REVOGADA PELA LEI Nº 688/2010

 

LEI Nº 565, DE 26 DE JANEIRO DE 2007

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional, define o plano de carreira, o sistema de vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Título I

Da Estrutura Organizacional

 

Capítulo I

Da Organização Administrativa Básica

 

Art. 1º A estrutura organizacional básica da Câmara Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, para a execução dos serviços sob sua responsabilidade apresenta, a partir da presente, a seguinte organização administrativa: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

I - Órgão de Direção Superior(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

a) Mesa Diretora(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

II - Unidade de Assessoramento(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

a) Secretaria Geral(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

b) Procuradoria Jurídica(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

c) Assessoria Parlamentar(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

d) Assessoria de Imprensa(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

III - Unidade de Apoio Parlamentar(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

a) Divisão de Assuntos Legislativos(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

b) Divisão de Informações e Documentação(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

IV - Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

a) Divisão Administrativa(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

b) Divisão de Orçamento e Finanças(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

c) Divisão de Comunicação(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

(Redação dada pela lei nº 650/2009)

CAPÍTULO II

DA UNIDADE DE ASSESSORAMENTO

 

(Redação dada pela lei nº 650/2009)

SEÇÃO I

DA SECRETARIA GERAL

 

Art. 2º A Secretaria Geral é órgão que tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar a execução das atividades de apoio parlamentar e dos serviços administrativos e financeiros da Câmara, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora. (Redação dada pela lei nº 650/2009)

 

Seção Única

Do Secretário Geral

 

Art. 3º Ao Secretário Geral compete: (Redação dada pela lei nº 650/2009)

 

I - Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados, bem como atender às pessoas por ele encaminhadas, orientando-as ou marcando-lhes audiência; (Redação dada pela lei nº 650/2009)

 

II - Prestar apoio ao Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete; (Redação dada pela lei nº 650/2009)

 

III - Assessorar o Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas; (Redação dada pela lei nº 650/2009)

 

IV - Preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva participar o Presidente; (Redação dada pela lei nº 650/2009)

 

V - Receber e preparar as correspondências do Presidente; (Redação dada pela lei nº 650/2009)

 

VI - Preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente; (Redação dada pela lei nº 650/2009)

 

VII - Coordenar os contatos do Presidente com órgãos e autoridades, bem como preparar sua agenda diária; (Redação dada pela lei nº 650/2009)

 

VIII - Organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse do Presidente; (Redação dada pela lei nº 650/2009)

 

IX - Promover e orientar o recebimento da correspondência dirigida aos Vereadores e aos órgãos da Câmara Municipal e providenciar sua distribuição; (Redação dada pela lei nº 650/2009)

 

X - Organizar e manter atualizados os registros e controles pertinentes ao Gabinete; (Redação dada pela lei nº 650/2009)

 

XI - Transmitir aos dirigentes e servidores da Câmara as ordens e os comunicados do Presidente; (Redação dada pela lei nº 650/2009)

 

XII - Promover as medidas necessárias à realização de viagens do Presidente; (Redação dada pela lei nº 650/2009)

 

XIII - Controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do Presidente; (Redação dada pela lei nº 650/2009)

 

XIV - Exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela lei nº 650/2009)

 

(Incluída pela lei nº 650/2009)

SUB-SEÇÃO II

DO MOTORISTA DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 3º-A Compete ao Motorista da Presidência, sob a coordenação e orientação do Secretário Geral, à execução de serviços de direção e manutenção de veículos automotores oficiais, no transporte do Presidente, dos Vereadores e servidores da Câmara no exercício de suas funções. (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

(Incluída pela lei nº 650/2009)

SUB-SEÇÃO III

DOS ASSISTENTES DA SECRETARIA GERAL

 

Art. 3º-B Compete aos Assistentes da Secretaria Geral assistir e auxiliar ao Secretário Geral e ao Presidente nos assuntos e tarefas que lhes forem designados, bem como orientar e acompanhar a execução dos trabalhos de natureza burocrática e administrativa desenvolvidos no Gabinete da Presidência. (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

(Incluída pela lei nº 650/2009)

SEÇÃO II

DA PROCURADORIA JURÍDICA

 

Art. 3º-C A Procuradoria Jurídica tem por objetivo o assessoramento à Presidência, à Mesa Diretora e demais unidades da Câmara em assuntos de natureza jurídica sob a responsabilidade do Poder Legislativo Municipal. (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

(Incluída pela lei nº 650/2009)

SUB-SEÇÃO I

DO PROCURADOR JURÍDICO

 

Art. 3º-D Ao Procurador Jurídico compete: (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

I - Emitir parecer sobre questões de natureza jurídica de interesse da Câmara Municipal de Vila Pavão; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

II - Representar a Câmara Municipal de Vila Pavão em juízo, quando para isso for credenciado; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

III - Preparar as informações a serem prestadas em mandados impetrados contra ato da Mesa Diretora e da Presidência; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

IV - Manter o Secretário Geral e o Presidente da Câmara, informados sobre os processos em andamento; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

V - Desenvolver estudos, organizar e manter coletânea de legislação, jurisprudência, pareceres e outros documentos legais de interesse do Poder Legislativo; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

VI - Realizar estudos e pesquisas por solicitação da Mesa Diretora, mantendo o arquivo atualizado sobre os assuntos analisados; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

VII - Elaborar minutas de contratos e convênios em que for parte a Câmara Municipal de Vila Pavão; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

VIII - Promover e fazer o devido assessoramento aos Vereadores em assuntos jurídicos de interesse da Câmara; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

IX - Promover e elaborar projetos de interesse do Vereador; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

X - Providenciar e prestar o devido assessoramento à Mesa Diretora quanto à análise das proposições e requerimentos a ela apresentados. (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

XI - Providenciar e prestar assessoria, quando solicitado, às comissões de sindicâncias e inquéritos administrativos; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

XII - Providenciar e fazer acompanhamento junto aos trabalhos desenvolvidos nas Comissões; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

XIII - Promover de desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres e debates; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

XIV - exercer outras atividades correlatas. (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

(Incluída pela lei nº 650/2009)

SUB-SEÇÃO II

DO PROCURADOR JURÍDICO ADJUNTO

 

Art. 3º-E Ao Procurador Jurídico Adjunto compete atuar junto ao Procurador Jurídico, auxiliando-o no exercício de suas funções, prestando assessoria jurídica aos órgãos da Câmara Municipal, emitindo pareceres sobre as proposições e documentos que lhes forem distribuídos, acompanhando e providenciando suporte jurídico à Mesa Diretora, ao Plenário e às Comissões e Vereadores. (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

(Incluída pela lei nº 650/2009)

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA PARLAMENTAR

 

Art. 3º-F A Assessoria Parlamentar tem, por objetivo, sob coordenação e orientação do Secretário Geral, da Mesa Diretora, e da Divisão de Assuntos Legislativos, supervisionar as atividades necessárias ao processo legislativo e aos Vereadores, planejando e coordenando a execução de trabalhos, em especial, nas Comissões Permanentes e Especiais, desenvolvendo programação que lhes garanta um efetivo apoio técnico e parlamentar. (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

Parágrafo Único. Compete especificamente aos Assessores Parlamentares no exercício das suas atribuições de apoio técnico e parlamentar: (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

I - Promover estudos para a elaboração de minutas de projetos e demais proposituras, e outros documentos de relevância para o Vereador; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

II - Elaborar pareceres e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para apresentação e aperfeiçoamento de projetos de leis, resoluções e de outras atividades dos Vereadores; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

III - Providenciar a redação e revisão de pronunciamentos em Plenário, submetendo, ao autor, cópia do texto para revisão; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

IV- Definir estratégias de valorização das ações dos vereadores (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

V - Supervisionar as atividades administrativas dos Vereadores, em articulação com a Diretoria Geral e o Departamento Legislativo; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

VI - Providenciar o arquivamento de atos, correspondências oficiais e proposições e outros documentos produzidos pelos Vereadores; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

VII - Preparar notícias para a imprensa sobre os trabalhos dos Vereadores, fornecendo-as ao Assistente de Imprensa e ao Assessor de Comunicação Social para a devida divulgação; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

VIII - Exercer outras atividades correlatas. (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

Art. 3º-G Compete aos Assistentes Parlamentares no exercício das suas atribuições, prestarem assistência de no âmbito legislativo, administrativo e técnico, diretamente ao Vereador correspondente, sob a coordenação, orientação e supervisão do Secretário Geral e Assessores Parlamentares. (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

(Incluída pela lei nº 650/2009)

SEÇÃO IV

DA ASSESSORIA DE IMPRENSA

 

Art. 3º-H A Assessoria de Imprensa tem por objetivo a coordenação e organização do sistema de comunicação e divulgação da Câmara Municipal com os diversos órgãos da administração pública de âmbito municipal, estadual e federal, bem como a população em geral. (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

Art. 3º-I Compete ao Assessor de Imprensa: (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

I - Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais da Câmara, conduzindo-os à presença do Presidente e prestando-lhe todo o apoio necessário durante sua permanência na Casa; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

II - Organizar e manter atualizado cadastro contendo nomes, telefones e endereços de autoridades e instituições da Câmara; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

III - Manter-se atualizado sobre a história e o funcionamento da Câmara, com o objetivo de prestar informações corretas aos visitantes; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

IV - Desenvolver programas de visitação de alunos de estabelecimentos de ensino às dependências da Câmara, expondo sobre sua organização e seu funcionamento e a importância da representação exercida pelos Vereadores; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

V - Desenvolver outros programas com vistas a promover o nome da Câmara, através da integração da comunidade com os trabalhos legislativos; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

VI - Promover a realização das atividades de divulgação, imprensa e relações públicas da Câmara, dirigindo e supervisionando o sistema de informações acerca dos serviços do Legislativo Municipal; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

VII - Organizar os registros relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva participar ou em que tenha interesse o Presidente da Câmara; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

VIII - Apreciar as relações existentes entre a Câmara e o público em geral, propondo medidas para melhorá-las; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

IX - Programar solenidades, expedir convites e anotar as providências que se façam necessárias ao fiel cumprimento dos programas; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

X - Promover a organização de arquivos de recortes de jornais relativos a assuntos de interesse do Poder Legislativo; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

XI - Providenciar a cobertura jornalística das atividades e de atos de caráter público da Câmara; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

XII - Providenciar, junto à imprensa, a publicação, retificação e revisão dos atos da Câmara Municipal; (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

XIII - Exercer outras atividades correlatas. (Incluída pela lei nº 650/2009)

 

Capítulo III

Da Unidade de Apoio Parlamentar

 

Seção I

Da Divisão de Assuntos Legislativos

 

Art. 4º A Divisão de Assuntos Legislativos tem por objetivo a execução de atividades de apoio necessário ao Processo Legislativo como também de atividades de Protocolo e Expediente, com as seguintes atribuições:

 

a) promoção das atividades de gravação, redação e revisão dos debates e pronunciamentos no Plenário;

b) promoção das atividades de secretariado relativas à preparação de proposições, bem como redação de atos e revisão e digitação de pronunciamentos;

c) responsabilização pelos serviços de som e gravação das reuniões do Plenário da Câmara e Comissões, inclusive sobre sua localização e guarda;

d) fornecimento de cópia de documentos e discursos mediante autorização do Presidente;

e) encaminhamento dos originais dos documentos legislativos sob sua responsabilidade, que sejam ultimados, para registro e arquivamento;

f) observação das normas de guarda e consulta dos documentos confidenciais, reservados e secretos sob sua responsabilidade;

g) promoção e supervisão da execução de todas as atividades relativas à administração de pessoal da Câmara;

h) promoção e supervisão da realização de licitações para compras de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Câmara;

i) promoção e supervisão das atividades de padronização, aquisição, recebimento, guarda, distribuição e controle do material utilizado;

j) programação e supervisão das atividades de expedição, recebimento, numeração, distribuição e controle da tramitação de papéis e documentos dos órgãos e unidades da Câmara;

k) organização das pastas para arquivamento de processos

e documentos;

l) preparação do expediente, encaminhando-o ao Secretário Geral para despacho com o Presidente;

m) outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Divisão de Informações e Documentação

 

Art. 5º A Divisão de Informações e Documentação tem por objetivo a execução de atividades de apoio às comissões permanentes no que se refere à documentação, arquivo legislativo e histórico da Câmara, assim discriminados:

 

a) recebimento das proposições do Plenário e destinadas às Comissões para exame e parecer nos prazos regimentais;

b) manter-se permanentemente informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas Comissões;

c) dirigir os serviços de secretariado das reuniões das Comissões relativas a redação, digitação e revisão de atos e demais documentos elaborados;

d) organizar e manter arquivo das proposições em tramitação para posterior anexação dos pareceres e demais documentos cabíveis;

e) articular pesquisas e levantamentos necessários aos exames das matérias nas Comissões;

f) promover a organização e manutenção atualizada do sistema de arquivo dos atos da Câmara;

g) elaborar, em caráter preliminar, estudos e relatórios pertinentes às atividades parlamentares;

h) organizar e manter arquivo dos originais das fitas gravadas das reuniões da Câmara;

i) exercer outras atividades correlatas.

 

Sub-seção I

Da competência do encarregado de serviço de arquivo e documentos

 

Art. 6º Compete ao Encarregado de Serviço de Arquivo e Documentos:

 

a) organizar os sistemas de referências e índices dos documentos entregues no arquivo de modo a permitir sua consulta a qualquer tempo;

b) informar aos interessados a respeito de processos, papéis e outros documentos arquivados e providenciar o seu empréstimo, mediante recibo e autorização do Secretário Geral;

c) registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara;

d) providenciar a reprodução xerográfica de documentos requisitados através da respectiva autorização;

e) execução de outras tarefas afins.

 

Capítulo IV

Da Unidade de Apoio Administrativo-Financeiro

 

Seção I

Da Divisão Administrativa

 

Art. 7º A Divisão Administrativa tem por objetivo as atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de administração de pessoal; à padronização, aquisição e recebimento, guarda, distribuição e controle de material; ao controle de utilização dos veículos da Câmara; aos serviços de reprodução de papéis e documentos, fax e telefonia e aos serviços de vigilância, portaria, copa e telefonia.

 

Art. 8º Compete à Divisão Administrativa:

 

a) aplicar e fazer aplicar a legislação referente aos servidores da Câmara;

b) estudar e discutir com os órgãos interessados a proposta orçamentária da Câmara;

c) supervisionar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora;

d) encaminhar para publicação o resultado dos concursos públicos;

e) fazer preparar e revisar os atos de nomeação dos novos servidores, bem como promover a lavratura dos atos referentes a pessoal e ainda, os termos de posse dos servidores da Câmara;

f) programar a revisão periódica do Plano de Classificação de Cargos, organizando a lotação nominal e numérica dos servidores;

g) coordenar as atividades relativas à execução de programas de capacitação de servidores, levantando, anualmente, as necessidades de treinamento nas repartições da Câmara;

h) promover os assentamentos da vida funcional e de outros dados do pessoal da Câmara, supervisionando a organização e atualização dos registros, controles e ocorrências de servidores e parlamentares, bem como a preparação das respectivas folhas de pagamento;

i) coordenar, orientar e controlar as atividades de aquisição, guarda e distribuição do material permanente e de consumo da Câmara, elaborando a programação das compras;

j) coordenar, orientar e controlar as atividades referentes à elaboração dos processos licitatórios e da Comissão de Licitação da Câmara;

k) manter controle das chaves de dependências da Câmara;

l) promover a abertura e o fechamento da Câmara nos dias e horários regulamentares, bem como manter em bom estado de funcionamento o sistema de som do Plenário;

m) exercer outras atividades correlatas.

 

Sub-seção I

Da competência do Encarregado de Serviço de Compras e Almoxarifado

 

Art. 9º Compete ao Encarregado de Compras e Almoxarifado:

 

I - Na qualidade de responsável dos serviços de compras:

 

a) organização e atualização do cadastro de fornecedores da Câmara;

b) realização de compras de materiais e equipamentos para a Câmara, mediante processos devidamente autorizados;

c) controle de prazos de entrega das mercadorias providenciando as cobranças aos fornecedores, caso necessário;

d) fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;

e) recebimento das faturas e notas fiscais para anexação ao processo original e posterior encaminhamento à Divisão de Orçamentos e Finanças;

f) execução de outras tarefas afins;

 

II - Na qualidade de responsável do serviço de almoxarifado:

 

a) organizar os levantamentos dos artigos empregados nos serviços, verificando os que melhor atendem às necessidades da Câmara e reduzindo as variedades de matérias usados, uniformizando-lhe a nomenclatura;

b) controlar o estoque e a guarda em perfeita ordem de armazenamento,

c) conservação, classificação e registro de materiais de consumo da Câmara;

d) manter atualizada a escrituração referente a entrada e saída de materiais do estoque existente e emitir os demonstrativos mensais para a divisão de orçamento e finanças;

e) receber e conferir as notas fiscais e faturas dos fornecedores com as declarações de recebimento, aceitação do material ou serviços e sua liquidação;

f) elaboração mensal do mapa de consumo de material para efeito e previsão de controle de gastos; execução de outras tarefas afins.

 

Seção II

Da Divisão de Orçamento e Finanças

 

Art. 10. A Divisão de Orçamento e Finanças tem por objetivo as atividades de planejamento, coordenação e execução dos trabalhos de elaboração orçamentária, bem como de acompanhamento e controle de sua execução e de supervisão, análise e certificado de exatidão, integridade e autenticidade dos fatos e atos administrativos e seus registros, de controle e escrituração contábil da Câmara; e de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e valores da Câmara, ao tombamento, registro, inventário, conservação e manutenção do patrimônio utilizado pela Câmara, assim discriminadas:

 

a) orientar as diversas unidades e coordená-las na elaboração do Orçamento da Câmara;

b) manter sistema de acompanhamento e controle orçamentário, verificando sua correta execução, bem como a exatidão e regularidade as contas da Câmara;

c) preparar relatórios que demonstrem o comportamento geral da execução orçamentária em função da disponibilidade financeira;

d) participar da análise dos boletins mensais de estoque, dos inventários anuais de material e do acervo patrimonial, objetivando a comprovação de sua exatidão;

e) propor a abertura de créditos adicionais, sempre que julgar conveniente essa medida;

f) remeter à Prefeitura, em época própria, para fins orçamentários, a proposta parcial de despesas da Câmara para o exercício seguinte;

g) organizar, mensalmente, o balancete financeiro;

h) manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias;

i) promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Câmara;

j) efetuar o pagamento das despesas, de acordo com as disponibilidades de numerário;

k) incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência;

l) programar, dirigir e supervisionar as atividades de registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais da Câmara;

m) exercer outras atividades correlatas.

 

Sub-seção I

Da competência do encarregado de serviço de contabilidade e finanças

 

Art. 11. Compete ao Encarregado de Serviço de Contabilidade e Finanças:

 

I - Remeter à Prefeitura, em época própria, para fins orçamentários, a previsão de despesas da Câmara, para o exercício seguinte;

 

II - Levantar, em época própria, o balanço geral da Câmara, contendo os respectivos quadros demonstrativos;

 

III - Organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro, assinando-os, bem como os demais documentos contábeis;

 

IV - Promover o empenho prévio das despesas da Câmara;

 

V - Acompanhar a execução orçamentária da Câmara em todas as suas fases, conferindo todos os elementos dos processos respectivos;

 

VI - Fornecer elementos, quando solicitado, para abertura de créditos adicionais;

 

VII - Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo, uma vez por mês, os extratos de contas correntes;

 

VIII - Promover o registro contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara;

 

IX - Promover o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência;

 

X - Executar outras tarefas afins.

 

Seção III

Da Divisão de Comunicação

 

Art. 12. A Divisão de Comunicação tem por objetivo coordenar as atividades de imprensa, relações públicas, marketing e divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da Câmara, com se segue:

 

I - Promover o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de jornais, revistas e publicações de interesse da Câmara;

 

II - Fazer, registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara, mantendo atualizado o sistema de arquivo;

 

III - Elaborar e manter atualizadas as bibliografias de maior interesse para a Câmara, realizando pesquisa bibliográficas e preparando resumos;

 

IV - Programar, controlar, normatizar e diagramar as publicações da Câmara.

 

Sub-seção I

Da Competência do Encarregado de Serviço de Comunicação

 

Art. 13. Compete ao Encarregado de Serviço de Comunicação:

 

a) promover o registro do nome, endereço e telefones das autoridades de interesse da Câmara;

b) dar assistência na elaboração de todo material informativo correspondente às atividades da Câmara a serem divulgadas na imprensa;

c) disciplinar, agendar e orientar as participações do Presidente da Câmara, bem como dos Vereadores em entrevistas, enquetes ou debates;

d) auxiliar na redação dos Boletins Informativos do Poder Legislativo;

e) exercer outras funções correlatas.

 

Capítulo V

Dos Cargos e Funções de Direção e Chefia

 

Art. 14. Extinto o órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo em comissão ou função gratificada correspondente a sua direção ou chefia.

 

Art. 15. O servidor efetivo da Câmara ocupante de cargo de provimento em comissão optará pela percepção da remuneração de somente um desses cargos.

 

Art. 16. Os cargos em comissão da Câmara, de livre nomeação e exoneração, acompanhados de seus respectivos símbolos são os estabelecidos no Anexo VI, conforme inciso VI do art. 38 da presente lei.

 

Art. 17. A criação de função gratificada dependerá de dotação orçamentária para atender às despesas dela decorrentes.

 

Parágrafo Único. As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo exercício de chefia ou atividade similar.

 

Art. 18. Somente serão designados para o exercício da função gratificada servidores efetivos da Câmara Municipal.

 

Art. 19. O servidor da Câmara ocupante de função gratificada, ao deixar de exercê-la, voltará a perceber somente o vencimento correspondente a seu cargo, sem direito a incorporação de qualquer vantagem financeira acessória.

 

Art. 20. Ficam criados 04 (quatro) funções gratificadas de Encarregado de Serviço, símbolo FG-1, alocadas nas divisões a que se referem os incisos III e IV do art. 1º desta Lei.

 

§ 1º A cada divisão corresponderá uma função gratificada de Encarregado de Serviço.

 

§ 2º Os encarregados de Serviço terão suas competências estabelecidas pelo Secretário Geral, conforme o volume de serviço e a complexidade das atribuições no âmbito de cada unidade, através de portaria específica.

 

§ 3º O Secretário Geral também será o responsável pela distribuição das tarefas de responsabilidade de cada unidade ao servidor nelas lotados, de acordo com suas funções.

 

Art. 21. As nomeações para os cargos de direção e assessoramento e as designações para o exercício de função gratificada serão realizadas pelo Presidente da Câmara, ouvidos os demais membros da Mesa Diretora.

 

Art. 22. Os titulares dos Cargos de Secretário Geral, Assessor Jurídico e Assistente Parlamentar reportar-se-ão diretamente ao Presidente da Câmara. (Suprimido pela Lei nº 650/2009)

 

Capítulo VI

Das atribuições comuns aos titulares de cargos de Direção e Chefia

 

Art. 23. São atribuições comuns a todos os níveis de direção e chefia:

 

a) programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de responsabilidade da direção ou da chefia;

b) promover os meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o desempenho da unidade que dirige;

c) assessorar o superior imediato no planejamento e na organização das atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;

d) responsabilizar-se e prestar contas junto à direção ou chefia hierarquicamente superior dos resultados esperados e alcançados;

e) cumprir e fazer cumprir, na área de sua atuação, as normas e regulamentos vigentes;

f) distribuir os serviços ao pessoal sob sua direção, examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta conclusão;

g) promover a sistematização das formas de execução dos serviços de sua competência;

h) informar e instituir processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente superior;

i) proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível imediatamente superior e decisório em processos de sua competência;

j) manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho;

k) despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua competência.

 

Art. 24. O ocupante de cargo de direção ou chefia não poderá, em hipótese alguma, escusar-se de decidir assuntos de sua competência, sob pena de responsabilizar-se pelas conseqüências decorrentes de sua recusa ou omissão.

 

Capítulo VII

Dos demais servidores

 

Art. 25. Cumpre aos servidores cujas atribuições não forem especificadas nesta lei observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhe forem cometidas, cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.

 

Capítulo VIII

Das funções de Assessoramento Superior e Assistência Legislativa

(Suprimido pela Lei nº 650/2009)

 

Sub-seção I

Do Assessor Jurídico

(Suprimido pela Lei nº 650/2009)

 

Art. 26. Ao Assessor Jurídico compete: (Suprimido pela Lei nº 650/2009)

 

a) desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres e debates; (Suprimido pela Lei nº 650/2009)

b) assessorar os vereadores em assuntos jurídicos; (Suprimido pela Lei nº 650/2009)

c) assessorar a Mesa Diretora quanto à análise das proposições e requerimentos a ela apresentados; (Suprimido pela Lei nº 650/2009)

d) emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica; (Suprimido pela Lei nº 650/2009)

e) realizar estudos e pesquisas por solicitação da Mesa Diretora, mantendo o arquivo atualizado sobre os assuntos analisados; (Suprimido pela Lei nº 650/2009)

f) elaborar minutas de contratos e convênios em que for parte a Câmara; (Suprimido pela Lei nº 650/2009)

g) representar a Câmara em juízo, quando para isso for credenciado; (Suprimido pela Lei nº 650/2009)

h) preparar as informações a serem prestadas em mandados impetrados contra ato da Mesa Diretora e da Presidência; (Suprimido pela Lei nº 650/2009)

i) manter o Secretário Geral e o Presidente da Câmara informados sobre os processos em andamento, providências adotadas e despachos proferidos; (Suprimido pela Lei nº 650/2009)

j) exercer outras atividades correlatas. (Suprimido pela Lei nº 650/2009)

 

Art. 27. Ao Assistente Parlamentar compete: (Suprimido pela Lei nº 650/2009)

 

a) assessorar o Presidente e demais Vereadores, no âmbito das comissões, bem como na elaboração de proposições e pronunciamentos; (Suprimido pela Lei nº 650/2009)

b) coligir legislação e documentos de interesse dos parlamentares; (Suprimido pela Lei nº 650/2009)

c) acompanhar e informar os Vereadores sobre prazos e providências as proposições em tramitação na Câmara; (Suprimido pela Lei nº 650/2009)

d) exercer outras atividades correlatas. (Suprimido pela Lei nº 650/2009)

 

Título II

Do Plano de Carreira

 

Art. 28. O Plano de Carreira estratifica e especifica os diversos cargos da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, descreve as tarefas inerentes a cada um e estabelece os seus vencimentos.

 

Capítulo I

Dos conceitos

 

Art. 29. Para fins e efeitos deste plano, considera-se:

 

QSCMVP - o Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Vila Pavão;

 

Servidor - a pessoa física legalmente investida em cargo do QSCMVP;

 

Cargo - o lugar instituído na Secretaria da Câmara Municipal, com denominação própria ao qual corresponde um conjunto de deveres,

 

Atribuições - responsabilidades e estipêndio específico cometidos ao servidor que o exerce nos termos da lei;

 

Cargo de carreira - os que se escalonam em classes, para promoção privativa de seus titulares até a mais alta hierarquia funcional;

 

Cargos isolados - os que não se escalonam em classes, por se constituir os únicos nas suas categorias funcionais; cargos em comissão, os que somente admitem provimentos em caráter provisório, destinando-se às funções de confiança dos superiores hierárquicos e que, inobstante instituídos permanentemente, têm desempenho precário, porque quem os exerce não adquire direito à continuidade e

 

Estabilidade funcionais; classe - o grupamento de cargos de atribuições da mesma natureza de trabalho, com idênticas responsabilidades e vencimentos;

 

Nível - o fator determinante do grau de escolaridade exigido para o preenchimento dos cargos de uma série de classes ou de classes de cargos isolados ou em comissão;

 

Lotação - o número de servidores com exercício na secretaria da câmara municipal; tabela de referência, o rol de valores de todas as referências de vencimentos básicos ou padrões;

 

Substituição - o exercício temporário de cargo vago, por servidor ocupante, preferencialmente, de cargo imediatamente inferior, com o percebimento da diferença estipendiária como gratificação;

 

Vencimentos - a somatória do vencimento básico mais as vantagens pecuniárias individuais legalmente concedidas ou incorporadas ao padrão do servidor;

 

Remuneração - a soma dos vencimentos com as demais vantagens pecuniárias concedidas ao servidor, por força de lei, sem a característica de incorporação;

 

Concurso - o processo de seleção que tem por finalidade escolher candidatos aptos ao exercício de um cargo; promoção, a elevação do servidor de seu cargo para outro vago, imediatamente superior na série de classes;

 

Provimento - o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo, com designação de seu titular, selecionado em concurso, promovido na carreira ou nomeado para ocupar classe isolada;

 

Grupo ocupacional - o conjunto de cargos que se assemelham segundo a natureza do trabalho, a correlação das atividades ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.

 

Capítulo II

Da Estrutura do Quadro de Pessoal

 

Art. 30. A estrutura do Quadro de Pessoal da Câmara Pavoense é constituída dos seguintes grupos ocupacionais:

 

I - GRUPO OCUPACIONAL LEGISLATIVO: resultante do agrupamento dos cargos cujas tarefas estejam diretamente ligadas ao processo e assessoramento legislativo;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO: resultado do agrupamento dos cargos cujas tarefas estejam diretamente ligadas à administração interna, compras, serviços, manutenção, vigilância, administração e assessoramento contábil e financeiro.

 

Capítulo III

Do sistema de Classificação dos cargos

 

Art. 31. A estratificação dos cargos e respectivos vencimentos constantes deste Plano é fixada em 09 (nove) classes, escalonadas de 01 (um) a 08 (oito), conforme suas especificações. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Art. 32. A promoção do servidor público efetivo far-se-á por merecimento obedecido interstício de 02 (dois) anos, devendo ser observado o crescimento funcional do servidor na carreira, a progressão proveniente da obtenção de títulos em cursos ou treinamentos que contribuam para o desempenho de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 651/2009)

 

§ 1º A antiguidade poderá servir de critério adicional e supletivo para a análise do merecimento do servidor público efetivo. (Redação dada pela Lei nº 651/2009)

 

§ 2º A promoção far-se-á para o grau imediatamente superior, sendo vedada a supressão de níveis. (Redação dada pela Lei nº 651/2009)

 

§ 3º O servidor público efetivo somente terá direito a uma promoção a cada interstício de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 651/2009)

 

§ 4º O Presidente nomeará uma Comissão Especial de Desempenho composta por 03 (três) servidores da Câmara Municipal, sendo um deles o Procurador Jurídico ou Procurador Jurídico Adjunto, para proceder à análise do merecimento. (Redação dada pela Lei nº 651/2009)

 

§ 5º O Presidente, após análise do parecer conclusivo da Comissão Especial de Desempenho, através do ato normativo correspondente, poderá conceder a promoção pleiteada. (Redação dada pela Lei nº 651/2009)

 

Art. 33. A nomeação do concursado far-se-á sempre na classe correspondente e nível I (primeiro) da carreira a que pertencer o respectivo cargo. (Redação dada pela Lei nº 651/2009)

 

Capítulo IV

Do enquadramento

 

Art. 34. Os funcionários efetivos serão transpostos para os cargos de provimento efetivo constantes do anexo IV, de acordo com as atribuições que exerçam na época do enquadramento.

 

Capítulo V

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 35. A investidura em cargo do presente plano de carreira depende de aprovação prévia em concurso de provas, ou de provas e títulos, de acordo com as necessidades e peculiaridades do cargo.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a promover a contratação temporária para preenchimento dos cargos criados por esta lei até a realização de competente concurso público.

 

Art. 36. O percentual de cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios para sua admissão serão estabelecidos por lei específica.

 

Art. 37. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público respeitará o estabelecido em lei específica.

 

Art. 38. São parte integrante desta Lei:

 

I - O anexo I, que demonstra a representação gráfica da estrutura organizacional da Câmara Pavoense;

 

II - O anexo II, que nomina o cargo, estabelece o grupo ocupacional e a classe a que pertence e determina seu quantitativo;

 

III - O anexo III, que estabelece a relação classe/nível com os respectivos vencimentos;

 

IV - O anexo IV, que descreve e faz especificação do cargo;

 

V - O anexo V, que estabelece o enquadramento dos funcionários efetivos de acordo com as atribuições que exerce;

 

VI - O anexo VI, que nomina os cargos em comissão, estabelece seus vencimentos e determina o quantitativo;

 

VII - O anexo VII, que nomina as funções gratificadas, estabelece valor e determina o quantitativo.

 

Art. 39. O servidor ocupante de cargo de carreira não acumulará o tempo de serviço anterior à vigência desta lei para efeito de promoção em razão dos benefícios já auferidos face ao Estatuto do Servidor do Município de Vila Pavão.

 

Art. 40. Fica o Presidente da Câmara autorizado a proceder no Orçamento de 2007 os reajustamentos que se fizerem necessários para a implantação da presente lei.

 

Art. 41. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Vila Pavão, observados os limites previstos da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 42. Esta lei entra em vigor na data publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções 001/2005, aprovada em 07 de janeiro de 2005, Resolução 001/2006, aprovada em 04 de janeiro de 2006 e Resolução 001/2003 aprovada em 06 de março de 2003.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Kruger, 26 de janeiro de 2007.

 

ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO

Presidente

 

ERCÍLIO DA FONSECA

Vice-Presidente

 

JOSÉ PEREIRA DA SILVA

PRIMEIRO Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O INCISO I DO ART.38

 

ORGANOGRAMA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO

 

(Redação dada pela Lei nº650/2009)

 
MESA DIRETORA
 
SECRETARIA GERAL
 

 

 
SECRETARIA GERAL

 

 
PROCURADORIA
JURÍDICA
 
ASSESSORIA TÉCNICA PARLAMENTAR
 
ASSESSORIA DE IMPRENSA
DIVISÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
DIVISÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO
 
DIVISÃO ADMINISTRATIVA
DIVISÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
 
DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO
 
 
ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE ARQUIVO E DOCUMENTOS
ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
ENCARREGADO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E FINANÇAS
ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O INCISO II DO ART. 38

 

(Redação dada pela Lei nº650/2009)

Grupo Ocupacional

Quant.

Cargos

Classes

Legislativo

01

Advogado

9

01

Técnico Legislativo

7

03

Auxiliar Legislativo

5

Administrativo Orçamentário Financeiro

01

Técnico Administrativo

8

01

Auxiliar Administrativo

5

01

Técnico Contábil e Financeiro

8

01

Auxiliar Contábil

5

01

Assessor de Comunicação Social

6

01

Almoxarife

4

02

Motorista

3

02

Atendente

2

02

Agente de Vigilância

1

03

Auxiliar de Serviços Gerais

1

 

 

ANEXO III A QUE SE REFERE O INCISO III DO ART. 38

 

(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

Nível

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

Classe

 

 

 

 

 

 

 

 

1

542,50

580,47

621,11

664,59

711,11

760,88

814,15

871,14

2

558,00

597,06

638,85

683,57

731,42

782,62

837,41

896,03

3

581,25

621,94

665,47

712,07

761,90

815,23

872,30

933,36

4

620,00

663,40

709,84

759,53

812,69

869,58

930,45

995,58

5

697,50

746,33

798,57

854,47

914,28

978,28

1.046,76

1.120,03

6

1.162,50

1.243,87

1.330,95

1.424,11

1.523,80

1.630,47

1.744,60

1.866,72

7

1.395,00

1.492,65

1.597,14

1.708,93

1.828,56

1.956,56

2.093,52

2.240,07

8

2.041,94

2.184,88

2.337,82

2.501,46

2.676,57

2.863,93

3.064,40

3.278,91

9

2.100,00

2.247,00

2.404,29

2.572,59

2.752,67

2.945,36

3.151,53

3.372,14

 

(Redação dada pela lei nº 650/2009)

ANEXO IV

 

Cargo: ADVOGADO (Redação dada pela lei nº 650/2009)

Grupo Ocupacional: Legislativo (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

Classe: 9(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Sumário das Atribuições: Assessoramento Jurídico de âmbito geral à Presidência, à Mesa Diretora, aos Vereadores e aos demais setores do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Descrição detalhada das tarefas: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

a) assessorar e orientar o Presidente da Câmara, Vereadores e demais órgãos da Edilidade na elaboração das normas gerais vigentes; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

b) elaborar e controlar, juntamente com os Procuradores Jurídicos, os contratos, distratos, convênios ou qualquer outro documento em que a Câmara Municipal seja parte interveniente e, se necessário, representá-la em juízo ou fora dele; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

c) emitir parecer quando solicitado, sobre os assuntos jurídicos e tramitação de proposições na Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

d) auxiliar nos trabalhos de elaboração de Projetos de Lei, Projetos de Resolução, Projetos de Decreto, Portarias, Indicações e outros atos oficiais; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

e) pesquisar, analisar e interpretar a legislação e regulamentos em vigor nas áreas: legislativa, constitucional, administrativa, fiscal, tributária, trabalhista, cível, dentre outras. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

f) prestar informação jurídica aos Vereadores quando solicitado; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

g) exercer outras tarefas afins. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Requisitos mínimos para provimento: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

a) Escolaridade: Curso Superior em Direito; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

b) Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

c) Conhecimentos Específicos: Língua Portuguesa, Redação Oficial, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Civil e Direito Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Cargo: TÉCNICO LEGISLATIVO(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

Grupo Ocupacional: Legislativo(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

Classe: 7(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Sumário das Atribuições: Redação técnica dos atos legislativos, sob orientação, quando em alto grau de complexidade, da Procuradoria Jurídica. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Descrição detalhada das tarefas: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

a) redigir, sob orientação da Secretaria Geral, todas as atas de sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, e se necessário as atas das comissões técnicas, bem como transcrevê-las em livro próprio, se necessário; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

b) redigir ofícios, cartas, despachos e demais expedientes; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

c) orientar o recebimento, a classificação, o registro, a guarda e conservação dos processos, livros e demais documentos da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

d) receber e protocolar correspondências, registrando, conferindo dados e dar encaminhamento ao setor destinado;

e) efetuar a autuação de matérias legislativas; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

f) prestar informações sobre a tramitação das proposições; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

g) exercer outras tarefas afins. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Requisitos mínimos para provimento: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

a) Ensino Superior; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

b) Conhecimentos Específicos: Língua Portuguesa, Redação Oficial, Noções de Direito Constitucional, Noções de Direito Administrativo, Noções de Direito Tributário, Noções de Direito do Trabalho, Noções de Direito Processual do Trabalho, Noções de Direito Civil e Noções Direito Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Cargo: AUXILIAR LEGISLATIVO(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

Grupo Ocupacional: Legislativo(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

Classe: 5(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Sumário das Atribuições: Redação de atos e proposições de natureza legislativa, atendimento às solicitações da Presidência, da Mesa Diretora, dos Vereadores, e auxiliar o Técnico Legislativo em suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Descrição detalhada das tarefas: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

a) colaborar na distribuição e movimentação dos papéis dos órgãos da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

b) digitar Projetos de Lei, Projetos de Decretos Legislativos, Projetos de Resoluções, Requerimentos, Moções, Indicações, Substitutivos, Emendas, entre outros; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

c) organizar as pastas que formam os processos e os documentos recebidos para o protocolo; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

e) atender aos Vereadores, quando solicitado; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

f) receber, ordenar, protocolar e distribuir correspondências e outros documentos, mantendo arquivos e fichários; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

g) coletar e levantar dados, através da consulta de documentos; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

h) exercer outras tarefas afins. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Requisitos mínimos para provimento: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

a) Escolaridade: Ensino Médio(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

b) Conhecimentos Específicos: Língua Portuguesa, Matemática, Redação Oficial, Conhecimentos Gerais, Noções de Técnica Legislativa e Noções de Informática. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Cargo: AUXILIAR ADMINISTRATIVO(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

Grupo Ocupacional: Administrativo, Orçamentário e Financeiro(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

Classe: 5(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Sumário das Atribuições: Redação de atos oficiais de natureza administrativa, atendimento às solicitações da Presidência, da Mesa Diretora, dos Vereadores, e auxiliar o Técnico Administrativo em suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Descrição detalhada das tarefas: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

a) colaborar na distribuição e movimentação dos papéis dos órgãos da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

b) organizar as pastas que formam os processos administrativos, contratos, distratos, e todas as matérias de natureza administrativa; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

c) providenciar cópias de documentos necessários à realização dos serviços administrativos; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

c) auxiliar nos serviços gerais do setor administrativo da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

d) exercer outras tarefas afins. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Requisitos mínimos para provimento: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

a) Escolaridade: Ensino Médio(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

b) Conhecimentos Específicos: Língua Portuguesa, Matemática, Redação Oficial, Conhecimentos Gerais e Noções de Informática. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Cargo: AUXILIAR CONTÁBIL(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

Grupo Ocupacional: Administrativo, Orçamentário e Financeiro(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

Classe: 5(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Sumário das Atribuições: Escrituração de operações contábeis, de natureza orçamentária e financeira, atendimento às solicitações da Presidência, da Mesa Diretora, dos Vereadores, e auxiliar o Técnico Contábil e Financeiro em suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Descrição detalhada das tarefas: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

a) escriturar livros e documentos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

b) digitalizar dados e informações em programas de contabilidade pública, especialmente sob a orientação do Técnico Contábil e Financeiro; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

c) organizar as pastas e arquivos que formam os processos contábeis, orçamentários e financeiros, e todas as matérias de natureza orçamentária e financeira da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

c) auxiliar nos serviços gerais do setor contábil e financeiro da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

d) exercer outras tarefas afins. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Requisitos mínimos para provimento: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

a) Escolaridade: Ensino Médio(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

b) Conhecimentos Específicos: Língua Portuguesa, Matemática, Redação Oficial, Conhecimentos Gerais, Noções de Contabilidade e Noções de Informática. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Cargo: ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

Grupo Ocupacional: Administrativo, Orçamentário e Financeiro(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

Classe: 6(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Sumário das Atribuições: Coordenação de atividades de comunicação social, relações públicas, marketing, jornalismo e divulgação pública de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Descrição detalhada das tarefas: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

a) promover o registro do nome, endereço e telefones das autoridades de interesse da Câmara Municipal;

b) dar assistência na elaboração de todo material informativo correspondente às atividades da Câmara Municipal a serem divulgados pela imprensa; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

c) selecionar e catalogar as matérias jornalísticas de interesse da Administração; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

d) disciplinar, agendar e orientar as participações do Presidente da Câmara Municipal e demais vereadores em entrevistas e debates; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

e) redigir os boletins informativos do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

f) ajudar na preparação de relatórios, folhetos e outras publicações para a divulgação das atividades da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

g) elaborar projetos de campanhas institucionais; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

h) coordenar os trabalhos de editoração de matérias de pequeno porte, como folhetos e folderes; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

i) realizar a cobertura jornalística de todas as áreas de atuação da Câmara Municipal, através de assessoramento jornalístico; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

j) organizar e conservar o arquivo jornalístico, com o objetivo de pesquisa, visando à obtenção de dados que permitam a elaboração de textos informativos; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

k) desempenhar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Requisitos mínimos para provimento: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

a) Escolaridade: Ensino Superior em Comunicação Social(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

b) Registro Competente na Delegacia Regional do Trabalho - DRT(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

c) Conhecimentos Específicos: Língua Portuguesa, Conhecimentos Gerais, Teorias da Comunicação, Legislação em Comunicação Social, Gêneros de Redação, Técnicas de Redação Jornalística, Princípios de Comunicação Social, Princípios de Comunicação em Massa, Noções de Comunicação Visual, Gêneros Jornalísticos, Redação de Artigos Técnicos e Científicos, Planejamento Editorial. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Cargo: ALMOXARIFE(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

Grupo Ocupacional: Administrativo, Orçamentário e Financeiro(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

Classe: 4(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Sumário das Atribuições: Realização de compras diversas e organização de material permanente e material de consumo na sede da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Descrição detalhada das tarefas: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

a) organização e atualização do cadastro de fornecedores da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

b) realização de compras de materiais e equipamentos para a Câmara, mediante processos devidamente autorizados; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

c) controle de prazos de entrega das mercadorias providenciando as cobranças aos fornecedores, caso necessário; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

d) fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

e) recebimento das faturas e notas fiscais para anexação ao processo original e posterior encaminhamento à Divisão de Orçamentos e Finanças; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

f) organizar os levantamentos dos artigos empregados nos serviços, verificando os que melhor atendem às necessidades da Câmara e reduzindo as variedades de matérias usados, uniformizando-lhe a nomenclatura; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

g) controlar o estoque e a guarda em perfeita ordem de armazenamento, conservação, classificação e registro de materiais de consumo da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

h) manter atualizada a escrituração referente a entrada e saída de materiais do estoque existente e emitir os demonstrativos mensais para a divisão de orçamento e finanças; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

i) receber e conferir as notas fiscais e faturas dos fornecedores com as declarações de recebimento, aceitação do material ou serviços e sua liquidação; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

j) elaboração mensal do mapa de consumo de material para efeito e previsão de controle de gastos; execução de outras tarefas afins. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Requisitos mínimos para provimento: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

a) Ensino Médio(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

b) Conhecimentos Específicos: Língua Portuguesa, Matemática, Conhecimentos Gerais e Noções de Informática. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Cargo: MOTORISTA(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

Grupo Ocupacional: Administrativo, Orçamentário e Financeiro(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

Classe: 3(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Sumário das Atribuições: execução de tarefas inerentes à direção de veículos automotores, manipulando os comandos de marchas de direção, no transporte de Vereadores, servidores e cargas em geral. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Descrição detalhada das tarefas: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

a) vistoriar veículo verificando o estado dos pneus, o nível do combustível, água e óleo, testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

b) examinar as ordens de serviço para dar cumprimento à programação estabelecida; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

c) dirigir o veículo, manipulando os comandos e observando o fluxo do trânsito e sinalização; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

d) transportar servidores públicos aos locais de trabalho pré-determinados; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

e) zelar pela manutenção do veículo após a jornada de trabalho, conduzindo à garagem para possibilitar a manutenção e abastecimento do carro; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

f) exercer outras tarefas afins. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Requisitos mínimos para provimento: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

a) Escolaridade: Ensino Fundamental(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

b) Habilitação Categoria “B” (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

Conhecimentos Específicos: Avaliação Prática de Aptidão, Língua Portuguesa, Matemática, Conhecimentos Gerais e Noções Gerais de Legislação de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Cargo: ATENDENTE(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

Grupo Ocupacional: Administrativo, Orçamentário e Financeiro(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

Classe: 2(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Sumário das Atribuições: Operação da mesa telefônica para comunicação interna e interurbana e atendimento ao público em geral. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Descrição detalhada das tarefas: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

a) operar a mesa de PABX para estabelecer comunicação telefônica interna e externa, local e interurbana; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

b) controlar todas as chamadas telefônicas; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

c) zelar pela conservação dos aparelhos de trabalho, bem como pela limpeza e ordem do local; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

d) manter o controle de ligações interurbanas conforme determinação do Presidente ou chefe imediato; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

e) confeccionar e atualizar relação de números telefônicos de interesse da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

f) receber, anotar e transmitir recados; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

g) atender o público em geral; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

h) exercer outras atividades afins. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Requisitos mínimos para provimento: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

a) Escolaridade: Ensino Fundamental(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

Conhecimentos Específicos: Avaliação Prática de Aptidão, Língua Portuguesa, Matemática e Conhecimentos Gerais. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Cargo: AGENTE DE VIGILÂNCIA(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

Grupo Ocupacional: Administrativo, Orçamentário e Financeiro(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

Classe: 1(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Sumário das Atribuições: execução da vigilância diurna e/ou noturna do prédio da Câmara Municipal, bem como a defesa do patrimônio público municipal. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Descrição detalhada das tarefas: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

a) proceder à ronda diurna e/ou noturna nas dependências de prédios e áreas adjacentes verificando se, as portas, as janelas e as outras vias de acesso estão devidamente fechadas; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

b) examinar as instalações hidráulicas e elétricas da Câmara Municipal, tomando as providências necessárias, na ocorrência de fatos imprevistos; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

c) proceder a vigilância de veículos, máquinas e equipamentos sob a sua responsabilidade; (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

d) exercer outras tarefas afins. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

Requisitos mínimos para provimento: (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

a) Escolaridade: Ensino Superior Incompleto(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

b) Conhecimentos Específicos: Prova Prática de Aptidão, Saber Ler e Escrever. (Redação dada pela Lei nº 650/2009)

 

ANEXO V A QUE SE REFERE O INCISO V DO ART. 38

 

Situação Atual

Quant.

Situação Nova

Quant.

Técnico Adm. e Legislativo

01

Técnico Administrativo

01

Servente

01

Auxiliar de Serviços Gerais

01

Motorista

01

Motorista

01

Técnico Contábil e Financ.

01

Técnico Contábil e Financ.

01

 

ANEXO VI A QUE SE REFERE O INCISO VI DO ART. 38

 

Discriminação dos Cargos

Quant.

Ref.

Valor

Distribuição

Secretário Geral

01

CC-2

1.200,00

Secretaria Geral

Assessor Jurídico

01

CC-1

1.908,00

Gabinete do Presidente

Assistente Parlamentar

02

CC-3

1.100,00

Gabinete do Presidente

 

(Redação dada pela Lei nº 650/2009)

CARGO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

NÚMERO DE FUNÇÕES

VALOR

Procurador Jurídico

CC-1

01

R$ 2.954,00

Procurador Jurídico Adjunto

CC-1

01

R$ 2.954,00

Secretário Geral

CC-2

01

R$ 1.386,48

Assessor de Imprensa

CC-2

01

R$ 1.386,48

Assessor da Secretaria Geral

CC-3

02

R$ 1.270,94

Motorista da Presidência

CC-4

01

R$ 860,00

Assessor Parlamentar

CC-5

03

R$ 830,00

Assistente Parlamentar I

CC-6

05

R$ 697,00

Assistente Parlamentar II

CC-7

01

R$ 542,50

 

 

ANEXO VII A QUE SE REFERE O INCISO VII DO ART. 38

 

Denominação da Função

Quant.

Ref.

Valor

Distribuição

Encarregado de Serviços de Comunicação

01

FG-1

380,00

Divisão de Comunicação

Encarregado de Serviços de Contabilidade e Finanças

01

FG-1

380,00

Divisão de Orçamentos e Finanças

Encarregado de Serviços de Arquivo e Documentos

01

FG-1

380,00

Divisão de Informações e Documentação

Encarregado do Serviço de Compras e Almoxarifado

01

FG-1

380,00

Divisão Administrativa