saneamento |
6 |
|
Obras, Serviços e Manutenção |
01 |
Bombeiro Hidráulico |
3 |
02 |
Carpinteiro |
3 |
|
04 |
Mecânico |
4 |
|
Pedreiro |
3 |
||
03 |
Calceteiro |
3 |
|
16 |
Gari |
1 |
|
01 |
Coveiro |
1 |
|
01 |
Serrador |
3 |
|
20 |
Operador de máquinas Pesadas |
5 |
|
01 |
Eletricista |
||
|
09 |
Auxiliar de Secretaria Escolar |
1 |
1 |
Secretário Escolar |
1 |
|
3 |
Secretário Escolar |
2 |
|
70 (Redação dada pela Lei nº 428/2005) |
1 |
||
04 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.349/2022) |
Coordenador de projetos Educacionais |
7 |
|
30 |
Professor MAPA V |
5 |
|
25 |
Professor MAPB V |
5 |
|
10 |
Professor MMPA - Educação Inclusiva - Ensino Fundamental |
||
03 |
Professor MMPA - Ensino Fundamental – PROARTE |
||
02 |
Professor MMPA - Língua Pomerana - do Ensino Fundamental e Educação Infantil |
||
04 |
Professor MA-PB I |
1 |
|
04 |
Professor MA-PB III |
3 |
|
14 |
Professor MA-PB IV |
4 |
|
02 |
Professor de Educação Física MAP IV |
06 |
|
02 |
Pedagogo - MMPP com especialização em Supervisão Escolar (Cargo criado pela Lei nº 1.485/2023) |
01 |
|
01 |
Advogado |
10 |
|
01 |
Engenheiro Civil |
9 |
|
02 |
Odontólogo |
9 |
|
(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.431/2022) (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.174/2018) |
Assistente Social |
9 |
|
3 |
Enfermeiro |
9 |
|
Médico |
11 |
||
01 |
Farmacêutico Bioquímico |
9 |
|
03 (Redação dada pela lei nº 613/2008)
|
Fisioterapeuta |
9 |
|
01 |
Nutricionista |
9 |
|
04 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.431/2022) (Redação dada pela lei nº 613/2008) |
Psicólogo |
9 |
|
01 |
Fonoaudiólogo |
9 |
|
07 |
Psicopedagogo |
7 |
|
|
02 |
Auditor Fiscal de Tributos Municipais |
9 |
|
Auditor
Público Interno |
02 |
09 |
|
01 |
9 |
|
|
02 |
Auditor Público Interno (Cargo criado pela Lei nº 1.378/2022) |
09 |
|
Engenheiro Agrônomo |
9 |
|
|
Psicólogo |
09 |
|
|
01 |
Bibliotecário |
09 |
|
05 |
Cuidador |
01 |
|
02 |
Agente Fiscal de Posturas |
06 |
|
01 |
CUIDADOR SOCIAL |
01 |
ANEXO
III
Quadro Pessoal - Parte Permanente
Cargo de provimento efetivo criados, mantidos ou redominados a serem
regidos pela CLT
|
||||||
Situação Antiga |
Situação Nova |
|||||
Qtd. |
Cargo |
Car |
Qtd. |
Cargo |
Ref |
Requisitos |
11 |
Guarda Municipal |
I |
Guarda Municipal |
1 |
Alfabetizado |
|
10 |
Motorista |
III |
(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.349/2022) |
Motorista |
3 |
4ª Série do 1º Grau + C.N.H. categoria “C ou D” |
|
|
# |
(Quantitativo
alterado pela Lei nº 1.349/2022) |
Coordenador de projetos Educacionais |
7 |
Curso Superior em Pedagogia |
32 |
Servente |
I |
57 (Redação dada pela Lei 557/2007) (Redação dada pela Lei 469/2005) |
6 |
Alfabetizado |
|
35 |
Trabalhador Braçal |
I |
92 |
Trabalhador Braçal |
1 |
Alfabetizado |
5 |
Of. Administrativo |
VI |
07 |
Supervisor Administrativo |
7 |
2º Grau Completo + datilografia/ digitação |
1 |
Aux. Biblioteca |
III |
02 |
Aux. Biblioteca |
3 |
1º Grau Completo e datilografia |
10 |
III |
11 |
Aux. Administrativo |
3 |
1º Grau Completo e datilografia |
|
3 |
Aux. Enfermagem |
II |
Aux. Enfermagem |
2 |
1º Grau Completo e registro no COREN |
|
4 |
Atendente |
II |
20 |
Atendente |
2 |
1º Grau Completo |
1 |
Aux. Laboratório |
VI |
01 |
Auxiliar de Laboratório |
7 |
2º Grau Completo e conhecimentos na área |
|
|
# |
03 |
Fiscal de Saúde e Saneamento |
6 |
2º Grau Completo |
|
|
# |
02 |
Almoxarife |
7 |
2º Grau Completo + datilografia/ digitação |
|
|
# |
01 |
Desenhista |
4 |
2º Grau Completo |
1 |
Distribuidor de Merenda |
II |
01 |
Distribuidor de Merenda |
2 |
1º Grau Completo |
4 |
Aux. Posto de Correio |
I |
Auxiliar Posto de Correio |
1 |
4ª Série do 1º Grau |
|
5 |
Escriturário |
IV |
04 |
Agente Administrativo |
4 |
2º Grau Completo + datilografia/ digitação |
1 |
Téc. Contabilidade |
VII |
01 |
Técnico em Contabilidade |
8 |
2º Grau Completo + datilografia/ digitação |
Téc. Agrícola |
VI |
08 |
Técnico Agrícola |
6 |
2º Grau Completo do curso de agropecuária + registro no CREA |
|
3 |
Agente Fiscal |
V |
08 |
Agente Fiscal |
6 |
2º Grau Completo e Datilografia |
|
|
|
03 |
Agente de Arrecadação |
6 |
2º Grau Completo e
datilografia/ digitação |
1 |
Bombeiro |
III |
01 |
Bombeiro Hidraúlico |
3 |
4ª Série do 1º Grau e conhecimento na atividade |
|
|
|
30 |
Professor MAPA V |
5 |
|
|
|
|
25 |
Professor MAPB V |
5 |
|
|
|
|
03 |
Enfermeiro |
9 |
|
|
|
|
10 |
Professor MMPA - Educação Inclusiva - Ensino Fundamental |
|
|
|
|
|
03 |
Professor MMPA - Ensino Fundamental – PROARTE |
|
|
|
|
|
02 |
Professor MMPA - Língua Pomerana - do Ensino Fundamental e Educação Infantil |
|
|
|
|
|
(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.431/2022) (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.174/2018) (Redação dada pela lei nº 613/2008) |
Assistente Social |
9 |
|
|
|
|
01 |
Nutricionista |
9 |
|
|
|
|
03 |
Secretário Escolar |
2 |
|
|
|
|
07 |
Auxiliar de Secretaria Escolar |
01 |
|
|
|
|
04 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.431/2022) (Redação dada pela lei nº 613/2008) |
Psicólogo |
9 |
|
|
|
|
01 |
Fonoaudiólogo |
9 |
|
|
|
|
07 |
Psicopedagogo |
7 |
|
|
|
|
70 (Incluído pela Lei nº 428/2005) (Incluído pela Lei nº 329/2002) (Incluído pela Lei nº 199/1998)
|
Professor MA-PB I |
1 |
|
|
|
|
04 |
Professor MA-PB III |
3 |
|
|
|
|
14 |
Professor MA-PB IV |
4 |
|
|
|
|
39 (Redação
dada pela lei nº 613/2008)
|
SUBENCARREGADO DE SETOR |
CC-5 |
|
|
|
|
02 |
Encarregado de Setor |
CC-4 |
|
|
|
|
Operador de máquinas Pesadas |
5 |
|
|
|
|
|
Médico |
10 (Redação dada pela Lei 808/2012)
|
|
|
|
|
|
03 |
Fisioterapeuta |
9 |
|
|
|
|
02 |
Professor de Educação Física MAP IV |
06 |
|
|
|
|
02 |
Mecânico |
4 |
|
|
|
|
Auditor
Público Interno |
02 |
09 |
|
|
|
|
01 |
9 |
|
|
|
|
|
02 |
Auditor Fiscal de Tributos Municipais |
9 |
|
|
|
|
02 |
Auditor Público Interno (Cargo criado pela Lei nº 1.378/2022) |
09 |
|
|
|
|
01 |
Engenheiro Agrônomo |
9 |
|
|
|
|
01 |
Psicólogo |
09 |
|
|
|
|
01 |
Bibliotecário |
09 |
|
|
|
|
05 |
Cuidador |
01 |
|
|
|
|
02 |
Agente Fiscal de Posturas |
06 |
|
|
|
|
02 |
Pedagogo - MMPP com especialização em
Supervisão Escolar (Cargo criado pela
Lei nº 1.485/2023) |
01 |
|
|
|
|
01 |
CUIDADOR SOCIAL |
01 |
|