LEI Nº 286, DE 03 DE JULHO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Vide Lei nº 1.518/2023

Vide Lei nº 1.381/2022

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais Decreta a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO

 

Art. 1º Fica instituído na forma da presente Lei, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, com os objetivos de organizar, estruturar e disciplinar em suas disposições específicas a carreira do magistério, no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental, alicerçado nas seguintes diretrizes:

 

I - Ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

 

III - crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação por mérito;

 

IV - Piso salarial profissional para o efetivo exercício da função do magistério;

 

V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;

 

VI - Condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho em sala de aula;

 

VII - Melhoria da qualidade de ensino.

 

Art. 2º Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições previstas na Lei nº 180/97, que institui o regime celetista no Município.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 3º A carreira do magistério público municipal será integrada por cargos de professor e de pedagogo, de provimento efetivo, estruturando-se em classes, em níveis correspondentes à formação do profissional e em referências indicativas do crescimento na carreira.

 

Art. 4º A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta Lei:

 

I - Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município ao profissional do magistério, caracterizado por criação em lei, denominação própria, número certo, atribuições específica e pagamento pelos cofres municipais, sendo representado por caracteres alfanuméricos;

 

II - Classe - a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos na mesma natureza e denominação, segundo atribuições assemelhadas e grau de complexidade, etapas de educação básica de ensino e nível de formação profissional sendo representado por símbolo alfabético;

 

III - Nível - a unidade básica da estrutura da carreira, indicada da hierarquia funcional, correspondendo ao nível mais elevado de formação adquirida pelo profissional do magistério, independentemente da classe a que pertence que determina o valor inicial da remuneração base, sendo representado por símbolo numérico em romano;

 

IV - Referência - o escalonamento da carreira, determinado pelo crescimento funcional do servidor do magistério, como resultado da avaliação de merecimento e indicativo do valor monetário do vencimento fixado para o cargo, sendo representado por símbolo numérico em arábico;

 

V - Piso de remuneração salarial profissional - a unidade de valor monetário mínimo estabelecida para a carreira;

 

VI - Quadro do magistério - categoria de servidores legalmente investido em cargo público municipal de provimento efetivo no exercício de função de magistério;

 

VII - Funções do magistério - conjunto de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrados do Quadro do Magistério, assim identificadas:

 

a) função de docência: regência de classe;

b) função pedagógica: Coordenação Pedagógica, planejamento educacional, inspeção escolar,   supervisão escolar,  coordenação de área, coordenação escolar, orientação educacional,

c) pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento/controle e avaliação das atividades educacionais, assessoramento em assuntos educacionais, outras atividades de natureza assemelhada;

 

VIII - Categoria funcional - o conjunto de cargos do magistério;

 

IX - Promoção - a elevação profissional do servidor do magistério para nível imediatamente superior, dentro da mesma classe;

 

X - Progressão - a elevação profissional do servidor do magistério para referência imediatamente superior, dentro do mesmo nível.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 5º A carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do Quadro do Magistério, precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições desta Lei e de norma dela decorrente.

 

Art. 6º A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados:

 

I - Por classe - segundo a natureza e complexidade das atribuições, do seguimento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:

 

a) classe A - integrada pelos cargos de Professor A;

b) classe B - integrada pelos cargos de Professor B;

c) classe P - integrada pelos cargos de Pedagogo P.

 

II - Por nível:

 

a) Nível I - formação e curso de nível médio, na modalidade normal.

b) Nível II - formação em curso de nível médio completo, na modalidade normal acrescida de Estudos Adicionais.

c) Nível III - formação em nível superior em curso de licenciatura de curta duração.

c) Nível III - formação à nível superior em Curso Superior.(Redação dada pela Lei 494/2005)

d) Nível IV - formação em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução Nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação em curso Normal Superior.

e) Nível V - formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução Nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica, em cursos de pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

f) Nível VI - formação de nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução Nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação, ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação.

g) Nível VII - formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução Nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; em formação específica de profissionais de educação em nível em Educação com defesa e aprovação de tese.

 

Parágrafo Único. O nível II previsto na alínea “b”, inciso II, deste artigo, é restrito aos profissionais efetivos ocupantes de cargo do magistério municipal, extinguindo-se à medida que os cargos vagarem.

 

Art. 7º Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível correspondente à maior formação por ele adquirida e comprovada.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 8º As atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:

 

I - Professor A - função de docência do âmbito da educação infantil (pré-escolar) e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, na educação especial e, excepcionalmente, até a 8ª (oitava) série do ensino fundamental, se portador de formação específica;

 

II - Professor B - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental e, excepcionalmente, nas séries iniciais desse nível de ensino, se o professor possuir formação em curso Normal;

 

III - Professor P - função de pedagogo na especialidade no âmbito de educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação constam do Anexo II.

 

§ 2º A excepcionalidade de que se trata os incisos I e II deste artigo far-se-á no interesse da administração da educação, com base em necessidades identificadas.

 

Art. 9º O ocupante de cargo de Professor “P” poderá atuar em unidade de educação infantil ( creche), a critério da Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar a atenção educacional às crianças, através da orientação pedagógica aos profissionais docentes e não docentes em exercícios nessas unidades.

 

SEÇÃO II

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 10. Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:

 

I - 1º elemento - indicativo do quadro do magistério municipal: MM;

 

II - 2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe:

a) Professor em função de docência: PA e PB;

b) Professor em função pedagógica: PP.

 

III - 3º elemento - indicativo do nível I a VII;

 

IV - 4º elemento - indicativo de referência de 1 a 11.

 

CAPÍTULO IV

DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 11. A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo.

 

Parágrafo Único. Os requisitos para investidura no cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.

 

Art. 12. O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível correspondente à sua maior formação, comprovada mediante documentação exigida e na referência inicial do nível.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO

 

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO

 

Art. 13. Promoção é a passagem de um nível de formação profissional para outro, imediatamente superior da mesma classe, conforme disposição do inciso II do artigo 4º.

 

§ 1º A promoção será requerida pelo professor do magistério à unidade municipal de administração de pessoal, mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida pela instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.

 

§ 2º A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.

 

§ 3º Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcional.

 

§ 4º Ocorrida a promoção, será o professor transferido automaticamente, para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de referência do nível anterior e o tempo de permanência nessa referência para fins de progressão.

 

Art. 14. A promoção terá a data-base de 1º de março de cada ano, sendo que o seu requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 de janeiro do mesmo ano.

 

Art. 14. A promoção terá como data-base 1º de maio de cada ano, sendo que o seu requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até o dia 28 de fevereiro do mesmo ano. (Redação dada pela Lei nº 495/2005)

 

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO

 

Art. 15. Progresso é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, no nível e na classe em que o profissional do magistério esteja enquadrado.

 

§ 1º Cada nível possui 11 (onze) referências, identificadas por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 11.

 

§ 2º A primeira referência de cada nível corresponde ao Piso de Vencimento.

 

Art. 16. A progressão dar-se-á por merecimento do exercício do Magistério Público Municipal de Vila Pavão, com observância aos critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em regulamentos próprios.

 

Art. 17. São critérios para a progressão por merecimento:

 

I - O profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de 05 (cinco) pontos na avaliação de mérito - Anexo IV;

 

II - O interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de concessão da última progressão por antigüidade;

 

III - A profissional do magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:

 

a) direção de unidade escolar ou de educação infantil;

b) coordenação escolar;

c) atividades técnicas na Secretaria Municipal de Educação.

 

IV - O profissional do magistério não poderá estar em laudo definitivo.

 

SEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO

 

Art. 18. O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento, especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação por outras entidades oficialmente reconhecidas.

 

§ 1º Inclui-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como instrutor de treinamento, conferencista ou similar.

 

§ 2º O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.

 

§ 3º Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.

 

§ 4º Cada evento deterá um quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos constante no Anexo IV.

 

§ 5º A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais não poderão ser representados para progressões posteriores.

 

Art. 19. Os pontos decorrentes da participação em eventos de que trata o artigo anterior serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo de 05 (cinco), para fazer jus à progressão por merecimento, conforme Anexo II.

 

Art. 20. Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio.

 

Art. 21. A avaliação por mérito será efetivada anualmente, tendo por data-base 01 de outubro, respeitado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses para cada concessão.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para progressão, poderá requerê-la no ano seguinte.

 

SEÇÃO IV

DOS PROCESSOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO

 

Art. 22. O profissional do magistério fará jus à nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta Lei.

 

Art. 23. O processo de promoção e progressão será efetuado pela unidade responsável pela administração de pessoal da Prefeitura Municipal com a participação direta de representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

 

Parágrafo Único. Os efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão a partir da data da protocolização do pedido, se deferido, respeitada a data-base de concessão.

 

Art. 24. A primeira progressão por merecimento tomará por base o interstício de 24 (vinte e quatro) meses contado a partir da data de assunção do exercício das atribuições do cargo do profissional do magistério.

 

§ 1º Serão aceitos para efeito do primeiro processo de progressão por merecimento os cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira progressão.

 

§ 2º Os comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões posteriores.

 

Art. 25. O servidor em estágio probatório não terá direito à promoção e à progressão por merecimento, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a progressão.

 

Art. 26. Aos ocupantes de cargos de Magistério afastados para prestar serviços em outros órgãos fora de suas atribuições específicas do cargo não se aplicam a avaliação de mérito, promoção e a progressão previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 27. A carga horária básica para os ocupantes de cargo de magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

§ 1º Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para até 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de docência e na função pedagógica, de acordo com as necessidades de Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria.

 

§ 1º Poderá ocorrer a ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) para até 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho nas unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação, na função de docência e na função pedagógica, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 568/2007)

 

§ 2º A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações:

 

I - Vacância, na forma da Lei;

 

II - Ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal, em escola convencional;

 

III - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professor habilitado em disciplina específica.

 

IV - Por excepcional interesse da Secretaria Municipal de Educação, para a implantação e execução de projetos educacionais para atender a educação municipal. (Redação dada pela Lei nº 568/2007)

 

Art. 28. Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar a redução de carga horária de professores e pedagogos que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho acima da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:

 

I - Ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;

 

II - Ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;

 

III - a pedido, na forma regulamentar.

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor e do pedagogo.

 

Art. 29. A ampliação da carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação dependerá de autorização prévia do Prefeito Municipal com apresentação de justificativa do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, e anuência do profissional do magistério, incidindo exclusivamente sobre o cargo efetivo, formação do nível superior, desempenho de funções pedagógicas no campo de educação e comprovação de necessidade.

 

Art. 30. A remuneração do professor com atuação em carga horária de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho será calculada proporcionalmente em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada referência.

 

Art. 31. A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.

 

§ 1º O tempo destinado à horas-aula corresponderá a oitenta por cento da carga horária semanal.

 

§ 2º O tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e à articulação com a família e comunidade.

 

Art. 31. A jornada de trabalho do professor que atua na Educação Infantil e no Ensino Fundamental corresponderá a 2/3 (dois terços) da carga horária semanal. (Redação dada pela Lei nº 916/2013)

 

§ 1º Será destinado 1/3 (um terço) da carga horária semanal às atividades extraclasse e planejamento, das quais o mínimo de 50% (cinquenta por cento) das horas de planejamento será destinado ao planejamento coletivo, de acordo com a proposta pedagógica da escola. (Redação dada pela Lei nº 916/2013)

 

§ 2º As horas destinadas às atividades extraclasse e ao planejamento (1/3 um terço) correspondem ao tempo reservado para estudos, avaliação de trabalho didático, cumprido na escola, bem como para atender a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Lei nº 916/2013)

 

Art. 32. A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação e direção escolar será fixada em regulamento próprio.

 

Art. 33. Não se aplica o disposto no art. 27 e art. 30 quanto à ampliação da jornada semanal de trabalho do ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação legal.

 

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO-BASE

 

Art. 34. Remuneração-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre a remuneração-base.

 

Art. 35. A tabela de Remuneração-Base do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e referências, conforme demonstrativo do Anexo V.

 

Art. 35 A tabela de Remuneração-Base do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e referências, conforme demonstrativo do anexo V, atualizada conforme anexo Único, da Lei Municipal nº 1.381/2022, 04 de maio de 2022, que passa a integrar esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.386/2022)

 

Parágrafo Único. A escala dos vencimentos correspondem às referências dos níveis.

 

Art. 36. O intervalo entre as referências corresponde a 2% (dois por cento).

 

Art. 37. O piso do vencimento-base corresponde a referência inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo V.

 

Art. 37 O vencimento básico inicial e piso salarial dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, em efetivo exercício na Rede Pública do Município de Vila Pavão - ES, a partir de 12/01/2022, fica fixado conforme Tabela do Anexo Único, da Lei Municipal nº 1.381/2022, que passa a integrar esta Lei, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº. 11.738/2008 e Portaria nº. 67, de 04 de fevereiro de 2022 do Ministério da Educação, que trata de atualização do piso salarial nacional do magistério público da Educação Básica, restando prejudicado  o  objeto  da  Ação  Judicial  tombada   sob  o  nº 0004324-32.2014.8.08.0038. (Redação dada pela Lei nº 1.386/2022)

 

Art. 38. O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de magistério pelo efetivo exercício do cargo.

 

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 39. O enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:

 

I - No cargo de Professor ou de Pedagogo;

 

II - Na classe correspondente ao cargo para o qual prestou concurso;

 

III - No nível, de acordo com a formação profissional que possuir na data do enquadramento;

 

IV - Na referência, da seguinte forma:

 

a) na referência inicial, se possuir até 02 (dois) anos de serviço público prestados ao magistério municipal de Vila Pavão.

b) na referência situada tantas vezes acima do inicial quantos forem os números inteiros decorrentes da divisão do tempo de serviço prestado ao magistério municipal de Vila Pavão apurados em anos completos pelo tempo de interstício fixado em 24 (vinte e quatro) meses.

 

CAPÍTULO IX

DA CEDÊNCIA OU CESSÃO

 

Art. 40. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino.

 

§ 1º A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade das partes.

 

§ 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal:

 

I - Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, ou;

 

II - Quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço equivalente ao custo anual do cedido.

 

§ 3º A cedência ou cessão para o exercício de atividade estranhas ao magistério interrompe o interstício para promoção.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 41. Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado para os cargos e funções constantes do anexo VI, nos casos de impedimentos legais ou afastamentos dos servidores do magistério ou inexistência de candidato concursado face à carência de profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de matrículas ou da expansão da rede escolar.

 

Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie titulação e experiência em caso de não existir aprovado em concurso público realizado para o magistério no prazo de sua vigência.

 

Art. 42. O professor contratado por tempo determinado, portador de habilitação específica, terá a remuneração equivalente ao padrão inicial do nível correspondente à sua habilitação, conforme tabela constante no Anexo V.

 

Art. 43. A contratação por tempo determinado obedecerá aos critérios estabelecidos pelas leis pertinentes para o Magistério do Município de Vila Pavão e leis específicas.

 

Art. 44. A aposentadoria especial prevista no artigo 40, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, é devida apenas ao professor em efetiva regência de classe.

 

Art. 45. Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores celetistas, no que couber.

 

Art. 46. A função de Coordenador Escolar será exercida por ocupantes do cargo de professor, classe “A” e “B”, com processo de escolha definido pelo Conselho de Escola, regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º O professor em exercício da função de Coordenação Escolar fica liberado da função de docência, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens.

 

§ 2º Nenhuma vantagem pecuniária será atribuída ao professor pelo exercício de função de Coordenação Escolar.

 

Art. 47. A função de Secretário Escolar deverá ser exercida por profissional de nível médio, pertencente ou não ao quadro do Magistério, devidamente autorizado pelo órgão próprio e mediante treinamento.

 

Art. 48. O quantitativo de cargos do magistério é o constante do Anexo VI que integra esta Lei.

 

Art. 49. Os valores constantes do Anexo V desta Lei, referem-se a remuneração dos profissionais do magistério, atualizados até esta data.

 

Art. 50. O percentual de 40% (quarenta por cento), pago aos profissionais do Magistério a título de regência de classe, integra a remuneração-base a partir da publicação da presente Lei.

 

Art. 51. Ficam a Administração Municipal e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo referido no artigo 1º e 2º da Lei Nº 181/97, comprometidos em efetuar avaliação da implantação desta Lei.

 

Art. 52. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

 

Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber.

 

Art. 54. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão- Estado do Espírito Santo, 03 de julho de 2000.

 

OLDAK FERRARI

PRESIDENTE

 

JOSÉ LOPES MARIANO

VICE-PRESIDENTE

 

JOSÉ AMARILDO MARQUIORI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.

 

ANEXO I À LEI Nº 286/2.000

CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSE, NÍVEIS E REFERÊNCIAS

 

 

 

NÍVEL

CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE

 

I

 

II

 

III

 

IV

 

V

 

VI

 

REFERÊNCIA

REFERÊNCIA

REFERÊNCIA

REFERÊNCIA

REFERÊNCIA

REFERÊNCIA

Professor “A”

1 a 11

1 a 11

1 a 11

1 a 11

1 a 11

1 a 11

Professor “B”

 

 

1 a 11

1 a 11

1 a 11

1 a 11

Professor “P”

 

 

1 a 11

1 a 11

1 a 11

1 a 11

 

 

ANEXO II À LEI Nº 286/2.000

 

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

Cargo: P “A” e P “B”

Função: Professor A e B

Âmbito de atuação: Professor A - pré-escola e as quatro primeiras séries do ensino fundamental.

 

Descrição Sumária das Atribuições:

 

- Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos;

- Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos;

- Participar do processo de elaboração e execução do projeto político-pedagógico da escola;

- Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar;

- Participar efetivamente do Conselho de Classe;

- Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem;

- Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem;

- Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos;

- Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos;

- Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo;

- Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para o seu melhor aproveitamento na aprendizagem;

- Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação de grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais;

- Manter todos os documentos pertinentes à sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino;

- Registrar e fazer o acompanhamento de freqüência dos alunos;

- Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar;

- Participar e/ou empreender atividades extracurriculares da escola e dos alunos;

- Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando o seu sucesso;

- Divulgar de acordo com o cronograma elaborado pela Secretaria Municipal de Educação de Vila Pavão os períodos destinados a matrícula;

- Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades;

- Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;

- Zelar pela preservação de patrimônio escolar;

- Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente;

- Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e do CTA (CORPO TÉCNICO ADMINISTRATIVO);

- Participar do processo de integração escola/comunidade;

 

Requisitos mínimos:

 

Professor “A”

 

- Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas séries iniciais do ensino fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade normal.

- Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.

- Aprovação em concurso público.

 

Professor “B”

 

- Formação docente em nível superior, em curso específico, de graduação plena para o exercício nas 04 (quatro) últimas séries do ensino fundamental.

- Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.

- Aprovação em concurso público.

 

 

Professor “P”

 

Função: Pedagogo - administrador Escolar/Inspetor Escolar/Orientador Educacional/Superior Escolar

Âmbito de atuação: Educação infantil e ensino fundamental

 

Descrição Sumária de Atribuições:

 

- Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem;

- Propor e implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para ensino fundamental;

- Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola;

- Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do conselho de Escola, do CTA respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a legislação em vigor;

- Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;

- Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;

- Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar;

- Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los;

- Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;

- Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem;

- Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de curso, visando a melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução;

- Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino;

- Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e Nacional;

- Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;

- Desempenhar outras funções afins.

 

Requisitos mínimos:

 

- Formação profissional e educação para administração ou planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação.

- Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal.

 

ANEXO III À LEI Nº 286/2.000

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

DENOMINAÇÃO

FORMA DE PROVIMENTO

REQUISITO PARA O PROVIMENTO DO CARGO

Professor em função de docência - Professor “A”- MMPA.

Nomeação, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Licenciatura Plena, para atuar nas séries iniciais do ensino fundamental e na educação infantil, ou, no mínimo, formação de nível médio na modalidade normal. Registro no órgão competente.

Professor em função de docência - Professor “B”- MMPB

Nomeação, mediante aprovação em concurso de provas e títulos.

Licenciatura Curta e Plena, em curso específico, para as últimas quatro últimas séries do ensino fundamental.

Professor em função pedagógica - Professor “P”- MMPP

Nomeação, mediante aprovação em concursos público de provas de títulos

Licenciatura Plena, graduação em pedagogia ou em nível de pós graduação com habilitação em administração, ou planejamento, ou inspeção, ou supervisão ou orientação educacional, exigindo como pré-requisito 02 (dois) anos de experiência docente no mínimo. Registro no órgão competente.

 

 

ANEXO IV À LEI Nº 286/2.000

 

TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE MÉRITO

 

 

EVENTOS

PONTOS

PONTOS MÁXIMOS

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento de, no mínimo, 360 horas, ou publicação de livros na área do magistério.

2,5

5,0

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento de 200 a 359 horas.

1,5

3,0

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento de 120 a 199 horas.

1,0

2,0

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento de 80 a 198 horas.

0,5

1,0

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento de 60 a 79 horas.

0,3

0,6

Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento com duração de 30 a 59 horas.

0,2

0,4

Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento com duração de 15 a 29 horas.

0,15

0,3

Participação na condição palestrante, devidamente comprovada, sem especificação de carga horária.

0,1

0,2

 

 

ANEXO V À LEI Nº 286/2.000

 

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO - 25 HORAS SEMANAIS

 

CLASSES

NÍVEIS

PISO SALARIAL ATUALIZADO

 

 

PROFESSOR “A”

 

 

I

II

III

IV

V

VI

VII

R$ 353,60

R$ 412,00

R$ 494,00

R$ 593,00

R$ 751,44

R$ 864,00

R$ 994,00

 

 

PROFESSOR “B”

III

IV

V

VI

VII

R$ 494,00

R$ 593,00

R$ 751,44

R$ 864,00

R$ 994,00

 

 

PROFESSOR “P”

 

III

IV

V

VI

VII

R$ 494,00

R$ 593,00

R$ 751,44

R$ 864,00

R$ 994,00

 

 

ANEXO VI À LEI Nº 286/2.000

 

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

QUADRO EFETIVO DO MUNICÍPIO

 

CARGOS

QUANTIDADE

MMPAI

19

MMPAII

07

MMPAIII

-

MMPAIV

-

MMPAV

02

MMPAVI

-

MMPAVII

-

 

CONTRATADOS POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA

 

CARGOS

QUANTIDADE

MMPAI

24

MMPAII

01

MMPAIII

-

MMPAIV

-

MMPAV

-

MMPAVI

-

MMPAVII

-

 

EFETIVO DO ESTADO ABSORVIDO COM A MUNICIPALIZAÇÃO

 

CARGOS

QUANTIDADE

MMPAI

03

MMPAII

02

MMPAIII

-

MMPAIV

-

MMPAV

-

MMPAVI

-

MMPAVII

-