A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a executar serviços em propriedades
particulares, destinadas exclusivamente à agricultura familiar, localizadas
dentro do território do município de Vila Pavão, mediante utilização de
equipamentos da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 2º São
considerados como serviços em propriedades particulares, dentre outros, os
seguintes:
I - Construção de silos;
II - Aração;
III - Gradagem;
IV - Construção de
caixas secas;
V - Construção de poços
de peixes;
VI - Construção de
esterqueiras;
VII - Construção de
fossas e sumidouros, desde que observada legislação sanitária vigente.
Art. 3º Pela execução dos serviços em propriedade particulares, o Município de Vila Pavão/ES, cobrará preço público, conforme os valores estabelecidos na tabela de preços de serviços públicos a seguir: (Redação dada pela Lei nº 1317/2021)
(Incluída pela Lei n° 1.317/2021)
Descrição
dos serviços
|
unidade
|
valor em
upfr*
|
Escavadeira |
Hora/Máquina |
1UPRF |
Trator Agrícola – Traçado |
Hora/Máquina |
50% de 1 UPFR |
Retro-Escavadeira |
Hora/Máquina |
80% de 1 UPFR |
Trator de Esteira |
Hora/Máquina |
80% de 1 UPFR |
Pá Carregadeira |
Hora/Máquina |
80% de 1 UPFR |
Patrol |
Hora/Máquina |
80% de 1 UPFR |
Caminhão – Viagem até 21 km |
Viagem |
35% de 1 UPFR |
Caminhão – Viagem acima de 21 km |
KM |
1,7% de UPFR |
Rola Compactador |
Hora/Máquina |
50% de UPFR |
Parágrafo único.
Os valores dos serviços públicos estabelecidos na tabela constante no caput
deste artigo, serão corrigidos anualmente, de acordo
com a Unidade Fiscal do Município de Vila Pavão/ES, denominada pela sigla UPFR. (Redação
dada pela Lei nº 1317/2021)
Art. 4º Para a
execução dos serviços em propriedades particulares, o contribuinte deverá tomar
as seguintes providências:
I - Fazer requerimento
por escrito com estimativa de horas para execução do serviço solicitado;
II – Recolher em até 30
(trinta) dias, após a conclusão dos serviços, tomando-se por base as horas
efetivamente laboradas na sua execução. (Redação
dada pela Lei nº 1317/2021)
III - Após análise do
requerimento, em sendo aprovado, será autorizado a
prestação do serviço por servidor público de cargo efetivo. Caso o requerimento
seja reprovado, esta deverá ser fundamentada e à disposição do requerente no
protocolo da própria Secretaria.
§ 1º O preço mínimo
para o uso de equipamento é de uma hora máquina e/ou uma carga, para o
respectivo serviço.
§ 2º Em caso de
fracionamento de uma hora máquina efetivamente laborada, deverá ser cobrado o
serviço de forma proporcional.
§ 3º Fica proibido à
utilização dos equipamentos em serviços onde haja eventual risco de danos aos
equipamentos.
Art. 5º O pagamento do
preço público, fixado na tabela anexa, será efetuado através de guia de
arrecadação modelo padrão FEBRABAN, estabelecido pela Secretaria Municipal de
Finanças e Orçamento e o respectivo comprovante será indispensável à
formalização do pedido.
Parágrafo Único. A
arrecadação se dará através da rede bancária autorizada.
Art. 6º Decorrido o
prazo fixado no inciso II do art. 4º desta lei sem que haja o pagamento do
preço público lançado, o débito será inscrito em dívida ativa, de acordo com as
normas e prazos estabelecidos na legislação vigente.
I - o preço público
devido e recolhido fora do prazo fica sujeito, além de atualização monetária e
de multa de caráter irrenunciável, aos juros moratórios à razão de 1,0% (um por
cento) por mês-calendário ou fração, calculados sobre
o valor atualizado do saldo remanescente.
II - Aos acréscimos
legais de que trata o inciso anterior aplicar-se-á a legislação vigente.
Art. 7º É vedada à
prestação de serviços aos contribuintes em débito com a Fazenda Pública.
Art. 8º Somente
serão prestados serviços em propriedades particulares, quando os equipamentos
ou materiais estiverem disponíveis, sem prejuízo ao serviço público.
Art. 9° Os serviços prestados com a autorização desta lei, são acessíveis aos
proprietários rurais, parceiros agrícolas, arrendatários, comodatários e
posseiros, detentores da posse direta ou indireta de imóveis rurais localizados
no território pavoense. (Redação
dada pela Lei n°1238/2019)
Parágrafo
único. O acesso aos serviços de
que trata o caput deste artigo, é extensivo aos
imóveis rurais abrangidos por território de municípios vizinhos a Vila Pavão,
localizados a uma distância máxima de 1.500 (mil e quinhentos) metros da linha
limítrofe do Município. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1238/2019)
Art. 10 Os valores
cobrados a título de preço público referidos nesta lei serão depositados em
conta especialmente aberta para esse fim, em estabelecimento bancário oficial,
com agência no Município e destina-se ao Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - FMDRS.
Art. 11 O município
será dividido por microrregiões e os agendamentos da
prestação de serviço atenderá a demanda das regiões, respeitados os
critérios das datas previamente agendadas.
§ 1º As máquinas e os
veículos de transporte deverão estar trabalhando na localidade em que o serviço
deverá ser prestado, respeitada a ordem cronológica de inscrição dos
interessados naquela localidade.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Agricultura após a análise das solicitações poderá priorizar os
serviços que sejam considerados de emergência. Deverá a Secretaria Municipal de
Agricultura comunicar no prazo não superior a 15 (quinze) dias, à CMVP e ao
Conselho Municipal de Agricultura, os serviços prestados de caráter emergencial.
Art. 12 Aplica-se ao
preço público referido nesta lei todos os princípios e dispositivos legais
constantes do Código Tributário Municipal de Vila Pavão.
Art. 13 As demais
disposições da presente lei poderão ser regulamentadas por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 14 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 05 de Maio de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.