LEI Nº 688, DE 26 DE MARÇO DE 2010

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional, define o Plano de Carreira, o sistema de vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 1108/2018

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BÁSICA

 

Art. 1º A estrutura organizacional básica da Câmara Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, para a execução dos serviços sob sua responsabilidade apresenta, a partir da presente, a seguinte organização administrativa:

 

I - Órgão de Direção Superior

 

a) Mesa Diretora

 

II - Unidade de Assessoramento

a) Diretoria Geral

b) Assessoria Jurídica

c) Assessoria Parlamentar

 

II - Unidade de Assessoramento (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

a) Procuradoria Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

b) Assessoria Legislativa; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

c) Assessoria da Presidência; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

III - Unidade de Apoio Parlamentar

 

a) Divisão de Assuntos Legislativos

b) Divisão de Informações e Documentação

 

IV - Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro

 

a) Divisão Administrativa

b) Divisão de Orçamento e Finanças

 

Art. Compete ao Diretor de Contabilidade, Finanças, Licitações, Contratos e Recursos Humanos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

I – dirigir e coordenar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

a) a execução da contabilidade dos atos administrativos, financeiros, patrimoniais da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

b) a elaboração de balancetes mensais, anuais, prestações de contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado e outros demonstrativos contábeis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

c) a preparação dos relatórios resumidos da execução orçamentária e relatórios de gestão fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

d) controlar a execução das licitações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

II – auxiliar o técnico contábil, bem como o tesoureiro nas atribuições que lhe forem determinadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

III – assessorar a comissão permanente de licitação na definição das modalidades de licitação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

IV – definir juntamente com a comissão Permanente de Licitação os padrões de editais de licitação, minutas de contratos, aditivos e atas  de registro de preço e demais instrumentos jurídicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

V – controlar e encaminhar para publicação a matéria de todos os atos que a lei determinar serem publicados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

VI – supervisionar a obediência aos prazos previstos na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

VII – acompanhar a vigência dos contratos e/ou aditivos da responsabilidade da Câmara Municipal, comunicando o término dos mesmo ao superior hierárquico em tempo hábil a fim de ser realizado novo procedimento ou outra medida necessária ao caso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

VIII – coordenar o acompanhamento das condições de habilitação dos licitantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

IX  - controlar a emissão de contratos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

X- a preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

XI - o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

XII  - o envio de documentação referente a concurso público e admissão de pessoal ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, bem como outros documentos e atos solicitados por esse Órgão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

XIII - o registro atualizado da vida funcional de cada servidor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

XIV - a aplicação do plano de carreira bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

XV - a fiscalização, controle e registro de frequência dos servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

XVI - a elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a ao Presidente da Câmara para apreciação e aprovação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

XVII - a elaboração das folhas de pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

XVIII - o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

XIX - o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

XX -  Promover reuniões com os servidores para coordenação das atividades operacionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

XXI -  Exercer atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)

 

CAPÍTULO II

DA UNIDADE DE ASSESSORAMENTO

 

SEÇÃO I

DA DIRETORIA GERAL (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

Art. 2º A Diretoria Geral é o órgão que tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar a execução das atividades de apoio parlamentar e dos serviços administrativos e financeiros da Câmara, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora. (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

§ 1º Compete ao Diretor Geral no exercício de suas atribuições: (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

I - Assessorar o Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

II - Coordenar os contatos do Presidente com órgãos e autoridades, bem como preparar sua agenda diária; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

III - Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados, bem como atender às pessoas por ele encaminhadas, orientando-as ou marcando-lhes audiência; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

IV - Prestar apoio ao Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

V - Preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva participar o Presidente; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

VI - Receber e preparar as correspondências do Presidente; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

VII - Preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

VIII - Organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse do Presidente; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

IX - Promover e orientar o recebimento da correspondência dirigida aos Vereadores e aos órgãos da Câmara Municipal e providenciar sua distribuição; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

X - Organizar e manter atualizados os registros e controles pertinentes ao Gabinete; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

XI - Transmitir aos dirigentes e servidores da Câmara as ordens e os comunicados do Presidente; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

XII - Promover as medidas necessárias à realização de viagens do Presidente; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

XIII - Controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do Presidente; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

XIV - Manter-se atualizado sobre a história e o funcionamento da Câmara, com o objetivo de prestar informações corretas aos visitantes; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

XV - Dar assistência na elaboração de todo material informativo correspondente às atividades da Câmara Municipal a serem divulgados pela imprensa; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

XVI - Ajudar na preparação de relatórios, folhetos e outras publicações para a divulgação das atividades da Câmara Municipal; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

XVII - Coordenar os trabalhos de editoração de matérias de pequeno porte, como folhetos e folder; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

XVIII - Promover a realização das atividades de divulgação, imprensa e relações públicas da Câmara, dirigindo e supervisionando o sistema de informações acerca dos serviços do Poder Legislativo; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

XIX - Providenciar, junto à imprensa, a publicação, retificação e revisão dos atos da Câmara Municipal; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

XX - Exercer outras atividades correlatas

 

XX - Assessoramento administrativo à Presidência da Câmara Municipal, em especial na administração dos recursos humanos e materiais, expediente, comunicação, protocolo e arquivo, zeladoria do prédio, controle e manutenção dos bens e formalização dos atos do Legislativo Municipal; (Revogado pela Lei nº 992/2015) (Redação dada pela Lei nº 853/2013)

 

XXI - Supervisão no controle dos gastos da Câmara Municipal, inclusive de ligações telefônicas urbanas e interurbanas; (Revogado pela Lei nº 992/2015) (Redação dada pela Lei nº 853/2013)

 

XXII - Acompanhamento nos serviços da Divisão de Orçamento e Finanças e de Pessoal; (Revogado pela Lei nº 992/2015) (Redação dada pela Lei nº 853/2013)

 

XXIII - Expedição de Certidões; (Revogado pela Lei nº 992/2015) (Redação dada pela Lei nº 853/2013)

 

XXIV - Despachar com o Presidente, toda a documentação da Divisão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal; (Revogado pela Lei nº 992/2015) (Redação dada pela Lei nº 853/2013)

 

XXV - Executar atividades correlatas determinadas pela Presidência. (Revogado pela Lei nº 992/2015) (Redação dada pela Lei nº 853/2013)

 

§ 2º Compete ao Diretor Administrativo no exercício de suas atribuições:  (Revogado pela Lei nº 992/2015) (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

I - Assessoramento administrativo à Presidência da Câmara Municipal, em especial na administração dos recursos humanos e materiais, expediente, comunicação, protocolo e arquivo, zeladoria do prédio, controle e manutenção dos bens e formalização dos atos do Legislativo Municipal; (Revogado pela Lei nº 992/2015) (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

II - Supervisão no controle dos gastos da Câmara Municipal, inclusive de ligações telefônicas urbanas e interurbanas; (Revogado pela Lei nº 992/2015) (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

III – Acompanhamento nos serviços da Divisão de Orçamento e Finanças e de Pessoal; (Revogado pela Lei nº 992/2015) (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

IV - Expedição de Certidões; (Revogado pela Lei nº 992/2015) (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

V - Despachar com o Presidente, toda a documentação da Divisão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal; (Revogado pela Lei nº 992/2015) (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

VI - Executar atividades correlatas determinadas pela Presidência. (Revogado pela Lei nº 992/2015) (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA JURÍDICA

(Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

Art. 3º A Assessoria Jurídica tem por objetivo o assessoramento ao Presidente, à Mesa Diretora e demais unidades da Câmara em assuntos de natureza jurídica sob a responsabilidade do Poder Legislativo Municipal. (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

Parágrafo Único. Ao Assessor Jurídico compete: (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

I - Emitir parecer sobre questões de natureza jurídica de interesse da Presidência da Câmara Municipal de Vila Pavão;

 

II - Representar a Câmara Municipal de Vila Pavão em juízo, quando para isso for credenciado; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

III - Preparar as informações a serem prestadas em mandados impetrados contra ato da Mesa Diretora e da Presidência; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

IV - Manter o Diretor Geral e o Presidente da Câmara, informados sobre os processos em andamento; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

V - Desenvolver estudos, organizar e manter coletânea de legislação, jurisprudência, pareceres e outros documentos legais de interesse do Poder Legislativo; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

VI - Realizar estudos e pesquisas por solicitação da Mesa Diretora, mantendo o arquivo atualizado sobre os assuntos analisados; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

VII - Elaborar minutas de contratos e convênios em que for parte a Câmara Municipal de Vila Pavão; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

VIII - Promover e fazer o devido assessoramento aos vereadores em assuntos jurídicos de interesse da Câmara; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

IX - Promover e elaborar projetos de interesse do vereador; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

X - Providenciar e prestar o devido assessoramento à Mesa Diretora quanto à análise das proposições e requerimentos a ela apresentados. (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

XI - Providenciar e prestar assessoria, quando solicitado, às comissões de sindicâncias e inquéritos administrativos; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

XII - Providenciar e fazer acompanhamento junto aos trabalhos desenvolvidos nas Comissões; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

XIII - Promover de desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres e debates; (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

XIV - Exercer outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA LEGISLATIVA

 (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

Art. 3º A Assessoria Legislativa tem por finalidade assessorar os vereadores no processo de elaboração de leis, pareceres das comissões permanentes e temporárias, bem como nos processos realizados pela Comissão Permanente de Licitação. (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

Parágrafo Único. Compete ao Assessor Legislativo: (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

I - Elaborar, juntamente com os vereadores, Projetos de Lei, Projetos de Resolução, Projetos de Decreto, Portarias, Indicações e demais proposições em espécie; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

II - Assessorar as comissões permanentes e temporárias na elaboração de pareceres; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

III - Acompanhar e assessorar, no que couber, o trabalho realizado pela Comissão Permanente de Licitação; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

IV - Controlar nos autos dos processos licitatórios o cumprimento dos prazos legais; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

V - Atender às convocações feitas pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, auxiliando na direção das sessões; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA PARLAMENTAR

 

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA

 (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

Art. 4º A Assessoria Parlamentar tem por objetivo supervisionar as atividades necessárias ao processo legislativo e aos vereadores, planejando e coordenando a execução de trabalhos, em especial, nas Comissões Permanentes e Especiais, desenvolvendo programação que lhes garanta um efetivo apoio técnico e parlamentar.

 

§ 1º Compete ao Assessores Parlamentares no exercício das suas atribuições:

 

I - Coordenar e supervisionar as atividades de cunho de apoio parlamentar aos Vereadores;

 

II - Coordenar e supervisionar a redação de ofícios, comunicados, requerimentos, indicações, moções, pedidos de informação, projetos e demais documentos solicitados pelo vereador, desde que no desempenho de atividade parlamentar;

 

III - Coordenar e prestar assessoria administrativa ao Vereador, inclusive recepção, telefonia, atendimento ao público;

 

IV - Supervisionar as atividades administrativas dos vereadores, em articulação com a Diretoria Geral.

 

V - Preparar o resumo da ordem dos trabalhos para reuniões plenárias;

 

VI - Preparar justificativa de ausências de Vereadores em reuniões plenárias;

 

VII - Desempenhar todas as demais atividades de apoio parlamentar solicitada pelo Vereador, desde que compatíveis ou afins com o cargo.

 

VIII - Promover estudos para a elaboração de minutas de projetos e demais proposituras, e outros documentos de relevância para o vereador;

 

IX - Elaborar pareceres e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para apresentação e aperfeiçoamento de projetos de leis, resoluções e de outras atividades dos vereadores;

 

X - Definir estratégias de valorização das ações dos vereadores;

 

§ 1º Compete ao Assessor Parlamentar no exercício das suas atribuições: (Redação dada pela Lei nº 765/2011)

 

I - Coordenar, supervisionar e desempenhar as atividades de cunho de apoio parlamentar aos Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 765/2011)

 

II - Coordenar, supervisionar, redigir ofícios, comunicados, requerimentos, indicações, moções, pedidos de informação, projetos e demais documentos solicitados pelo vereador, desde que no desempenho de atividade parlamentar; (Redação dada pela Lei nº 765/2011)

 

III - Providenciar a redação e revisão de pronunciamentos em Plenário, submetendo, ao autor, cópia do texto para revisão; (Redação dada pela Lei nº 765/2011)

 

IV - Providenciar o arquivamento de atos, correspondências oficiais e proposições e outros documentos produzidos pelos Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 765/2011)

 

V - Coordenar e prestar assessoria administrativa aos Vereadores, inclusive recepção, telefonia, atendimento ao público; (Redação dada pela Lei nº 765/2011)

 

VI - Supervisionar as atividades administrativas dos Vereadores, em articulação com a Diretoria Geral. (Redação dada pela Lei nº 765/2011)

 

VII - Preparar e providenciar o material necessário para a confecção de matérias e notícias para a imprensa sobre o trabalho legislativo, fornecendo-as ao Assessor de Imprensa para a devida divulgação; (Redação dada pela Lei nº 765/2011)

 

VIII - Encaminhar documentação de interesse do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 765/2011)

 

IX - Preparar justificativa de ausências de Vereadores em reuniões plenárias; (Redação dada pela Lei nº 765/2011.html)

 

X - Secretariar o Vereador em todas as suas atividades parlamentares, nas dependências da Câmara, ou externamente; (Redação dada pela Lei nº 765/2011)

 

XI - Acompanhar o Vereador em suas visitas de atuação parlamentar, desde que solicitado pelo Vereador; (Redação dada pela Lei nº 765/2011)

 

XII - Organizar e manter atualizado cadastro contendo nomes, telefones e endereços de autoridades e instituições da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 765/2011)

 

XIII - Promover a organização de arquivos de recortes de jornais relativos a assuntos de interesse do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 765/2011)

 

XIV - Promover estudos para a elaboração de minutas de projetos e demais proposituras, e outros documentos de relevância para o Vereador; (Redação dada pela Lei nº 765/2011)

 

XV - Elaborar pareceres e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para apresentação e aperfeiçoamento de projetos de leis, resoluções e de outras atividades dos vereadores; (Redação dada pela Lei nº 765/2011)

 

XVI - Definir estratégias de valorização das ações dos vereadores; (Redação dada pela Lei nº 765/2011.html)

 

XVII - Desempenhar todas as demais atividades de apoio parlamentar solicitada pelo Vereador, desde que compatíveis ou afins com o cargo. (Redação dada pela Lei nº 765/2011)

 

§ 2º Compete aos Assistentes Parlamentares no exercício de suas atribuições: (revogado pela Lei nº 765/2011)

 

I - Desempenhar atividades de cunho de apoio parlamentar aos Vereadores; (revogado pela Lei nº 765/2011)

 

II - Redigir ofícios, comunicados, requerimentos, indicações, moções, pedidos de informação, projetos e demais documentos solicitados pelo vereador, desde que no desempenho de atividade parlamentar; (revogado pela Lei nº 765/2011)

 

III - Providenciar a redação e revisão de pronunciamentos em Plenário, submetendo, ao autor, cópia do texto para revisão; (revogado pela Lei nº 765/2011)

 

IV - Providenciar o arquivamento de atos, correspondências oficiais e proposições e outros documentos produzidos pelos Vereadores; (revogado pela Lei nº 765/2011)

 

V - Prestar assessoria administrativa aos Vereadores, inclusive recepção, telefonia, atendimento ao público; (revogado pela Lei nº 765/2011)

 

VI - Preparar e providenciar o material necessário para a confecção de matérias e notícias para a imprensa sobre o trabalho legislativo, fornecendo-as ao Assessor de Imprensa para a devida divulgação; (revogado pela Lei nº 765/2011)

 

VII - Encaminhar documentação de interesse do Vereador; (revogado pela Lei nº 765/2011)

 

VIII - Secretariar o Vereador em todas as suas atividades parlamentares, quer seja nas dependências da Câmara, quer seja externamente; (revogado pela Lei nº 765/2011)

 

XI - Acompanhar o Vereador em suas visitas de atuação parlamentar, desde que solicitado pelo Vereador; (revogado pela Lei nº 765/2011)

 

X - Cumprir suas atribuições na forma que lhe indicar o Vereador a que estiver subordinado, podendo a prestação de serviço ser interna ou externa, dentro do Município, em funções diversas, sob controle direto dos Vereadores, tais como: atividades administrativas; atividades políticas e sociais; atividades educacionais, culturais e esportivas; atividades de pesquisa; demais atividades pertinentes. (revogado pela Lei nº 765/2011)

 

XI - Organizar e manter atualizado cadastro contendo nomes, telefones e endereços de autoridades e instituições da Câmara; (revogado pela Lei nº 765/2011)

 

XII - Promover a organização de arquivos de recortes de jornais relativos a assuntos de interesse do Poder Legislativo; (revogado pela Lei nº 765/2011)

 

XIII - Desempenhar todas as demais atividades de apoio parlamentar solicitada pelo Vereador, desde que compatíveis ou afins com o cargo. (revogado pela Lei nº 765/2011)

 

Art. 4º A Assessoria da Presidência tem por finalidade assessorar administrativamente a Presidência da Câmara em todos seus atos. (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

Parágrafo Único. Compete ao Assessor da Presidência: (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

I - Assessorar o Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

II - Coordenar os contatos do Presidente com órgãos e autoridades, bem como preparar sua agenda diária; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

III - Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados, bem como atender às pessoas por ele encaminhadas, orientando-as ou marcando-lhes audiência; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

IV - Prestar apoio ao Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

                        

V - Preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva participar o Presidente; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

VI - Receber e preparar as correspondências do Presidente; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

VII - Preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

VIII - Organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse do Presidente; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

IX - Promover e orientar o recebimento da correspondência dirigida aos Vereadores e aos órgãos da Câmara Municipal e providenciar sua distribuição; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

X - Organizar e manter atualizados os registros e controles pertinentes ao Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

XI - Transmitir aos dirigentes e servidores da Câmara as ordens e os comunicados do Presidente; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

XII - Promover as medidas necessárias à realização de viagens dos vereadores e servidores; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

XIII - Controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do Presidente; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

XIV - Dar assistência na elaboração de todo material informativo correspondente às atividades da Câmara Municipal a serem divulgados pela imprensa, bem como na alimentação do site institucional; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

XV - Assessoramento administrativo à Presidência da Câmara Municipal, em especial na administração de expediente, comunicação, protocolo, arquivo e zeladoria do prédio; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

XVI - Supervisão no controle dos gastos da Câmara Municipal, inclusive de ligações telefônicas urbanas e interurbanas; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

XVII - Expedição de Certidões; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

XVIII - Organizar e controlar o atendimento de pessoas na Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

XIX - Atender e informar ao público em geral sobre os setores de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

XX - Zelar pelo bom atendimento ao público; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

XXI - Recepcionar os visitantes e ao público em geral. (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

XXII - Executar atividades correlatas determinadas pela Presidência. (Redação dada pela Lei nº 993/2015)

 

XXIII - organizar e manter atualizado o cadastro dos funcionários da Câmara; (Incluído pela Lei nº 1021/2015)

 

XXIV - realizar o assentamento da vida funcional dos Servidores da Câmara; (Incluído pela Lei nº 1021/2015)

 

XXV - Realizar a alimentação do sistema e-Sic, processo de compilação das leis e do portal da transparência através do site da Câmara Municipal com os atos realizados por esta Casa de Leis, a fim de mantê-lo atualizado, conforme determinações legais. (Incluído pela Lei nº 1081/2017)

 

I - assessorar o Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas, organizando arquivos e papéis pertinentes; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)

 

II - coordenar os contatos do Presidente com órgãos e autoridades, preparar sua agenda diária e expediente a ser assinado e despachado pelo Presidente e elaborar pautas de reuniões; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)

 

III - controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do Presidente; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)

 

IV - assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados, bem como atender às pessoas por ele encaminhadas, orientando-as ou marcando audiência; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)

 

V - receber, distribuir e arquivar as correspondências dirigidas aos Vereadores e aos órgãos da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)

 

VI - transmitir aos dirigentes e servidores da Câmara as ordens e os comunicados do Presidente; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)

 

VII - promover as medidas necessárias à realização de viagens dos vereadores e servidores; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)

 

VIII - dar assistência na elaboração de todo material informativo correspondente às atividades da Câmara Municipal a serem divulgados pela imprensa, bem como na alimentação do site institucional; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)

 

IX - assessoramento administrativo à Presidência da Câmara Municipal, em especial na administração de expediente, comunicação, protocolo, arquivo e zeladoria do prédio; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)

 

X - responder pela ouvidoria, no Portal da Câmara ou fisicamente, recebendo, analisando, orientando,  encaminhando, acompanhando, respondendo as manifestações dirigidas à Câmara Municipal, mantendo o sigilo, quando necessário. (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)

 

XI - organizar os canais de acesso do Cidadão à Câmara Municipal, simplificando  procedimentos; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)

 

XII - expedição de Certidões/ comprovação de comparecimento à Casa de Leis; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)

 

XIII - recepcionar, organizar e controlar o atendimento do público em geral na Câmara Municipal, prestando  informações acerca dos setores de trabalho, assessorando  reuniões/audiências  públicas; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)

 

XIV - realizar busca de documentos, quando solicitado. (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)

 

XV - realizar a alimentação do sistema e-Sic, processo de compilação das leis e do portal da transparência através do site da Câmara Municipal com os atos realizados por esta Casa de Leis, a fim de mantê-lo atualizado, conforme determinações legais. (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)

 

XVI - Fazer cópias e acompanhar o solicitante das cópias na papelaria, acompanhar realizar buscas de arquivos e documentos  solicitados pela prefeitura ou qualquer outro cidadão. (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)

 

XVII - executar atividades correlatas determinadas pela Presidência. (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)

 

CAPÍTULO III

DA UNIDADE DE APOIO PARLAMENTAR

 

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

 

Art. 5º A Divisão de Assuntos Legislativos tem por objetivo a execução de atividades de apoio necessário ao processo legislativo como também de atividades de Protocolo e Expediente, com as seguintes atribuições:

 

I - Promoção das atividades de gravação, redação e revisão dos debates e pronunciamentos no Plenário;

 

II - Promoção das atividades de secretariado relativas à preparação de proposições, bem como redação de atos e revisão e digitação de pronunciamentos;

 

III - Responsabilização pelos serviços de som e gravação das reuniões do Plenário da Câmara e Comissões, inclusive sobre sua localização e guarda;

 

IV - Fornecimento de cópia de documentos e discursos mediante autorização do Presidente;

 

V - Encaminhamento dos originais dos documentos legislativos sob sua responsabilidade, que sejam ultimados, para registro e arquivamento;

 

VI - Observação das normas de guarda e consulta dos documentos confidenciais, reservados e secretos sob sua responsabilidade;

 

VII - Promoção e supervisão da execução de todas as atividades relativas à administração de pessoal da Câmara;

 

VIII - Promoção e supervisão da realização de licitações para compras de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Câmara;

 

IX - Promoção e supervisão das atividades de padronização, aquisição, recebimento, guarda, distribuição e controle do material utilizado;

 

X - Programação e supervisão das atividades de expedição, recebimento, numeração, distribuição e controle da tramitação de papéis e documentos dos órgãos e unidades da Câmara;

 

XI - Organização das pastas para arquivamento de processos e documentos;

 

XII - Preparação do expediente, encaminhando-o ao Secretário Geral para despacho com o Presidente;

 

XIII - Outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 6º A Divisão de Informações e Documentação tem por objetivo a execução de atividades de apoio às comissões permanentes no que se refere à documentação, arquivo legislativo e histórico da Câmara, assim discriminados:

 

I - Recebimento das proposições do Plenário, e destinadas às Comissões para exame e parecer nos prazos regimentais;

 

II - Manter-se permanentemente informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas Comissões;

 

III - Dirigir os serviços de secretariado das reuniões das Comissões relativas à redação, digitação e revisão de atos e demais documentos elaborados;

 

IV - Organizar e manter arquivo das proposições em tramitação para posterior anexação dos pareceres e demais documentos cabíveis;

 

V - Articular pesquisas e levantamentos necessários aos exames das matérias nas Comissões;

 

VI - Promover a organização e manutenção atualizada do sistema de arquivo dos atos da Câmara;

 

VII - Elaborar, em caráter preliminar, estudos e relatórios pertinentes às atividades parlamentares;

 

VIII - Organizar e manter arquivo dos originais das fitas gravadas das reuniões da Câmara;

 

IX - Exercer outras atividades correlatas.

 

SUB-SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO ENCARREGADO DE SERVIÇO DE ARQUIVO E DOCUMENTOS (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

Art. 7º Compete ao Encarregado de Serviço de Arquivo e Documentos: (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

I - Organizar os sistemas de referências e índices dos documentos entregues no arquivo de modo a permitir sua consulta a qualquer tempo; (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

II - Informar aos interessados a respeito de processos, papéis e outros documentos arquivados e providenciar o seu empréstimo, mediante recibo e autorização do Diretor Geral; (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

III - Registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara; (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

IV - Providenciar a reprodução xerográfica de documentos requisitados através da respectiva autorização; (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

V - Execução de outras tarefas afins. (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO

 

SEÇÃO I

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 8º A Divisão Administrativa tem por objetivo as atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de administração de pessoal; à padronização, aquisição e recebimento, guarda, distribuição e controle de material; ao controle de utilização dos veículos da Câmara; aos serviços de reprodução de papéis e documentos, fax e telefonia e aos serviços de vigilância, portaria, copa e telefonia.

 

Art. 9º Compete à Divisão Administrativa:

 

I - Aplicar e fazer aplicar a legislação referente aos servidores da Câmara;

 

II - Estudar e discutir com os órgãos interessados a proposta orçamentária da Câmara;

 

III - Supervisionar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora;

 

IV - Encaminhar para publicação o resultado dos concursos públicos;

 

V - Fazer preparar e revisar os atos de nomeação dos novos servidores, bem como promover a lavratura dos atos referentes a pessoal e ainda, os termos de posse dos servidores da Câmara;

 

VI - Programar a revisão periódica do Plano de Classificação de Cargos, organizando a lotação nominal e numérica dos servidores;

 

VII - Coordenar as atividades relativas à execução de programas de capacitação de servidores, levantando, anualmente, as necessidades de treinamento nas repartições da Câmara;

 

VIII - Promover os assentamentos da vida funcional e de outros dados do pessoal da Câmara, supervisionando a organização e atualização dos registros, controles e ocorrências de servidores e parlamentares, bem como a preparação das respectivas folhas de pagamento;

 

IX - Coordenar, orientar e controlar as atividades de aquisição, guarda e distribuição do material permanente e de consumo da Câmara, elaborando programação das compras;

 

X - Coordenar, orientar e controlar as atividades referentes à elaboração dos processos licitatórios e da Comissão de Licitação da Câmara;

 

XI - Manter controle das chaves de dependências da Câmara;

 

XII - Promover a abertura e o fechamento da Câmara nos dias e horários regulamentares, bem como manter em bom estado de funcionamento o sistema de som do Plenário;

 

XIII - Exercer outras atividades correlatas.

 

SUB-SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO ENCARREGADO DE SERVIÇO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

Art. 10. Compete ao Encarregado de Compras e Almoxarifado: (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

I - Na qualidade de responsável dos serviços de compras:

 

a) organização e atualização do cadastro de fornecedores da Câmara; (Revogada pela Lei nº 853/2013)

b) realização de compras de materiais e equipamentos para a Câmara, mediante processos devidamente autorizados; (Revogada pela Lei nº 853/2013)

c) controle de prazos de entrega das mercadorias providenciando as cobranças aos fornecedores, caso necessário; (Revogada pela Lei nº 853/2013)

d) fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos; (Revogada pela Lei nº 853/2013)

e) recebimento das faturas e notas fiscais para anexação ao processo original e posterior encaminhamento à Divisão de Orçamentos e Finanças; (Revogada pela Lei nº 853/2013)

f) execução de outras tarefas afins; (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

II - Na qualidade de responsável do serviço de almoxarifado: (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

a) organizar os levantamentos dos artigos empregados nos serviços, verificando os que melhor atendem às necessidades da Câmara e reduzindo as variedades de matérias usados, uniformizando-lhe a nomenclatura; (Revogada pela Lei nº 853/2013)

b) controlar o estoque e a guarda em perfeita ordem de armazenamento, (Revogada pela Lei nº 853/2013)

c) conservação, classificação e registro de materiais de consumo da Câmara; (Revogada pela Lei nº 853/2013)

d) manter atualizada a escrituração referente a entrada e saída de materiais do estoque existente e emitir os demonstrativos mensais para a divisão de orçamento e finanças; (Revogada pela Lei nº 853/2013)

e) receber e conferir as notas fiscais e faturas dos fornecedores com as declarações de recebimento, aceitação do material ou serviços e sua liquidação; (Revogada pela Lei nº 853/2013)

f) elaboração mensal do mapa de consumo de material para efeito e previsão de controle de gastos; execução de outras tarefas afins. (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

XV – Coordenar a implantação e alimentação do sistema e-Sic, processo de compilação das leis e do portal da transparência através do site da Câmara Municipal, a fim de permitir maior transparência aos procedimentos, conforme determinações legais; (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)

 

XVI - Execução de outras tarefas afins. (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)

 

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

 

Art. 11. A Divisão de Orçamento e Finanças tem por objetivo as atividades de planejamento, coordenação e execução dos trabalhos de elaboração orçamentária, bem como de acompanhamento e controle de sua execução e de supervisão, análise e certificado de exatidão, integridade e autenticidade dos fatos e atos administrativos e seus registros, de controle e escrituração contábil da Câmara; e de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e valores da Câmara, ao tombamento, registro, inventário, conservação e manutenção do patrimônio utilizado pela Câmara, assim discriminadas:

 

I - Orientar as diversas unidades e coordená-las na elaboração do Orçamento da Câmara;

 

II - Manter sistema de acompanhamento e controle orçamentário, verificando sua correta execução, bem como a exatidão e regularidade as contas da Câmara;

 

III - Preparar relatórios que demonstrem o comportamento geral da execução orçamentária em função da disponibilidade financeira;

 

IV - Participar da análise dos boletins mensais de estoque, dos inventários anuais de material e do acervo patrimonial, objetivando a comprovação de sua exatidão;

 

V - Propor a abertura de créditos adicionais, sempre que julgar conveniente essa medida;

 

VI - Remeter à Prefeitura, em época própria, para fins orçamentários, a proposta parcial de despesas da Câmara para o exercício seguinte;

 

VII - Organizar, mensalmente, o balancete financeiro;

 

VIII - Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias;

 

IX - Promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Câmara;

 

X - Efetuar o pagamento das despesas, de acordo com as disponibilidades de numerário;

 

XI - Incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência;

 

XII - Programar, dirigir e supervisionar as atividades de registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais da Câmara;

 

XIII - Exercer outras atividades correlatas.

 

SUB-SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO ENCARREGADO DE SERVIÇO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

Art. 12. Compete ao Encarregado de Serviço de Contabilidade e Finanças: (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

I - Remeter à Prefeitura, em época própria, para fins orçamentários, a previsão de despesas da Câmara, para o exercício seguinte; (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

II - Levantar, em época própria, o balanço geral da Câmara, contendo os respectivos quadros demonstrativos; (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

III - Organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro, assinando-os, bem como os demais documentos contábeis; (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

IV - Promover o empenho prévio das despesas da Câmara; (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

V - Acompanhar a execução orçamentária da Câmara em todas as suas fases, conferindo todos os elementos dos processos respectivos; (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

VI - Fornecer elementos, quando solicitado, para abertura de créditos adicionais; (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

VII - Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo, uma vez por mês, os extratos de contas correntes; (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

VIII - Promover o registro contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara; (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

IX - Promover o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência; (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

X - Executar outras tarefas afins. (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

CAPÍTULO V

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA

 

Art. 13. O servidor efetivo da Câmara ocupante de cargo de provimento em comissão optará pela percepção da remuneração do cargo efetivo acrescido da função gratificada ou pela remuneração do cargo comissionado.

 

Parágrafo Único. A função gratificada supracitada corresponderá a 40% da remuneração do cargo efetivo do servidor. (Incluído pela Lei nº 1058/2016)

 

Art. 13 O servidor efetivo da Câmara Municipal de Vila Pavão poderá ser designado para ocupar cargos em comissão ou função gratificada. (Redação dada pela Lei nº 1.528/2023)

 

§ 1° O servidor efetivo designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado ou pelo recebimento do vencimento do cargo de carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.528/2023)

 

§ 2° O servidor efetivo designado para ocupar função gratificada receberá por esta o acréscimo equivalente a 40% do vencimento do cargo de carreira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.528/2023)

 

Art. 14. Os cargos em comissão da Câmara, de livre nomeação e exoneração, acompanhado de seus respectivos símbolos são os estabelecidos no Anexo VI da presente lei.

 

Art. 15. As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo exercício de chefia ou atividade similar.

 

Art. 16. Somente serão designados para o exercício da função gratificada servidores efetivos da Câmara Municipal.

 

Art. 17. O servidor da Câmara ocupante de função gratificada, ao deixar de exercê-la, voltará a perceber somente o vencimento correspondente a seu cargo, sem direito a incorporação de qualquer vantagem financeira acessória.

 

Art. 18. Ficam criados 03 (três) funções gratificadas de Encarregado de Serviço, símbolo FG-1, alocadas nas divisões a que se referem os incisos, III e IV do artigo 1º desta Lei. (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

§ 1º A cada divisão corresponderá uma função gratificada de Encarregado de Serviço. (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

§ 2º Os encarregados de Serviço terão suas competências estabelecidas pelo Diretor Geral, conforme o volume de serviço e a complexidade das atribuições no âmbito de cada unidade, através de portaria específica. (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

§ 3º O Diretor Geral também será o responsável pela distribuição das tarefas de responsabilidade de cada unidade ao servidor nelas lotados, de acordo com suas funções. (Revogada pela Lei nº 853/2013)

 

Art. 19. As nomeações para os cargos de direção e assessoramento e as designações para o exercício de função gratificada serão realizadas pelo Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA

 

Art. 20. São atribuições comuns a todos os níveis de direção e chefia:

 

I - Programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de responsabilidade da direção ou da chefia;

 

II - Promover os meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o desempenho da unidade que dirige;

 

III - assessorar o superior imediato no planejamento e na organização das atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;

 

IV - Responsabilizar-se e prestar contas junto à direção ou chefia hierarquicamente superior dos resultados esperados e alcançados;

 

V - Cumprir e fazer cumprir, na área de sua atuação, as normas e regulamentos vigentes;

 

VI - Distribuir os serviços ao pessoal sob sua direção, examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta conclusão;

 

VII - Promover a sistematização das formas de execução dos serviços de sua competência;

 

VIII - Informar e instituir processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente superior;

 

IX - Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível imediatamente superior e decisório em processos de sua competência;

 

X - Manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho;

 

XI - Despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua competência.

 

Art. 21. O ocupante de cargo de direção ou chefia não poderá, em hipótese alguma, escusar-se de decidir assuntos de sua competência, sob pena de responsabilizar-se pelas conseqüências decorrentes de sua recusa ou omissão.

 

CAPÍTULO VII

DOS DEMAIS SERVIDORES

 

Art. 22. Cumpre aos servidores cujas atribuições não forem especificadas nesta lei observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhe forem cometidas, cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.

 

TÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 23. O Plano de Carreira estratifica e especifica os diversos cargos da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, descreve as tarefas inerentes a cada um e estabelece os seus vencimentos.

 

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

 

Art. 24. Para fins e efeitos deste plano, considera-se:

 

-         QSCMVP - o Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Vila Pavão;

-         Servidor - a pessoa física legalmente investida em cargo do QSCMVP;

-         Cargo - o lugar instituído na Secretaria da Câmara Municipal, com denominação própria ao qual corresponde um conjunto de deveres,

-         Atribuições - responsabilidades e estipêndio específico cometidos ao servidor que o exerce nos termos da lei;

-         Cargo de carreira - os que se escalonam em classes, para promoção privativa de seus titulares até a mais alta hierarquia funcional;

-         Cargos isolados - os que não se escalonam em classes, por se constituir os únicos nas suas categorias funcionais;

-         Cargos em comissão - os que somente admitem provimentos em caráter provisório, destinando-se às funções de confiança dos superiores hierárquicos e que, inobstante instituídos permanentemente, têm desempenho precário, porque quem os exerce não adquire direito à continuidade e estabilidade funcionais;

-         Classe - o grupamento de cargos de atribuições da mesma natureza de trabalho, com idênticas responsabilidades e vencimentos;

-         Nível - o fator determinante do grau de escolaridade exigido para o preenchimento dos cargos de uma série de classes ou de classes de cargos isolados ou em comissão;

-         Lotação - o número de servidores com exercício na Secretaria da Câmara Municipal;

-         Tabela de referência - o rol de valores de todas as referências de vencimentos básicos ou padrões;

-         Substituição - o exercício temporário de cargo vago, por servidor ocupante, preferencialmente, de cargo imediatamente inferior, com o percebimento da diferença estipendiária como gratificação;

-         Vencimentos - a somatória do vencimento básico mais as vantagens pecuniárias individuais legalmente concedidas ou incorporadas ao padrão do servidor;

-         Remuneração - a soma dos vencimentos com as demais vantagens pecuniárias concedidas ao servidor, por força de lei, sem a característica de incorporação;

-         Concurso - o processo de seleção que tem por finalidade escolher candidatos aptos ao exercício de um cargo;

-         Promoção - a elevação do servidor de seu cargo para outro vago, imediatamente superior na série de classes;

-         Provimento - o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo, com designação de seu titular, selecionado em concurso, promovido na carreira ou nomeado para ocupar classe isolada;

-         Grupo ocupacional - o conjunto de cargos que se assemelham segundo a natureza do trabalho, a correlação das atividades ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 25. A estrutura do Quadro de Pessoal da Câmara Pavoense é constituída dos seguintes grupos ocupacionais:

 

I - GRUPO OCUPACIONAL LEGISLATIVO: resultante do agrupamento dos cargos cujas tarefas estejam diretamente ligadas ao processo e assessoramento legislativo;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO: resultado do agrupamento dos cargos cujas tarefas estejam diretamente ligadas à administração interna, compras, serviços, manutenção, administração, assessoramento contábil e financeiro.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 26. A estratificação dos cargos e respectivos vencimentos constantes deste Plano é fixada em 05 (cinco) classes, escalonadas de 01 (um) a 08 (oito), conforme suas especificações

 

Art. 26. A estratificação dos cargos e respectivos vencimentos constantes deste Plano é fixada em 06 (seis) classes, escalonadas de 01 (um) a 08 (oito), conforme suas especificações. (Redação dada pela Lei nº 858/2013)

 

Art. 27. A promoção do servidor público efetivo far-se-á por merecimento obedecido interstício de 02 (dois) anos, devendo ser observado o crescimento funcional do servidor na carreira, a progressão proveniente da obtenção de títulos em cursos ou treinamentos que contribuam para o desempenho de suas atividades, através de Decreto Regulamentador.

 

§ 1º A antiguidade poderá servir de critério adicional e supletivo para a análise do merecimento do servidor público efetivo.

 

§ 2º A promoção far-se-á para o grau imediatamente superior, sendo vedada a supressão de níveis.

 

§ 3º O servidor público efetivo somente terá direito a uma promoção a cada interstício de 02 (dois) anos.

 

§ 4º O Presidente nomeará uma Comissão Especial de Desempenho composta por 03 (três) servidores da Câmara Municipal, sendo um deles o Procurador Jurídico ou Assessor Jurídico, para proceder à análise do merecimento.

 

§ 5º O Presidente, após análise do parecer conclusivo da Comissão Especial de Desempenho, através do ato normativo correspondente, poderá conceder a promoção pleiteada.

 

Art. 28. A nomeação do concursado far-se-á sempre na classe correspondente e nível I (primeiro) da carreira a que pertencer o respectivo cargo.

 

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 29. Os funcionários efetivos e comissionados serão transpostos para os cargos de provimento efetivo e comissionados, respectivamente, constantes do Anexo IV, de acordo com as atribuições que exerçam na época do enquadramento, sem prejuízo da contagem do interstício de 02 (dois) anos para efeitos de promoção.

 

§ 1º Ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo: Técnico Legislativo, Auxiliar Contábil, Assessor de Comunicação Social, Almoxarife, Atendente e Agente de Vigilância.

 

§ 2º Ficam extintos os seguintes cargos de provimento comissionado: Procurador Jurídico Adjunto, Assessor de Imprensa, Motorista da Presidência e Assistente Parlamentar II.

 

§ 3º Ficam transpostos e/ou transmudados os seguintes cargos de provimento efetivo: Advogado passa a ter a nomenclatura de Procurador Jurídico; Auxiliar Legislativo passa a ter a nomenclatura de Assistente Legislativo; Auxiliar Administrativo passa a ter a nomenclatura de Assistente Administrativo.

 

§ 4º Ficam transpostos e/ou transmudados os seguintes cargos de provimento comissionados: Procurador Jurídico passa a ter a nomenclatura de Assessor Jurídico; Secretário Geral passa a ter a nomenclatura de Diretor Geral; Assessor de Secretária Geral passa a ter a nomenclatura de Diretor Administrativo; Assistente Parlamentar I passa a ter a nomenclatura de Assistente Parlamentar. (Revogado pela Lei nº 992/2015)

 

§ 5º Ficam determinadas, a partir da vigência desta, as descrições de atribuições de atividades sintéticas constantes na Lei.

 

§ 6º O quantitativo de vagas dispostas para os cargos de provimento efetivo e comissionado passam a vigorar conforme disposto no Anexo V desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 30. A investidura em cargo do presente Plano de Carreira depende de aprovação prévia em concurso de provas, ou de provas e títulos, de acordo com as necessidades e peculiaridades do cargo.

 

Art. 31. O percentual de cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios para sua admissão serão estabelecidos por lei específica.

 

Art. 32. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público respeitará o estabelecido em lei específica.

 

Art. 33. São partes integrantes desta Lei:

 

I - O Anexo I, que demonstra a representação gráfica da estrutura organizacional da Câmara Pavoense;

 

II - O Anexo II, que nomina o cargo, estabelece o grupo ocupacional e a classe a que pertence e determina seu quantitativo;

 

III - O Anexo III, que estabelece a relação classe/nível com os respectivos vencimentos;

 

IV - O Anexo IV, que descreve e faz especificação do cargo;

 

V - O Anexo V, que estabelece o enquadramento dos funcionários efetivos de acordo com as atribuições que exerce;

 

VI - O Anexo VI, que nomina os cargos em comissão, estabelece seus vencimentos e determina o quantitativo;

 

VII - O Anexo VII, que nomina as funções gratificadas, estabelece valor e determina o quantitativo.

 

Art. 34. O servidor ocupante de cargo de carreira não acumulará o tempo de serviço anterior à vigência desta lei para efeito de promoção em razão dos benefícios já auferidos face ao Estatuto do Servidor do Município de Vila Pavão.

 

Art. 35. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Vila Pavão, observados os limites previstos da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 36. Esta lei entra em vigor em 1º (primeiro) de abril de 2010 (dois mil e dez), revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 565/2007, 650/2009 e 651/2009.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 26 de março de 2010.

 

DENILTO KRUGER

Presidente CMVP/ES

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Vice-Presidente CMVP/ES

 

ELPÍDIO MOREIRA

1º Secretário CMVP/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.

 

ANEXO I

 

 

MESA DIRETORA

 

 

DIRETORIA GERAL

 

 

 

 

DIRETORIA GERAL

 

 

 

ASSESSORIA JURÍDICA

 

ASSESSORIA TÉCNICA PARLAMENTAR

 

 

DIVISÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

 

 

DIVISÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO

 

 

DIVISÃO ADMINISTRATIVA

 

DIVISÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

 

 

 

ENCARREGADO DE SERVIÇO DE ARQUIVO E DOCUMENTOS

 

ENCARREGADO DE SERVIÇO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO

 

ENCARREGADO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E FINANÇAS

 

 

ANEXO II

 

Grupo Ocupacional

Quant.

Cargos

Classes

Legislativo

01

Procurador Jurídico

5

01

Assistente Legislativo

3

Administrativo Orçamentário Financeiro

01

Técnico Administrativo

4

01

Assistente Administrativo

3

01

Técnico Contábil e Financeiro

4

01

Motorista

2

01

Auxiliar de Serviços Gerais

1

 

(Redação dada pela Lei nº 766/2011)

 

Grupo Ocupacional

Quant.

Cargos

Classes

Legislativo

01

Procurador Jurídico

5

01 02 (Redação dada pela Lei nº 766/2011)

Assistente Legislativo

3

Administrativo Orçamentário Financeiro

01 02 (Redação dada pela Lei nº 766/2011)

Técnico Administrativo

4 3 (Redação dada pela Lei nº 766/2011)

01

Assistente Administrativo

3

01

Técnico Contábil e Financeiro

4

01

Motorista

2

01

Auxiliar de Serviços Gerais

1

 

 (Redação dada pela Lei nº 858/2013)

 

Grupo Ocupacional

Quant.

Cargos

Classes

Legislativo

01

(Redação dada pela Lei nº 858/2013)

Procurador Jurídico

6

01

 

02

(Redação dada pela Lei nº 1058/2016)

Assistente Legislativo

4

 

3

(Redação dada pela Lei nº 1058/2016)

Administrativo Orçamentário Financeiro

01

 

02

(Revogado pela Lei nº 1021/2015)

Técnico Administrativo

5

01

02 (Redação dada pela Lei nº 1058/2016)

Assistente Administrativo

2

01

Técnico Contábil

5

01

Motorista

3

01

Auxiliar de Serviços Gerais

1

 

ANEXO III

Nível

Classe

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

1

542,50

 

678,00 (Redação dada pela  Lei nº 857/2013)

580,47

621,11

664,59

711,11

760,88

814,15

871,14

2

581,25

621,94

665,47

712,07

761,90

815,23

872,30

933,36

3

697,50

746,33

798,57

854,47

914,28

978,28

1.046,76

1.120,03

4

2.041,94

2.184,88

2.337,82

2.501,46

2.676,57

2.863,93

3.064,40

3.278,91

5

2.100,00

2.247,00

2.404,29

2.572,59

2.752,67

2.945,36

3.151,53

3.372,14

 
ANEXO III

(Vide Lei nº 1.528/2023 que fixa o vencimento do cargo de assistente administrativo o valor de R$ 2.096, 70 (dois mil e noventa e seis reais e setenta centavos)

(Redação dada pela Lei nº 858/2013)
(Vide Lei nº 1289/2021)

Nível

Classe

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

1

678,00

1.302,00

1.320,00

(Redação dada pela Lei nº 1.481/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.443/2023)

725,46

776,24

830,57

888,71

950,93

1.017,49

1.088,71

2

746,32

798,56

854,46

914,27

978,27

1.046,75

1.120,02

1.198,42

3

900,00

963,00

1.030,41

1.102,53

1.179,71

1.262,29

1.350,65

1.445,19

4

1.200,00

1.284,00

1.373,88

1.470,05

1.572,95

1.683,06

1.800,87

1.926,93

5

2.957,81

3.164,85

3.386,39

3.623,44

3.877,08

3.993,39

4.272,93

4.572,04

6

3.160,78 5.508,74 (Redação dada pela Lei nº 1233/2019) 

3.382,03

3.618,77

3.872,02

4.143,13

4.433,15

4.743,47

5.075,52

 

ANEXO IV

 

Cargo: PROCURADOR JURÍDICO

 

Grupo Ocupacional: Legislativo

Classe: 6

Sumário das Atribuições: Assessoramento Jurídico de âmbito geral à Presidência, à Mesa Diretora, aos Vereadores e aos demais setores do Poder Legislativo Municipal.

 

Descrição detalhada das tarefas:

a) assessorar e orientar o Presidente da Câmara, Vereadores e demais órgãos da Edilidade na elaboração das normas gerais vigentes;

b) elaborar e controlar, juntamente com o Assessor Jurídico, os contratos, distratos, convênios ou qualquer outro documento em que a Câmara Municipal seja parte interveniente e, se necessário, representá-la em juízo ou fora dele;

c) emitir parecer quando solicitado, sobre os assuntos jurídicos e tramitação de proposições na Câmara Municipal;

d) auxiliar nos trabalhos de elaboração de Projetos de Lei, Projetos de Resolução, Projetos de Decreto, Portarias, Indicações e outros atos oficiais;

e) pesquisar, analisar e interpretar a legislação e regulamentos em vigor nas áreas: legislativa, constitucional, administrativa, fiscal, tributária, trabalhista, cível, dentre outras.

f) prestar informação jurídica aos Vereadores quando solicitado;

g) exercer outras tarefas afins.

 

Requisitos mínimos para provimento:

a) Escolaridade: Curso Superior em Direito;

b) Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

c) Conhecimentos Específicos: Língua Portuguesa, Redação Oficial, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Civil e Direito Processual Civil.

 

 

Cargo: TÉCNICO ADMINISTRATIVO (Revogado pela Lei nº 1021/2015)

Grupo Ocupacional: Administrativo, Orçamentário- Financeiro (Revogado pela Lei nº 1021/2015)

Classe: 5 (Revogado pela Lei nº 1021/2015)

Sumário das Atribuições: a redação técnica dos atos administrativos, sob  orientação, quando em alto grau de complexidade, da Procuradoria Jurídica. (Revogado pela Lei nº 1021/2015)

 

Descrição detalhada das tarefas: (Revogado pela Lei nº 1021/2015)

a) redigir atos administrativos seguindo modelos específicos; (Revogado pela Lei nº 1021/2015)b) organizar e manter atualizado o cadastro dos funcionários da Câmara; (Revogado pela Lei nº 1021/2015)

c) realizar o assentamento da vida funcional dos Servidores da Câmara; (Revogado pela Lei nº 1021/2015)

d) preparar editais de concursos; (Revogado pela Lei nº 1021/2015)

e) auxiliar no levantamento de dados para elaboração orçamentária; (Revogado pela Lei nº 1021/2015)

f) organizar, controlar e atualizar arquivos de correspondências e documentos; (Revogado pela Lei nº 1021/2015)

g) auxiliar na redação e digitação de documentos oficiais; (Revogado pela Lei nº 1021/2015)

h) exercer outras tarefas afins. (Revogado pela Lei nº 1021/2015)

 

Requisitos mínimos para provimento: (Revogado pela Lei nº 1021/2015)

Escolaridade: Ensino Médio Concluído (Revogado pela Lei nº 1021/2015)

Conhecimentos Específicos: Bons conhecimentos de português e redação oficial; bons conhecimentos sobre técnica e processo legislativo e excelente datilografia. (Revogado pela Lei nº 1021/2015)

 

Cargo: TÉCNICO CONTÁBIL E FINANCEIRO

 

Grupo Ocupacional: Administrativo, Orçamentário-Financeiro

Classe: 5

Sumário das Atribuições: execução das tarefas referentes a administração financeira e contábil.

 

Descrição detalhada das tarefas:

a) organizar o envio à Prefeitura em época própria para fins orçamentários, a previsão das despesas da Câmara para o exercício seguinte;

b) acompanhar e escriturar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara, visando demonstrar os ingressos financeiros e a despesa resultante da execução de seu orçamento;

c) organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro;

d) empenhar as despesas da Câmara quando autorizadas por autoridade competente;

e) fornecer elementos, quando solicitado, para abertura de créditos adicionais;

f) examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem irregularidades;

g) controlar os depósitos e retiradas bancárias;

h) realizar os registros contábeis dos bens patrimoniais da Câmara;

i) elaborar a escrituração de operações contábeis;

j) controlar verbas recebidas e aplicadas;

k) elaborar planos de contas orçamentárias e outros relatórios financeiros;

l) examinar empenhos, verificando a disponibilidade orçamentária e financeira;

m) assessorar a autoridade superior sobre assuntos referentes às finanças, contabilidade e execução orçamentária;

n) elaborar balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, aplicar técnica apropriada, apresentar resultado parcial e total da situação patrimonial da Câmara;

o) exercer outras tarefas afins.

 

Requisitos mínimos para provimento:

Escolaridade: Curso Técnico em Contabilidade

Conhecimentos Específicos: Conhecimentos de Português para redação própria; Matemática Financeira, Legislação que rege a Contabilidade Municipal, Orçamento do Município e Organização Municipal.

 

 

Cargo: ASSISTENTE LEGISLATIVO

 

Grupo Ocupacional: Legislativo

Classe: 3

Sumário das Atribuições: Redação de atos e proposições de natureza legislativa, atendimento às solicitações da Presidência, da Mesa Diretora, dos Vereadores, e auxiliar o Técnico Legislativo em suas atribuições.

 

Descrição detalhada das tarefas:

a) redigir, sob orientação da Secretaria Geral, todas as atas de sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, e se necessário as atas das comissões técnicas, bem como transcrevê-las em livro próprio, se necessário;

b) redigir ofícios, cartas, despachos e demais expedientes;

c) orientar o recebimento, a classificação, o registro, a guarda e conservação dos processos, livros e demais documentos da Câmara Municipal;

d) receber e protocolar correspondências, registrando, conferindo dados e dar encaminhamento ao setor destinado;

e) efetuar a autuação de matérias legislativas;

f) prestar informações sobre a tramitação das proposições;

g) colaborar na distribuição e movimentação dos papéis dos órgãos da Câmara;

h) digitar Projetos de Lei, Projetos de Decretos Legislativos, Projetos de Resoluções, Requerimentos, Moções, Indicações, Substitutivos, Emendas, entre outros;

i) organizar as pastas que formam os processos e os documentos recebidos para o protocolo;

j) receber, ordenar, protocolar e distribuir correspondências e outros documentos, mantendo arquivos e fichários;

k) coletar e levantar dados, através da consulta de documentos;

l) exercer outras tarefas afins.

 

Requisitos mínimos para provimento:

a) Escolaridade: Ensino Médio

b) Conhecimentos Específicos: Língua Portuguesa, Matemática, Redação Oficial, Conhecimentos Gerais, Noções de Técnica Legislativa e Noções de Informática.

 

 

Cargo: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

 

Grupo Ocupacional: Administrativo, Orçamentário e Financeiro

Classe: 3

Sumário das Atribuições: Redação de atos oficiais de natureza administrativa, atendimento às solicitações da Presidência, da Mesa Diretora, dos Vereadores, e auxiliar o Técnico Administrativo em suas atribuições.

 

Descrição detalhada das tarefas:

a) colaborar na distribuição e movimentação dos papéis dos órgãos da Câmara;

b) organizar as pastas que formam os processos administrativos, contratos, distratos, e todas as matérias de natureza administrativa;

c) providenciar cópias de documentos necessários à realização dos serviços administrativos;

c) auxiliar nos serviços gerais do setor administrativo da Câmara Municipal;

d) exercer outras tarefas afins.

 

Requisitos mínimos para provimento:

a) Escolaridade: Ensino Médio

b) Conhecimentos Específicos: Língua Portuguesa, Matemática, Redação Oficial, Conhecimentos Gerais e Noções de Informática.

 

 

Cargo: MOTORISTA

 

Grupo Ocupacional: Administrativo, Orçamentário e Financeiro

Classe: 2

Sumário das Atribuições: execução de tarefas inerentes à direção de veículos automotores, manipulando os comandos de marchas de direção, no transporte de Vereadores, servidores e cargas em geral.

 

Descrição detalhada das tarefas:

a) vistoriar veículo verificando o estado dos pneus, o nível do combustível, água e óleo, testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento;

b) examinar as ordens de serviço para dar cumprimento à programação estabelecida;

c) dirigir o veículo, manipulando os comandos e observando o fluxo do trânsito e sinalização;

d) transportar servidores públicos aos locais de trabalho pré-determinados;

e) zelar pela manutenção do veículo após a jornada de trabalho, conduzindo à garagem para possibilitar a manutenção e abastecimento do carro;

f) exercer outras tarefas afins.

 

Requisitos mínimos para provimento:

a) Escolaridade: Ensino Fundamental

b) Habilitação Categoria “B”

Conhecimentos Específicos: Avaliação Prática de Aptidão, Língua Portuguesa, Matemática, Conhecimentos Gerais e Noções Gerais de Legislação de Trânsito.

 

 

Cargo: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

Grupo Ocupacional: Administrativo, Orçamentário-Financeiro

Classe: 1

Sumário das Atribuições: a circulação do expediente interno e a abertura e fechamento das dependências e outros afins.

 

Descrição detalhada das tarefas:

a) operar a mesa de PABX para estabelecer comunicação telefônica interna e externa, local e interurbana;

b) controlar chamadas telefônicas locais e interurbanas;

c) zelar pela conservação dos aparelhos de trabalho, bem como pela limpeza e ordem do local;

d) confeccionar e atualizar relação de números telefônicos de interesse da Câmara;

e) receber, anotar e transmitir recados;

f) hastear e baixar a bandeira nacional, estadual e municipal em locais determinados;

g) transportar documentos e matérias internamente entre as outras repartições da Câmara, ou externamente para outros órgãos ou entidades, inclusive nos Correios;

h) manter limpos os móveis e arrumados os locais de trabalho;

i) fazer e servir café, água, sucos, e efetuar a limpeza, zelando pela higiene, limpeza e conservação da cantina e seus equipamentos;

j) executar tarefas de ajardinamento;

k) exercer outras tarefas afins.

 

Requisitos mínimos para provimento:

Escolaridade: Saber ler e escrever

Escolaridade: Ensino Fundamental Completo (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)

Conhecimentos Específicos: Noções de Português e Matemática, conhecimento dos nomes e localizações das repartições da Câmara Municipal; conhecimento do nome das autoridades do município e noções simples de etiqueta.

 

Cargo: DIRETOR DE CONTABILIDADE, FINANÇAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS (Incluída pela Lei nº 1081/2017)

 

I – Dirigir e coordenar: (Incluída pela Lei nº 1081/2017)

 

a) a execução da contabilidade dos atos administrativos, financeiros, patrimoniais da Câmara Municipal. (Incluída pela Lei nº 1081/2017)

b) a elaboração de balancetes mensais, anuais, prestações de contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado e outros demonstrativos contábeis; (Incluída pela Lei nº 1081/2017)

c) a preparação dos relatórios resumidos da execução orçamentária e relatórios de gestão fiscal; (Redação pela Lei nº 1081/2017)

d) e controlar a execução das licitações; (Incluída pela Lei nº 1081/2017)

 

II – Auxiliar o técnico contábil, bem como o tesoureiro nas atribuições que lhe forem determinadas. (Incluída pela Lei nº 1081/2017)

 

III – assessorar a comissão permanente de licitação na definição das modalidades de licitação. (Incluída pela Lei nº 1081/2017)

 

IV – Definir juntamente com a comissão Permanente de Licitação os padrões de editais de licitação, minutas de contratos, aditivos e atas de registro de preço e demais instrumentos jurídicos; (Incluída pela Lei nº 1081/2017)

 

V – Coordenar, controlar e encaminhar para publicação a matéria de todos os atos que a lei determinar serem publicados; (Incluída pela Lei nº 1081/2017)

 

VI- Supervisionar a obediência aos prazos previstos na legislação; (Incluída pela Lei nº 1081/2017)

 

VII- Acompanhar a vigência dos contratos e/ou aditivos da responsabilidade da Câmara Municipal, comunicando o término dos mesmos ao superior hierárquico em tempo hábil a fim de ser realizado novo procedimento ou outra medida necessária ao caso; (Incluída pela Lei nº 1081/2017)

 

VIII – Coordenar o acompanhamento das condições de habilitação dos licitantes; (Incluída pela Lei nº 1081/2017)

 

IX- Controlar a emissão de contratos; (Incluída pela Lei nº 1081/2017)

 

X - Exercer atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas; (Incluída pela Lei nº 1081/2017)

 

XI - Promover reuniões com os servidores para coordenação das atividades operacionais. (Incluída pela Lei nº 1081/2017)

 

Cargo: Diretor Geral (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.452/2023)

 

Descrição detalhada das tarefas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.452/2023)

 

I) promover as atividades de apoio administrativos da Câmara Municipal, provendo a supervisão dos serviços de gestão de pessoas, de administração de material e patrimonial, bem como de todos os serviços auxiliares necessários ao funcionamento da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.452/2023)

 

II) fazer cumprir as deliberações da Mesa Diretora concernentes aos assuntos administrativos e legislativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.452/2023)

 

III) controlar a tramitação de documentos e processos de interesse da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.452/2023)

 

IV) supervisionar as atividades relativas à administração e assessoria da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.452/2023)

 

V) receber, distribuir e arquivar as correspondências dirigidas aos Vereadores e aos setores da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.452/2023)

 

VI) dar assistência na elaboração de todo material informativo correspondente às atividades da Câmara Municipal a serem divulgados pela imprensa, bem como na alimentação do site institucional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.452/2023)

 

VII) assessoramento administrativo aos trabalhos da Câmara Municipal, em especial na administração de expediente, comunicação, protocolo, arquivo e zeladoria do prédio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.452/2023)

 

VIII) recepcionar, organizar e controlar o atendimento do público em geral na Câmara Municipal, prestando informações acerca dos setores de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.452/2023)

 

IX) realizar a alimentação do sistema e-Sic, processo de compilação das leis e do portal da transparência através do site da Câmara Municipal com os atos realizados por esta Casa de Leis, a fim de mantê-lo atualizado, conforme determinações legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.452/2023)

 

X) Realizar outras tarefas afins que lhe forem delegadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.452/2023)

 

Requisitos mínimos para provimento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.452/2023)

Escolaridade: Nível superior (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.452/2023)

 

 

ANEXO V

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Situação Atual

Quant.

Situação Nova

Quant.

Advogado

01

Procurador Jurídico

01

Técnico Legislativo

01

Extinto

-

Auxiliar Legislativo

03

Assistente Legislativo

01

Técnico Administrativo

01

Técnico Administrativo

01

Auxiliar Administrativo

01

Assistente Administrativo

01

Técnico Contábil e Financeiro

01

Técnico Contábil e Financeiro

01

Auxiliar Contábil

01

Extinto

-

Assessor de Comunicação Social

01

Extinto

-

Almoxarife

01

Extinto

-

Motorista

02

Motorista

01

Atendente

02

Extinto

-

Agente de Vigilância

02

Extinto

-

Auxiliar de Serviços Gerais

03

Auxiliar de Serviços Gerais

01

 

CARGOS COMISSIONADOS

 

Situação Atual

Quant.

Situação Nova

Quant.

Procurador Jurídico

01

Assessor Jurídico (Excluído pela Lei nº 992/2015)

01

Procurador Jurídico Adjunto

01

Extinto

-

Secretário Geral

01

Diretor Geral (Excluído pela Lei nº 992/2015)

01

Assessor de Imprensa

01

Extinto

-

Assessor de Secretaria Geral

02

Diretor Administrativo

01

Motorista da Presidência

01

Extinto

-

Assessor Parlamentar

03

Assessor Parlamentar

01

Assistente Parlamentar I

05

Assistente Parlamentar (Extinto pela Lei Nº 765/2011)

04

Assistente Parlamentar II

01

Extinto

-

 

 

Diretor de Contabilidade, Finanças, Licitações e Contratos (Incluída pela Lei nº 1081/2017)

01

 

 

Controlador Interno

(Incluído pela Lei nº 801/2012)

01

(Incluído pela Lei nº 801/2012)

 

ANEXO VI

 

CARGO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

VALOR

Assessor Jurídico

CC-1

01

R$ 2.954,00

Diretor Geral

CC-2

01

R$ 1.386,48

Diretor Administrativo

CC-3

01

R$ 1.270,94

Assessor Parlamentar

CC-4

01

R$ 830,00

Assistente Parlamentar

CC-5

04

R$ 697,00

 

(Redação dada pela Lei nº 765/2011)

ANEXO VI

 

CARGO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Assessor Jurídico (Excluído pela Lei nº 992/2015)

CC-1

01

Diretor Geral (Excluído pela Lei nº 992/2015)

CC-2

01

Diretor Administrativo (Excluído pela Lei nº 853/2013)

CC-3

01

Assessor Parlamentar

CC-4 CC-3 (Redação dada pela Lei nº 765/2011)

01

Diretor de Contabilidade, Finanças, Licitações e Contratos (Incluída pela Lei nº 1081/2017)

CC-2

01

Assessor da Presidência (Cargo criado pela Lei nº 1235/2019)

CC-6

-

 

(Redação dada pela Lei nº 1.349/2022)

ANEXO VI

 

CARGO EM COMISSÃO

SIMBOLO

NÚMERO DE CARGOS

Assessor Legislativo

CC -1

01

Diretor Geral

 (Cargo criado pela Lei nº 1.452/2023)

CC-2

01

 

Diretor de Contabilidade, Finanças, Licitações, Contrato e Recursos Humanos

CC - 2

01

Coordenador de Almoxarifado

CC - 3

01

Tesoureiro

CC - 3

01

Assessor de Presidência

CC - 6

02

 

(Redação dada pela Lei nº 1.503/2023)

ANEXO VI

 

 

CARGO EM COMISSÃO

SIM BOLO

NUMERO DE CARGOS

Assessor Legislativo

CC-1

01

Diretor Geral

CC-2

01

Diretor de Contabilidade, Finanças, Licitações, Contratos e Recursos Humanos

 

CC-2

 

01

Coordenador de Almoxarifado

CC-3

01

Coordenador Parlamentar e de Plenário

CC-3

01

Tesoureiro

CC-3

01

Assessor da Presidência

CC-4

02

 

ANEXO VII

 

Denominação da Função

Quant.

Ref.

Valor

Distribuição

Encarregado de Serviços de Contabilidade e Finanças

01

FG-1

R$ 439,05

Divisão de Orçamentos e Finanças

Encarregado de Serviço de Arquivo e Documentos

01

FG-1

R$ 439,05

Divisão de Informações e Documentação

Encarregado de Serviço de Compras e Almoxarifado

01

FG-1

R$ 439,05

Divisão Administrativa

 

(Redação dada pela Lei nº 765/2011)

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

QUANT.

REF.

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

Encarregado de Serviços de Contabilidade e Finanças

01

FG-1

R$ 620,00

Divisão de Orçamentos e Finanças

Encarregado de Serviço de Arquivo e Documentos

01

FG-1

R$ 620,00

Divisão de Informações e Documentação

Encarregado de Serviço de Compras e Almoxarifado

01

FG-1

R$ 620,00

Divisão Administrativa

Motorista da Presidência, símbolo

(Incluído pela Lei nº 810/2012)

FG-2

(Incluído pela Lei nº 810/2012)

R$ 450,00

(Incluído pela Lei nº 810/2012)

Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL

(Incluído pela Lei nº 811/2012)

FG-3

(Incluído pela Lei nº 811/2012)

R$ 620,00

(Incluído pela Lei nº 811/2012)

Controlador Interno

(Incluído pela Lei nº 801/2012)

CC1-Especial

(Incluído pela Lei nº 801/2012)

R$ 1.800,00

R$ 2.200,00

(Redação dada pela Lei nº 818/2012)

 

(Incluído pela Lei nº 801/2012)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Anexo alterado pela Lei nº 1234/2019)

ANEXO VII 

DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

FUNÇÃO: COORDENADOR LEGISLATIVO

Referência: FG-01

Grupo Ocupacional : Unidade de Apoio Parlamentar

Sumário das atribuições: dirigir e coordenar todas as atividades legislativas relacionadas ao funcionamento da Câmara Municipal de Vila Pavão.

 

Descrição detalhada das tarefas:

 

a) Promoção das atividades de gravação, redação e revisão dos debates e pronunciamentos no Plenário;

b) Promoção das atividades de secretariado relativas à preparação de proposições , bem como redação de atos e revisão e digitação de pronunciamentos ;

c) Responsabilização pelos serviços de som e gravação das reuniões do Plenário da Câmara e Comissões, inclusive sobre sua localização e guarda;

d) Fornecimento de cópia de documentos e discursos mediante autorização do Presidente;

e) Encaminhamento dos originais dos documentos legislativos sob sua responsabilidade, que sejam ultimados, para registro e arquivamento;

f) Observação das normas de guarda e consulta dos documentos confidenciais, reservados e secretos sob sua responsabilidade;

g) Promoção e supervisão da realização de licitações para compras de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Câmara;

h) Promoção e supervisão das atividades de padronização, aquisição, recebimento, guarda, distribuição e controle do material utilizado;

i) Programação e supervisão das atividades de expedição, recebimento, numeração, distribuição e controle da tramitação de papéis e documentos dos órgãos e unidades da Câmara;

j) promover a tramitação do processo legislativo no site, no limite de suas atividades;

k) exercer tarefas administrativas conforme determinação da Presidência.

 

FUNÇÃO: MOTORISTA DA PRESIDÊNCIA

Referência: FG-02

Grupo Ocupacional: Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro

 

Descrição detalhada das tarefas:

 

a) A jornada do motorista será definida conforme as necessidades do Órgão;

b) Transportar o presidente ou atender sua solicitação para viagens fora dos limites do Município, sendo possível iniciar e terminar a viagem fora do horário de funcionamento da Câmara Municipal;

c) zelar pela manutenção do veículo após a jornada de trabalho, conduzindo à garagem para possibilitar a manutenção e abastecimento do carro;

d) realizar abastecimento dos veículos com autorização de servidor nomeado pela Presidência;

e) levar o veículo para vistoria quando solicitado, para fins de análise do seguro ou outra atividade pertinente;

f) exercer tarefas administrativas conforme determinação da Presidência.