LEI Nº 1.500, DE 07 DE AGOSTO DE 2023

 

Dispõe sobre a criação de cargos públicos de provimento em comissão e respectivas vagas; Criação de vagas para o cargo de provimento em comissão de Subencarregado de Setor, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criados, na Estrutura Administrativa do Município de Vila Pavão/ES, os seguintes cargos de provimento em comissão e suas respectivas vagas, a serem incluídos no anexo I, da Lei Municipal nº 179/1997, alterada pela Lei Municipal nº 418/2004, acrescentando-os aos já existentes no referido anexo, com observância da regulamentação exigida pela Lei nº 4.320/1.964 e Lei Complementar nº 101/2.000, a saber:

 

I - Agente de Desenvolvimento — Referência CC-3 — 01 (um) vaga, com lotação na Secretária Municipal de Desenvolvimento;

 

II - Coordenador do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte [A1] — NAC — Referência CC-2 — 01 (uma) vaga, com lotação na Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;

 

III - Coordenador de Transporte Escolar — Referência CC-3 — 01 (uma) vaga, com lotação na Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Coordenador do Setor de Recursos Humanos - Referência CC-2 — 01 (uma) vaga, com lotação na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

Parágrafo único - Os cargos criados por esta lei, possuem carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, a para o seu provimento exigir-se-á, no mínimo, nível de escolaridade de ensino médio completo.

 

Art. 2º São atribuições do cargo de Agente de Desenvolvimento:

 

I - articular ações públicas para o desenvolvimento e o cumprimento das diretrizes contidas na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas sediadas no Município;

 

II - organizar Plano de Trabalho de acordo com as prioridades de implementação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas sediadas no Município;

 

III - identificar as lideranças locais no setor público, privado e lideranças comunitárias que possam colaborar com o trabalho;

 

IV - formar grupo de trabalho com os principais representantes de instituições públicas e privadas e dar a essa atividade um caráter oficial;

 

V - manter diálogo constante com o grupo de trabalho e com os empreendedores locais;

 

VI - manter registro organizado de todas essas atividades;

 

VII - auxiliar no cadastramento e no engajamento dos empreendedores individuais;

 

VIII — prestar informações ao empreendedor individual acerca dos procedimentos a serrem realizados peara regularização do seu negócio;

 

IX — realizar ações que julgar necessárias ao cumprimento dos objetivos da função, sobretudo no sentido de atrair empreendedores, com o objetivo de gerar emprego e renda;

 

X — atuar no Programa Cidade Empreendedora, sob coordenação e parceria com o SEBRAE;

 

XI - submeter à consideração do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico os assuntos que excedam à sua competência; e, XII — exercer outras atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas.

 

XII - exercer outras atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas.

 

Art. 3º São atribuições do cargo de Coordenador do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte — NAC:

 

I - planejar, coordenar e avaliar atividades relacionadas às receitas tributárias e não tributárias de natureza municipal;

 

II - compor as equipes fiscais e coordená-las de acordo com os planos que prevejam ações rotineiras e especiais;

 

III - organizar, com base nas declarações mensais, série de dados por classe de contribuinte, que propiciem elementos entre o desempenho dos vários ramos de atividade;

 

IV - elaborar programas de fiscalização do cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações pertinentes a impostos;

 

V - fazer promover auditorias fiscais tendentes a impedir a evasão de receitas tributárias e a reprimir a fraude fiscal;

 

VI - fazer lavrar notificações, intimações e autos de infração, bem como providenciar a aplicação de multas regulamentares;

 

VII - promover ações de verificação de declaração de impostos estadual e federal, para fins de apurar a participação do Município na arrecadação de tributos;

 

VIII - fazer aplicar a legislação tributária municipal e promover sua atualização;

 

IX - manter registro organizado de todas essas atividades sob a sua coordenadoria;

 

X - coordenar programa de apoio ao contribuinte, auxiliando sobretudo o microempreendedor individual;

 

XI - submeter à consideração do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico os assuntos que excedam à sua competência; e,

 

XII - exercer outras atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas.

 

Art. 4º São atribuições do cargo de Coordenador de Transporte Escolar:

 

I - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades pertinentes à respectiva área de atuação, promovendo a eficácia e a eficiência dos serviços públicos prestados;

 

II - avaliar e orientar os condutores dos veículos do transporte escolar quanto aos seus direitos, deveres e condições básicas exigidas para a prestação do serviço;

 

III - realizar periodicamente serviços de fiscalização nos veículos do transporte escolar quanto às normas de segurança de conduta e condições dos veículos;

 

IV - controlar e cuidar junto ao fiscal de contrato para que o contrato firmado entre a Prefeitura e prestadores de serviços sejam cumpridos em sua integralidade;

 

V - realizar periodicamente reuniões com os condutores dos veículos e alunos que utilizam o transporte em linhas atendidas pelo transporte público municipal e empresas terceirizadas;

 

VI - controlar os mapas de quilometragem diários e encaminhá-los ao Secretário Municipal de Educação;

 

VII - acompanhar as inspeções semestrais nos veículos que prestam serviço;

 

VIII - trabalhar junto à direção das escolas que utilizam o transporte escolar para que o serviço seja executado a contento;

 

IX - solicitar empenhos e acompanhar a emissão de notas fiscais para pagamento às empresas prestadoras do transporte;

 

X- realizar prestação de contas anuais referente ao Programa Estadual de Transporte Escolar;

 

XI - submeter à consideração do Secretário Municipal de Educação os assuntos que excedam à sua competência; e,

 

XII — exercer outras atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas.

 

Art. 5º São atribuições do cargo de Coordenador do Setor de Recursos Humanos:

 

I — planejar, coordenar as atividades de recursos humanos da Prefeitura municipal de Vila Pavão;

 

II — manter-se atualizado em relação a novas técnicas e sistemas mediante pesquisas e estudos diversos abrangendo novos procedimentos, alterações na legislação e comportamento sindical;

 

III — coordenador a confecção da folha de pagamento e obrigações trabalhistas;

 

IV — realizar os envios do E-Social e comunicação do CAT (acidente de trabalho);

 

V - coordenar e manter atualizado o controle de pagamento do adicional de insalubridade dos servidores, verificando se está dentro das normas e leis;

 

VI - gerir as atividades executadas no Setor de Recursos Humanos;

 

VII — conciliar as relações de gestão e funcionários, resolvendo demandas e reclamações ou outros conflitos do dia a dia que possam surgir;

 

VIII — realizar reuniões periódicas com os servidores do setor de RH, na busca de aprimorar a comunicação e o atendimento aos servidores públicos municipais;

 

IX — desenvolver e monitorar estratégias gerais de recursos humanos, sistemas e procedimentos, para aprimoramento do setor de RH;

 

X — fazer o planejamento de férias dos servidores municipais a cada ano, e submeter ao Prefeito Municipal para expedido de ato homologatório;

 

XI — submeter à consideração do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos os assuntos que excedam à sua competência; e,

 

XII — exercer outras atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas.

 

Art. 6º Ficam criadas, na Estrutura Administrativa do Município de Vila Pavão/ES, 02 (duas) vagas para o cargo público de provimento em comissão de Subencarregado de Setor — Referência CC-4, criado pela Lei nº 364/2003, a serem incluídas no anexo I, da Lei Municipal nº 179/1997, alterada pela Lei Municipal nº 418/2004, acrescentando-as as já existentes no referido anexo, com observância da regulamentação exigida pela Lei nº 4.320/1.964 e Lei Complementar nº 101/2.000.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias já consignadas no orçamento, autorizada à suplementação, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão/ES, aos 07 dias do mês de agosto do ano de 2023.

 

UELIKSON BOONE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.


 [A1]