LEI Nº 853, DE 03 DE JANEIRO de 2013

 

Altera a Lei Municipal nº 688/2010, que define a Estrutura Organizacional, define o Plano de Carreira e o Sistema de Vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam extintas 03 (três) funções gratificadas de Encarregado de Serviço, símbolo FG-1, previstas no art. 18 e no Anexo VII da Lei Municipal nº 688/2010.

 

§ 1º Fica revogado o art. 18 da Lei Municipal nº 688/2010.

 

§ 2º Fica revogado o art. 7º da Lei Municipal nº 688/2010 e a Subseção I, da Seção II, do Capítulo III, do Título I, que trata da competência do Encarregado de Serviço de Arquivo e Documentos.

 

§ 3º Fica revogado o art. 10 da Lei Municipal nº 688/2010 e a Subseção I, da Seção I, do Capítulo IV, do Título I, que trata da competência do Encarregado de Serviço de Compras e Almoxarifado.

 

§ 4º Fica revogado o art. 12 da Lei Municipal nº 688/2010 e a Subseção I, da Seção II, do Capítulo IV, do Título I, que trata de competência do Encarregado de Serviço de Contabilidade e Finanças.

 

Art. 2º Fica extinto o cargo comissionado de Diretor Administrativo - referência CC-3, alocado na Unidade de Assessoramento - Diretoria Geral, previsto no § 2º, do art. 2º e no Anexo VI da Lei Municipal nº 688/2010.

 

§ 1º O § 1º, do art. 2º, da Lei Municipal nº 688/2010 passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 1º Compete ao Diretor Geral no exercício de suas atribuições:

 

(...)

 

XX - Assessoramento administrativo à Presidência da Câmara Municipal, em especial na administração dos recursos humanos e materiais, expediente, comunicação, protocolo e arquivo, zeladoria do prédio, controle e manutenção dos bens e formalização dos atos do Legislativo Municipal;

 

XXI - Supervisão no controle dos gastos da Câmara Municipal, inclusive de ligações telefônicas urbanas e interurbanas;

 

XXII - Acompanhamento nos serviços da Divisão de Orçamento e Finanças e de Pessoal;

 

XXIII - Expedição de Certidões;

 

XXIV - Despachar com o Presidente, toda a documentação da Divisão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal;

 

XXV - Executar atividades correlatas determinadas pela Presidência.”

 

§ 2º Fica revogado o § 2º, do art. 2º, da Lei Municipal nº 688/2010.

 

Art. 3º Fica criado na estrutura administrativa da Câmara Municipal o cargo comissionado de Tesoureiro - referência CC-3, vinculado a Divisão de Orçamento e Finanças, privativo de servidor efetivo da Câmara Municipal, com formação em nível superior e comprovado conhecimento para o exercício da função.

 

§ 1º São atribuições do cargo de Tesoureiro:

 

I - Efetuar pagamentos e recebimentos em nome da Câmara Municipal, de acordo com autorização do Presidente;

 

II - Planejar, organizar e executar os serviços de Tesouraria da Câmara Municipal;

 

III - Prestar informações do movimento da Tesouraria sempre que solicitado pelo Presidente;

 

IV - Comparar o saldo de seus livros com os extratos bancários, para assegurar a exatidão dos registros;

 

V - Manter, sob sua guarda e em ordem, todos os documentos relativos às receitas e despesas que dão suporte aos balancetes;

 

VI - Providenciar o pagamento, com pontualidade, de todas as obrigações financeiras da Câmara Municipal, assinando, com o Presidente, os cheques e ordens de pagamento;

 

VII - A emissão de cheque, de ordem bancária e de guia de recebimento;

 

VIII - Comunicar os pagamentos feitos, aos solicitantes;

 

IX - Solicitar prestação de contas de diárias e passagens e encaminhar a Divisão de Contabilidade;

 

X - Controlar depósitos, retiradas bancárias, verbas recebidas, verbas aplicadas e aplicações financeiras;

 

XI - Elaborar fluxo de caixa e/ou termo de conferencia de caixa;

 

XII - Elaborar a baixa dos pagamentos efetuados;

 

XIII - Examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem irregularidades;

 

XIV - Solicitar, quando necessário, auxílio na execução dos seus serviços;

 

XV - Executar atividades correlatas determinadas pela Presidência.

 

§ 2º Ficam excluídas das atribuições do cargo de provimento efetivo de Técnico Contábil e Financeiro, previstas no Anexo IV, da Lei Municipal nº 688/2010, as alíneas “f”, “g” e “j”.

 

§ 3º A nomenclatura do cargo de provimento efetivo de Técnico Contábil e Financeiro passa a ser de Técnico Contábil.

 

Art. 4º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo da Classe 4, Nível I, ficam fixados em 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). (Redação dada pela Lei nº 858/2013)

 

Parágrafo Único. Sobre os vencimentos dos cargos de provimento efetivo da Classe 4, dos demais níveis estabelecidos no art. 26 da Lei Municipal nº 688/2010, serão aplicados os mesmos índices de aumento dos demais cargos.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao 1º (primeiro) dia de janeiro do ano de 2013 (dois mil e treze), revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, Plenário Dr. Sérgio Krüger, 03 de janeiro de 2013.

 

ARNALDO GRÜNIVALD

Presidente CMVP/ES

 

GILSON ALBERTI

Vice-Presidente

 

JUVENAL MÉDICE FERREIRA

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.