O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º, inserindo tabela de preços de serviços públicos, e seu Parágrafo único da Lei nº 941/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Pela execução dos serviços em propriedade particulares, o Município de Vila Pavão/ES, cobrará preço público, conforme os valores estabelecidos na tabela de preços de serviços públicos a seguir:
Descrição
dos serviços
|
unidade
|
valor em
upfr*
|
Escavadeira |
Hora/Máquina |
1UPRF |
Trator Agrícola – Traçado |
Hora/Máquina |
50% de 1 UPFR |
Retro-Escavadeira |
Hora/Máquina |
80% de 1 UPFR |
Trator de Esteira |
Hora/Máquina |
80% de 1 UPFR |
Pá Carregadeira |
Hora/Máquina |
80% de 1 UPFR |
Patrol |
Hora/Máquina |
80% de 1 UPFR |
Caminhão – Viagem até 21 km |
Viagem |
35% de 1 UPFR |
Caminhão – Viagem acima de 21 km |
KM |
1,7% de UPFR |
Rola Compactador |
Hora/Máquina |
50% de UPFR |
Parágrafo único. Os valores dos serviços públicos estabelecidos na tabela constante no caput deste artigo, serão corrigidos anualmente, de acordo com a Unidade Fiscal do Município de Vila Pavão/ES, denominada pela sigla UPFR.”
Art. 2º O inciso II, do art. 4º, da Lei nº 941/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
”II – Recolher em até 30 (trinta) dias, após a conclusão dos serviços, tomando-se por base as horas efetivamente laboradas na sua execução.”
Art. 3º Os dispositivos constantes da Lei nº 941/2014, não alcançadas por esta Lei permanecem inalterados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 07 dias do mês de junho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.