O PREFEITO MUNICIPAL
DE VILA PAVÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui e
disciplina o regime de relação dos servidores públicos do município.
Parágrafo Único. Os Servidores
Públicos Municipais instituídos e mantidos pelo Município ficam submetidos ao
regime único estatutário e regidos pelas disposições deste estatuto e
legislação complementar.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
I - Servidor Público - a pessoa legalmente investida em cargo de
provimento efetivo ou em comissão.
II - Cargo Público - Um conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades cometidos a uma pessoa e que tem como características
essenciais, a criação em lei, denominação própria, número certo e pagamentos
pelos cofres do município.
Art. 3º O vencimento dos
cargos públicos obedecerá aos padrões fixados em lei.
Art. 4º Os cargos públicos
são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em
Lei.
Art. 5º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º Os cargos efetivos
são considerados de carreira ou isolados:
§ 2º É vedada a
atribuição ao servidor público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas
próprias do seu cargo, definidas em lei própria.
§ 3º Os cargos de
provimentos em comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia ou
assessoramento.
Art. 6º As nomeações para cargos em comissão deverão recair
preferencialmente, em servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstas em lei.
Art. 7º Função de confiança é o encargo atribuído a encargos ou outros que
a lei determinar e que haja gratificações.
§ 1º O servidor público
será designado para o exercício da função de confiança, pelo Prefeito
Municipal:
§ 2º A função de
confiança não constitui
situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da
função.
Art. 8º Os cargos públicos são providos por:
I - Nomeação;
II - Transferências;
III - Readmissão;
IV - Reintegração;
V - Aproveitamento;
VI - Reversão.
Parágrafo Único. Compete ao Chefe do Poder Executivo, prover, por Decreto, de acordo
com as normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções previstas na
Constituição.
Art. 9º A nomeação será feita:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar
de candidato aprovado em concurso público;
II - Em substituição, no impedimento legal
de ocupante de cargo efetivo ou em comissão;
III - Em comissão, quando se trata de cargo
que assim deva ser provido.
Art. 10. A nomeação no caso do item I do artigo anterior obedecerá,
rigorosamente, à ordem de classificação em concurso público.
Art. 11. A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos
previstos em lei.
Parágrafo Único. Prescindirá de concurso público a nomeação para cargos em comissão,
declarados em lei.
Art. 12. Os concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos
na administração municipal.
Art. 13. Das instruções para o concurso, que serão objeto de regulamentação
pelo Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:
I - Os requisitos
para a inscrição dos candidatos;
II - Prazo de validade, que será de dois
anos, podendo ser prorrogado por uma única vez por igual período;
III - O limite mínimo de idade para inscrição.
Art. 14. Posse é um ato de investidura em cargo público.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação,
reintegração e designação para função de confiança.
Art. 15. São requisitos para a posse:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - Pleno gozo dos direitos políticos;
IV - Quitação com as obrigações militares;
V – Bom procedimento, comprovado através de
atestado de antecedentes;
VI - Sanidade física
e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VII - Habilitação prévia em concurso público
de provas ou de provas de títulos, salvo quando se tratar de substituição ou
cargo de provimento em comissão;
VIII - Cumprimento das condições especiais
previstas em lei ou regulamento para determinados cargos;
IX - Apresentar declaração de bens.
Art. 16. São competentes para dar posse:
I - O Prefeito,
aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;
II - O Secretário
de Administração, nos demais casos;
III - O Presidente da Câmara ao Diretor e
este aos demais servidores.
Art. 17. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo
servidor, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.
Art. 18. Poderá haver posse mediante procuração, a juízo da autoridade
competente.
Art. 19. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade
se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 20. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da publicação do Decreto no órgão oficial.
Art. 21. O prazo que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por 30
(trinta) dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da
autoridade competente.
Parágrafo Único. Se a posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será
tornada sem efeito a nomeação.
Art. 22. O prazo inicial para o funcionário estável em férias ou licenciado
tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares,
será contado da data em que voltar ao serviço.
Art. 23. O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por concurso
público, de concursado investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo ao
disposto no art. 32 da Constituição Estadual.
Art. 24. Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições do seu
cargo.
Art. 25. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados
nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 26. Ao Chefe, ao qual se subordina o servidor, compete dar-lhe
exercício.
Art. 27. O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados:
I - Da publicação oficial do ato, no caso
de reintegração;
II - Da posse, nos
demais casos.
Parágrafo Único. Quando se tratar de posse em cargo de professor, verificada em
época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo
das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for
obrigatoriamente localizado o servidor.
Art. 28. O Estágio Probatório é o período inicial
de até dois anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de
concurso público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo
serão objeto de avaliação.
Parágrafo Único. No período de estágio apurar-se-ão
requisitos que determinarão a conveniência ou não à efetivação, a saber:
I – Idoneidade moral;
II - Assiduidade;
III – Disciplina;
IV – Eficiência.
Art. 29. A avaliação dos estagiários será feita
por uma comissão transitória, formada três meses antes do término do estágio e
composta por três servidores da Prefeitura, ocupantes de cargos de nível
superior aos dos avaliados, designados pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A apuração dos requisitos será feita de acordo com regulamento elaborado
pela comissão e baixado pelo chefe do Poder Executivo.
§ 2º Do parecer da comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao
estagiário, pelo prazo de dez dias, para apresentar sua defesa.
§ 3º Julgado o parecer e a defesa, o Chefe do Poder Executivo, se considerar
aconselhável a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo
decreto.
§ 4º Se o despacho do Chefe o Poder Executivo for favorável à permanência do
servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.
Art. 30. A localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer
suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da
anterior dentro da Administração Municipal.
§ 1º Dar-se-á a
localização ex-ofício ou a pedido do servidor.
§ 2º A localização por
permuta será feita, sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual
cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 31. Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade,
o servidor fará jus a um período de transito de, no máximo, 03 (três) dias.
Art. 32. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento
de titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 33. A substituição dependerá de ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Qualquer substituição será remunerada e por todo o período.
Art. 34. A substituição só se efetuará quando imprescindível, em face das
necessidades dos serviços, e quando impossível a redistribuição de tarefas.
Parágrafo Único. Durante o tempo de substituição o substituto perceberá o vencimento
do cargo ou a gratificação de função do substituído, ressalvado o direito de
opção.
Art. 35. Será readaptado, em
atividade compatível com sua aptidão física e mental, o servidor efetivo que
sofrer modificação no seu estado de saúde que possibilite ou desaconselhe o
exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a
necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
§ 1º A verificação da
necessidade de readaptação será feita em inspeção médica oficial.
§ 2º O ato de readaptação
e da competência do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 36. A readaptação não
acarretará descesso nem aumento de vencimentos.
Art. 37. Transferência é o ato de provimento mediante o qual o servidor
efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observada
a habilitação profissional.
§ 1º A transferência será
feita a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço, com prévia
autorização da Chefia imediata.
§ 2º O servidor será
obrigado a submeter-se à prova de habilitação, quando o cargo para o qual deve
ser transferido exigir conhecimentos que não tenha sido avaliado no seu
ingresso no seu serviço público.
Art. 38. Readmissão é o reingresso no serviço público, do servidor efetivo
demitido ou exonerado, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens.
Parágrafo Único. O readmitido contará tempo de serviço público anterior
exclusivamente para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação
adicional por tempo de serviço.
Art. 39. A readmissão far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo servidor
ou naquele em que tiver sido transformado, e dependerá:
a) da existência de vaga;
b) da existência de candidatos aprovados
em concurso público;
c) de prova de capacidade física,
mediante inspeção médica oficial.
Art. 40. A reintegração que
decorrerá da decisão administrativa ou judicial e o reingresso no serviço
público com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
§ 1º Quando a
reintegração e resultado da decisão judicial serão também ressarciaveis
as custas e honorários de advogados.
§ 2º Será sempre
proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou revisão de processo a
decisão administrativa que determinar a reintegração.
Art. 41. A reintegração será
feita no cargo anteriormente ocupado, se houver sido transformado, será feita
no cargo resultante da transformação, se extinto, em cargo de remuneração ou
vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.
Art. 42. Reintegrado o
servidor, quem lhe houver ocupado o lugar, será reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado, sem direito, a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade.
Art. 43. O servidor
reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
Art. 44. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em
disponibilidade.
Art. 45. Será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade em
cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatível com o anteriormente
ocupado.
§ 1º Havendo mais de um
concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade,
e no caso de empate, será decidido pelo maior tempo de serviço.
§ 2º O aproveitamento
dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica
oficial e de não contar o servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos de
idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.
§ 3º Se aprovada a
incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
Art. 46. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de
doença comprovada em inspeção médica.
Art. 47. Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado,
quando insubsistente os motivos da aposentadoria.
Art. 48. A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo.
Art. 49. Não poderá reverter ao Serviço Público o servidor aposentado que
contar mais de 60 (sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade física e
mental em inspeção médica oficial.
Art. 50. A vacância do cargo
decorrerá de:
I - Exoneração,
II - Demissão,
III - Transferência,
IV - Aposentadoria,
V - Falecimento,
VI - Declaração de perda da função pública,
VII - Investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:
a) substituição,
b) cargo de Governo ou de Direção,
c) cargo em comissão,
d) acumulação legal
Art. 51. A vaga ocorrerá na
data:
I - Do fato ou da publicação do ato de vacância, de acordo com o
Art. 50;
II - Da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o
seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.
Parágrafo Único. Verificada a vaga,
serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu
provimento.
Art. 52. Quando se tratar de
função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por destituição.
Parágrafo Único. A dispensa será a
pedido ou "ex-offício".
Art. 53. Dar-se-á a
exoneração:
I - A pedido;
II - "Ex-officio", quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) o servidor tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso
de acumulação permitida;
d) prescrita a pena de demissão;
e) o servidor não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da data da posse;
f) condenado o servidor a pena superior a 02 (dois) anos de
reclusão ou superior a 04 (quatro) anos de detenção.
Art. 54. O servidor que
solicitar exoneração nos termos do item I do artigo anterior deverá
conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após
a apresentação do pedido.
§ 1º Não havendo prejuízo
para o serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor em
exercício poderá ser dispensada;
§ 2º São competentes para
exonerar, as mesmas autoridades competentes para dar posse, de acordo com o
disposto no artigo 16.
Art. 55. Os servidores públicos municipais terão direitos a:
a) piso salarial proporcional a extensão
e à complexidade do trabalho;
b) irredutibilidade do vencimento, salvo
o disposto em convenção ou acordo coletivo;
c) décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
d) remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno;
e) salário família para os seus
dependentes;
f) duração do trabalho normal não
superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais;
g) remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à normal;
h) gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;
i) licenças a gestante conforme disposto
no art. 102;
j) licença paternidade conforme disposto
no item VIII do art. 57;
l) redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
m) adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
n) proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
o) a livre associação profissional ou
sindical, observado o art. 8º da Constituição Federal.
Art. 56. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço;
§ 1º O número de dias
será convertido em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias.
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes até
182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para um ano,
quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria
e adicional.
§ 3º Serão computados os dias efetivos de exercício à vista do registro
de freqüência ou da folha de pagamento.
Art. 57. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até 08 (oito) dias;
III - Luto, por falecimento de pessoa da
família até 2º grau, até 08 (oito) dias;
IV - Convocação para o serviço militar;
V - Júri e outros serviços obrigatórios
por lei;
VI - Exercício de cargo de provimento em
comissão, na esfera municipal;
VII - Exercício de cargo efetivo em
substituição;
VIII - Licença paternidade, até 03 (três)
dias;
IX - Férias-prêmio ou
licença-prêmio;
X - Licença a servidora gestante;
XI - Licença por doença especificada no
Art. 99;
XII - Licença ao servidor acidentado em
serviço;
XIII - Licença ao servidor atacado de doença
profissional;
XIV - Estudo ou
missão oficial no território nacional ou no exterior, até 24 (vinte e quatro)
meses;
XV - Exercício em unidade de administração
indireta;
XVI - Convênio em que o Município se
comprometa a participar com pessoal;
XVII - Contratação com o Município para
exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou especializados, com
suspensão do vínculo estatutário;
XVIII - Faltas até o máximo de 03 (três) dias
durante o mês, comprovadas por atestado médico;
XIX - Interregno entre a exoneração de um
cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o
exercício em outro cargo público municipal, quando o interregno se constitua de
dias não úteis;
XX - Doença de notificação compulsória, na
forma da legislação específica;
XXI - Prisão administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado
afinal, ou quando do processo houver resultado tão somente a pena de repreensão
ou multa;
XXII - Licença para campanha eleitoral, no período entre o registro
da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXIII - Suspensão, quando convertida em multa;
XXIV - Trânsito, para ter exercício em nova sede;
XXV - Prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em
curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo
respectivo estabelecimento de ensino;
XXVI - Concurso público municipal;
XXVII - Exercício de cargo eletivo, federal, estadual e municipal.
Art. 58. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á
integralmente:
I - O tempo de
serviço público federal, estadual e municipal;
II - O período de serviço ativo nas forças
armadas prestadas durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operações
de guerra;
III - O tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de
admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV - O período de trabalho prestado a
instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento
de serviço público, provado por documentos expedidos pelo próprio
estabelecimento;
V – O tempo em que o servidor esteve em
disponibilidade ou aposentado;
VI - O tempo de afastamento por motivo de
licença para tratamento de saúde;
VII - O tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou
depois do ingresso no serviço público.
Art. 59. É vedada a
acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em 02 (dois) ou mais
cargos de funções da União, Estado, Município e Autarquias.
Art. 60. O servidor ocupante
do cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de 02 (dois) anos de
exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
§ 1º A estabilidade diz
respeito ao serviço público, e não ao cargo.
Art. 61. O servidor público
municipal perderá o cargo:
I - No caso de extinção do cargo;
II - Em virtude de sentença judicial;
III - Em caso de demissão mediante processo administrativo, em que
se lhe tenha sido assegurado ampla defesa.
Parágrafo Único. O servidor em
estágio probatório só será demitido do cargo após a observância do Art. 28 e
seu parágrafo ou mediante processo administrativo quando esse se impuser antes
de concluído o estágio.
Art. 62. A aposentadoria significa o afastamento
remunerado do servidor dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade,
da condição física ou do tempo em que prestou serviço.
Art. 63. O servidor será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo
os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e
proporcionais nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – Voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de
serviço se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se
professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço,
se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais
a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos
de idade se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrente da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
§ 3º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em
Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum dos
proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade;
§ 5º Nenhuma aposentadoria terá o seu provento inferior a 1/3 (um terço) do
vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do
padrão I da tabela constante do plano de carreira do Poder Executivo Municipal.
Art. 64. O cálculo do provento será feito com
base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.
§ 1º Quando o servidor efetivo estiver investido em cargo em comissão,
ininterruptamente, nos últimos cinco anos anteriores à aposentadoria, poderá
requerer a fixação do provento com base no valor do vencimento deste cargo.
§ 2º Sendo distintos os padrões dos cargos em comissão exercidos nos últimos
anos, o cálculo do provento será feito tomando-se por base a média dos
respectivos vencimentos ou do vencimento do cargo efetivo acrescido da média
das gratificações, computada nos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao
pedido de aposentadoria.
Art. 65. Os proventos proporcionais ao tempo de
serviço serão calculados na razão de 1/35 (hum trinta e cinco avos) por ano de
serviço se do sexo masculino e de 1/30 (hum trinta avos) se do sexo feminino,
acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Art. 66. A aposentadoria por invalidez será
precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24
(vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade
definitiva para o serviço público.
Art. 67. Julgado inválido definitivamente para o
serviço público, o servidor será afastado do exercício do cargo, continuando a
receber vencimentos integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam
fixados os respectivos proventos.
Art. 68. É automática a aposentadoria
compulsória.
Parágrafo Único. O retardamento do ato que declarar a
aposentadoria não impedirá o servidor de se afastar do exercício no dia
imediato ao que atingir a idade limite.
Art. 69. Extinto o cargo ou
declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor público ficará
em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais e com as vantagens
permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo Único. Restabelecido o
cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele
aproveitado o servidor posto em disponibilidade.
Art. 70. O servidor em
disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para
aposentadoria, conforme Art. 63.
Parágrafo Único. O período relativo a
disponibilidade e considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.
Art. 71. O servidor gozará,
obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo
com a escala organizada pelo chefe da repartição.
§ 1º É proibido levar em
conta de férias qualquer falta de trabalho;
§ 2º Somente depois do
primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o servidor direito a férias.
Art. 72. É proibido a
acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de
02 (dois) anos.
§ 1º É proibida a
conversão de férias em dinheiro.
§ 2º É assegurado o
direito ao servidor público municipal de requerer a contagem em dobro do
período de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria.
Art. 73. Por motivo de
localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias
não será obrigado a interrompê-las.
Art. 74. Serão concedidas
férias prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao
servidor em atividade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo
exercício em serviço público municipal.
§ 1º Considera-se também
de efetivo exercício, para efeito desse artigo o tempo de serviço prestado na
qualidade de servidor municipal que, tenha prestado serviços a municipalidade
sob qualquer outro regime jurídico.
Art. 75. Não serão
concedidas férias-prêmio ao servidor que:
I - Houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio;
II - Houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 20
(vinte) dias intercalados ou não, durante o decênio;
III - Houver gozado licença:
a) para tratamento de saúde por prazo superior a 04 (quatro) meses
consecutivos ininterruptos ou não, durante o decênio;
b) para tratamento de doença em pessoa da família por mais de 30
(trinta) dias consecutivos;
c) para tratar de interesses particulares.
Art. 76. Não interrompe o
decênio o servidor que licenciar-se para exercer cargo de vereador no município
a que pertence.
Art. 77. Não poderão ser
licenciados, simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, quando este
for o único. Em tal caso, terá preferência quem a requerer primeiro, ou quando
a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não
interrompido.
Art. 78. Em caso de acumulação
licita, o servidor fara jus a férias-prêmio em relação a cada um dos cargos
acumulados.
Art. 79. O servidor com
direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma
gratificação-assiduidade na forma estabelecida no Art. 146 e seus Parágrafos.
Art. 80. Conceder-se-á
licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença
profissional;
III - Para repouso a gestante;
IV - Por motivo de doença em pessoa da família;
V - Para serviço militar obrigatório;
VI - Para trato de interesses particulares;
VII - Por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou
militar;
VIII - Para campanha eleitoral.
Art. 81. Ao servidor que
exerça cargo em comissão não se concedera, nessa qualidade, licença para o
trato de interesses particulares.
Art. 82. São competentes
para conceder licença:
I - O Prefeito, aos Secretários, ao Chefe
de Gabinete e aos Assessores;
II - O Secretário Municipal de
Administração e Finanças, nos demais casos;
III - O Presidente da Câmara Municipal para os servidores de sua
Secretaria.
Art. 83. A licença que
dependa de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no atestado médico
ou no laudo firmado pela Junta Médica oficial.
§ 1º Findo o prazo,
haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluíra pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 2º Na ocasião do exame,
o servidor poderá apresentar atestado passado por médico especialista, para
melhor apreciação da Junta Médica.
§ 3º O órgão de pessoal,
dentre outras informações, indicará a data do início da licença.
§ 4º As inspeções de
saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem como os exames que foram
exigidos, independerão de qualquer ônus para o servidor.
Art. 84. Terminada a
licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do
Art. 85, Parágrafo Único.
Parágrafo Único. A infração deste
artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a ausência
de 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.
Art. 85. A licença poderá
ser prorrogada “ex-offício” ou a pedido do servidor.
Parágrafo Único. O pedido deverá ser
apresentado antes de findo o prazo de licença, se indeferido, contar-se-á como
de licença o período compreendido entre a data do termino e a do conhecimento
oficial do despacho.
Art. 86. A licença concedida
dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, será
considerada como prorrogação.
Art. 87. O servidor não
poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos
casos dos itens V a VII, do Art. 80 e nos de moléstias previstas no Art. 99.
Art. 88. Expirado o prazo
máximo no artigo antecedente, o servidor será submetido a nova inspeção e
aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral.
Art. 89. Na hipótese do Art.
88, o tempo necessário à inspeção medica, será considerado como de prorrogação.
Art. 90. O servidor em gozo
de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo Único. O servidor em
licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento
de que trata o Art. 8º.
Art. 91. O servidor efetivo
em gozo de licença-médica não poderá ser exonerado.
Art. 92. A licença para
tratamento de saúde será a pedido ou "ex-officio".
Parágrafo Único. Em ambos os casos é
indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se quando necessário, na
residência do servidor.
Art. 93. Para licença de 120
(cento e vinte) dias, a inspeção será feita por médico do órgão próprio da
Prefeitura Municipal.
Art. 94. A licença superior
a 30 (trinta) dias, dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial do
município.
Art. 95. O atestado médico e
o laudo da junta nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da doença de
que sofra o servidor, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de
doença profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no Art. 99.
Art. 96. No curso da licença
o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção
imediata da mesma licença, com perda total do vencimento, e abertura de inquérito
administrativo.
Art. 97. Será punido
disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica.
Art. 98. Considerado apto em
inspeção médica o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como
faltas os dias de ausência.
Art. 99. A licença a
servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espôndilo
artrose, anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante) será concedida quando a inspeção
médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
Parágrafo Único. A inspeção será
feita, obrigatoriamente, por uma junta de 03 (três) médicos.
Art. 100. Será integral o
vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos
no artigo anterior.
Art. 101. O servidor acidentado
no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional
terá direito a licença com vencimento integral.
§ 1º Será considerado
acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que
fora da sede do servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do
trabalho ou para o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao
acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo
servidor no exercício de suas atribuições.
§ 3º O servidor que
sofrer acidente deverá comunicá-lo a repartição a que pertence para o fim de
sua apuração em processo regular.
§ 4º Entende-se por
doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições
inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Art. 102. À servidora
gestante será concedida licença, com vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e
vinte) dias, mediante inspeção médica oficial.
§ 1º Salvo prescrição
médica em contrário, a licença que trata este artigo será concedida a partir do
início do oitavo mês de gestação.
§ 2º Em caso de parto
prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se
verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.
§ 3º Em caso de feto
morto, prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se prolongara a
critério médico e até 90 (noventa) dias.
§ 4º Em caso de feto
morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês
da gestação terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90
(noventa) dias.
§ 5º Os casos patológicos
que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de
licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente
a licença a gestante.
§ 6º A determinação da
data do início da licença a gestante ficará a critério do médico, que tomara em
consideração as condições especificas de cada profissão ou tipo de trabalho,
assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do
processo.
Art. 103. O servidor poderá
obter licença por motivo de doença em pessoa, ascendente, descendente colateral
consanguíneo ou afim até o 2º grau civil e do cônjuge do qual não esteja
legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência
pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á doença
mediante a inspeção por Junta Medica Oficial.
§ 2º A licença de que
trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até seis meses,
com 2/3 (dois terços) até 01 (um) ano e com a metade no segundo ano.
Art. 104. Ao servidor que for
convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será
concedida a licença com vencimentos integrais.
§ 1º A licença será
concedida a vista de documento oficial, que prove a incorporação e só pelo
período obrigatório.
§ 2º Ao servidor
desincorporado conceder-se-á o prazo de sete dias corridos para que reassuma o
exercício sem perda dos seus vencimentos.
Art. 105. Ao servidor oficial
da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença com vencimentos
durante os estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando
pelo Serviço Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único. Quando o estágio for
remunerado assegurar-se-á o direito de opção.
Art. 106. Após 02 (dois) anos
consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem
vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 04 (quatro)
anos.
§ 1º Requerida a licença
o servidor aguardara em exercício a decisão.
§ 2º Será negada a
licença quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º O afastamento antes
de decidido o pedido constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.
§ 4º O servidor
licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou função na
administração direta ou indireta estadual, federal ou municipal, sob pena de
demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.
Art. 107. Não se concederá a
licença a que se refere o artigo anterior a servidor localizado, antes de
assumir o exercício.
Art. 108. Só poderá ser
concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da
licença anterior.
Art. 109. O servidor poderá a
qualquer tempo desistir da licença.
Art. 110. Quando o interesse
do Serviço Público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.
Art. 111. O servidor efetivo
terá direito a licença sem vencimentos quando o cônjuge, também servidor, for
localizado "ex-offício" em outro ponto do
município, do Estado, do território nacional ou estrangeiro, ou ainda quando
eleito para o Congresso Nacional.
§ 1º Existindo no novo
local, repartição do serviço público municipal era que possa exercer o seu
cargo, o servidor será nela localizado e nela terá exercício enquanto ali durar
a permanência do seu cônjuge.
§ 2º A licença e a
localização dependerão de requerimento devidamente instruído.
Art. 112. Ao servidor que
requerer, dar-se-á licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua
campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.
§ 1º Em se tratando de
servidor candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de
chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo
referido neste artigo será obrigatório.
§ 2º Nos casos em que o
servidor exerça encargos de chefia ou direção, seu afastamento dar-se-á sem
vencimentos.
Art. 113. Vencimento e a
retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em
Lei.
Art. 114. Perderá o
vencimento do cargo efetivo o servidor:
I - Nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar e o de
acumulação legal;
II - Quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;
III - Quando no exercício do mandato de vereador, desde que não
haja compatibilidade de horários com o cargo efetivo;
IV - Quando posto à disposição dos governos da União, do Estado e
de outros Municípios, ressalvada a hipótese de convênio em que haja assegurada
a cessão de servidor com ônus.
§ 1º Investido no mandato
de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela
continuação do recebimento do vencimento do seu cargo efetivo, com direito a
perceber a representação fixada para o exercício do cargo de Prefeito ou
Vice-Prefeito, respectivamente.
§ 2º Investido no mandato
de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e
demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz
jus.
Art. 115. O servidor perderá:
I - O vencimento do dia, se não comparecer
ao serviço salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II - Um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço
dentro da hora seguinte a marcada para início dos trabalhos ou quando se
retirar antes do fim do período de trabalho;
III - Um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de
prisão administrativa, suspensão preventiva, período excedente a pensão
administrativa e a suspensão preventiva até conclusão final do processo,
pronuncia por crime comum, denuncia por crime funcional ou ainda condenação por
crime inafiançável, em processo no qual não haja pronuncia, com direito a
diferença, se inocentado afinal;
IV - Dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em
virtude de condenação judicial por sentença definitiva a pena que não determine
demissão.
Art. 116. Nos casos de faltas
sucessivas, serão computados para efeito de desconto, os domingos e feriados
intercalados, desde que ultrapassados de 02 (dois) dias.
Art. 117. Serão relevados até
03 (três) faltas durante o mês motivadas por doença comprovada por atestado
médico oficial.
Parágrafo Único. O servidor que não
puder comparecer ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe
imediato, para o necessário exame médico.
Art. 118. As reposições e
indenizações a Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes da decima parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único. Não receberá desconto
parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 119. Só será admitida
procuração, para recebimento de qualquer importância em nome do servidor,
quando este se encontrar fora da sede de sua repartição ou comprovadamente
impossibilitado de locomover-se.
Art. 120. Além do vencimento,
poderão ser deferidas as seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo;
II – Diárias;
III - Auxilio para diferença de caixa;
IV - Salário-família;
V - Auxílio-doença;
VI – Gratificações.
Art. 121. Será concedida
ajuda de custo, quando o servidor se deslocar da sede do município a serviço.
§ 1º Ajuda de custo
destina-se a compensação das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º Correrá à conta da
administração a despesa de transporte do servidor.
Art. 122. A ajuda de custo
não excederá a:
I - 15 (quinze) dias de vencimento, quando
o deslocamento se der dentro do território do município;
II - 01 (um) mês de vencimento, quando o
deslocamento se der dentro do território do Estado;
III - 02 (dois) meses de vencimento, quando o deslocamento for para
fora do Estado, mas dentro do país.
Art. 123. No arbitramento da
ajuda de custo o chefe da repartição levara em conta as novas condições de vida
do servidor, as despesas de viagem e instalação com prévia aprovação do
Prefeito
Art. 124. A ajuda de custo
será calculada:
I - Sobre o vencimento do cargo efetivo;
II - Sobre o vencimento do cargo em comissão que o servidor passar
na nova sede;
III - Sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da
gratificação de função quando o servidor passar a exercer função de confiança
na nova sede.
Parágrafo Único. A ajuda de custo
será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao servidor optar pelo
recebimento integral na nova repartição.
Art. 125. Não se concederá
ajuda de custo:
I - Ao servidor que era virtude de mandato
eletivo afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;
II - Ao servidor posto a
disposição de qualquer entidade;
III - Ao servidor localizado em nova sede, a pedido.
Art. 126. O servidor
restituíra a ajuda de custo:
I - Quando não se transportar para a nova sede nos prazos
determinados.
II - Quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de
completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.
§ 1º A restituição e de
exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.
§ 2º não haverá obrigação
a restituir quando o regresso do servidor a sede anterior for determinado
"ex-officio" ou por doença comprovada, na
sua pessoa ou em pessoa de sua família.
Art. 127. Ao servidor que se
deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-á diária a título de
indenização das despesas de alimentação e pernoite.
§ 1º Não se concederá
diária.
a) quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito;
b) quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo;
§ 2º Entende-se por sede,
a cidade ou a localidade onde o servidor tenha exercício regular.
§ 3º O valor e a forma de
concessão das diárias serão fixados por Decreto do Prefeito.
Art. 128. As diárias serão
calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento da partida
do servidor.
Parágrafo Único. As frações de
períodos serão contados como meia diária, não havendo abono quando inferiores a
03 (três) horas inclusive.
Art. 129. Ao servidor que, no
desempenho de suas funções como Tesoureiro, pagar ou receber em moeda corrente,
será concedido auxilio fixado em 10% (dez por cento) do padrão de seu
vencimento para compensar a diferença do caixa.
Art. 130. O salário-família
será concedido ao servidor ativo ou inativo:
I - Por filho solteiro menor de 18 (dezoito) anos;
II - Por filho inválido;
III - Por filha solteira sem economia própria;
IV - Por filho estudante, se frequentar curso secundário ou
superior, era estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça
atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
V - Pela esposa legitima que não tiver qualquer rendimento;
VI - Pela companheira com a qual conviva ha 05 (cinco) anos pelo
menos.
Parágrafo Único. Compreende-se neste
artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, ou menores que
mediante autorização judicial, viverem a guarda e sustento do servidor.
Art. 131. Quando o pai e mãe
forem servidores ou inativos, e viverem em comum, o salário-família será
concedido ao pai.
§ 1º Se não viverem em
comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem,
será concedido a um e outro de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 132. Ao pai e mãe
equiparam-se o padrasto e a madrasta, e, em falta destes, os representantes
legais dos incapazes.
Art. 133. Por falecimento do
servidor ativo ou inativo o salário-família passara a ser pago ao cônjuge
sobrevivente ou a pessoa, servidora ou não, desde que prove a qualidade de
representante legal dos incapazes
Art. 134. O salário-família
não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência
social.
Art. 135. É permitida a opção
de recebimento do salário-família, quando o pai ou mãe prestarem serviços a
poderes públicos diferentes.
Art. 136. O salário-família
será pago mesmo nos casos em que o servidor, em razão de pena de suspensão,
deixar de perceber seus vencimentos.
Art. 137. O valor
correspondente ao salário-família será fixado em lei específica.
Art. 138. Após 12 (doze)
meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência das
doenças previstas no artigo 99, o servidor terá direito a 01 (um) mês de
vencimento a título de auxílio-doença.
Art. 139. Conceder-se-á
gratificação:
I - De função;
II - Pela prestação de serviços extraordinários;
III - Adicional por tempo de serviço;
IV - De assiduidade;
V - Pelo exercício de cargo em comissão.
Art. 140. Gratificação de
função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a lei determinar.
Parágrafo Único. Os encargos de
chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.
Art. 141. Não perderá a
gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Art. 142. A gratificação por
serviço extraordinário poderá ser:
I - Previamente arbitrada pelo chefe da repartição e aprovada pelo
Prefeito;
II - Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo Único. Com relação a Câmara
Municipal o serviço extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo
Presidente.
Art. 143. É vedado conceder
gratificação por serviço extraordinário com objetivos de remunerar outros
serviços ou demais encargos.
Parágrafo Único. O servidor que
receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será
obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar
aplicável também a quem ordenar o pagamento.
Art. 144. Será punido com
pena de suspensão e na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o
servidor que:
I - Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - Se recusar, sem motivo justo, a prestação de serviço
extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado.
Art. 145. A gratificação
adicional por tempo de serviço será concedida ao servidor por quinquénio de
efetivo exercício prestado exclusivamente a administração municipal, respeitado
o disposto no Art. 57 e item III do Art. 58.
§ 1º O cálculo da
gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, nas seguintes
bases até o 3º (terceiro) quinquénio, 5% (cinco por cento) por quinquénio, a
partir do 4º (quarto) quinquénio, 10% (dez por cento) por quinquénio.
§ 2º No caso de
acumulação licita de cargos, a gratificação adicional será computada em razão
do tempo de serviço em cada um dos cargos.
§ 3º A apuração do quinquénio
será feita em dias e o total convertido em anos considerados estes sempre como
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 4º O adicional
instituído por Lei será devido e pago a partir do dia imediato aquele em que o
servidor completar o quinquénio.
§ 5º O adicional por
tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem
pecuniária por regime especial de trabalho ainda que incorporada aos
vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 146. A gratificação de
assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que,
tendo adquirido direito a férias-prêmio de acordo com o Art. 79, optar por esta
gratificação.
§ 1º A gratificação de
assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento.
§ 2º Na hipótese de
acumulação legal, o servidor fara jus a gratificação por ambos os cargos.
Art. 147. A gratificação pelo
exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor que, investido em
cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo Único. A gratificação a que
se refere este artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo em
comissão.
Art. 148. Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal,
o servidor poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de:
I - Casamento;
II - Falecimento de cônjuge, pais, filhos e
irmãos.
Art. 149. Ao licenciamento para tratamento de saúde que deve se deslocar da
sede do serviço, por exigência de laudo médico será concedido transporte por
conta do Município, inclusive para pessoa da família.
Art. 150. Será concedido
transporte à família do servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço
fora da sede de seu trabalho.
Art. 151. A família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte
estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral
correspondente a 01 (um) mês de vencimento ou provento.
§ 1º Em caso de
acumulação legal o auxílio-funeral, será pago somente em razão do cargo de
maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º A despesa correrá
por conta da dotação própria consignada anualmente na lei orçamentária.
§ 3º Quando não houver
pessoa da família do servidor no local do falecimento ou procurador legalmente
habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante
prova da despesa.
§ 4º O pagamento do
auxílio-funeral, obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 24
(vinte e quatro) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena
de suspensão o responsável pelo retardamento.
Art. 152. Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial,
respeitada a carga horária a que estiver sujeito.
§ 1º Ocorrendo a
necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades
didáticas e de extensão universitária, realizada extraclasse, as horas de
afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.
§ 2º Para beneficiar-se
dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao
chefe imediato, com atestado firmado pelo diretor do estabelecimento de ensino
em que estiver matriculado.
Art. 153. O servidor poderá
utilizar, em viagem, em objeto de serviço, veículo de sua propriedade, com
direito à indenização das respectivas despesas, de acordo com o estabelecido
era regulamento.
Parágrafo Único. É competente para
autorizar a indenização referida neste artigo, o Secretário Municipal responsável
pela administração de pessoal.
Art. 154. O município
prestará a assistência ao servidor e sua família através do serviço de
Assistência e Previdência Social do Município, que compreenderá:
I - Assistência medica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica,
hospitalar, ambulatorial, psicológica e creches;
II - Previdência, seguro e assistência
jurídica;
III - Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional,
inclusive bolsas de estudo escolares;
IV - Outras modalidades de assistência social que forem criadas;
V - Assistência social, especificamente, no que concerne a
orientação, recreação e lazer.
Art. 155. O município
cumprira as prescrições da legislação federal, no que se refere aos trabalhos
insalubres, perigosos e outros, executados pelos servidores.
Art. 156. Leis especiais
estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento
dos serviços assistenciais e previdenciários constantes deste capítulo.
Art. 157. É obrigatória a
inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência Social, na
qualidade de associado, obedecidas as formalidades do mesmo.
Art. 158. É assegurado ao
servidor o direito de requerer e representar.
Art. 159. O requerimento será
dirigido a autoridade competente para decidir, e encaminhar por intermédio
daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente
Art. 160. O pedido de
reconsideração será dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e
pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser
despachados pela autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias e decidido
dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 161. Caberá recursos:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre recursos
sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único. O recurso será
dirigido a autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais
autoridades.
Art. 162. O pedido de reconsideração
e o recurso não têm efeito suspensivo, o que for provido, porem dará lugar as
retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos a data do
ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.
Art. 163. O direito de pleitear
na esfera administrativa, prescreverá:
I - Em 05 (cinco) anos os atos de que decorrem demissão,
aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos da aposentadoria;
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o
disposto no Código Civil e leis federais sobre o assunto;
III - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação
oficial do ato impugnado ou quando for este de natureza reservada, da data de
ciência do interessado.
Art. 164. O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompe a prescrição até duas
vezes.
Art. 165. O servidor que se
dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as
determinações legais.
Art. 166. São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 167. Constitui infração
disciplinar toda ação ou omissão de servidor público que possa comprometer a
dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza a
Administração Pública.
Parágrafo Único. A infração
disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa
do agente, a natureza e as circunstâncias de falta e os danos e outras
consequências para o Serviço Público.
Art. 168. É vedada a
acumulação de quaisquer cargos e funções públicas, exceto:
a) a de 02 (dois) cargos de professor;
b) a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
c) a de 02 (dois) cargos privativos de médico.
§ 1º Em qualquer dos
casos a acumulação somente e permitida quando haja correlação de matéria e
compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de que
trata este artigo estende-se a acumulação de cargos do município com os de
outros municípios, do estado e da União.
Art. 169. Ao servidor público
em exercício de mandato eletivo aplicam-se o disposto no Artigo 38 da
Constituição Federal
Art. 170. O ocupante de 02
(dois) cargos efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de
provimento em comissão, se afastará de ambos os cargos efetivos, a menos que um
deles apresente, em relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação
de matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado
apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo Único. A acumulação, na
hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo Secretário responsável
pela Administração de Pessoal.
Art. 171. O servidor não
poderá exercer mais de uma função de confiança
Art. 172. Salvo o caso de
aposentadoria por invalidez e compulsória, é permitido ao servidor aposentado
exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que
precederá sua posse.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo o aposentado perceberá o valor total do vencimento do respectivo cargo,
sem prejuízo do provento de aposentadoria.
Art. 173. A proibição de
acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato
eletivo
Art. 174. Não se compreendem
na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:
a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) a percepção de pensões com vencimentos;
c) a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de
aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;
d) a percepção de proventos, quando resultantes de cargos
acumuláveis.
Art. 175. Verificada, em
processo administrativo, acumulação proibida, e provada a boa
fé, o servidor optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver
percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.
Parágrafo Único. Provada a má fé, o
servidor perderá os cargos e restituíra o que tiver recebido indevidamente.
Art. 176. Pelo exercício
irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e
administrativamente.
Art. 177. A responsabilidade
civil decorre- de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da
Fazenda Municipal ou de terceiros.
§ 1º A indenização de
prejuízo causado a Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em
prestações mensais não excedentes da decima parte do vencimento, à mingua de
outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º Tratando-se de dano
causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, era
ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última
instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 178. A responsabilidade
penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade
Art. 179. A responsabilidade
administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho de cargo ou
função.
Art. 180. As cominações
civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras
independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 181. São penas
disciplinares:
I – Advertência;
II – Repreensão;
III – Suspensão;
IV - Destituição de função de confiança;
V – Demissão;
VI - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 182. Na aplicação das
penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e.
os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 183. Será punido o
servidor que, sem justa causa, deixar de submeter-se a inspeção de Junta Medica
Oficial, determinada por autoridade ou órgão competente
Art. 184. A pena de advertência
será aplicada verbalmente em caso de negligência, fazendo-se a devida anotação
na ficha individual
Art. 185. A pena de
repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de
cumprimento dos deveres
Art. 186. A pena de suspensão
que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada em casos de falta grave
comprovada ou de reincidência
Art. 187. A destituição de
função de confiança terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do
dever ou incompatibilidade de exercício
Art. 188. A pena de demissão
será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a Administração Pública;
II - Abandono de cargo, ou seja, ausência do serviço sem justa
causa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III - Falta ao serviço de 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem
justa causa, durante o período de 12 (doze) meses;
IV - Ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo
os casos de legitima defesa;
V - Insubordinação grave em serviço;
VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - Revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo
ou função;
VIII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal;
IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento
da dignidade da função;
X - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza
partidária;
XI - Participação de gerência, administração ou direção de empresa
privada se, pela natureza do cargo público exercido ou pelas características da
empresa, puder esta beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público
municipal;
XII - Exercer comercio ou participar de sociedade comercial em
circunstancias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também servidor
público;
XIII - Praticar a usura em qualquer de suas formas;
XIV - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto as
repartições públicas, salvo quando se tratar de percepções de vencimento e
vantagens de parentes até 2º grau;
XV - Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou
documento, ou usá-los sabendo-se falsificados;
XVI - Usar materiais e bens do município em serviço particular;
XVII - Retirar, sem previa autorização escrita da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço
público;
XVIII - Incontinência pública e vícios de jogos proibidos e
embriaguez habitual.
Art. 189. Será cassada a
aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo, ainda no
exercício do cargo, praticou falta grave suscetível de determinar demissão.
Parágrafo Único. Será ainda cassada a
disponibilidade ao servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do
cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 190. Deverão constar de
assentamento individual todas as penas impostas ao servidor.
Art. 191. Atenta a gravidade
da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota "a bem do serviço
público", a qual constará sempre dos atos de demissão.
Art. 192. Cabe ao Chefe do
Poder Executivo Municipal ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão
administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes a Fazenda
Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão
em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º A mesma autoridade
comunicará imediatamente o fato a autoridade judiciaria competente e
providenciara que seja realizado com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa
não excederá de 90 (noventa) dias.
Art. 193. A suspensão
preventiva de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias será ordenada pelo Prefeito, desde
que o afastamento do servidor seja necessário, para que este não venha a
influir na apuração da falta cometida.
Parágrafo Único. Caberá a autoridade
prorrogar até 60 (sessenta) dias o prazo de suspensão já ordenado, findo o qual
cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 194. O servidor terá
direito:
I - A contagem de período de afastamento
que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
II - A contagem do tempo de serviço
relativo ao período que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não
houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar
a repreensão;
III - A contagem do período de prisão administrativa, ou suspensão
preventiva, ao pagamento da diferença do vencimento e de todas as vantagens do
exercício, desde que reconhecida a sua inocência observando-se durante o
afastamento, o fixado no Art. 115, item III.
Art. 195. A autoridade que
tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a
apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla
defesa.
Parágrafo Único. O processo precederá
a aplicação das penas de suspensão, destituição de função, demissão, cassação
de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 196. É competente para
determinar a instauração de processo o Chefe do Poder Executivo Municipal,
mediante ato, com indicação de faltas a esclarecer e das responsabilidades a
apurar.
Art. 197. Promoverá o
processo uma Comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo e composta de 03
(três) servidores efetivos, que iniciara os trabalhos no prazo de 05 (cinco)
dias.
§ 1º Ao designar a
Comissão, o chefe do Poder Executivo indicará dentre os seus membros o
respectivo Presidente.
§ 2º O Presidente da Comissão
designará o servidor que deve servir de Secretário.
Art. 198. Os membros do
serviço e seus secretários dedicarão todo o seu tempo, se necessário aos
trabalhos do inquérito, ficando em tais casos dispensados do serviço durante o
curso das diligências e elaboração do relatório.
Parágrafo Único. O prazo para
inquérito será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias pelo
Chefe do Poder Executivo, nos casos de força maior.
Art. 199. A comissão procederá
a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos
e peritos.
Art. 200. Antes da lavratura
do Termo de Ultimação citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento do
processo e prestar depoimento.
Parágrafo Único. No prazo de 05
(cinco) dias, a contar da data de seu depoimento, o denunciado apresentará ao
órgão processante o rol de testemunhas de defesa, até o máximo de 08 (oito), e
requerera as provas que deseja produzir.
Art. 201. Ultimada a
instrução, citar-se-á o indiciado para que no prazo de 10 (dez) dias apresente
defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais
indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º Achando-se o
indiciado em lugar incerto, será citado por Edital, com prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 3º O prazo de defesa
poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 202. Será designado
"ex-offício", sempre que possível, servidor
de igual ou superior categoria para defender o indiciado revel
Art. 203. Concluída a defesa,
a Comissão remetera o processo ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de
relatório, no qual concluíra pela inocência ou responsabilidade do acusado,
indicando se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida.
Art. 204. Recebido o processo
o Chefe do Poder Executivo proferira a decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º Não decidido o
processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o
exercício do cargo ou função, aguardando ao julgamento, sem prejuízo de
qualquer vantagem.
§ 2º No caso de alcance
ou mal versação de dinheiro
público apurado em inquérito, o afastamento se prolongara até a decisão final
do processo administrativo, aplicando-se o disposto no artigo 192 e seus
parágrafos.
Art. 205. Tratando-se de
crime, o Chefe do Poder Executivo determinará a abertura de processo
administrativo e providenciara a instauração de inquérito policial.
Art. 206. O Chefe do Poder
Executivo proporá a quem de direito, no prazo do Art. 204, as sanções e
providências que excederem a sua alçada.
Art. 207. Caracterizando-se o
abandono do cargo ou função, e ainda no caso do item III do Art. 188, será o
fato comunicado ao serviço de pessoal e ao Chefe do Poder Executivo que
procederá na forma dos Art. 205 e 206.
Parágrafo Único. Paralelamente ao
processo e desde que o servidor não venha comparecendo ao serviço por mais de
08 (oito) dias, sem justa causa, será chamado por edital pelo prazo de 20
(vinte) dias, através da imprensa.
Art. 208. Quando a infração
estiver capitulada na lei penal será remetido o processo a autoridade
competente ficando translado na repartição.
Art. 209. Em qualquer fase do
processo será permitido a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
Art. 210. O servidor só
poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que
responder desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 211. As decisões serão
publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de 08 (oito) dias.
Art. 212. A qualquer tempo
poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena
disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena.
Parágrafo Único. Tratando-se de
servidor falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer
das pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 213. Correrá a revisão
em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Não constitui
fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 214. O requerimento será
dirigido ao Chefe do Poder Executivo que encaminhara a Secretaria Municipal de
Administração para a devida informação.
Parágrafo Único. Dentro de 08 (oito)
dias, a Autoridade designará uma comissão composta de 03 (três) servidores
sempre que possível de categoria igual ou superior a do requerente.
Art. 215. Na petição inicial
o requerente pedira dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo Único. Será considerado
informante a testemunha que residindo fora da sede
onde funcionar a Comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 216. Concluído o encargo
da Comissão em prazo não excedente de 30 trinta) dias será o processo, com
respectivo relatório, encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O prazo para
julgamento será de 30 (trinta) dias podendo antes o Chefe do Poder Executivo
determinar diligências, concluídas as quais se renovara o prazo.
Art. 217. Julgada procedente
a revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos
os direitos por ela atingidos.
Parágrafo Único. Julgada parcialmente
procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.
Art. 218. Considera-se da
família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as
suas expensas e constam de seu assentamento individual.
Art. 219. É assegurada pensão
na base do vencimento do servidor, ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste,
aos dependentes, até completarem maioridade, com reajuste igual ao dos
servidores em exercício de função.
Art. 220. É vedado ao
servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até o
segundo grau civil.
Art. 221. Por motivo de
convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado
de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.
Art. 222. Nenhum servidor
poderá ser transferido ou removido ex-oficio para
cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência nos
períodos de 90 (noventa) dias anteriores e no de 30 (trinta) dias posteriores
as eleições municipais.
Parágrafo Único. É vedada a remoção
ou transferência ex-ofício do servidor investido em
cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 223. Aos membros do
magistério público municipal no que diz respeito a localização, substituição,
transferência e férias, aplicar-se-á o disposto no estatuto próprio e como
subsídio as disposições deste estatuto.
Art. 224. O dia 28 de outubro
será consagrado ao servidor público municipal.
Art. 225. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 226. Revogam-se as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.