LEI Nº 1.218, de 12 de agosto de 2019

 

Aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico para o Município de Vila Pavão/ES e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do anexo Único, institui a Política Municipal de Saneamento Básico, e dispõe sobre as suas definições, princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos, assim como estabelece normas sobre a gestão e o gerenciamento do saneamento básico, em consonância com as normas federais, estaduais e municipais de meio ambiente, vigilância sanitária, urbanismo, educação ambiental, saúde pública, recursos hídricos e uso, parcelamento e ocupação do solo.

 

Art. 2º Estão sujeitas à observância desta Lei os usuários e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que sejam responsáveis e/ou atuem, direta ou indiretamente, na gestão e/ou no gerenciamento dos serviços de saneamento básico.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei adotar-se-á as definições relativas, direta e indiretamente, à gestão e ao gerenciamento dos serviços de saneamento básico previstas nas normas técnicas, na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, no Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007, na Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010 e no Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, assim como na Lei Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008 e na Lei Complementar Municipal 033/2019, de 24 de maio de 2019 (Dispõe sobre o Código Municipal de Meio Ambiente).

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, adotar-se-á, ainda, as seguintes definições:

 

I – organização de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis: pessoa jurídica de Direito Privado, seja associação seja cooperativa, integrada por catadores, para realização de coleta, de triagem primária, de beneficiamento e de comercialização de resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;

 

II – catador: trabalhador de baixa renda, reconhecido pelo Município, que integra a organização de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

 

III - serviços ambientais urbanos: serviço prestado pela organização de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em prol da preservação ambiental e da proteção da saúde da população, que contribui na redução de resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis que deixam de ser levados para a destinação final ambientalmente adequada desses resíduos, com a ampliação do tempo de vida útil do aterro sanitário gerido pelo Município;

 

IV –  usuário: toda a pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que, ainda que potencialmente, usufrui dos serviços de saneamento básico;

 

V – convênio administrativo: pacto administrativo firmado entre pessoas jurídicas, de Direito Público ou Privado, sem prévia ratificação legal, que tenha por objeto a realização de atividade meramente administrativa, possibilitando o repasse de recursos públicos para executá-la, observado o cronograma de desembolso compatível com o plano de trabalho correspondente, segundo o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

 

VI - termo de compromisso: instrumento negocial, dotado de natureza de título executivo extrajudicial de obrigação de fazer ou não fazer, cujo objetivo é promover o ajustamento prévio da conduta do fabricante, do importador, do distribuidor ou do comerciante às obrigações legais necessárias para a instituição do sistema de logística reversa, sob pena de, em caso de omissão, ter a sua conduta sancionada com a recomposição completa do dano provocado;

 

VII - grandes geradores de resíduos sólidos: todo aquele que faça uso de imóvel para execução de atividade econômica, de acordo com a classificação da atividade privada comercial e/ou de serviços, que produzam resíduos sólidos de características domiciliares, úmidos ou secos acima de 100 litros (100 l) por dia.

 

VIII – gestão: compreende a gestão integrada e/ou a gestão associada dos serviços de saneamento básico e/ou de resíduos sólidos;

 

IX – gestão integrada: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os serviços de saneamento básico, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

 

X – gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 24, da Constituição República Federativa do Brasil, para a consecução dos serviços de saneamento básico.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 4º Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na legislação federal, estadual e municipal incidentes sobre gestão e gerenciamento dos serviços de saneamento básico, esta Lei deverá ser interpretada, integrada, aplicada e otimizada pelos seguintes princípios:

 

I - uso sustentável dos recursos hídricos com moderação do seu consumo;

 

II - livre acesso às redes e às unidades do sistema de saneamento básico;

 

III - defesa do consumidor e do usuário;

 

IV - Prevenção;

 

V - Precaução;

 

VI - Poluidor - pagador;

 

VII - Protetor – recebedor;

 

VIII - Responsabilidade pós-consumo, observada a legislação federal e estadual;

 

IX - Cooperação federativa;

 

X - Coordenação federativa;

 

XI - Consensualidade administrativa;

 

XII - Subsidiariedade;

 

XIII - Proporcionalidade, inclusos os subprincípios da adequação, da necessidade;

 

XIV - da proporcionalidade em sentido estrito;

 

XV - Razoabilidade;

 

XVI - Coerência administrativa;

 

XVII - Boa-fé administrativa.

 

Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo deverão:

 

I - orientar a interpretação, a integração, a aplicação e a otimização dos demais atos normativos municipais disciplinadores das políticas públicas municipais transversais aos serviços de saneamento básico, e;

 

II - condicionar as ações, as atividades, os planos e os programas municipais voltados para a gestão e o gerenciamento dos serviços de saneamento básico.

 

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º Esta Lei tem por objetivo principal promover, de forma adequada, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico em todo o território municipal, e a qualidade da prestação desses serviços, implantando o PMSB de modo a atender as metas neles fixadas, incluindo ações, projetos e programas;

 

Parágrafo único. Os objetivos desta Lei deverão ser alcançados em harmonia com os objetivos estabelecidos no art. 3º e incisos, da Lei Complementar Municipal nº 033/2019, de 25 de maio de 2019.

 

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 6º Sem prejuízo dos instrumentos estabelecidos em legislação federal e outros previstos na legislação estadual, esta Lei será concretizada pelos seguintes instrumentos:

 

I – Plano Municipal de Saneamento Básico, que é aprovado por esta Lei;

 

II – designação da Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 477, de 29 de dezembro de 2008, e suas alterações posteriores, como entidade de regulação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário;

 

III – controle social efetivo sobre os serviços públicos de saneamento básico;

 

IV – prática da educação ambiental voltada para o saneamento básico, na forma da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis;

 

V – sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico, na forma desta Lei, sem prejuízo da observância da legislação federal e estadual e municipal aplicáveis; e,

 

VI – apoio e/ou execução das medidas necessárias para a implementação do sistema de logística reversa pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes mediante o recebimento do preço público, nos termos do acordo setorial correspondente;

 

Parágrafo único. Sem embargo do disposto neste artigo, fica facultada ao Poder Executivo criar e implementar outros instrumentos que assegurem a concretização desta Lei, especialmente programas e projetos para o aperfeiçoamento da gestão e do gerenciamento dos serviços públicos de saneamento básico.

 

TÍTULO II

DA GESTÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º O Município, na qualidade de titular dos serviços públicos de saneamento básico, na forma da legislação federal, estadual e municipal, deverá promover a adequada gestão desses serviços e realizar o planejamento, a regulação, a fiscalização, o controle social e a sustentabilidade financeira dos serviços segundo os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA

 

Art. 8º Fica instituído o Departamento Municipal de Saneamento Básico, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Urbanos (SMOTSU), que terá por competência primordial promover, no âmbito municipal, a gestão e o gerenciamento dos serviços públicos de saneamento básico.

 

§ 1º O Departamento Municipal de Saneamento Básico, com as funções instituídas por lei municipal específica, que deverá vir acompanhada da adoção de medidas de responsabilidade fiscal para tanto na forma da Lei Complementar n.º 101, de 04 de março de 2000:

 

I – gerência de água e esgoto;

 

II – gerência de resíduos sólidos; e,

 

III - gerência de drenagem e manejo de águas pluviais.

 

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser disposto na lei específica de que trata o § 1º, do art. 8º, o Departamento Municipal de Saneamento Básico terá as seguintes atribuições, dentre outras:

 

I – atuar para assegurar a intersetorialidade das ações dos serviços públicos de saneamento básico com as demais políticas públicas municipais transversais a esses serviços;

 

II – implementar, executar e controlar os programas, projetos e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico;

 

III – planejar, propor a execução e fiscalizar os serviços técnicos e administrativos necessários para o controle de problemas e deficiências relacionadas com a gestão dos serviços públicos de saneamento básico;

 

IV - promover a capacitação de recursos humanos, em estreita colaboração com universidades e outras instituições, visando ao desenvolvimento e intercâmbio tecnológico e à busca de subsídios para a formulação e implementação de programas e atividades destinadas à identificação de metodologias, tecnologias e soluções voltadas à execução dos serviços públicos de saneamento básico;

 

V – manter o Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico e atualizar os indicadores e dados referentes à gestão e ao gerenciamento desses serviços públicos;

 

VI - difundir informações sobre saneamento básico dando publicidade ao Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico, capacitando a sociedade e mobilizando a participação pública para a gestão dos serviços, preservação e conservação da qualidade ambiental;

 

VII – articular-se, pela via da consensualidade, preferencialmente pela gestão associada, com o Estado e os demais Municípios vizinhos com vista à integração da gestão dos serviços públicos de saneamento básico aos demais sistemas e políticas regionais, locais e setoriais e à integração da gestão;

 

VIII – desempenhar competência fiscalizatória dos serviços de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas;

 

IX – aplicar as sanções por infrações a regras jurídicas que disciplinam a adequada prestação de serviços públicos de saneamento básico na forma da legislação nacional e municipal, assim como em seus regulamentos, nas normas técnicas e nos atos jurídicos deles decorrentes;

 

X – acompanhar e disciplinar, em caráter normativo e em sua esfera de competências, a implementação e a operacionalização dos instrumentos fiscalizatórios, na forma da legislação nacional;

 

XI – promover a interface com a Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP), acompanhando e tomando as providências necessárias para fazer valer a regulação e fiscalização sobre os serviços de saneamento básico a pedido;

 

XII – impedir a ocupação do uso do solo nas principais linhas de micro e macrodrenagem para garantia das áreas de permeabilidade.

 

Art. 9º Fica atribuído ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, instituído pela Lei Municipal nº 661, de 28 de agosto de 2008, competência primordial para desempenhar o controle social sobre os serviços públicos de saneamento básico, na forma do art. 18, desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 10 Fica vedada a delegação da atividade de planejamento dos serviços de saneamento básico pelo Município, sendo admissível, porém, o apoio técnico, operacional e financeiro a ser ofertado pelas demais unidades da Federação.

 

Art. 11 A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico será realizada a cada quatro anos a partir da data da sua aprovação mediante publicação desta Lei, e deverá ser, obrigatoriamente, submetida à audiência pública e à consulta pública, sob pena de nulidade.

 

§ 1º O prazo de consulta pública para apreciação, pela população, a que se refere este artigo será de 30 dias, passível de prorrogação, de forma fundamentada, por igual período.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no §1º, deste artigo, a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser submetida à deliberação do Conselho Municipal do Plano Diretor.

 

Art. 12 Os geradores de resíduos sólidos a que se refere o art. 20, da Lei Federal n.º12.305, de 02 de agosto de 2010 situados no território municipal deverão elaborar e implantar o respectivo plano de gerenciamento de resíduos sólidos na forma dos arts. 21, 22 e 23, da Lei Federal n.º12.305, de 02 de agosto de 2010, submetendo-os ao órgão ambiental setorial competente do SISNAMA.

 

CAPÍTULO IV

DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

 

Seção I

Regulação

 

Art. 13 O Município designa, por meio do convênio de cooperação previsto no art. 22, desta Lei, a Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP) como entidade de regulação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, observados os objetivos estabelecidos no art. 22, da Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 27, do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010.

 

Art. 14 O Departamento Municipal de Saneamento Básico deverá promover a interface e ofertar o apoio necessário para que a Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP) possa desempenhar, de forma eficiente e eficaz, a sua competência regulatória.

 

Parágrafo único. A Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP), no exercício de sua competência regulatória normativa, está autorizada a editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, que abrangerão os aspectos estabelecidos no art. 23, da Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 30, inc. II, do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010.

 

Seção II

Da Fiscalização

 

Art. 15 Cabe ao Município realizar a fiscalização das atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento dos atos normativos federais, estaduais e municipais incidentes e, ainda, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de saneamento básico, na forma da legislação federal, estadual e municipal.

 

Art. 16 O Município reservar-se a competência de fiscalizar, in loco, as práticas inadequadas realizadas pelos usuários no âmbito dos serviços de saneamento básico usufruídos.

 

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput, deste artigo, o Município deverá comunicar o fato com a tipificação das infrações e as sanções aplicadas para a Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP), para que esta tome as providências que também forem cabíveis, se for o caso.

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE SOCIAL

 

Art. 17 O controle social sobre os serviços públicos de saneamento básico será implementado mediante a adoção e o fomento dos seguintes instrumentos:

 

I – audiência pública;

 

II – consulta pública;

 

IIIConselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA).

 

§ 1º A audiência pública a que se refere o inc. I, do caput, deste artigo deve ser realizada de modo a possibilitar o amplo acesso da população aos programas, projetos e planos de saneamento básico.

 

§ 2º A consulta pública a que se refere o inc. II, do caput, deste artigo, deve ser promovida de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, ofereça críticas e sugestões aos programas, projetos e planos de saneamento básico, promovendo-se, quando couber, a resposta para as contribuições ofertadas pela população.

 

§ 3º A consulta pública deve ser realizada no prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, prorrogável, de forma justificada, por igual período.

 

§ 4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, observar-se-á e aplicar-se-á os demais instrumentos de controle social transversais ao saneamento básico previstos na Lei Municipal nº 801, de 23 de abril de 2008.

 

Art. 18 O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) exerecerá o controle social sobre os serviços públicos de saneamento básico, e terá as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação municipal:

 

I – cumprir e fazer cumprir esta Lei, propondo medidas para a sua implementação;

 

II – deliberar sobre programas, projetos e planos voltados para a gestão e o gerenciamento do saneamento básico, recomendando ações para a sua execução;

 

III – analisar empreendimentos relacionados ao gerenciamento do saneamento básico potencialmente modificadores do meio ambiente, quando vier a ser provocado;

 

IV – determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre a gestão e o gerenciamento do saneamento básico, solicitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, assim como às entidades privadas as informações indisponíveis;

 

V - promover a interface, sob o viés do controle social, com os órgãos e as entidades do Município, do Estado e da União em prol de ações estratégicas para a efetividade da gestão e do gerenciamento do saneamento básico.

 

§ 1º A indicação, a forma de escolha e a investidura dos representantes das instâncias representativas dos diversos seguimentos do saneamento básico que integrarão o Conselho Municipal de Meio Ambiente, já instituído, serão disciplinadas por regulamento próprio.

 

§ 2º O Município, por meio do Conselho Municipal de Meio Ambiente, se fará representar perante o Conselho Estadual de Saneamento Básico (CONSAN), na forma da Lei Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008.

 

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Art. 19 O Departamento Municipal de Saneamento Básico junto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente, atuarão, de forma consensual, com a Secretaria Municipal de Educação e os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para instituir, desenvolver, fomentar e aprimorar o programa de educação ambiental.

 

§ 1º O programa de educação ambiental a que se refere o caput deste artigo assegurará as dimensões ambiental, econômica, social e educativa segundo as demandas dos serviços públicos de saneamento básico, assim como será compatível com o processo formal de educação municipal, na forma da legislação federal e municipal.

 

§ 2º O programa de educação ambiental a que se refere o caput deste artigo deverá compreender as seguintes ações, sem prejuízo de outras a serem desenvolvidas:

 

I – disseminação do Plano Municipal de Saneamento Básico

 

II – divulgação de programação semanal com roteiros e horários de coleta de resíduos sólidos urbanos;

 

III – desenvolvimento de campanhas informativas e educativas sobre os seguintes temas afetos aos serviços públicos de saneamento básico, dentre outros;

 

a) manejo adequado dos resíduos sólidos;

b) uso racional de água para redução das perdas domésticas;

c) captação e utilização de água de reuso, nos estritos termos da legislação nacional;

d) impactos negativos de esgotamento sanitário irregular;

e) funcionamento e utilização de bacias de retenção de água de chuva.

 

IV – difusão de orientações para o gerador e os prestadores de serviços de coleta de resíduos sólidos;

 

V – desenvolvimento de ações voltadas para os catadores, orientando sobre o papel de agente ambiental e informando sobre os modelos de coleta seletiva adotados;

 

VI – inserção do saneamento básico na grade curricular como tema transversal à educação ambiental;

 

VII – maximização de áreas permeáveis nos lotes urbanos para absorção de águas de chuva, evitando sobrecarga dos sistemas de drenagem;

 

VIII – correta interligação dos sistemas de esgotamento sanitário individuais às redes públicas;

 

IX - adequada construção e manutenção de poços e fossas sépticas na zona rural, quando inexistir sistema regular de serviço de saneamento básico;

 

X - combate a abertura indiscriminada de poços para abastecimento.

 

Art. 20 O Município promoverá a comunicação social, de forma efetiva e continuada, integrada e qualificada, tanto interna quanto externamente, a respeito do Plano Municipal de Saneamento Básico com as respetivas ações a serem executadas ou já em execução.

 

CAPÍTULO VII

DA COOPERAÇÃO FEDERATIVA

 

Seção I

Do Convênio Administrativo

 

Art. 21 O Município poderá firmar convênio administrativo com entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculados para aprimorar os aspectos administrativos, técnicos, financeiros, econômicos e jurídicos da gestão e do gerenciamento do saneamento básico, observado o disposto na legislação nacional aplicável.

 

Parágrafo único. O convênio administrativo deverá atender ao conteúdo mínimo estabelecido na legislação federal pertinente, sem prejuízo de ter como parte integrante o que segue:

 

I – plano de trabalho para a consecução do objeto;

 

II - cronograma de desembolso dos recursos a serem liberados.

 

Seção II

Do Convênio de Cooperação

 

Art. 22 O convênio de cooperação, que materializar a gestão associada dos serviços públicos de saneamento básico, será precedido de prévia ratificação legislativa e deverá observar o seguinte conteúdo mínimo, sem prejuízo de deter outras compatíveis com o seu objeto:

 

I – delimitação do objeto do convênio de cooperação;

 

II – legislação de referência federal e estadual, especialmente os arts. 29 e 30, da Lei Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008;

 

III – previsão de apoio técnico e/ou financeiro na consecução da atividade de planejamento, que não poderá ser objeto de delegação;

 

IV – designação das atividades de regulação, fiscalização e prestação dos serviços que serão objeto de delegação, total ou parcialmente;

 

V – partícipes com suas obrigações;

 

VI – hipóteses de rescisão e de renúncia;

 

VII – prazo de vigência; e,

 

VIII – foro.

 

§ 1º Sem prejuízo do conteúdo mínimo previsto no caput, deste artigo, o convênio de cooperação poderá prever a celebração de contrato de programa, cujas cláusulas deverão observar o disposto na legislação federal para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico.

 

§ 2º A inobservância das cláusulas mínimas a que se refere o caput, deste artigo, importará em nulidade absoluta do convênio de cooperação, inclusive a ausência de ratificação legislativa.

 

Seção III

Do Consórcio Público

 

Art. 23 O Município, na qualidade de membro consorciado do Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada dos Resíduos Sólidos da Região Norte do Estado do Espírito Santo – CONORTE, com protocolo de criação e inserção autorizados pela Lei Municipal nº 628/2008, de 15 de maio de 2008, 423, de 21 de maio de 2002, deverá cumprir os seus deveres e fazer exigir os seus direitos, sem prejuízo de cooperar para o alcance dos objetivos consorciais, todos previstos no Contrato de Consórcio Público.

 

§ 1° A transferência de recursos públicos do Município para o Consórcio Público a que se refere o caput, deste artigo ocorrerá por meio da formalização de contrato de rateio, ressalvadas as hipóteses previstas no Contrato de Consórcio Público, na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

 

§ 2° O Consórcio Público poderá prestar, por meio de contrato de programa, para ao Município serviços de saneamento básico na forma da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, observadas previamente as condicionantes legais contratuais previstas no art. 11, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no art. 39, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 e nesta Lei.

 

TÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO E DA SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 24 O Município assegurará, sempre que possível, a sustentabilidade econômico- financeira dos serviços de saneamento básico e definirá a política remuneratória desses serviços públicos, observadas as diretrizes estabelecidas no § 1º, do art. 29, da Lei Federal nº11.445, de 05 de janeiro de 2007, e no art. 46, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, assim como no § 1º, do art. 40, da Lei Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008, levando-se em consideração os fatores previstos no art. 30, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 47, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 e, ainda, no art. 41, da Lei Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008.

 

Parágrafo único. O Município deverá adotar, ainda, as seguintes medidas em prol da sustentabilidade econômico-financeira desses serviços:

 

I – controle dos gastos com os serviços prestados diretamente ou terceirizados relativos ao orçamento aprovado com a explicitação dos mesmos dentro das demonstrações financeiras;

 

II – priorização e controle de investimentos nos prazos legais e regulamentares estimados;

 

III – adequação de despesas orçamentárias aos programas e metas definidos pelo Plano Municipal de Saneamento Básico ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;

 

IV – estabelecimento da remuneração adequada para cada um dos serviços públicos de saneamento básico, inclusa a realização de reajuste e de revisão, nos termos desta Lei, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e do Decreto Federal n.º 7217, de 21 de junho de 2010.

 

V – estruturação de política de subsídios e definição de cálculo para tarifa social;

 

VI – definição de estrutura efetiva de cobrança, acompanhamento da arrecadação e providências em caso de necessária recuperação de crédito;

 

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL

 

Art. 25 A tarifa para os serviços de abastecimento de água potável prestados pela Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN) será fixada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP) com oitiva do Município, nos termos do disposto no art. 29, inc. I, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 8º, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, assim como no art. 44, da Lei Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

§ 1º Fica autorizada a Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP), nos termos previstos pelo convênio de cooperação previsto no art. 22, desta Lei, promover o reajuste e a revisão da tarifa dos serviços abastecimento de água potável, observado, nesse caso, o disposto nos arts. 37, 38 e 39, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, nos arts. 49, 50 e 51, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 e nos arts. 46,47 e 48, da Lei Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, do art. 25, desta Lei, a Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP) está autorizada a promover as seguintes atividades, dentre outras previstas no convênio de cooperação previsto no art. 22, desta Lei:

 

I – atualizar as informações disponíveis quanto à base de cálculo da tarifa de água;

 

III – verificar sistematicamente o cumprimento das metas físicas e financeiras que visem à (ao):

 

a) expansão e universalização do sistema;

b) redução de perdas no sistema de abastecimento de água potável;

c) controle do uso de água pelas atividades agrícola e industrial; e consumo humano;

d) controle e erradicação do retorno de efluentes poluidores das atividades agrícola e industrial aos corpos hídricos;

e) proteção de mananciais e nascentes com combate a abertura indiscriminada de poços para abastecimento de água potável;

f) desenvolvimento de práticas efetivas de educação ambiental e controle social.

 

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

 

Art. 26 A tarifa para os serviços de esgotamento sanitário prestados pela Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN) serão fixados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP) com a oitiva do Município, nos termos do disposto no art. 29, inc. I, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 8º, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, assim como no art. 45, da Lei Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

§ 1º O serviço de esgotamento sanitário poderá ser medido com respaldo no consumo de abastecimento de água potável.

 

§ 2º A cobrança deverá ser feita com base em tabela própria que exteriorize, de forma clara, a correlação dos custos tecnológicos adotados para o sistema de coleta, transporte, tratamento e a disposição final dos esgotos com o valor a ser cobrado na tarifa correspondente.

 

§ 3º Fica autorizada a Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP), nos termos previstos pelo convênio de cooperação previsto no art. 22, desta Lei, promover o reajuste e a revisão da tarifa dos serviços de esgotamento sanitário, quando está não for cobrada junto com a tarifa de abastecimento de água potável, observado, nesse caso, o disposto nos arts. 37, 38 e 39, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, nos arts. 49, 50 e 51, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 e nos arts. 46,47 e 48, da Lei Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008 (Aplicável para o Estado do Espírito Santo).

 

§ 4º Aplica-se, no que couber, o disposto nos art. 25 para a fixação da tarifa de esgotamento sanitário.

 

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Seção I

Da Taxa dos Serviços Manejo de Resíduos Sólidos

 

Art. 27 Fica instituída a taxa de manejo de resíduos sólidos (TMRS), cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, prestados aos geradores de resíduos sólidos domiciliares e de resíduos sólidos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços ou postos à sua disposição, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

§ 1º A TMRS será definida considerando os seguintes parâmetros:

 

I – será cobrada dos usuários dos serviços, rateando entre estes os custos totais incorridos pelos provedores dos mesmos;

 

II – os custos totais conterão atividades de operação dos serviços, relacionados com a coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos.

 

III – os custos totais poderão conter atividades acessórias relativas ao planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;

 

IV – poderá contribuir com a remuneração dos investimentos realizados a título de ganho de eficiência e expansão dos serviços.

 

Art. 28 O sujeito passivo, a base de cálculo e a forma para composição da TMRS serão estabelecidos em lei específica, observados os fatores previstos no art. 35, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 14, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010.

 

Art. 29 O Município, nos termos de lei específica, poderá conceder descontos na TMRS para as famílias de baixa renda enquadradas na categoria residencial, desde que se qualifiquem em uma das hipóteses a seguir:

 

I - família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional;

 

II - quem receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

 

III - famílias indígenas em situação de moradia em território demarcado e/ou em situação de domicílio permanente urbano ou rural 1;

 

IV - famílias quillombolas em situação de moradia reconhecida e/ou em situação de domicílio permanente urbano ou rural 2; ou,

 

V - famílias não cadastradas no Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional, que solicitem sua inclusão na tarifa social e comprovem a condição.

 

Art. 30 Os serviços limpeza pública urbana, inclusa varrição, limpeza de boca de lobo, que sejam não específicos e não divisíveis, serão custeados por recursos provenientes do Tesouro municipal.

 

Seção II

Do Preço Público dos Serviços Manejo de Resíduos Sólidos

 

Art. 31 Fica autorizado o Município a cobrar preço público pela prestação dos serviços de coleta, de transporte, de tratamento e de destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos para os grandes geradores de resíduos sólidos e, ainda, àqueles geradores de resíduos sólidos arrolados nas alíneas “e” até “k”, do inc. I, do art. 13, da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010.

 

§ 1º O preço público a que se refere o caput desse artigo também será devido pelos geradores de resíduos sólidos industriais não perigosos acima de 100 litros (100 l) por dia.

 

§ 2º O valor do preço público será definido por lei municipal específica , que deverá levar em consideração o custo unitário com a prestação dos serviços multiplicado pela quantidade desse resíduo sólido gerado.

 

CAPÍTULO V

DO APORTE DE RECURSOS PÚBLICOS NO FUNDO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR

 

Art. 32 As ações, projetos e programas para universalização dos serviços públicos de saneamento básico poderão ser financiadas por com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal Lei nº 659/2009, de 14 de agosto de 2009, segundo as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico, observado o disposto nos arts. 71 até 74, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 13, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

 

TÍTULO IV

DO GERENCIAMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 33 A prestação dos serviços de saneamento básico deverá ocorrer de forma adequada com vista à sua universalização, segundo as modalidades identificadas e propostas pelo Plano Municipal de Saneamento Básico, observado o disposto nesta Lei, na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 e na Lei Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008.

 

Art. 34 O Município poderá autorizar os usuários organizados em cooperativas ou associações a explorarem os serviços públicos de saneamento básico, desde que esses serviços se limitem ao que segue:

 

I – determinado condomínio; ou,

 

II – núcleos urbanos e rurais, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.

 

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo deverá prever a obrigação de transferir ao Município os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico com os respectivos cadastros técnicos.

 

Art. 35 Fica vedada a formalização de convênios administrativos, termos de parcerias ou qualquer outro instrumento jurídico de natureza precária, cujo objeto seja a prestação propriamente dita dos serviços públicos de saneamento básico.

 

Parágrafo único. Exclui-se da vedação constante no caput deste artigo os convênios administrativos e outros atos precários que tenham sido celebrados até o dia 06 de abril de 2005, e, ainda assim, haja o cumprimento das determinações dentro dos prazos constantes no art. 42 e seus § 1º até § 6º, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Art. 36 Os grandes geradores de resíduos sólidos e aqueles geradores de resíduos sólidos arrolados nas alíneas “e” até “k”, do inc. I, do art. 13, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 são responsáveis pelo manejo dos respectivos resíduos, não constituindo, assim, serviço público propriamente dito de saneamento básico.

 

§ 1º Os geradores a que se refere o caput, deste artigo promoverão a prestação direta ou contratada, seja por meio de empresa especializada seja mediante o Munícipio, do manejo dos respectivos resíduos sólidos.

 

§ 2º A contratação do Município para a prestação do manejo de resíduos sólidos a que se refere o caput deste artigo dependerá da sua capacidade técnica, operacional e logística, e exigirá o pagamento de preço público pelo gerador na forma do art. 31, desta Lei.

 

Art. 37 Os serviços públicos de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

 

I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços públicos de saneamento básico;

 

II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas de saneamento básico por meio de interrupções programadas;

 

III - manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive medidor, ou qualquer outro componente da rede pública de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário; ou

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o serviço de abastecimento de água potável poderá ser interrompido, pelo prestador, após aviso ao usuário por meio de correspondência formal e informe veiculado na rede mundial de computadores, e antecedência mínima de 30 dias da data prevista para suspensão, nos seguintes casos:

 

I – negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida; ou,

 

II – inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água.

 

§ 2º As interrupções programadas serão previamente comunicadas pelo prestador à Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP) e aos usuários no prazo estabelecido pelo ato regulatório, que preferencialmente será superior a 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer às condições, aos prazos e aos critérios, a serem definidos pela entidade de regulação, que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas e do meio ambiente. 

 

CAPÍTULO II

DAS CONDICIONANTES DE VALIDADE CONTRATUAL DA PRESTAÇÃO CONTRATADA

 

Art. 38 Os contratos de programa e de terceirização, este último, na forma da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que tiverem por objeto a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, deverão ser precedidos do atendimento das seguintes condicionantes de validade contratual, sob pena de nulidade:

 

I – cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, aprovado por esta Lei;

 

II – existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do Plano Municipal de Saneamento Básico;

 

III – regulação e fiscalização desempenhada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP), nos limites estabelecidos pelo convênio de cooperação previsto no art. 22, desta Lei;

 

IV – observância desta Lei, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010;

 

§ 1º Sem prejuízo da nulidade contratual que maculará os contratos a que refere o caput, deste artigo pelo descumprimento das condicionantes contratuais, os subscritores destes contratos incorrerão em ato de improbidade administrativa nos casos e na forma estabelecida na Lei Federal n.º 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

§ 2º O estudo comprobatório da viabilidade técnica e econômico-financeira a que se refere este artigo deverá observar o que segue:

 

I – terá o seu conteúdo mínimo delineado, na forma da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010 e da Portaria n.º 557, de 11 de novembro de 2016, do Ministério das Cidades;

 

II – deverá ter a sua viabilidade demonstrada mediante mensuração da necessidade de aporte de outros recursos além dos emergentes da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.

 

§ 3º Os planos de investimentos e os projetos constantes nos contratos a que se refere o caput, deste artigo deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

§ 4º Exclui-se do disposto neste artigo os contratos de terceirização dos serviços públicos de saneamento básico, que forem celebrados com fundamento no inc. IV, do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS USUÁRIOS

 

Seção I

Dos Direitos dos Usuários

 

Art. 39 Sem prejuízo dos direitos estabelecidos na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010, na Lei Estadual n.º9.096, de 29 de dezembro de 2008 e na Lei Municipal n.º170, de 30 de dezembro de 1995 , e nos demais atos normativos e instrumentos contratuais, os usuários possuem os seguintes direitos:

 

I – acesso ao plano de emergência e de contingência dos serviços públicos de saneamento básico para fins de consulta e conhecimento;

 

II - realizar queixas ou reclamações, na forma do regulamento expedido pelo Poder Executivo, perante o prestador dos serviços ou, se for caso, nos termos do ato regulatório, à Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP);

 

III – receber resposta, em prazo razoável, segundo definido por regulamento expedido pelo Poder Executivo, das queixas ou reclamações dirigidas aos prestadores ou, se for caso, nos termos do ato regulatório, à Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP);

 

IV – usufruir, de forma permanente, dos serviços, com padrões de qualidade, continuidade e regularidade adequados;

 

V – não ser discriminado quanto às condições de acesso e prestação dos serviços;

 

VI – ter acesso aos programas educativos decorrentes das políticas públicas municipais voltadas para o saneamento básico.

 

Seção II

Dos Deveres dos Usuários

 

Art. 40 Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010, na Lei Complementar Municipal nº 011/2010 de 15 de dezembro de 2010 (Dispõe sobre posturas e as atividades urbanas e rurais, no Município de Vila Pavão/ES, e dá outras providências), e nos demais atos normativos e instrumentos contratuais, os usuários possuem os seguintes deveres:

 

I – conhecimento dos seus deveres, assim como das penalidades a que podem estar sujeitos;

 

II – efetuar o pagamento da taxa, da tarifa ou preço público devido;

 

III – usufruir os serviços com adequação;

 

III – manter e zela pela integridade dos equipamentos, das unidades e outros bens afetados ao gerenciamento dos serviços;

 

IV – respeitar as condições e horários de prestação dos serviços públicos estabelecidos e indicados pelo Município ou pelo prestador, quando for o caso, disponibilizando os resíduos gerados segundo os padrões indicados pelo prestador;

 

V – contribuir, ativamente, para a minimização da geração de resíduos, por meio de sua redução com a reutilização do material passível de aproveitamento, assim como para a reciclagem de resíduos sólidos;

 

VI – apoiar programas de coleta seletiva e de redução do consumo de água potável que venham a ser implantados no Município;

 

VII – conectar-se às redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário implantadas;

 

VIII- não realizar ligações irregulares ou clandestinas nas redes de drenagem e de esgotamento sanitário, sob pena de responsabilização da conduta do usuário na forma da legislação penal, civil e administrativa;

 

IX - não dispor resíduos de construção civil em terrenos baldios, vias públicas ou margens de rios e canais, devendo encaminhá-los para coleta pelo prestador devidamente cadastrado pelo Município.

 

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM ESPÉCIE

 

Art. 41 Na consecução dos projetos, planos e ações em prol dos serviços de saneamento básico, o Município deverá levar em consideração as metas progressivas e graduais de expansão para esses serviços com qualidade, eficiência e uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

TÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA E DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA

 

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA

 

Art. 42 Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e Municípios, observadas as atribuições e os procedimentos previstos na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 e no Decreto Federal n.º 7.404, de 23 de dezembro de 2010, possuem responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, que constitui um regime solidário de atribuições que serão desempenhadas, de forma individualizada e encadeada, por cada um deles.

 

Parágrafo único. Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e Municípios deverão desempenhar as prerrogativas e os deveres que lhes cabem nos termos previstos na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 e no Decreto Federal n.º 7.404, de 23 de dezembro de 2010, segundo o grau de atuação de cada um no ciclo produtivo.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA

 

Seção I

Da Participação do Município no Sistema de Logística Reversa

 

Art. 43 O Município poderá, de forma subsidiária aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, na forma autorizada pelo acordo setorial ou pelo termo de compromisso, promover a execução de atividades relacionadas à implementação e à manutenção do sistema de logística reversa, nos termos da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 e do Decreto Federal n.º 7.404, de 23 de dezembro de 2010.

 

§ 1º A execução das atividades a que se refere o caput, deste artigo fica condicionada ao pagamento de preço público arcado pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, nos termos dos acordos setoriais ou do termo de compromisso com a fixação dos direitos e deveres pelo Município.

 

§ 2º A Comissão Municipal de Saneamento Básico se incumbirá do que segue, sem prejuízo de outras atribuições previstas em sua lei específica:

 

I – fazer cumprir as prerrogativas estabelecidas nos sistemas de logística reversa nacional, assim como exigir os direitos assegurados ao Município nesses sistemas, ambos previstos no acordo setorial e no termo de compromisso;

 

II – promover a execução das atividades a que se refere o caput, do art. 43 com o devido controle, monitoramento e interface com os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, observado o fluxo dos resíduos sólidos contemplado no Plano Municipal de Saneamento Básico, assim como no Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PLANARES) e no Plano Estadual de Resíduos Sólidos.

 

Seção II

Do Termo de Compromisso do Sistema de Logística Reversa

 

Art. 44 O termo de compromisso poderá ser adotado pelo Município quando, em uma mesma área de abrangência, não existir acordo setorial ou regulamento, ou houver a pretensão de fixarem-se compromissos e metas mais rígidos do que os previstos nesses instrumentos.

 

§ 1º O termo de compromisso tem natureza jurídica de termo de ajustamento de conduta preventivo na forma do art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

§ 2º O termo de compromisso seguirá, no que couber, a modelagem jurídica prevista no § 1º, do art. 79-A, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

§ 3º O termo de compromisso deverá ser homologado pelo órgão ambiental local do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente.

 

TÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 45 Sem prejuízo das proibições estabelecidas na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, Lei Complementar Municipal 033/2019 de 24 de maio de 2019 (Dispõe sobre o Código Municipal de Meio Ambiente) e Lei Complementar Municipal 011/2010, de 15 de dezembro de 2010 (Dispõe sobre posturas e as atividades urbanas e rurais, no Município de Vila Pavão/ES), fica expressamente proibido:

 

I – descarte de resíduos sólidos e líquidos, assim como efluentes líquidos sem tratamento em corpos hídricos, no solo e em sistemas de drenagem de águas pluviais urbanas;

 

II – disposição final ambientalmente inadequada de rejeitos em áreas urbanas ou rurais;

 

III – realizar ligações clandestinas e ilegais na rede de drenagem e de esgotamento sanitário;

 

IV – utilizar recursos hídricos subterrâneos sem a devida outorga ou licenciamento ambiental exigível;

 

V – realizar sistema alternativo de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sem o devido conhecimento e anuência do Município;

 

VI – intervir nos dispositivos que compõem o sistema de microdrenagem sem a devida autorização do Município;

 

VII – outras formas vedadas pelo Município.

 

Art. 46 Fica vedada a destinação e disposição final de resíduos sólidos em vazadouro a céu aberto, a contar da entrada em vigor desta Lei, sob pena de responsabilidade administrativa na forma desta Lei daquele que o fizer, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e de improbidade administrativa nos termos da legislação federal aplicável.

 

TÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 47 Para os efeitos desta Lei, constitui infração administrativa, toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que importe em inobservância dos seus preceitos legais, assim como em desobediência das determinações dos regulamentos ou das normas dela decorrentes, segundo dispuser esta Lei.

 

Art. 48 As infrações administrativas a que se refere o art. 45, desta Lei serão apenadas com as seguintes sanções administrativas, observadas os normativos da agência reguladora, sendo assegurados, sempre, o contraditório e a ampla defesa:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa, simples ou diária;

 

III – embargo de obras, atividades e/ou empreendimentos;

 

IV – suspensão das atividades e/ou empreendimentos; e,

 

V – interdição das atividades e/ou empreendimentos.

 

Parágrafo único. Na aplicação de qualquer das sanções administrativas a que se refere o caput, deste artigo deverá ser observado o princípio da proporcionalidade, sendo indispensável a aferição do que segue:

 

I – adequação da sanção imposta à conduta do infrator;

 

II – aplicação da sanção ao infrator de forma que lhe restrinja o mínimo possível os seus direitos; e,

 

III - compatibilidade estrita entre a conduta do infrator e a sanção que lhe será imposta.

 

Art. 49 A aferição da infração administrativa que enseja a sanção administrativa correspondente importará na tramitação do seguinte procedimento administrativo:

 

I – lavratura do respectivo auto de infração do qual constará:

 

a) a tipificação da infração administrativa;

b) o local, data e hora da constatação da infração administrativa;

c) a indicação do possível infrator; e,

d) a sanção administrativa a ser aplicada.

 

II – notificação, pessoal ou por remessa postal, do infrator, em que se assegure a ciência da imposição da sanção, e abertura de prazo para interposição de defesa administrativa em 30 (trinta) dias a contar do acesso aos autos do processo administrativo respectivo;

 

III – a defesa administrativa a que se refere o inciso anterior deverá ser endereçado a Comissão Municipal de Saneamento Básico, constando, de forma circunstanciada, as razões da discordância em relação à penalidade aplicada;

 

IV – a defesa administrativa interposta de forma regular e em tempo hábil terá efeito suspensivo;

 

V – a autoridade administrativa municipal competente da Comissão Municipal de Saneamento Básico terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a partir do recebimento da defesa administrativa para proferir a sua decisão;

 

VI – a decisão a que se refere o inciso anterior poderá:

 

a) confirmar o auto de infração e aplicar a sanção administrativa imposta; ou,

b) determinar o arquivamento do auto de infração.

 

VII – a decisão deverá ser objeto de publicação no veículo de imprensa oficial em 5 (cinco) dias a contar da sua expedição

 

Art. 50 Uma vez expedida a decisão administrativa com o sancionamento da conduta do infrator, este poderá valer-se de recurso administrativo a ser interposto, em até 15 (quinze) dias a contar da publicação dessa decisão, junto à autoridade administrativa municipal competente da Comissão Municipal de Saneamento Básico.

 

Parágrafo único. À tramitação do recurso administrativo aplicar-se-á, no que couber, o disposto no art. 49, desta Lei.

 

Art. 51 Em caso de indeferimento do recurso administrativo pela autoridade da administrativa municipal competente da Comissão Municipal de Saneamento Básico, o infrator poderá valer-se do recurso de revisão a ser interposto, em até 10 (dez) dias a contar da publicação dessa decisão, junto ao Prefeito do Município.

 

Parágrafo único. À tramitação do recurso de revisão aplicar-se-á, no que couber, o disposto no art. 49 , desta Lei.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 52 O Plano Municipal de Saneamento Básico fica aprovado por esta Lei.

 

Parágrafo único. As metas, programas e ações do Plano Municipal de Saneamento Básico poderão ser revistas por decreto específico, observada a deliberação prévia do Conselho Municipal do Plano Diretor.

 

Art. 53 O convênio de cooperação firmado entre o Município de Vila Pavão e o Estado do Espírito Santo, cujo objeto e definição da forma de atuação em sede da gestão associada para os serviços públicos de saneamento básico no Município, deverá ser nos termos do art. 22 desta Lei, por ocasião da revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, visando manter a sua compatibilidade com o referido instrumento.

 

Parágrafo único. Fica o Prefeito autorizado a promover a revisão do convênio de cooperação vigente na forma do caput, deste artigo.

 

Art. 54 O convênio firmado entre o Município de Vila Pavão e a Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP), cujo objeto é a regulação, fiscalização e controle sobre os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário realizados pelo prestador de serviços, poderá ser revisto por ocasião da revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, visando manter a sua compatibilidade com o referido instrumento.

 

Parágrafo único. Fica o Prefeito autorizado a promover a revisão do convênio vigente na forma do caput, deste artigo.

 

Art. 55 O contrato de programa firmado entre o Município de Vila Pavão/ES e o prestador de serviços, cujo objeto é a prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, poderá ser revisto por ocasião da revisão do Plano Municipal de Saneamento, visando manter a sua compatibilidade com o referido instrumento

 

Parágrafo único. Fica o Prefeito autorizado a promover a revisão do contrato de programa vigente na forma do caput deste artigo.

 

Art. 56 O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente, por decreto, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Art. 57 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 12 dias do mês de agosto do ano de 2019.

 

IRINEU WUTKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.