LEI Nº 659, DE 03 DE AGOSTO DE 2009

 

Cria e Regulamenta o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Vila Pavão/ES - FUNDAMBIENTAL, que será regido pelas diretrizes e normas estabelecidas por esta Lei.

 

Art. 2º O FUNDAMBIENTAL, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar, em caratê suplementar, a implementação de projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, recuperação e controle do meio ambiente e melhorias da qualidade de vida no Município de Vila Pavão.

 

Art. 3º O FUNDAMBIENTAL será constituído por:

 

I - Transferências feitas pelos Governos Federal e Estadual e outras entidades públicas;

 

II - Dotações orçamentárias específicas do Município;

 

III - Produto resultante de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

 

IV - Rendas provenientes de multas pó infração às normas ambientais;

 

V - Rendas provenientes das taxas de licenciamento ambiental;

 

VI - Recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria e treinamento;

 

VII - Doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas;

 

VIII - Resultado de operações de crédito;

 

IX - Outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados.

 

Art. 4º Os recursos do FUNDAMBIENTAL, serão alocados de acordo com as diretrizes e metas, do Plano de Ação de Meio Ambiente, aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA.

 

Parágrafo Único. Serão consideradas prioritárias as aplicações em programas, projetos e atividades nas seguintes áreas:

 

I - Preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação;

 

II - Realização de estudos e projetos para criação, implantação, conservação e recuperação de Unidades de Conservação;

 

III – Realização de estudos e projetos para criação e implantação de Parques, com ambiente naturais e criados, destinados ao lazer, convivência social e à educação ambiental;

 

IV - Pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental;

 

V - Educação ambiental em todos os níveis do ensino e no engajamento da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente;

 

VI - Gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;

 

VII - Elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros;

 

VIII - Produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental;

 

IX - Programas que vise a reduzir a emissão de gases efeito estufa (GEE);

 

X - Incentivar e/ou subsidiar a produção de energia eólica e solar;

 

XI - Incentivar/implanta a reciclagem através do programa Municipal de Materiais Reaproveitáveis - PMMR.

 

XII - Compensação ambiental através de Lei específica como produtores de água e outros.

 

Art. 5º Os recursos do FUNDAMBIENTAL serão depositados em conta específica, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 6º Os recursos do FUNDAMBIENTAL serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos pelo COMDEMA, sendo expressamente vedada a sua utilização para custear as despesas correntes de responsabilidade do Município de Vila Pavão.

 

Art. 7º A gestão o FUNDAMBIENTAL será coordenada pela Secretaria Municipal de Meio ambiente - SMMA, a quem caberá:

 

I - Estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do FUNDAMBIENTAL através de Plano de Ação, observadas as diretrizes, do Plano de Ação de Meio Ambiente e as prioridades definidas nesta Lei, aprovado pelo COMDEMA;

 

II - Elaborar proposta orçamentária o FUNDAMBIENTAL, observados o Plano Plurianual - PPA, a Lei Diretrizes Orçamentárias e demais normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente;

 

III - Ordenar as despesas do FUNDAMBIENTAL;

 

IV - Aprovar os balancetes mensais de receita e despesa e o Balanço Geral do FUNDAMBIENTAL;

 

V - Encaminhar o Relatório de Atividades e as prestações de conta anuais ao COMDEMA e à Câmara Municipal de Vila Pavão;

 

VI - Firmar convênios e contratos, referentes aos recursos do FUNDAMBIENTAL;

 

VII - Apreciar e aprovar o Regimento Interno de funcionamento do FUNDAMBIENTAL.

 

Art. 8º A SMMA, para exercer a coordenação administrativa, financeira e contábil do FUNDAMBIENTAL, deverá criar, por ato normativo, a Comissão de Gestão do FUNDAMBIENTAL (CGF), constituído por 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) indicados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiental, 02 (dois) indicados pelo COMEMA, 01 (um) indicado pela Câmara Municipal de Vila Pavão, e terá como apoio técnico operacional 01 (um) Secretário Executivo nomeado pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. A CGF terá as seguintes atribuições/competências:

 

I - Elaborar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do FUNDAMBIENTAL;

 

II - Elaborar os balancetes mensais e balanço anual do FUNDAMBIENTAL;

 

III - Elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais, contendo balancete das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações, relatório de despesa do FUNDAMBIENTAL e o balanço anual;

 

IV - Providenciar a liberação dos recursos relativos aos projetos e atividades;

 

V - Analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário Municipal de Meio Ambiente os projetos e atividades apresentados ao FUNDAMBIENTAL;

 

VI - Acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovados pelo FUNDAMBIENTAL, receber e analisar seus relatórios e prestação de contas correspondente;

 

VII - Coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FUNDAMBIENTAL;

 

VIII - Promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do FUNDMBIENTAL, e o inventário dos bens;

 

IX - Elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente;

 

X - Movimentar contas bancárias do FUNDAMBIENTAL, mantendo os controles necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos recursos do FUNDAMBIENTAL;

 

XI - Elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao FUNDAMBIENTAL;

 

XII - Elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SMMA e entidades públicas e privadas, e não-governamentais, em consonância com os objetivos do FUNDAMBIENTAL;

 

XIII - Elaborar e submeter ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, o Regimento Interno de funcionamento do FUNDAMBIENTAL.

 

Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo COMDEMA.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária e recursos definidos no artigo 3º desta Lei.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 03 de agosto de 2009.

 

DENILTO KRUGER

Presidente CMVP/ES

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Vice-Presidente CMVP/ES

 

ELPÍDIO MOREIRA

1º Secretário CMVP/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.