A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na Estrutura Administrativa do Município, os seguintes cargos de provimento em comissão e respectivas vagas, a serem incluídos no anexo I da Lei nº 179/97, acrescentando-se os mesmos aos já existentes no referido anexo, a saber:
I - 01 (um) cargo e respectiva vaga de Coordenador de Sistema Social para Programas Sociais - Ref. CC2; (Excluído pela Lei nº 849/2013)
II - 01 (um) cargo e respectiva vaga de Chefe da Vigilância Ambiental em Saúde - Ref. CC-3; (Redação dada pela Lei nº 849/2013)
III - 01 (um) cargo e respectiva vaga de Coordenador de Serviços de Enfermagem - Ref. CC2-Especial; (Excluído pela Lei nº 849/2013)
IV - 01 (um) cargo e respectiva vaga de Coordenador de Sistema de Abastecimento de Água - Ref. CC4. (Excluído pela Lei nº 849/2013)
§ 1º São atribuições do cargo de Coordenador de Sistema Social para Programas Sociais:
I - Acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos as famílias usuárias do CRAS;
II - Planejamento e implementação do PAIF bem como a mediação desses grupos de famílias;
III - Realização de atendimento particularizado e visitas domiciliares às famílias referenciadas pelo atendimento CRAS;
IV - Desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no território;
V - Realização da busca ativa no território de abrangência do CRAS e desenvolvimento de projetos que visam prevenir aumento de incidência e situações de risco;
VI - Acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades;
VII - Alimentação do sistema de informação, registro das ações desenvolvidas e planejamento do trabalho de forma coletiva;
VIII - Articulação de ações que potencializem as boas experiências;
IX - Realização de encaminhamento, com acompanhamento para a rede sócioassistencial, serviços setoriais;
X - Participação das reuniões preparatórias a planejamento municipal ou estadual;
XI - Participação das reuniões sistemáticas do CRAS, para planejamento das ações semanais a serem desenvolvidas, definições de fluxos, instituição de rotina de atendimento e acolhimento dos usuários, organização dos encaminhamentos, fluxos de informações de outros setores, procedimentos e estratégias de resposta Às demandas de fortalecimento das potencialidades do território;
XII - Encaminhamento para avaliação e inserção dos potenciais beneficiários do PBF no Cadastro Único e do BPC, na avaliação social e do INSS; das famílias e indivíduos para a aquisição dos documentos civis fundamentais para o exercício da cidadania; encaminhamento (com acompanhamento) da população referenciada no território do CRAS para serviços de Proteção Básica e de Proteção Sócio Especial, quando for o caso;
XIII - Produção e divulgação de informações de modo a oferecer referencias para as famílias e indivíduos sobre os programas, projetos e serviços socioassistenciais do SUAS, sobre o Bolsa Família e o BPC, sobre os órgãos de defesa de direitos e demais serviços públicos de âmbito local, municipal, do distrito federal, regional, da área metropolitana e ou da micro-região do estado;
XIV - Apoio nas avaliações de revisão dos cadastros do programa bolsa família, bpc e demais benefícios;
XV - Outras atividades afins.
§ 2º São atribuições do cargo de Chefe da Vigilância Ambiental em Saúde:
I - Coordenar o Programa de Hanseníase;
II - Coordenar BAAR de Linfa para análise laboratorial;
III - Acompanhar e supervisionar o tratamento de Hanseníase;
IV - Coordenar o Programa de Tuberculose;
V - Coordenar Escarro para análise laboratorial;
VI - Acompanhar e supervisionar o tratamento de Tuberculose;
VII - Outras atividades afins.
§ 3º São atribuições do cargo de Coordenador de Serviços de Enfermagem:
I - Caracterizar o Serviço de Enfermagem por meio de Diagnóstico Situacional e conseqüente Plano de Trabalho;
II - Organizar o Serviço de Enfermagem de acordo com a especificidade, elaborando e fazendo cumprir o Regimento do Serviço de Enfermagem, que deve ser de conhecimento de todos os profissionais de enfermagem;
III - Manter o quadro funcional de Enfermagem atualizado, fornecendo ao COREN-ES, sempre que necessário, a listagem completa dos profissionais de enfermagem por categoria, número de inscrição no COREN, endereço completo e o número de seu RG e do CPF, assim como as alterações, admissões, demissões, licenças por tempo indeterminado, afastamento para cursos, conforme determina a Resolução COFEN Nº 139/92;
IV - Manter o quantitativo necessário de profissionais de enfermagem, na escala de trabalho, observando o disposto na Resolução COFEN Nº 293/2004;
V - Promover educação continuada da Equipe de Enfermagem, por meio de capacitação, aperfeiçoamento e avaliação de desempenho periódica, com os devidos registros e listagem com assinatura dos participantes;
VI - Realizar reuniões periódicas com a Equipe de Enfermagem, com registro em Ata;
VII - Manter registro das atividades administrativas e técnicas de Enfermagem, devidamente assinadas, com número da inscrição no COREN, e carimbo individual e institucional;
VIII - Participar do processo de recrutamento e seleção dos profissionais de enfermagem, observando o disposto na Lei Nº 7.498/86;
IX - Comunicar ao COREN-ES, caso haja, contratação irregular na equipe de enfermagem;
X - Zelar por suas atividades privativas;
XI - Atender sempre as convocações do COREN-ES;
XII - Oportunizar à Equipe de Enfermagem a implantação da Comissão de Ética de Enfermagem e manter as normatizações estabelecidas no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, comunicando ao COREN-ES as possíveis infrações cometidas.
XIII - Colaborar no encaminhamento do pessoal notificado para regularizar sua situação junto ao COREN-ES;
XIV - Comunicar oficialmente ao COREN-ES a ocorrência de determinações por parte da Instituição, que resultem desabonatórias à organização e/ou desenvolvimento do Serviço de Enfermagem;
XV - Realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada;
XVI - Coordenar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária;
XVII - Coordenar ações de saúde em diferentes ambientes, e quando necessário, no domicílio;
XVIII - Coordenar as atividades corretamente às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS 2001;
XIX - Outras atividades afins.
§ 4º São Atribuições do cargo de Coordenador de Sistema de Abastecimento de Água:
I - Cuidar e zelar pelo fornecimento de água tratada à população;
II - Proceder com a limpeza periódica e adequada dos reservatórios de água;
III - Cuidar dos encanamentos, bem como repará-los, proporcionando o funcionamento dos mesmos com eficiência e eficácia;
IV - Administrar a bomba d’água para que haja fornecimento de água a contento, respeitando horários para ligar e desligar este equipamento.
V - Manter informado o secretário da pasta sobre as condições de fornecimento da água, com prestação de relatório das atividades, se for o caso;
VI - Conscientizar a população para ações que visam o uso racional deste recurso natural (água), em parceria com escolas, prefeitura e CESAN;
§ 5º Os cargos ora criados são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria onde o servidor estiver lotado.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de abril do ano em curso.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.