LEI Nº 179, DE 01 DE OUTUBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento físico territorial, econômico e sócio-cultural e do aprimoramento dos serviços à população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda a realidade local, obedecendo os seguintes princípios fundamentais:

 

I - Planejamento;

 

II - Coordenação;

 

III - Controle.

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2º A ação administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

 

I - Plano Plurianual;

 

II - Diretrizes Orçamentárias;

 

III - Orçamentos anuais.

 

§ 1º Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e os de Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na Coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral do Governo.

 

§ 2º A aprovação do Plano Geral do Governo é de competência do Prefeito.

 

Art. 3º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.

 

Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada no programa anual.

 

Art. 5º A administração municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político econômico, urbanístico, com a participação da população.

 

Art. 6º Cabe à administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidade e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.

 

Art. 7º Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria Técnica e a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento elaborarão a programação financeira de desempenho, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.

 

Art. 8º Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 9º As atividades da administração municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.

 

Art. 10. A Coordenação setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.

 

Parágrafo Único. A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais sob a Presidência do Prefeito.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

 

Art. 11. O controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis em todos os órgãos, compreendendo especialmente:

 

I - O controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos Programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;

 

II - A Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;

 

III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;

 

IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;

 

V - O controle da ampliação do dinheiro público e da guarda dos bens do município, pelos órgãos próprios.

 

(Incluído pela Lei nº 907/2013)

CAPÍTULO III-A

DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE

 

(Incluído pela Lei nº 907/2013)

Seção I

Da Unidade Central de Controle Interno

 

Art. 11-A A Unidade Central de Controle Interno tem a finalidade planejar, coordenar e garantir maior eficiência nos procedimentos administrativos da Prefeitura Municipal, viabilizando um maior controle desses atos; assinalar as diretrizes do controle interno da administração municipal; permitir um maior domínio das ações do Governo, executadas pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias. (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

Art. 11-B Compete à Unidade Central de Controle Interno: (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

I - Promover e coordenar o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal; (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

II - Controlar e supervisionar o sistema de elaboração, registro e andamento dos procedimentos administrativos do Poder Executivo, providenciando junto ao órgão responsável os serviços de correição, ou adoções cabíveis para a regularização e agilização com métodos adequados; (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

III - Realizar vistorias, auditorias, inspeções e recomendações em forma de relatórios aos órgãos da administração direta; (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

IV - Examinar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da administração municipal, tomadas de contas especiais, prestações de contas de Convênios onde o município figure como convenente ou conveniado, prestações de contas de suprimentos de fundos e todas e demais prestações de contas apresentadas ou recebidas por qualquer órgão da Administração Direta e Indireta do município; (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

V - Recomendar aos órgãos da administração direta a adoção de medidas de controle preventivo, bem como corretivos, em conformidade com as normas pertinentes; (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

VI - Proporcionar assistência, orientação e informação junto aos diversos órgãos da administração municipal, visando contribuir com a adequada funcionalidade da Prefeitura e do cumprimento às normas e exigências legais; (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

VII - Propor, junto ao órgão competente, a revisão das normas internas relativas aos sistemas de pessoal, material, patrimonial, orçamentário, e financeiro de forma a adequarem-se a legislação vigente; (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

VIII - Realizar, sistematicamente, mediante auditoria interna, a verificação da regularidade dos procedimentos e sistemas adotados pela Prefeitura Municipal na prática da execução rotineira de suas atividades, bem como avaliar o grau de adequação às exigências legais e metas estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

IX - Acompanhar a execução orçamentária e financeira da Prefeitura Municipal, observando o cumprimento das metas e propostas estabelecidas e sua adequação às normas legais. (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

X - Elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria interna, encaminhá-lo ao órgão superior para aprovação, e executá-lo; (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

XI - Elaborar periodicamente relatórios das auditorias realizadas e fazer o acompanhamento contínuo visando sanar as eventuais impropriedades identificadas; (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

XII - Informar aos diversos setores e órgãos da administração municipal acerca das modificações e alterações que venham a ocorrer nos procedimentos de gestão administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e recursos humanos, objetivando a contínua atualização e aprimoramento das rotinas de execução; (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

XIII - Desenvolver atividades de auditoria interna de pessoal, contábil, orçamentária, financeira, institucional, patrimonial e de gestão; (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

XIV - Acompanhar, no âmbito da administração municipal, o cumprimento de seus programas de trabalho, dos indicadores socioeconômicos estabelecidos, dos programas e metas planejados, bem como avaliar o grau de execução e realização de tais metas; (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

XV - Promover, ministrar e oferecer cursos e treinamentos visando à qualificação, atualização e reciclagem dos procedimentos administrativos e rotinas de trabalhos adotados, visando à contínua atualização; (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

XVI - Requisitar documentos, processos, objetos e demais materiais necessários ao cumprimento de suas atribuições; (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

XVII - Solicitar serviços externos específicos para averiguar dúvidas ou distorções na execução de suas atividades; (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

XVIII - Utilizar recursos técnicos e administrativos dos demais órgãos da administração, com o objetivo de promover melhorias nas atividades de Controladoria e Auditoria; (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

XIX - Verificar o desempenho da gestão da administração municipal, visando a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia, eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos operacionais; (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

XX - Acompanhar o cumprimento das metas do Plano Plurianual no âmbito da administração municipal, visando comprovar a conformidade de sua execução; (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

XXI - Assessorar os gestores da administração municipal na execução dos programas de governo, visando comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento público; e, (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

XXII - Exercer outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

Art. 11-C A Unidade de Controle Interno adotará metodologia de auditoria com a finalidade atestar a legalidade e eficiência, operacional, patrimonial e orçamentária, adotando os seguintes instrumentos: (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

I - Certificado de Auditoria, que consiste em verificação dos documentos de despesas, demonstrações contábeis, inventário analíticos de bens, processos administrativos de licitações, digitalização de documentos públicos e outros atos que envolvam bens e valores patrimoniais. (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

II - Parecer de auditoria, que consiste em emissão de opinião fundamentada com recomendações ou conclusão, sobre determinado documento, matéria, norma ou processo administrativo. (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

III - Relatório de Auditoria terá como finalidade relatar as conclusões as quais chegou o órgão fiscalizador opôs analise dos procedimentos adotados pela administração municipal na prática de seus atos, emitidos o posicionamento sobre o que foi auditado no período que abrange o relatório. (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

§ 1º O Certificado de Auditoria de que trata o inciso I deste artigo se dá por carimbo, visto ou sistema eletrônico que comprove que o documento no qual se atesta a existência de certo fato e dele se dá ciência, sem inserção de texto ou considerações. (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

§ 2º Os pareceres da Unidade Central de Controle Interno serão informativos, opinativos, com linguagem didática, visando esclarecer os aspectos e legislação a ser observada. (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 12. A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Vila Pavão é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

Gabinete do Prefeito

Assessoria Técnica

 

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos SMARH.

Secretaria Municipal de Financias e Orçamento - SEMAFO

 

III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Urbanos - SMOTSU;

Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SEMEC;

Secretaria Municipal de Saúde a Ação Social - SMSAS;

Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAA.

 

III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

Secretaria Munic. de Obras, Transportes e Serviços Urbanos - SMOTSU. (Redação dada pela Lei nº 266/2000)

Secretaria Munic. de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SEMEC. (Redação dada pela Lei nº 266/2000)

Secretaria Munic. de Saúde - SMS. (Redação dada pela Lei nº 266/2000)

Secretaria Munic. de Ação Social - SMAS. (Redação dada pela Lei nº 266/2000)

Secretaria Munic. de Agricultura e Meio Ambiente - SMAMA. (Redação dada pela Lei nº 266/2000)

 

III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação dada pela Lei nº 418/2004)

 

- Secretaria Munic. de Obras, Transp. e Serv. Urbanos - SMOTSU. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)

- Secretaria Munic. de Educação - SEME. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)

- Secretaria Munic. de Saúde - MUS. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)

- Secretaria Munic. de Ação Social - SMAS. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)

- Secretaria Munic. de Agricultura e Meio Ambiente -SMAMA. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)

- Secretaria Munic. de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer - SEMECTEL. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)

- Secretaria Munic. de Desenvolvimento Econômico - SEMUDE. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)

 

III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação dada pela Lei nº 433/2005)

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS URBANOS - SMOTSU. (Redação dada pela Lei nº 433/2005)

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED. (Redação dada pela Lei nº 433/2005)

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS. (Redação dada pela Lei nº 433/2005)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS. (Redação dada pela Lei nº 433/2005)

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - SMAMA. (Redação dada pela Lei nº 433/2005)

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEMDE. (Redação dada pela Lei nº 433/2005)

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER - SEMECTEL. (Redação dada pela Lei nº 433/2005)

 

III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação dada pela Lei nº 608/2008)

 

- Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Urbanos - SMOTSU; (Redação dada pela Lei nº 608/2008)

 

- Secretaria Municipal de Educação - SEMED; (Redação dada pela Lei nº 608/2008)

 

- Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS; (Redação dada pela Lei nº 608/2008)

 

- Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS; (Redação dada pela Lei nº 608/2008)

 

- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDE; (Redação dada pela Lei nº 608/2008)

 

- Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SMTC; (Redação dada pela Lei nº 608/2008)

 

- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL; (Redação dada pela Lei nº 608/2008)

 

- Secretaria Municipal de Agricultura - SMA; (Redação dada pela Lei nº 608/2008)

 

- Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 608/2008)

 

IV - ÓRGÃOS DE CONTROLE (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

a) Unidade Central de Controle Interno (Incluído pela Lei nº 907/2013)

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 13. O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo com âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especialmente:

 

Art. 13. O Gabinete do Prefeito, com status de Secretaria, é um órgão diretamente ao Chefe do poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente: (Redação dada pela Lei nº 585/2007)

 

a) o encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos para apreciação Prefeito;

b) a colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;

c) a lavradura de atas e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;

d) a redação e preparo da correspondência privada do Prefeito;

e) a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;

f) o auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;

g) a prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;

h) a prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura;

i) o atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;

j) o incentivo às relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades;

k) o estímulo à criação de organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal, em articulação com os diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

l) a divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;

m) o encaminhamento das matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;

n) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

 

Art. 14. A Assessoria Técnica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo com âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no planejamento e coordenação das ações municipais, nas questões jurídico administrativas e no desenvolvimento técnico assistencial.

 

Art. 15. Compete à Assessoria Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, compreendendo:

 

a)  o assessoramento ao Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e consolidação da Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamento anuais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e, em conformidade com o disposto no Art. 165 da Constituição Federal;

b)  o auxílio ao Prefeito no exame e trato de assuntos técnicos-administrativos;

c)  a execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento de processo das atividades gerais da Prefeitura;

d)  a elaboração, avaliação, o controle e acompanhamento da execução dos Orçamentos;

e)  a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

f)  o controle da execução física dos planos municipais, bem como avaliação dos seus resultados;

g)  a programação de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;

h)  a elaboração de projetos, estudos e pesquisa necessárias aos desenvolvimentos de políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

i)  a proposição de medidas de modernização administrativas nos órgãos da Prefeitura;

j)  a proposição de programas de treinamento de recursos humanos;

k)  a promoção de programas de desenvolvimento de recursos humanos;

l)  a avaliação permanente do desempenho da máquina administrativa;

m) a elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de empreendimentos industriais;

n) a análise da capacidade do município, para processar recursos especializados para a consecução de programas e projetos;

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - ASSUNTOS JURÍDICOS, compreendendo:

 

a) o assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas;

b) a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;

c) a análise e redação de Projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;

d) a defesa em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;

e) a execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;

f) a seleção de informações sobre leis e projetos legislativo federais, estaduais e municipais de interesse da Prefeitura;

g) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Art. 16. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos é um Órgãos ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo com âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a pessoal, expediente, protocolo, arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria, vigilância e serviço em geral.

 

Art. 17. As atividades da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos serão executadas através das seguintes áreas:

 

I - Área de Recursos Humanos

 

II - Área de Material

 

III - Áreas de Serviços Gerais

 

Seção I

Da Áreas de Recursos Humanos

 

Art. 18. As atividades da área de Recursos Humanos são as seguintes:

 

a) o desenvolvimento e a ampliação da política de recursos humanos, através de pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;

b) a promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salário, plano de benefícios sociais, higiene e segurança do trabalho;

c) a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

d) o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa desses recursos;

e) a organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho do município;

f) a preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;

g) o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;

h) o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;

i) a ampliação do plano de carreira bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;

j) a fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;

k) a elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;

l) a elaboração das folhas de pagamento;

m) o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;

n) a execução de serviços datilográficos da área;

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Área de Material

 

Art. 19. As atividades da Áreas de Material são as seguintes:

 

I - COMPRAS, compreendendo:

 

a) a organização e atualização do Cadastro e Fornecedores da Prefeitura;

b) a expedição de Certificado de Registro às empresas fornecedoras;

c) o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;

d) a realização de Coleta de Preços e/ou Licitação, visando a aquisição de materiais e equipamentos, em obediência legislação vigente;

e) o encaminhamento das propostas-respostas das firmas concorrentes à Comissão de Licitação da Prefeitura, para as providências necessárias;

f) a realização de compras, materiais e equipamento para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;

g) o controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;

h) a fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas empresas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;

i) o recebimento e conferência dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o Pedido de Fornecimento, enviando os documentos à Contabilidade;

j) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - ALMOXARIFADO, compreende:

 

a) o recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;

b) a guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos;

c) o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;

d) a organização, o controle e a movimentação de estoque - entrada e saída de materiais;

e) a determinação e controle do ponto de reposição de estoque de materiais;

f) a elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;

g) a organização e atualização do catálogo de materiais;

h) a requisição de compras de material, utilização formulários próprios;

i) a realização do inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;

j) a elaboração mensal de mapa de consumo de material, encaminhando-o ao Secretário;

k) a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma vez no ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

l) a realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

m) a proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;

n) a proposição de recolhimento do material inservível e obsoletos;

o) a distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;

p) o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislação específicas e vigentes;

q) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Área de Serviços Gerais

 

Art. 20. As atividades da Área de Serviços Gerais são as seguintes:

 

a) a execução dos serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;

b) o recolhimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;

c) o registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;

d) a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;

e) o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;

f) o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do município, encaminhando-os aos órgãos interessados;

g) a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;

h) o atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documento diversos, encaminhando-os através de livro próprio;

i) a incineração de papéis, de jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância à legislação pertinente;

j) a promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos;

k) a execução dos serviços de abertura, fechamento, ligações e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura;

l) a execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;

m) a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;

n) o acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e de máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos; Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer;

o) a promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos;

p) a execução e controle da operacionalidade dos sistemas de telefonia da Prefeitura;

q) o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;

r) o levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgãos, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas, para a apreciação dos Secretários Municipais: de Obras, Transportes e Serviços Urbanos e de Administração e Recursos Humanos, Finanças e Orçamento da Saúde e Ação Social, da Agricultura, da Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

s) a inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessários;

t) a elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos;

u) a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes;

v) a organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;

x) a tomada de providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas;

y) a manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;

z) a vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;

a.a) a vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o tráfego de drogas, o roubo, a marginalização de menores e a propagação da promiscuidade;

a.b) a proteção ao meio ambiente e ao consumidor;

a.c) a execução dos serviços de copa e cozinha;

a.d) a execução de ouras atividades correlatas.

 

Seção IV

Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento

 

Art. 21. A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento é um órgão ligado diretamente ao chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a contabilidade, Arrecadação dos Tributos Municipais, Tesouraria elaboração das leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, arrecadação dos tributos municipais e dos orçamentos anuais.

 

Art. 22. As atividades da Secretaria de finanças e orçamento são executadas através das seguintes áreas:

 

I - Área de Finanças

 

II - CONTABILIDADE, compreendendo:

 

a) a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;

b) o acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando necessário previamente autorizadas pelo Prefeito;

c) a execução e escrituração sintética analítica, em todas as duas fases dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

d) o acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;

e) a elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;

f) a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;

g) a elaboração, no prazo determinado do Balanço Geral da Prefeitura;

h) a elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;

i) a emissão de Nota de Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

j) a análise das Folhas de Pagamentos dos servidores, adequando-os às unidades orçamentárias;

k) a análise e o controle dos custos por obras, serviços, projetos ou unidade administrativa;

l) a análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à atividades de contabilidade;

m) o controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, semanalmente, os extratos e contas correntes, encaminhando ao Secretário Municipal de Finanças e Orçamento;

n) a emissão de Ordem de Pagamento;

o) o controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;

p) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - TESOURARIA, compreendendo:

 

a) a recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;

b) a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;

c) o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados;

d) a emissão e a assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;

e) o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela Prefeitura;

f) a escrituração do livro caixa;

g) a elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças e Orçamento;

h) o fornecimento de suprimentos de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processada e autorizada pelo Prefeito;

i) a execução de outras atividades correlatas.

 

III - TRIBUTAÇÃO, compreendendo;

 

a) aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;

b) a organização e manutenção do Cadastro de Contribuinte do Município;

c) a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

d) a proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;

e) a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

f) a execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria, e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças e Orçamento;

g) a fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimento e em vias públicas;

h) a promoção da localização comércio ambulante e divertimento públicos em geral;

i) a preparação e o fornecimento de Certidões Negativas;

j) a emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;

k) a fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;

l) a inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;

m) a execução da cobrança da Dívida Ativa;

n) o envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;

o) a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;

p) a análise e tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;

q) a elaboração e atualização do cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Urbanos;

r) e elaboração, na forma de legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;

s) a orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização dos respectivo Cadastro Fiscal;

t) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS TRANSPORTE E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 23. A Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo com âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a construção, conservação, fiscalização de obras e postura, carpintaria, produção e artefatos de cimento, limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feira livres, matadouros e iluminação pública e transportes. Vide Lei nº 611/2008

 

Art. 24. A Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes Áreas:

 

I - Área de Obras;

 

II - Área de Serviços Urbanos;

 

III - Área de Transportes.

 

Seção I

Da Área de Obras

 

Art. 25. As atividades da Área de Obras são as seguintes:

 

I - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:

 

a) a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;

b) a elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução das obras;

c) a execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;

d) a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;

e) a execução e conservação dos serviços de instalações elétricas em obras, prédios, logradouros municipais e em épocas de realizações de festividades oficiais;

f) a pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;

g) o fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

h) a fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;

i) a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município;

j) a execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais;

k) a execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;

l) a proposição para recolhimento à sucata, de máquina ou peças considerados inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

m) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, compreendendo:

 

a) a orientação ao público quanto à obediência das normas contidas no Código de Obras e de Posturas do Município; bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;

b) o estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares;

c) o encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias, para apreciação do órgão de saúde municipal;

d) a organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;

e) a expedição de licença para a realização de obras e construção, reconstrução acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;

f) a fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;

g) a fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;

h) a fiscalização de entulhos e materiais de construção em vias públicas;

i) a inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e certidão detalhada;

j) o fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamentos;

k) a apreciação e a aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica, bem como a sua fiscalização;

l) a análise e aprovação de projetos de arruamento;

m) a aprovação de instrumentos utilizados para a propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;

n) a execução de outras atividades correlatas.

 

III - ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:

 

a) a requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

b) a fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;

c) a seleção e preparo da madeira necessário à realização de obras;

d) a execução de serviços de construção e reparo em estruturas e objetos de madeira;

e) a estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

f) a execução de outras atividades correlatas.  

 

Seção II

Da Área de Serviços Urbanos

 

 Art. 26. As atividades da Área e Serviços Urbanos são as seguintes:

 

a) a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;

b) a definição, através da planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;

c) a execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varreção das vias e logradouros públicos;

d) a execução dos serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;

e) a articulação com a Área de Obras para a sistematização dos serviços, visando a distribuição dos veículos;

f) a execução de limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;

g) a lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;

h) a plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;

i) a manutenção e ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria Municipal de Agricultura, com vistas ao embelezamento urbano;

j) a manutenção e conservação de praças de esportes municipais;

k) o acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;

l) o emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;

m) a administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade de sepulturas;

n) a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;

o) a fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;

p) a administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

q) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

 

(Redação dada pela Lei nº 418/2004)

“CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a  coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de educação, biblioteca e esporte e lazer.

 

Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação é órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referente à orientação, supervisão e administração do sistema de educação. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)

 

Art. 28. As atividades da Secretaria Municipal de Educação serão executadas através das seguintes áreas:

 

Art. 28. As atividades da Secretaria Municipal de Educação serão executadas através das seguintes áreas e setores. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)

 

Art. 28. As atividades da Secretaria Municipal de Educação serão Executadas através das seguintes áreas, setores e departamento. (Redação dada pela lei nº 538/2006)

 

I - Área de Ensino Pré-Escolar;

 

II - Área de Ensino Fundamental;

 

III - Área de Biblioteca;

 

IV - Área de Apoio Administrativo e

 

V - Área de Eventos Culturais, Esportes e Lazer.

 

V - Setor de Transporte Escolar (Redação dada pela Lei nº 418/2004)

 

VI - Setor de Administração e Recursos Humanos. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

 

X - Departamento Pedagógico (Incluído pela lei nº 538/2006)

 

XI - Departamento de Educação do Campo (Incluído pela lei nº 614/2008)

 

Seção I

Da Área de Ensino Pré-Escolar

 

Art. 29. As Atividades da Área de Ensino Pré-Escolar são as seguintes:

 

a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;

b) o orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;

c) a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;

d) a elaboração de calendário do ensino pré-escolar;

e) a execução da chamada para matrícula da população em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;

f) a promoção e organização das atividades em jardim de infância, creches e/ou estabelecimento similares;

g) a preparação da criança para ingresso no ensino fundamental;

h) o incentivo ao aluno no aprendizado;

i) o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;

j) o desenvolvimento do aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;

k) o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;

l) a indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;

m) a integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;

n) a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;

o) o registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;

p) o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;

q) a assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte e outros;

r) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do Município;

s) a execução de outras atividades correlatas;

 

Seção II

Da Área de Ensino Fundamental

 

Art. 30. As atividades da Área de Ensino Fundamental são as seguintes:

 

a) o fornecimento de subsídios para formulação da política educacional do município, bem como na concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;

b) a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;

c) o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observância às determinações legais vigentes;

d) a ajuda na elaboração do Calendário Escolar;

e) a execução da chamada para matrícula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;

f) o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;

g) a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

h) a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;

i) o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional através de cursos, encontros e outros;

j) a oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no município;

k) a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;

l) a assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, as facilidades de transportes e outros;

m) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;

n) a inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposta de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;

o) a expedição de certificado de conclusão de cursos;

p) a orientação, supervisão e execução dos programas referentes à educação física;

q) o recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;

r) a promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas, motivado a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;

s) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Área de Biblioteca

 

Art. 31. As atividades da Área de Biblioteca são as seguintes:

 

a) o planejamento e a requisição para a compra de material bibliotecário, consultando catálogo de editoras, bibliográficas, leitores e outros;

b) o tombamento ou registro de livros e periódicos;

c) o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;

d) a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;

e) a organização de fichários e catálogos;

f) a manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário;

g) a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e de todos os atos normativos da administração municipal;

h) o controle do empréstimo de livros e periódicos;

i) a orientação ao usuário, indicando-lhe fontes de informações para facilitar as consultas;

j) a realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;

k) a execução de atividades administrativas de bibliotecas como contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras Bibliotecas;

l) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Da Área de Apoio Administrativo

 

Art. 32. As atividades da Área de Apoio Administrativo são as seguintes:

 

a) o controle e registro do livro de ponto dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

b) o controle de materiais de consumo didático e permanente em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

c) o controle de transporte escolar;

d) coordenar e controlar as atividades de distribuição da merenda nas escolas;

e) manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita ordem, o material de armazenamento e conservação dos gêneros alimentícios destinados às Escolas;

f) zelar e fazer zelar pelos utensílios recebidos para a preparação da merenda;

g) executar as diretrizes traçadas pelo PEAE (Programa Estadual Alimentação Escolar), de modo a fazer com que sejam cumpridos econômica e eficazmente as suas finalidades, conforme convênio e/ou acordo firmado com Município;

h) controle de expediente, arquivo, estatísticas e mecanografia;

i) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção V

Da Área de Eventos Culturais, Turismo, Esporte e Lazer

 

Art. 33. As atividades da Área de Eventos Culturais, Esporte e Lazer são as seguintes:

 

a) a execução de Acordos e Convênios firmados com os Governo Federal, Estadual e outros voltados para as atividades culturais, artísticas e recreativas e turísticas do Município;

b) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

c) a promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, banda, corais e outros, em especial as atividades folclóricas do município;

d) a promoção do intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;

e) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;

f) a programação de programas, visando à popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do Município;

g) a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas informais;

h) o incentivo às comemorações cívicas;

i) a elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do município;

j) a manutenção, o zelo e a guarda do patrimônio Histórico do Município;

k) a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;

l) a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros, referente aos aspecto da vida do Município;

m) o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais;

n) a execução de programas que visam à exploração do potencial turístico do Município, em articulação com os órgãos de turismo Estadual e/ou Federal;

o) a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições, costumes e o estímulo as manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

p) a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município;

q) a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;

r) a execução de outras atividades correlatas;

 

(Redação dada pela Lei nº 418/2004)

Seção V

Do Setor de Transporte Escolar

 

Art. 33. As atividades do setor de transporte escolar, são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 418/2004)

 

1 - Definir a criação, ampliação, remanejamento e alteração de linha. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)

2 - Transporte da Merenda escolar. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)

3 - Elaboração de projeto com vias a busca de parceria com o governo Federal e Estadual para a manutenção e aquisição de transporte. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)

4 - Acompanhamento, encaminhamento e providências junto ao setor competente e familiares, de problemas acarretados pelos alunos, no momento do transporte. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)

5 - Elaborar e manter um sistema de controle do número de alunos transportados. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)

6 - Elaborar e manter um sistema de controle de quilometragem dos veículos usados no transporte escolar. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)

7 - Manter em arquivo, toda documentação advinda das escolas e das empresas de transporte. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)

8 - Elaborar e cuidar da escala dos motoristas. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)

9 - Desempenhar outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 418/2004)

 

 

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

Seção VI

Do Setor de Administração e Recursos Humanos

 

Art. 33-A As atividades do setor de administração e recursos humanos, são as seguintes: (Incluído pela Lei nº 418/2004)

 

1 - Controlar as atividades de manutenção, reforma, ampliação e construção de Unidades Escolares da rede municipal de ensino, em conjunto com a Secretaria afim. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

2 - Controlar o fornecimento de alimentação adequada aos alunos da rede municipal de educação. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

3 - Promover atividades de controle orçamentário e financeiro, revisão de contas, de contratos e de convênios da área de educação na rede pública e complementar. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

4 - Acompanhar as atividades de aquisição de produtos específicos para uso pela Secretaria. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

5 - Estabelecer orientação para aquisição de materiais e equipamentos de uso específico da Secretaria. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

6 - Aprovar especificações de compra. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

7 - Acompanhar o volume de compras e o consumo. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

8 - Promover processos de movimentação e capacitação dos recursos humanos da educação. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

9 - Desempenhar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

 

(Redação dada pela Lei nº 266/2000)

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

Art. 34. A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médico-odontológica e social à população do Município.

 

Art. 34. A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médico-adontológica, social e jurídica à população carente do Município. (Redação dada pela Lei nº 240/1999)

 

Art. 34. A Secretaria Municipal de Saúde é órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e planejamento a coordenação e a execução de atividades relativas à assistência médico-odontológica. (Redação dada pela Lei nº 266/2000)

 

Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Saúde o desenvolvimento das atividades constantes das alíneas “a” a “t”, inciso I, do artigo 35 da Lei nº 179/97. (Incluído  pela Lei nº 266/2000)

 

(Incluído pela Lei nº 266/2000)

CAPÍTULO VII

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

Art. 35. Compete à Secretaria de Saúde e Ação o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

Art. 35. A Secretaria Municipal de Ação Social é órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e planejamento a coordenação e a execução das atividades relativas à assistência social. (Redação dada pela Lei nº 266/2000)

 

Parágrafo Único. À Secretaria Municipal de Ação Social compete o desenvolvimento das atividades constantes das alíneas “a” a “o”, inciso II, do artigo 35 da Lei nº 179/97 e as constantes da Lei nº 240/99(Incluído  pela Lei nº 266/2000)

 

I - SAÚDE, compreendendo:

 

a) a prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;

b) a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;

c) a execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda;

d) o atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso;

e) a promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do município, com a imediata notificação ao órgão competente;f) a participação em todas as atividades de controles de epidemias, as campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde estadual e federal;

g) o planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da comunidade;

h) a administração das unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;

i) a promoção do combate às grandes endemias porventura existentes no município, mediante articulação com órgãos de saúde Estadual e Federal específico, objetivando a sua erradicação;

j) a promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente;

k) a promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil;

l) a elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;

m) a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do município;

n) a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município;

o) a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

p) a informação em processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como projetos de instalações hidro-sanitárias, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico-Rural;

q) a direção e fiscalização de recursos aplicados, provenientes de convênios à saúde pública;

r) o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;

s) a execução de outras atividades correlatas

t) Departamento da Saúde Natural Preventiva – DESNAP (Incluído pela Lei nº 609/2008)

 

I -  Departamento Organizacional de DESNAP; (Incluído pela Lei nº 609/2008)

 

II - Área de Massagem; (Incluído pela Lei nº 609/2008)

 

III - Área de Triagem. (Incluído pela Lei nº 609/2008)

 

II - AÇÃO SOCIAL, compreendendo:

 

a) o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas à assistência social, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar;

b) a execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;

c) a manutenção de contatos com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades de Classes, Igrejas, Escolas, Clubes de Serviço e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros a resolução dos problemas da comunidade;

d) atuação, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido o encaminhamento aos órgãos afins;

e) o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;

f) o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;

g) a orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fornecê-las e garantir a sua representatividade;

h) a colaboração com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças nos levantamentos da força de trabalho do município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;

i) a promoção, em articulação com os Órgãos Municipais, Estaduais e Federais de Educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do municípios;

j) o estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;

k) a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;

l) a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais;

m) o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência sócio-econômica transitória ou crônica;

n) a execução de outras atividades correlatas.

 

III - ASSISTÊNCIA JURÍDICA PÚBLICA - compreendendo: (Excluído pela Lei nº 687/2010)

(Incluído pela Lei nº 240/1999)

 

a) orientação jurídica às pessoas carentes e em todos os graus a defesa judicial às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos financeiros; (Excluído pela Lei nº 687/2010)

(Incluído pela Lei nº 240/1999)

b) assessoria jurídica a órgãos e entidades assistenciais, com sede no Município. (Excluído pela Lei nº 687/2010)

(Incluído pela Lei nº 240/1999)

 

§ 1º Considera-se carente, para os fins desta Lei, as pessoas que auferirem renda familiar mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos. (Excluído pela Lei nº 687/2010)

(Incluído pela Lei nº 240/1999)

 

§ 2º Somente serão atendidos pela Assistência Jurídica Pública, as pessoas portadoras de autorização expedida pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social ou nomeados pelo Juiz de Direito da Comarca. (Excluído pela Lei nº 687/2010)

(Incluído pela Lei nº 240/1999)

 

§ 3º Consideram-se órgãos e entidades assistenciais aqueles declarados por Lei. (Excluído pela Lei nº 687/2010)

(Incluído pela Lei nº 240/1999)

 

Art. 36. Fica criado o cargo de Assistente Judiciário, referência CC - 1, a ser incluído no anexo I, da Lei nº 179/97, na Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. (Incluído pela Lei nº 240/1999)

 

Art. 36. Fica criado a cargo de Assistente judiciário, referência CC-2 REFERÊNCIA CC-1, a ser incluído no anexo I, da Lei nº 179/97, na Secretaria Municipal de Ação Social (Excluído pela Lei nº 699/2010)

 

(Redação dada pela Lei nº 372/2003)

(Redação dada pela Lei nº 328/2002)

 

§ 1º O cargo de Assistente Judiciário somente poderá ser preenchido por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. - OAB-ES. (Excluído pela Lei nº 699/2010)

(Incluído pela Lei nº 240/1999)

 

§ 2º O cargo ora criado é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Excluído pela Lei nº 699/2010)

(Incluído pela Lei nº 240/1999)

 

§ 3º o Assistente Judiciário deverá prestar atendimento ao público no Município de Vila Pavão uma vez por semana, em dia e hora determinados”. (Excluído pela Lei nº 699/2010)

(Incluído pela Lei nº 240/1999)

 

CAPÍTULO VII

(Dispositivo renumerado pela Lei nº 266/2000)

CAPÍTULO VIII

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

 

Art. 36. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades relativas à agricultura, indústria e o comércio, reflorestamento, eletrificação e telefonia rural;

 

Art. 37. As atividades da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente serão desenvolvidas através das seguintes áreas:

 

I - Área de Desenvolvimento Rural;

 

II - Área de Indústria e Comércio.

 

Seção I

Da Área de Desenvolvimento Rural

 

Art. 38. As atividades da Área de Desenvolvimento Rural são as seguintes:

 

a) articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;

b) a elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;

c) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estadual e federais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do Município;

d) o incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;

e) a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;

f) a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do Município;

g) a implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

h) a organização e manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos;

i) a assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de preservação permanentes, bem como de espécies vegetais declarados imunes ao corte e à demais culturas desenvolvidas no município;

j) a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associatismo e/ou cooperativismo no Município, em articulação com órgãos de ação social estadual, federal e da iniciativa privada;

k) a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;

l) a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;

m) a identificação das áreas prioritárias do município para efeito da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;

n) o planejamento, a elaboração de projetos, a execução e o controle da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes.

 

Seção II

Da Área de Indústria e Comércio

 

Art. 39. As atividades da Área de Indústria e Comércio são as seguintes:

 

a) a promoção de estudos e providências visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas indústrias e comerciais no sentido econômico para o Município;

b) a promoção e divulgação das oportunidades oferecidas pelo município no mercado interno e externo;

c) a promoção de estudos, pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos do município no mercado através de feiras e exposições;

d) a orientação aos investidores e industriais que se dirijam ao município, em articulação com órgão estadual afim;

e) o acompanhamento, a orientação e o controle das atividades inerentes à implantação das indústrias e comércio, no que diz respeito às normas ambientais, em articulação com órgão de meio ambiente estadual;

f) a execução de outras atividades correlatas.

 

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER

 

Art. 39-A. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer é órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades culturais, de turismo, esportes e lazer. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

 

Art. 39-B. As atividades da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, são as seguintes: (Incluído pela Lei nº 418/2004)

 

I - Setor de Cultura e Turismo; (Incluído pela Lei nº 418/2004)

 

II - Setor Esporte e Lazer. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

 

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

SEÇÃO I

Do Setor de Cultura e Turismo

 

Art. 39-C. As atividades do setor de Cultura e Turismo, são as seguintes: (Incluído pela Lei nº 418/2004)

 

1 - Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com universidades e instituições culturais e turismo de modo a assegurar a coordenação e execução de problemas culturais e turismo de quaisquer natureza. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

2 - Promover, coordenar e incentivar atividades e programas de turismo, culturais, artísticos, literários e de preservação do patrimônio cultural e histórico, diretamente ou através de convênios com instituições públicas e privadas. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

3 - Regulamentar, promover, implantar, administrar e fiscalizar espetáculos, conferências, debates, projeções cinematográficas, festivais populares, exposições e feiras de arte, de curiosidades e de objetos de valores estéticos como flores, plantas ornamentais e antigüidades que visem à difusão cultural. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

4 - Fomentar as iniciativas culturais e artísticas das escolas e organizações especializadas, incentivando-as e prestando-lhes assistência. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

5 - Elaborar os projetos específicos para a captação de recursos de outras fontes de financiamento. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

6 - Elaborar os demais projetos que atendam as ações do setor. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

7 - Promover, coordenar e controlar atividades museológicas e a defesa e conservação do patrimônio histórico, arqueológico, cultural, artístico e científico, pela preservação de documentos, obras e locais de valor histórico e artístico, monumentos e paisagens naturais. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

8 - Catalogar e classificar o acervo arqueológico, histórico, cultural e artístico do Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

9 - Estabelecer critérios para conservação, seleção e aquisição de bens culturais, artísticos e de significado histórico. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

10 - Realizar e incentivar festivais, concursos, encontros, seminários, conferências, exposições e outras promoções relativas ao turismo e ao desenvolvimento cultural do Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

11 - Organizar, anualmente, o calendário cultural, artístico e cívico do Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

12 - Executar programas e projetos de desenvolvimento das artes e de preservação das tradições populares, folclóricas e artesanais do Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

13 - Promover o desenvolvimento e a organização de exposições, feiras e outras realizações concernentes a artesanato, arte popular e manifestações folclóricas e culturais. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

14 - Incentivar, apoiar manifestações culturais e iniciativas das entidades, dos artistas e da comunidade. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

15 - Desenvolver, coordenar e aprovar programas e atividades culturais, artísticas, literárias e de formação e preservação do patrimônio cultural do Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

16 - Planejar e coordenar ações visando à difusão de manifestações artísticas. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

17 - Manter contato com as comunidades, visando à realização de projetos. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

18 - Supervisionar e acompanhar projetos das comunidades e entidades culturais. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

19 - Orientar e acompanhar projetos culturais de iniciativa dos servidores da Prefeitura. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

20 - Coordenar exposições no ambiente da Prefeitura e outros espaços afins. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

21. Desempenhar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

 

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

SEÇÃO II

Do Setor de Esporte e Lazer

 

Art. 39-D. As atividades do setor de Esporte e Lazer, são as seguintes: (Incluído pela Lei nº 418/2004)

 

1 - Coordenar e desenvolver a política de esporte e lazer no Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

2 - Coordenar as atividades relativas a programas e planos de esportes, lazer e recreação dirigidos às várias faixas etárias. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

3 - Obter a parceria, participação e colaboração dos órgãos e entidades privadas nos eventos e promoções da área. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

4 - Elaborar os projetos específicos para a captação de recursos de outras fontes de financiamento. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

5 - Elaborar os demais projetos que atendam as ações do setor. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

6 - Coordenar programas, projetos e eventos esportivos especializados, voltados aos portadores de necessidades especiais e idosos, em conjunto com a Secretaria afim. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

7 - Elaborar programas de desenvolvimento do esporte, participação estudantil, não profissional e de eventos desportivos em geral. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

8 - Desenvolver, promover, divulgar e controlar a cessão e as atividades esportivas nos espaços físicos apropriados e nos centros de lazer do Município, estimulando o hábito da prática regular de esporte, lazer e recreação pela população. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

9 - Elaborar e atualizar os registros das organizações dedicadas aos esportes e lazer e dos centros comunitários do Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

10 - Acompanhar, incentivar e apoiar as manifestações e atividades esportivas das entidades, atletas e comunidades. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

11 - Manter-se atualizado sobre técnicas de recreação e lazer e difundi-las entre as equipes do Departamento. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

12 - Estabelecer, com a Secretaria afim, programas de desportos, lazer e recreação para os escolares. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

13 - Promover, em colaboração com associações e clubes esportivos, concursos, torneios e outras atividades que estimulem o desenvolvimento do esporte, do lazer, da recreação. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

14 - Propor normas e regulamentos para a organização e o funcionamento dos eventos esportivos. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

15 - Apoiar a organização e o desenvolvimento de grupos e associações com fins esportivos e de lazer com bases comunitárias. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

16 - Promover e orientar a elaboração e execução de calendário anual de atividades e eventos de esportes e lazer. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

17 - Divulgar o calendário esportivo e de atividades de lazer do Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

18 - Manter arquivo com dados estatísticos das atividades do setor. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

19 - Desempenhar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

 

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 39-E. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades de planejamento de desenvolvimento econômico. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

 

Art. 39-F. As atividades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, serão desenvolvidas através dos seguintes setores e áreas: (Incluído pela Lei nº 418/2004)

 

I - Setor de Planejamento, (Incluído pela Lei nº 418/2004)

 

II - Setor de Investimentos e Captação de Recursos, (Incluído pela Lei nº 418/2004)

 

III - Setor de Serviços e Agro-Negócios, (Incluído pela Lei nº 418/2004)

 

IV - Área de Apoio à Secretaria. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

 

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

SEÇÃO I

DO SETOR DE PLANEJAMENTO

 

Art. 39-G. As atividades do setor de Planejamento, são as seguintes: (Incluído pela Lei nº 418/2004)

 

1 - Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

2 - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

3 - Acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

4 - Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

5 - Promover o turismo no município, estudando potencialidades e levantando fontes de recursos disponíveis. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

6 - Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

7 - Promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

8 - Promover a coleta de informações em outras fontes produtoras de dados, de forma a acompanhar os indicadores econômicos do Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

9 - Implementar banco de dados com informações econômicas municipais. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

10 - Promover o desenvolvimento rural do Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

 

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

SEÇÃO II

DO SETOR DE INVESTIMENTO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

 

Art. 39-H. As atividades do setor de Investimento e Captação de Recursos, são as seguintes: (Incluído pela Lei nº 418/2004)

 

1 - Coordenar a execução de estudos e projetos que promovam o desenvolvimento econômico no Município e coordenar a execução de estudos e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico e de atração de investimentos de interesse do Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

2 - Providenciar convênios e contratos que estejam voltados para as atividades do desenvolvimento econômico e atração de investimentos de interesse do Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

3 - Providenciar os repasses de recursos relativos aos projetos e programas aprovados. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

4 - Implantar o sistema de planejamento setorial. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

5 - Acompanhar através de relatório mensal a execução dos projetos e ações do governo. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

6 - Promover o planejamento estratégico com a equipe de governo. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

7 - Promover o planejamento estratégico do município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

8 - Elaborar a proposta orçamentária anual e o plano plurianual juntamente com a secretaria de finanças. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

9 - Elaborar e manter banco de dados atualizado. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

10 - Promover seminários, debates, eventos para divulgar o município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

11 - Promover o desenvolvimento do turismo local. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

12 - Acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados, receber relatórios e a prestação de contas correspondente. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

13 - Apresentar propostas de políticas setoriais, de programas, de projetos e de atividades para a sua execução. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

14 - Promover pesquisas científicas, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, aumento da produtividade e outras demandas e potencialidades da população do município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

15 - Acompanhar e orientar a execução de atividades, controlando o cumprimento das metas e cronogramas. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

16 - Providenciar os repasses de recursos relativos aos projetos e programas aprovados. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

17 - Acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados, receber relatórios e a prestação de contas correspondente. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

18 - Desempenhar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

 

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

SEÇÃO III

DO SETOR DE SERVIÇOS E AGRO-NEGÓCIOS

 

Art. 39-I. As atividades do setor de Serviços e Agro-Negócios, são os seguintes: (Incluído pela Lei nº 418/2004)

 

1 - Planejar, executar, coordenar e avaliar os programas e projetos de desenvolvimento de industrias no Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

2 - Desenvolver o setor de industrias a nível regional e estadual. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

3 - Elaborar o cadastro de possibilidades industriais do Município e avaliar estudos sobre o seu aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

4 - Incentivar a realização de feiras, congressos, convenções e exposições versando sobre o desenvolvimento do setor de indústrias. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

5 - Planejar, executar, coordenar e avaliar os programas e projetos de desenvolvimento do setor de comércio e serviços no Município. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

6 - Desenvolver o setor de comércio e serviços a nível regional. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

7 - Elaborar o cadastro de possibilidades de comércio e serviços do Município e avaliar estudos sobre o seu aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

8 - Incentivar a realização de feiras, congressos, convenções e exposições versando sobre o desenvolvimento do setor de comércio e serviços. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

9 - Elaborar estudos para promover o município como produto turístico. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

10 - Desempenhar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

 

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

SECÃO IV

DA ÁREA DE APOIO À SECRETARIA

 

Art. 39-J. As atividades da área de Apoio à Secretaria, são as seguintes: (Incluído pela Lei nº 418/2004)

 

1 - Desenvolver os trabalhos de todos os setores da Secretaria e outras atribuições que lhe forem determinadas. (Incluído pela Lei nº 418/2004)

 

TÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

 

Art. 40. A estrutura administrativa prevista na presente lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.

 

Parágrafo Único. A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I - Provimento dos respectivos cargos de chefia;

 

II - Locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

 

III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento.

 

TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA

 

Art. 41. São responsabilidade do Chefe de Gabinete, dos Assessores e dos Secretários Municipais exercer as atividades constantes dos artigos 13-15-16-22-27-29 e 30 respectivamente e especificadamente:

 

I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão;

 

II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

 

III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;

 

IV - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

 

V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;

 

VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

 

VII - Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da sua atuação;

 

VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetos da unidade que pertence;

 

IX - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;

 

X - Apreciar a aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;

 

XI - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentárias do Município.

 

TÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA

 

Art. 42. São responsabilidade comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos 18-19-20-21-24-25-28-29-30-31-32-37 e 38, respectivamente e especificadamente:

 

I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinente;

 

II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;

 

III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria do seu desempenho;

 

IV - Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu desempenho funcional;

 

V - Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetos a serem alcançados;

 

VI - Fornecer subsídios, quando solicitados, para elaboração da escala de férias dos servidores municipais.

 

TÍTULO VII

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 43. Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seus quantitativos, valores, referências e distribuição, conforme anexo II.

 

Art. 44. Os cargos de provimento em comissão não constituem situação permanente e sim vantagens transitórias.

 

Art. 45. As nomeações para os cargos de provimento em comissão obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito;

 

II - Os encarregados pelas Áreas são nomeados pelo Prefeito, por indicação do Chefe do órgão correspondente.

 

Art. 46. O servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do vencimento do cargo e carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.

 

Art. 47. O valor percebido pelo ocupante de cargo comissionado não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 48. Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções.

 

Art. 49. Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o art. 38 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 50. Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.

 

Art. 51. A Prefeitura Municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das disponibilidades financeiras do município e das conveniências dos servidores.

 

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 010/93.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão - ES, 1º de outubro de 1.997.

 

IZAIAS TRESSMANN

PRESIDENTE

 

ADEMAR TESCH

VICE-PRESIDENTE

 

OLDAK FERRARI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.

 

ANEXO I – A QUE SE REFERE O ARTIGO 43

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REF.

R$ (REAL)

DISTRIBUIÇÃO

Secretaria Municipal

06

CC-1

 

CC-1

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

905,05

 

3.465,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

01 em cada Secretaria

Tesoureiro

01

CC-1

 

CC-2 Especial

 

CC-3

 

CC-1

(Redação dada pela Lei nº 895/2013)

(Redação dada pela Lei nº 853/2013)

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

905,05

 

2.650,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Gabinete do Prefeito

Chefe de Gabinete

01

CC-1

 

CC-1

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

905,05

 

3.465,00

 

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Gabinete do Prefeito

Chefe do Setor

06

07

13

14

15

11

12

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.432/2022)

(Vagas excluídas pela Lei nº 895/2013)

(Redação dada pela Lei nº 861/2013)

(Redação dada pela lei nº 609/2008)

(Redação dada pela Lei nº 561/2007)

(Redação dada pela Lei nº 364/2003)

CC-2

CC-2

CC-2

CC-3

 

CC-2

(Redação dada pela Lei nº 895/2013)

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

(Redação dada pela Lei nº 561/2007)

(Redação dada pela Lei nº 364/2003)

659,25

 

1.385,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

01 em cada Secretaria

Motorista de Gabinete

01

CC-3

CC-2

CC-2

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

(Redação dada pela Lei nº 649/2009)

338,76

 

1.771,73

 

1.900,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

(Redação dada pela Lei nº 649/2009)

Gabinete do Prefeito

Agente de Apoio Administrador

(Incluído pela Lei nº 578/2007)

11

(Incluído pela Lei nº 578/2007)

CC-5

CC-5

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

(Incluído pela Lei nº 578/2007)

680,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Coordenador do PETI

(Excluído pela lei 880/2013)

(incluído pela Lei 719/2011)

01

(Excluído pela lei 880/2013)

(incluído pela Lei 719/2011)

CC-3

CC-3

(Excluído pela lei 880/2013)

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

(incluído pela Lei 719/2011)

1.385,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Encarregado de Setor

 

(Incluído pela Lei nº 231/1999)

02

05

06

08

09

11

03

05

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.432/2022)

 

(Vagas excluídas pela Lei nº 895/2013)

 

(Redação dada pela Lei nº 861/2013)

 

(Redação dada pela Lei nº 719/2011)

 

(Redação dada pela Lei nº 613/2008)

 

(Redação dada pela Lei nº 578/2007)

 

(Redação dada pela Lei nº 364/2003)

 

(Incluído pela Lei nº 231/1999)

CC-4

 

CC-4

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei nº 231/1999)

  300,00

1.090,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei nº 231/1999)

Secretaria Municipal de Assistência Social

(Incluído pela Lei nº 578/2007)

Coordenador de Curso de Formação Continuada

(Excluído pela Lei nº 895/2013)

 

(Cargo excluído pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei nº 570/2007)

01

(Incluído pela Lei nº 570/2007)

CC-1

(Incluído pela Lei nº 570/2007)

Coordenador de Ações de Saúde Natural

(Incluído pela Lei nº 570/2007)

01

(Incluído pela Lei nº 570/2007)

CC-1

 

CC-2

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei nº 570/2007)

1.900,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Agente de Apoio Administrativo

(Incluído pela Lei nº 509/2006)

05

08

16

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.349/2022)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 895/2013)

(Incluído pela Lei nº 509/2006)

CC-5

(Incluído pela Lei nº 509/2006)

Agente de Execução Geral em Saúde

(Incluído pela Lei nº 509/2006)

02

(Incluído pela Lei nº 509/2006)

CC-4

CC-4

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

(Incluído pela Lei nº 509/2006)

1.090,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Assessor Técnico em Finanças

(Excluído pela Lei nº895/2013)

(Incluído pela Lei nº 509/2006)

02

(Incluído pela Lei nº 509/2006)

CC-1

 

CC-2

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

(Incluído pela Lei nº 509/2006)

1.900,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Assessor de Assuntos Culturais e Esportivos

(Incluído pela Lei nº 509/2006)

01

(Incluído pela Lei nº 509/2006)

CC-1

 

CC-2

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei nº 509/2006)

1.900,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Auditor em Saúde

(Excluído pela Lei nº 895/2013)

(Incluído pela Lei nº 509/2006)

01

(Excluído pela Lei nº 895/2013)

 

(Incluído pela Lei nº 509/2006)

CC-1

 

CC-2

(Excluído pela Lei nº 895/2013)

 

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei nº 509/2006)

1.900,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Coordenador de Governo

(Incluído pela Lei nº 509/2006)

01

(Incluído pela Lei nº 509/2006)

CC-1 Especial

 

CC-1

 

CC-1

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

(Redação dada pela Lei nº 828/2012)

(Incluído pela Lei nº 509/2006)

3.465,00

 

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Subencarregado de Setor

(Incluído pela Lei nº 364/2003)

07

16

21

51

46

1

4

8

10

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.500/2023)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.432/2022)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.349/2022)

(Vagas excluídas pela Lei nº 895/2013)

(Vagas excluídas pela Lei nº 891/2013)

(Redação dada pela lei nº 613/2008)

(Redação dada pela lei nº 609/2008)

(Redação dada pela Lei nº 428/2005)

(Incluído pela Lei nº 364/2003)

CC-5

CC-5

CC-4

(Redação dada pela Lei nº 895/2013)

 

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei nº 364/2003)

250,00

 

680,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei nº 364/2003)

Braçais

(Incluído pela Lei nº 428/2005)

25

(Incluído pela Lei nº 428/2005)

01

(Incluído pela Lei nº 428/2005)

Agente Fiscal

(Incluído pela Lei nº 428/2005)

05

(Incluído pela Lei nº 428/2005)

06

(Incluído pela Lei nº 428/2005)

Professor - MA - P1

(Incluído pela Lei nº 428/2005)

10

(Incluído pela Lei nº 428/2005)

01

(Incluído pela Lei nº 428/2005)

Motorista

(Incluído pela Lei nº 428/2005)

05

07

(Redação dada pela Lei nº 864/2013)

 

(Incluído pela Lei nº 428/2005)

03

(Incluído pela Lei nº 428/2005)

Operador de Máquinas Pesadas

(Incluído pela Lei nº 428/2005)

05

(Incluído pela Lei nº 428/2005)

05

(Incluído pela Lei nº 428/2005)

Diretor Escolar

(Incluído pela Lei nº 468/2005)

04

(Incluído pela Lei nº 468/2005)

CC-2

CC-3

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

(Incluído pela Lei nº 468/2005)

 

 

1.385,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Diretor de Escola Municipal do Ensino Fundamental

(Incluído pela Lei nº 392/2004)

01

(Incluído pela Lei nº 392/2004)

CC-2

CC-3

CC-2-Especial

(Redação dada pela Lei nº 871/2013)

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

(Incluído pela Lei nº 392/2004)

1.385,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

(Incluído pela Lei nº 392/2004)

Diretor de Creche e Pré Escola

(Incluído pela Lei nº 202/1998)

01

02

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

(Incluído pela Lei nº 202/1998)

 

CC-2

CC-3

CC-2

(Redação dada pela Lei nº 871/2013)

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

(Incluído pela Lei nº 202/1998)

 

1.385,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

 

 

Assistente De Procuradoria Jurídica

(Incluído pela Lei nº 471/2005)

01

(Incluído pela Lei nº 471/2005)

CC-1

CC-2

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei nº 471/2005)

1.900,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Gabinete do Prefeito

(Incluído pela Lei nº 471/2005)

Coordenador de Centro de Saúde

(Incluído pela Lei nº 859/2013)

01

(Incluído pela Lei nº 859/2013)

CC-2

(Incluído pela Lei nº 859/2013)

 

 

Ajudante de Serviços Públicos

(Incluído pela Lei nº841/2012)

04

(Incluído pela Lei nº841/2012)

 

 

 

Diretor de Centro de Comercialização da Agricultura Familiar

(Incluído pela Lei nº 398/2004)

01

(Incluído pela Lei nº 398/2004)

CC-2

CC-3

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei nº 398/2004)

1.385,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

(Incluído pela Lei nº 398/2004)

Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer

(Excluído pela Lei nº 608/2008)

 

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

01

(Excluído pela Lei nº 608/2008)

 

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

CC-1

 

(Excluído pela Lei nº 608/2008)

 

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

      

 

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

01

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

CC-1

 

CC-1

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

3.465,00

 

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Assessor Técnico de Tecnologia da Informação

(Cargo excluído pela Lei nº 895/2013)

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

01

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

CC-1

CC-2

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

1.900,00

 

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Secretaria de Administração

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

Assistente Judiciário

(Excluído pela Lei nº 699/2010)

 

(Excluído pela Lei nº 687/2010)

 

(Incluído pela Lei nº 240/1999)

 

 

01

02

(Redação dada pela Lei nº 364/2003)

 

(Incluído pela Lei nº 240/1999)

CC-1

CC-2

CC-1

(Redação dada pela Lei nº 372/2003)

 

(Redação dada pela Lei nº 328/2002)

 

(Incluído pela Lei nº 240/1999)

 

Procurador Jurídico

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

01

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

CC-1 Especial

 

CC-1 Especial

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

4.800,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Gabinete do Prefeito

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

Assessor de Comunicação

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

01

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

CC-2

 

CC-3

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

1.385,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Gabinete do Prefeito

(Incluído pela Lei nº 418/2004)

Administrador de Recursos de Convênios

(Excluído pela Lei nº895/2013)

(Incluído pela Lei nº 327/2002)

01

(Incluído pela Lei nº 327/2002)

CC-1

CC-2 Especial

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

(Incluído pela Lei nº 327/2002)

2.650,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento

(Incluído pela Lei nº 327/2002)

Secretário Municipal de Ação Social

(Incluído pela Lei nº 266/2000)

 

01

(Incluído pela Lei nº 266/2000)

CC-1

 

CC-1

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei nº 266/2000)

 

3.465,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Supervisor de Serviços de Abastecimento de Água Potável

(Cargo excluído pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei 648/2009)

01

 

(Incluído pela Lei 648/2009)

CC-3

 

(Incluído pela Lei 648/2009)

R$ 998,00

 

(Incluído pela Lei 648/2009)

Coordenador de Serviços de Engenharia

(Cargo excluído pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei 644/2009)

01

 

(Incluído pela Lei 644/2009)

CC-2 Especial

 

(Incluído pela Lei 644/2009)

 

Coordenador de Serviços de Mecânica

(Excluído pela Lei nº 895/2013)

 

(Incluído pela Lei 644/2009)

01

(Incluído pela Lei 644/2009)

CC-2 Especial

CC-2

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei 644/2009)

1.900,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Coordenador de Serviços de Nutrição

(Cargo excluído pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei 644/2009)

01

(Cargo excluído pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei 644/2009)

CC-2 Especial

(Cargo excluído pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei 644/2009)

 

Coordenador de Farmácia Popular

(Excluído pela Lei nº 849/2013)

(Incluído pela Lei 644/2009)

01

(Incluído pela Lei 644/2009)

CC-2 Especial

(Incluído pela Lei 644/2009)

 

Diretor de Departamento pedagógico

(Excluída pela Lei 895/2013)

(Incluído Pela Lei 538/2006)

01

(Incluído Pela Lei 538/2006)

CC-2

 

CC-2

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído Pela Lei 538/2006)

1.900,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Coordenador Pedagógico com Gestão em Administração

(Cargo excluído pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei 644/2009)

01

(Incluído pela Lei 644/2009)

CC-2 Especial

(Incluído pela Lei 644/2009)

 

Diretor de Setor de Comunicação

(Cargo excluído pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei 644/2009)

01

(Incluído pela Lei 644/2009)

CC-2

 

(Incluído pela Lei 644/2009)

 

Diretor de Departamento de Economia Doméstica

(Cargo extinto pela Lei nº 1.349/2022)

(Incluído pela Lei 644/2009)

01

(Incluído pela Lei 644/2009)

CC-2

CC-3

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

(Incluído pela Lei 644/2009)

1.385,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Coordenador Pedagógico da Educação no Campo

(Incluído pela lei nº 614/2008)

01

(Incluído pela lei nº 614/2008)

CC-1

CC-2

CC-2

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

(Redação dada pela Lei nº 641/2009)

(Incluído pela lei nº 614/2008)

2.650,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Mecânico

(Incluído pela lei nº 613/2008)

02

(Incluído pela lei nº 613/2008)

4

(Incluído pela lei nº 613/2008)

 

Fisioterapeuta

(Incluído pela lei nº 613/2008)

02

(Incluído pela lei nº 613/2008)

9

(Incluído pela lei nº 613/2008)

 

Auxiliar Administrativo

(Incluído pela lei nº 613/2008)

01

(Incluído pela lei nº 613/2008)

3

(Incluído pela lei nº 613/2008)

 

Psicólogo

(Incluído pela lei nº 613/2008)

01

(Incluído pela lei nº 613/2008)

9

(Incluído pela lei nº 613/2008)

 

Assistente Social

(Incluído pela lei nº 613/2008)

01

(Incluído pela lei nº 613/2008)

9

(Incluído pela lei nº 613/2008)

 

Diretor de Departamento de Serviços de Manutenção da Frota Municipal

(Excluído pela Lei nº 895/2013)

(Incluído pela lei nº 611/2008)

01

(Incluído pela lei nº 611/2008)

CC-1

CC-2- ESPECIAL

CC-2

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

(Redação dada pela Lei nº 641/2009)

(Incluído pela lei nº 611/2008)

1.900,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

(Incluído pela Lei nº 608/2008)

01

(Incluído pela Lei nº 608/2008)

CC-1

CC-1

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

(Incluído pela Lei nº 608/2008)

3.465,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Secretário Municipal de Esporte e Lazer

(Incluído pela Lei nº 608/2008)

01

(Incluído pela Lei nº 608/2008)

CC-1

CC-1

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

(Incluído pela Lei nº 608/2008)

3.465,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Secretário Municipal de Agricultura

(Incluído pela Lei nº 608/2008)

01

(Incluído pela Lei nº 608/2008)

CC-1

CC-1

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

(Incluído pela Lei nº 608/2008)

3.465,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Secretário Municipal de Meio Ambiente

(Incluído pela Lei nº 608/2008)

01

(Incluído pela Lei nº 608/2008)

CC-1

CC-1

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

(Incluído pela Lei nº 608/2008)

3.465,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

Auditor Público Interno

(Incluído pela Lei nº 906/2013)

02

(Incluído pela Lei nº 906/2013)

07

(Incluído pela Lei nº 906/2013)

 

Assessor de Auditoria Interna

(Excluído pela Lei nº 906/2013)

(Incluído pela Lei nº 892/2013)

02

(Excluído pela Lei nº 906/2013)

(Incluído pela Lei nº 892/2013)

CC-2

 

CC-3

(Redação dada pela Lei nº 894/2013)

(Incluído pela Lei nº 892/2013)

 

Coordenador de Saúde Bucal

(Incluído pela Lei nº 895/2013)

01

(Incluído pela Lei nº 895/2013)

CC-2

(Incluído pela Lei nº 895/2013)

 

 

Diretor de Transportes / Coordenador de Transportes

(Denominação alterada pela Lei nº 1288/2021)

(Incluído pela Lei nº 895/2013)

01

(Incluído pela Lei nº 895/2013)

CC-2 Especial / CC-3

(Referência alterada pela Lei nº 1288/2021)

(Incluído pela Lei nº 895/2013)

 

 

Diretor de Obras

(Incluído pela Lei nº 895/2013)

01

(Incluído pela Lei nº 895/2013)

CC-2 Especial

(Incluído pela Lei nº 895/2013)

 

 

Diretor de Contabilidade

(Incluído pela Lei nº 895/2013)

01

(Incluído pela Lei nº 895/2013)

CC-2 Especial

(Incluído pela Lei nº 895/2013)

 

 

Diretor de Planejamento e Orçamento

(Incluído pela Lei nº 895/2013)

01

(Incluído pela Lei nº 895/2013)

CC-2 Especial

(Incluído pela Lei nº 895/2013)

 

 

Diretor de Licitações e Contratos

(Incluído pela Lei nº 895/2013)

01

(Incluído pela Lei nº 895/2013)

CC-2 Especial

(Incluído pela Lei nº 895/2013)

 

 

Controlador Interno

 

(Incluído pela Lei nº 788/2011)

01

 

(Incluído pela Lei nº 788/2011)

CC-1

 

CC-2 Especial

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei nº 788/2011)

2.650,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

 

Coordenador de Projetos de Desenvolvimento

(Incluído pela Lei nº 484/2005)

03

04

02

(Vagas excluídos pela lei 892/2013)

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

(Incluído pela Lei nº 484/2005)

CC-1

 

CC-2-Especial

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

(Incluído pela Lei nº 484/2005)

2.650,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

Auxiliar de Serviços Gerais

(Incluído pela Lei nº 891/2013)

05

(Incluído pela Lei nº 891/2013)

 

 

 

Coordenador do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS

(Incluído pela Lei nº 880/2013)

 

CC-3

(Incluído pela Lei nº 880/2013)

 

 

Coordenador de Projeto Esportivo

(Incluída pela Lei nº 872/2013)

02

01

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.349/2022)

(Incluída pela Lei nº872/2013)

CC-2 / CC-3

CC - 2

(Referência alterada pela Lei nº 1.349/2022)

(Referência alterada pela Lei nº 1288/2021)

(Incluída pela Lei nº872/2013)

 

 

Coordenador de Fisioterapia

 

(Cargo excluído pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei nº 775/2011)

01

(Incluído pela Lei nº 775/2011)

CC-2 Especial

(Incluído pela Lei nº 775/2011)

 

 

 

Coordenador do Sistema Social para Programas Sociais.

(Cargo excluído pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei nº 723/2011)

 

01

(Incluído pela Lei nº 723/2011)

 

 

CC-2

(Incluído pela Lei nº 723/2011)

 

 

 

Coordenador de Serviços de Enfermagem

(Cargo excluído pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei nº 723/2011)

01

(Incluído pela Lei nº 723/2011)

CC-2 Especial

(Incluído pela Lei nº 723/2011)

 

 

Coordenador de Sistema de Abastecimento de Água

(Cargo excluído pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei nº 723/2011)

01

 

(Incluído pela Lei nº 723/2011)

CC-4

(Incluído pela Lei nº 723/2011)

 

 

 

Chefe de Vigilância Ambiental em Saúde

(Incluído pela Lei nº 723/2011)

01

(Incluído pela Lei nº 723/2011)

CC-2

CC-3

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

(Incluído pela Lei nº 723/2011)

1.385,00

(Redação dada pela Lei nº 849/2013)

 

Coordenador do PROARTE

(Cargo excluído pela Lei nº 849/2013)

 

(Incluído pela Lei nº 719/2011)

01

 

(Incluído pela Lei nº 719/2011)

CC-4

(Incluído pela Lei nº 719/2011)

 

 

Assistente Jurídico

(Incluído pela Lei nº849/2013)

03

(Incluído pela Lei nº849/2013)

 

 

 

Contador

(Incluído pela Lei nº 1100/2017)

02

(Incluído pela Lei nº 1100/2017)

009

(Incluído pela Lei nº 1100/2017)

 

 

Assessor de Planejamento Orçamentário, Contábil e Finanças Municipal

(Incluído pela Lei nº 1141/2018)

 

CC-1 Especial

(Incluído pela Lei nº 1141/2018)

 

 

Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS

(Cargo criado pela Lei nº 1252/2020)

01

(Cargo criado pela Lei nº 1252/2020)

CC-3

(Cargo criado pela Lei nº 1252/2020)

 

 

Diretor de Convênios

(Cargo criado pela Lei nº 1.249/2022)

01

CC – 2 Especial

 

 

Agente de Desenvolvimento

(Cargo criado pela Lei nº 1.500/2023)

01

CC-3

 

Secretária Municipal de Desenvolvimento;

Coordenador do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte

(Cargo criado pela Lei nº 1.500/2023)

01

CC-2

 

Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento

Coordenador de Transporte Escolar

(Cargo criado pela Lei nº 1.500/2023)

01

CC-3

 

Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos

Coordenador do Setor de Recursos Humanos

(Cargo criado pela Lei nº 1.500/2023)

01

CC-2

 

Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos

Coordenador do Fundo Municipal de Saúde

(Cargo criado pela Lei nº 1.504/2023)

01

 

CC-2

 

 

Secretaria Municipal da Saúde