A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura organizacional básica da Câmara Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, para a execução dos serviços sob sua responsabilidade apresenta, a partir da presente, a seguinte organização administrativa:
I - Órgão de Direção Superior
a) Mesa Diretora
II - Unidade de Assessoramento (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
a) Procuradoria Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
b) Assessoria Legislativa; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
c) Assessoria da Presidência; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
III - Unidade de Apoio Parlamentar
a) Divisão de Assuntos Legislativos
b) Divisão de Informações e Documentação
IV - Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro
a) Divisão Administrativa
b) Divisão de Orçamento e Finanças
Art. 2º Compete ao Diretor de Contabilidade, Finanças, Licitações, Contratos e Recursos Humanos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
I – dirigir e coordenar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
a) a execução da contabilidade dos atos administrativos, financeiros, patrimoniais da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
b) a elaboração de balancetes mensais, anuais, prestações de contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado e outros demonstrativos contábeis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
c) a preparação dos relatórios resumidos da execução orçamentária e relatórios de gestão fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
d) controlar a execução das licitações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
II – auxiliar o técnico contábil, bem como o tesoureiro nas atribuições que lhe forem determinadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
III – assessorar a comissão permanente de licitação na definição das modalidades de licitação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
IV – definir juntamente com a comissão Permanente de Licitação os padrões de editais de licitação, minutas de contratos, aditivos e atas de registro de preço e demais instrumentos jurídicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
V – controlar e encaminhar para publicação a matéria de todos os atos que a lei determinar serem publicados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
VI – supervisionar a obediência aos prazos previstos na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
VII – acompanhar a vigência dos contratos e/ou aditivos da responsabilidade da Câmara Municipal, comunicando o término dos mesmo ao superior hierárquico em tempo hábil a fim de ser realizado novo procedimento ou outra medida necessária ao caso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
VIII – coordenar o acompanhamento das condições de habilitação dos licitantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
IX - controlar a emissão de contratos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
X- a preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
XI - o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
XII – o envio de documentação referente a concurso público e admissão de pessoal ao Tribunal de Contas do Estado no Espírito Santo, bem como outros documentos e atos solicitados por esse órgão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
XIII - o registro atualizado da vida funcional de cada servidor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
XIV - a aplicação do plano de carreira bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
XV -
a fiscalização, controle e registro de frequência dos servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
XVI -
a elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a ao Presidente da Câmara para apreciação e aprovação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
XVII - a elaboração das folhas de pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
XVIII - o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
XIX - o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
XX - Promover reuniões com os servidores para coordenação das atividades operacionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
XXI - Exercer atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1104/2017)
Art. 2º A
Diretoria Geral é o órgão que tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar
a execução das atividades de apoio parlamentar e dos serviços administrativos e
financeiros da Câmara, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora. (Revogado pela Lei nº 992/2015)
§ 1º Compete ao
Diretor Geral no exercício de suas atribuições: (Revogado pela Lei nº 992/2015)
I -
Assessorar o Presidente em suas relações político-administrativas com a
população, órgãos e entidades públicas e privadas; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
II -
Coordenar os contatos do Presidente com órgãos e autoridades, bem como preparar
sua agenda diária; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
III - Assessorar
o Presidente em assuntos que lhe forem designados, bem como atender às pessoas
por ele encaminhadas, orientando-as ou marcando-lhes audiência; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
IV -
Prestar apoio ao Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
V -
Preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva
participar o Presidente;
(Revogado pela Lei nº 992/2015)
VI -
Receber e preparar as correspondências do Presidente; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
VII -
Preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
VIII -
Organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse do Presidente; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
IX -
Promover e orientar o recebimento da correspondência dirigida aos Vereadores e
aos órgãos da Câmara Municipal e providenciar sua distribuição; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
X -
Organizar e manter atualizados os registros e controles pertinentes ao
Gabinete; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XI -
Transmitir aos dirigentes e servidores da Câmara as ordens e os comunicados do
Presidente; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XII -
Promover as medidas necessárias à realização de viagens do Presidente; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XIII -
Controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do Presidente; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XIV -
Manter-se atualizado sobre a história e o funcionamento da Câmara, com o
objetivo de prestar informações corretas aos visitantes; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XV - Dar
assistência na elaboração de todo material informativo correspondente às
atividades da Câmara Municipal a serem divulgados pela imprensa; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XVI -
Ajudar na preparação de relatórios, folhetos e outras publicações para a
divulgação das atividades da Câmara Municipal; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XVII -
Coordenar os trabalhos de editoração de matérias de pequeno porte, como
folhetos e folder; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XVIII - Promover
a realização das atividades de divulgação, imprensa e relações públicas da
Câmara, dirigindo e supervisionando o sistema de informações acerca dos
serviços do Poder Legislativo; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XIX -
Providenciar, junto à imprensa, a publicação, retificação e revisão dos atos da
Câmara Municipal; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XX -
Exercer outras atividades correlatas
XX -
Assessoramento administrativo à Presidência da Câmara Municipal, em especial na
administração dos recursos humanos e materiais, expediente, comunicação,
protocolo e arquivo, zeladoria do prédio, controle e manutenção dos bens e
formalização dos atos do Legislativo Municipal; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
(Redação dada pela Lei nº 853/2013)
XXI - Supervisão
no controle dos gastos da Câmara Municipal, inclusive de ligações telefônicas urbanas e
interurbanas; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
(Redação dada pela Lei nº 853/2013)
XXII -
Acompanhamento nos serviços da Divisão de Orçamento e Finanças e de Pessoal; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
(Redação dada pela Lei nº 853/2013)
XXIII -
Expedição de Certidões; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
(Redação dada pela Lei nº 853/2013)
XXIV -
Despachar com o Presidente, toda a documentação da Divisão de Orçamento e
Finanças da Câmara Municipal; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
(Redação dada pela Lei nº 853/2013)
XXV -
Executar atividades correlatas determinadas pela Presidência. (Revogado pela Lei nº 992/2015)
(Redação dada pela Lei nº 853/2013)
§ 2º Compete ao
Diretor Administrativo no exercício de suas atribuições: (Revogado pela Lei nº 992/2015)
(Revogada pela Lei nº 853/2013)
I -
Assessoramento administrativo à Presidência da Câmara Municipal, em especial na
administração dos recursos humanos e materiais, expediente, comunicação,
protocolo e arquivo, zeladoria do prédio, controle e manutenção dos bens e
formalização dos atos do Legislativo Municipal; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
(Revogada pela Lei nº 853/2013)
II -
Supervisão no controle dos gastos da Câmara Municipal, inclusive de ligações
telefônicas urbanas e interurbanas; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
(Revogada pela Lei nº 853/2013)
III –
Acompanhamento nos serviços da Divisão de Orçamento e Finanças e de Pessoal; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
(Revogada pela Lei nº 853/2013)
IV -
Expedição de Certidões; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
(Revogada pela Lei nº 853/2013)
V -
Despachar com o Presidente, toda a documentação da Divisão de Orçamento e
Finanças da Câmara Municipal; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
(Revogada pela Lei nº 853/2013)
VI -
Executar atividades correlatas determinadas pela Presidência. (Revogado pela Lei nº 992/2015)
(Revogada pela Lei nº 853/2013)
(Revogado pela Lei nº 992/2015)
Art. 3º A
Assessoria Jurídica tem por objetivo o assessoramento ao Presidente, à Mesa
Diretora e demais unidades da Câmara em assuntos de natureza jurídica sob a
responsabilidade do Poder Legislativo Municipal. (Revogado pela Lei nº 992/2015)
Parágrafo
Único. Ao Assessor Jurídico compete: (Revogado pela Lei nº 992/2015)
I - Emitir
parecer sobre questões de natureza jurídica de interesse da Presidência da
Câmara Municipal de Vila Pavão;
II -
Representar a Câmara Municipal de Vila Pavão em juízo, quando para isso for
credenciado; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
III -
Preparar as informações a serem prestadas em mandados impetrados contra ato da
Mesa Diretora e da Presidência; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
IV - Manter
o Diretor Geral e o Presidente da Câmara, informados sobre os processos em
andamento; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
V -
Desenvolver estudos, organizar e manter coletânea de legislação,
jurisprudência, pareceres e outros documentos legais de interesse do Poder
Legislativo; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
VI -
Realizar estudos e pesquisas por solicitação da Mesa Diretora, mantendo o
arquivo atualizado sobre os assuntos analisados; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
VII -
Elaborar minutas de contratos e convênios em que for parte a Câmara Municipal
de Vila Pavão; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
VIII - Promover
e fazer o devido assessoramento aos vereadores em assuntos jurídicos de
interesse da Câmara; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
IX -
Promover e elaborar projetos de interesse do vereador; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
X -
Providenciar e prestar o devido assessoramento à Mesa Diretora quanto à análise
das proposições e requerimentos a ela apresentados. (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XI -
Providenciar e prestar assessoria, quando solicitado, às comissões de
sindicâncias e inquéritos administrativos; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XII - Providenciar
e fazer acompanhamento junto aos trabalhos desenvolvidos nas Comissões; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XIII -
Promover de desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em
exame nas Comissões e no Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e
responsáveis pelos pareceres e debates; (Revogado pela Lei nº 992/2015)
XIV -
Exercer outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei nº 992/2015)
Art. 3º A
Assessoria Legislativa tem por finalidade assessorar os vereadores no processo
de elaboração de leis, pareceres das comissões permanentes e temporárias, bem
como nos processos realizados pela Comissão Permanente de Licitação. (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
Parágrafo Único. Compete ao Assessor Legislativo: (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
I - Elaborar, juntamente com os vereadores, Projetos de Lei, Projetos de Resolução, Projetos de Decreto, Portarias, Indicações e demais proposições em espécie; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
II - Assessorar as comissões permanentes e temporárias na elaboração de pareceres; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
III - Acompanhar e assessorar, no que couber, o trabalho realizado pela Comissão Permanente de Licitação; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
IV - Controlar nos autos dos processos licitatórios o cumprimento dos prazos legais; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
V - Atender às convocações feitas pelo Presidente da
Comissão Permanente de Licitação, auxiliando na direção das sessões; (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
Art. 4º A Assessoria
Parlamentar tem por objetivo supervisionar as atividades necessárias ao processo
legislativo e aos vereadores, planejando e coordenando a execução de trabalhos,
em especial, nas Comissões Permanentes e Especiais, desenvolvendo programação
que lhes garanta um efetivo apoio técnico e parlamentar.
§ 1º Compete
ao Assessor Parlamentar no exercício das suas atribuições: (Redação dada pela Lei nº 765/2011)
I -
Coordenar, supervisionar e desempenhar as atividades de cunho de apoio
parlamentar aos Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 765/2011)
II -
Coordenar, supervisionar, redigir ofícios, comunicados, requerimentos,
indicações, moções, pedidos de informação, projetos e demais documentos
solicitados pelo vereador, desde que no desempenho de atividade parlamentar; (Redação dada pela Lei nº 765/2011)
III - Providenciar
a redação e revisão de pronunciamentos em Plenário, submetendo, ao autor, cópia
do texto para revisão; (Redação dada pela Lei nº 765/2011)
IV -
Providenciar o arquivamento de atos, correspondências oficiais e proposições e
outros documentos produzidos pelos Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 765/2011)
V -
Coordenar e prestar assessoria administrativa aos Vereadores, inclusive
recepção, telefonia, atendimento ao público; (Redação dada pela Lei nº 765/2011)
VI -
Supervisionar as atividades administrativas dos Vereadores, em articulação com
a Diretoria Geral. (Redação dada pela Lei nº 765/2011)
VII -
Preparar e providenciar o material necessário para a confecção de matérias e
notícias para a imprensa sobre o trabalho legislativo, fornecendo-as ao
Assessor de Imprensa para a devida divulgação; (Redação dada pela Lei nº 765/2011)
VIII -
Encaminhar documentação de interesse do Vereador; (Redação dada pela Lei nº 765/2011)
IX -
Preparar justificativa de ausências de Vereadores em reuniões plenárias; (Redação dada pela Lei nº 765/2011.html)
X -
Secretariar o Vereador em todas as suas atividades parlamentares, nas
dependências da Câmara, ou externamente; (Redação dada pela Lei nº 765/2011)
XI -
Acompanhar o Vereador em suas visitas de atuação parlamentar, desde que
solicitado pelo Vereador; (Redação dada pela Lei nº 765/2011)
XII -
Organizar e manter atualizado cadastro contendo nomes, telefones e endereços de
autoridades e instituições da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 765/2011)
XIII -
Promover a organização de arquivos de recortes de jornais relativos a assuntos
de interesse do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 765/2011)
XIV -
Promover estudos para a elaboração de minutas de projetos e demais
proposituras, e outros documentos de relevância para o Vereador; (Redação dada pela Lei nº 765/2011)
XV -
Elaborar pareceres e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para apresentação e aperfeiçoamento de projetos
de leis, resoluções e de outras atividades dos vereadores; (Redação dada pela Lei nº 765/2011)
XVI -
Definir estratégias de valorização das ações dos vereadores; (Redação dada pela Lei nº 765/2011.html)
XVII - Desempenhar
todas as demais atividades de apoio parlamentar solicitada pelo Vereador, desde
que compatíveis ou afins com o cargo. (Redação dada pela Lei nº 765/2011)
§
2º Compete aos Assistentes Parlamentares no exercício de suas
atribuições: (revogado pela Lei nº 765/2011)
I -
Desempenhar atividades de cunho de apoio parlamentar aos Vereadores; (revogado pela Lei nº 765/2011)
II -
Redigir ofícios, comunicados, requerimentos, indicações, moções, pedidos de
informação, projetos e demais documentos solicitados pelo vereador, desde que
no desempenho de atividade parlamentar; (revogado pela Lei nº 765/2011)
III -
Providenciar a redação e revisão de pronunciamentos em Plenário, submetendo, ao
autor, cópia do texto para revisão; (revogado pela Lei nº 765/2011)
IV -
Providenciar o arquivamento de atos, correspondências oficiais e proposições e
outros documentos produzidos pelos Vereadores; (revogado pela Lei nº 765/2011)
V -
Prestar assessoria administrativa aos Vereadores, inclusive recepção,
telefonia, atendimento ao público; (revogado pela Lei nº 765/2011)
VI -
Preparar e providenciar o material necessário para a confecção de matérias e
notícias para a imprensa sobre o trabalho legislativo, fornecendo-as ao
Assessor de Imprensa para a devida divulgação; (revogado pela Lei nº 765/2011)
VII -
Encaminhar documentação de interesse do Vereador; (revogado pela Lei nº 765/2011)
VIII -
Secretariar o Vereador em todas as suas atividades parlamentares, quer seja nas
dependências da Câmara, quer seja externamente; (revogado pela Lei nº 765/2011)
XI -
Acompanhar o Vereador em suas visitas de atuação parlamentar, desde que
solicitado pelo Vereador; (revogado pela Lei nº 765/2011)
X -
Cumprir suas atribuições na forma que lhe indicar o Vereador a que estiver
subordinado, podendo a prestação de serviço ser interna ou externa, dentro do
Município, em funções diversas, sob controle direto dos Vereadores, tais como:
atividades administrativas; atividades políticas e sociais; atividades
educacionais, culturais e esportivas; atividades de pesquisa; demais atividades
pertinentes. (revogado pela Lei nº 765/2011)
XI - Organizar
e manter atualizado cadastro contendo nomes, telefones e endereços de
autoridades e instituições da Câmara; (revogado pela Lei nº 765/2011)
XII -
Promover a organização de arquivos de recortes de jornais relativos a assuntos
de interesse do Poder Legislativo; (revogado pela Lei nº 765/2011)
XIII -
Desempenhar todas as demais atividades de apoio parlamentar solicitada pelo
Vereador, desde que compatíveis ou afins com o cargo. (revogado pela Lei nº 765/2011)
Art. 4º A
Assessoria da Presidência tem por finalidade assessorar administrativamente a
Presidência da Câmara em todos seus atos. (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
Parágrafo Único. Compete ao Assessor da
Presidência: (Redação dada pela Lei nº 993/2015)
I –
Assessorar o Presidente em suas relações político-administrativas com a
população, órgãos e entidades provadas, organizando arquivos e papéis
pertinentes; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
(Redação dada pela Lei nº 993/2015)
II –
Coordenar os contratos do Presidente com órgão e autoridades, preparar sua
agenda diária e expediente a ser assinado e despachado pelo Presidente e
elaborar pautas de reuniões; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
(Redação dada pela Lei nº 993/2015)
III – Controlar a
tramitação de documentos e processos de interesse do Presidente; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
(Redação dada pela Lei nº 993/2015)
IV – Assessorar o
Presidente em assuntos que lhe forem designados, bem como atender às pessoas
por ele encaminhadas, orientando-as ou marcando audiência; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
(Redação dada pela Lei nº 993/2015)
V – Receber, distribuir e
arquivar as correspondências dirigidas aos Vereadores e aos órgão da Câmara
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
(Redação dada pela Lei nº 993/2015)
VI – Transmitir aos
dirigentes e servidores da Câmara as ordens e os comunicados do Presidente; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
(Redação dada pela Lei nº 993/2015)
VII – Promover as medidas
necessárias à realização de viagens dos vereadores e servidores; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
(Redação dada pela Lei nº 993/2015)
VIII – Dar assistência na
elaboração de todo material informativo correspondente às atividades da Câmara
Municipal a serem divulgados pela imprensa, bem como na alimentação do site
institucional; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
(Redação dada pela Lei nº 993/2015)
IX – Assessoramento
administrativo à Presidência da Câmara Municipal, em especial na administração
de expediente, comunicação, protocolo, arquivo e zeladoria do prédio; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
(Redação dada pela Lei nº 993/2015)
X – Responder pela
ouvidoria, no Portal da Câmara ou fisicamente, recebendo, analisando,
orientando, encaminhado, acompanhando, respondendo as manifestações dirigidas à
Câmara Municipal, mantendo o sigilo, quando necessário; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
(Redação dada pela Lei nº 993/2015)
XI – Organizar os canais
de acesso do Cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
(Redação dada pela Lei nº 993/2015)
XII – Expedição de certidões/comprovação
de comparecimento à Casa de Leis; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
(Redação dada pela Lei nº 993/2015)
XIII – Recepcionar,
organizar e controlar o atendimento do público em geral na Câmara Municipal,
prestando informações acerca dos setores de trabalho, assessorando
reuniões/audiências públicas; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
(Redação dada pela Lei nº 993/2015)
XIV – Realizar busca de
documentos, quando solicitado; (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
(Redação dada pela Lei nº 993/2015)
XV – Realizar a
alimentação do sistema e-Sic, processo de compilação
das leis e do portal de transparências através do site da Câmara Municipal com
os atos realizados por esta Casa de Leis, a fim de mantê-lo atualizado,
conforme determinações legais. (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
(Redação dada pela Lei nº 993/2015)
XVI – Fazer cópia e
acompanhar o solicitante das cópias na papelaria, acompanhar realizar buscar de
arquivos e documentos solicitados pela prefeitura ou qualquer outro cidadão. (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
(Redação dada pela Lei nº 993/2015)
XVII – Executar atividades
correlatas determinadas pela Presidência. (Redação dada pela Lei nº 1235/2019)
(Redação dada pela Lei nº 993/2015)
Art.
5º A Divisão de Assuntos Legislativos tem por objetivo a execução de
atividades de apoio necessário ao processo legislativo como também de
atividades de Protocolo e Expediente, com as seguintes atribuições:
I -
Promoção das atividades de gravação, redação e revisão dos debates e
pronunciamentos no Plenário;
II -
Promoção das atividades de secretariado relativas à preparação de proposições,
bem como redação de atos e revisão e digitação de pronunciamentos;
III -
Responsabilização pelos serviços de som e gravação das reuniões do Plenário da
Câmara e Comissões, inclusive sobre sua localização e guarda;
IV -
Fornecimento de cópia de documentos e discursos mediante autorização do
Presidente;
V - Encaminhamento
dos originais dos documentos legislativos sob sua responsabilidade, que sejam
ultimados, para registro e arquivamento;
VI -
Observação das normas de guarda e consulta dos documentos confidenciais,
reservados e secretos sob sua responsabilidade;
VII -
Promoção e supervisão da execução de todas as atividades relativas à
administração de pessoal da Câmara;
VIII - Promoção
e supervisão da realização de licitações para compras de materiais, obras e
serviços necessários às atividades da Câmara;
IX -
Promoção e supervisão das atividades de padronização, aquisição, recebimento,
guarda, distribuição e controle do material utilizado;
X -
Programação e supervisão das atividades de expedição, recebimento, numeração,
distribuição e controle da tramitação de papéis e documentos dos órgãos e
unidades da Câmara;
XI -
Organização das pastas para arquivamento de processos e documentos;
XII -
Preparação do expediente, encaminhando-o ao Secretário Geral para despacho com
o Presidente;
XIII -
Outras atividades correlatas.
Art.
6º A Divisão de Informações e Documentação tem por objetivo a
execução de atividades de apoio às comissões permanentes no que se refere à
documentação, arquivo legislativo e histórico da Câmara, assim discriminados:
I -
Recebimento das proposições do Plenário, e destinadas às Comissões para exame e
parecer nos prazos regimentais;
II -
Manter-se permanentemente informado a respeito das atividades desenvolvidas
pelas Comissões;
III -
Dirigir os serviços de secretariado das reuniões das Comissões relativas à
redação, digitação e revisão de atos e demais documentos elaborados;
IV -
Organizar e manter arquivo das proposições em tramitação para posterior
anexação dos pareceres e demais documentos cabíveis;
V - Articular
pesquisas e levantamentos necessários aos exames das matérias nas Comissões;
VI -
Promover a organização e manutenção atualizada do sistema de arquivo dos atos
da Câmara;
VII - Elaborar,
em caráter preliminar, estudos e relatórios pertinentes às atividades
parlamentares;
VIII -
Organizar e manter arquivo dos originais das fitas gravadas das reuniões da
Câmara;
IX -
Exercer outras atividades correlatas.
Art. 7º Compete ao
Encarregado de Serviço de Arquivo e Documentos: (Revogada pela Lei nº 853/2013)
I -
Organizar os sistemas de referências e índices dos documentos entregues no
arquivo de modo a permitir sua consulta a qualquer tempo; (Revogada pela Lei nº 853/2013)
II -
Informar aos interessados a respeito de processos, papéis e outros documentos
arquivados e providenciar o seu empréstimo, mediante recibo e autorização do
Diretor Geral; (Revogada pela Lei nº 853/2013)
III -
Registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da
Câmara; (Revogada pela Lei nº 853/2013)
IV -
Providenciar a reprodução xerográfica de documentos requisitados através da
respectiva autorização; (Revogada pela Lei nº 853/2013)
V -
Execução de outras tarefas afins. (Revogada pela Lei nº 853/2013)
Art.
8º A Divisão Administrativa tem por objetivo as atividades relativas ao
recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e
demais atividades de administração de pessoal; à padronização, aquisição e
recebimento, guarda, distribuição e controle de material; ao controle de
utilização dos veículos da Câmara; aos serviços de reprodução de papéis e
documentos, fax e telefonia e aos serviços de vigilância, portaria, copa e
telefonia.
Art.
9º Compete à Divisão Administrativa:
I -
Aplicar e fazer aplicar a legislação referente aos servidores da Câmara;
II -
Estudar e discutir com os órgãos interessados a proposta orçamentária da
Câmara;
III -
Supervisionar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal, de acordo com
as deliberações da Mesa Diretora;
IV -
Encaminhar para publicação o resultado dos concursos públicos;
V - Fazer
preparar e revisar os atos de nomeação dos novos servidores, bem como promover
a lavratura dos atos referentes a pessoal e ainda, os termos de posse dos
servidores da Câmara;
VI -
Programar a revisão periódica do Plano de Classificação de Cargos, organizando
a lotação nominal e numérica dos servidores;
VII -
Coordenar as atividades relativas à execução de programas de capacitação de
servidores, levantando, anualmente, as necessidades de treinamento nas
repartições da Câmara;
VIII -
Promover os assentamentos da vida funcional e de outros dados do pessoal da
Câmara, supervisionando a organização e atualização dos registros, controles e
ocorrências de servidores e parlamentares, bem como a preparação das
respectivas folhas de pagamento;
IX -
Coordenar, orientar e controlar as atividades de aquisição, guarda e
distribuição do material permanente e de consumo da Câmara, elaborando
programação das compras;
X -
Coordenar, orientar e controlar as atividades referentes à elaboração dos
processos licitatórios e da Comissão de Licitação da Câmara;
XI -
Manter controle das chaves de dependências da Câmara;
XII - Promover
a abertura e o fechamento da Câmara nos dias e horários regulamentares, bem
como manter em bom estado de funcionamento o sistema de som do Plenário;
XIII -
Exercer outras atividades correlatas.
Art. 10. Compete ao
Encarregado de Compras e Almoxarifado: (Revogada pela Lei nº 853/2013)
I - Na
qualidade de responsável dos serviços de compras:
a)
organização e atualização do cadastro de fornecedores da Câmara; (Revogada pela Lei nº 853/2013)
b)
realização de compras de materiais e equipamentos para a Câmara, mediante
processos devidamente autorizados; (Revogada pela Lei nº 853/2013)
c)
controle de prazos de entrega das mercadorias providenciando as cobranças aos
fornecedores, caso necessário; (Revogada pela Lei nº 853/2013)
d)
fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras,
observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais
adquiridos; (Revogada pela Lei nº 853/2013)
e)
recebimento das faturas e notas fiscais para anexação ao processo original e
posterior encaminhamento à Divisão de Orçamentos e Finanças; (Revogada pela Lei nº 853/2013)
f)
execução de outras tarefas afins; (Revogada pela Lei nº 853/2013)
II - Na
qualidade de responsável do serviço de almoxarifado: (Revogada pela Lei nº 853/2013)
a)
organizar os levantamentos dos artigos empregados nos serviços, verificando os
que melhor atendem às necessidades da Câmara e reduzindo as variedades de
matérias usados, uniformizando-lhe a
nomenclatura; (Revogada pela Lei nº 853/2013)
b)
controlar o estoque e a guarda em perfeita ordem de armazenamento, (Revogada pela Lei nº 853/2013)
c)
conservação, classificação e registro de materiais de consumo da Câmara; (Revogada pela Lei nº 853/2013)
d) manter
atualizada a escrituração referente a entrada e saída de materiais do estoque
existente e emitir os demonstrativos mensais para a divisão de orçamento e
finanças; (Revogada pela Lei nº 853/2013)
e) receber
e conferir as notas fiscais e faturas dos fornecedores com as declarações de
recebimento, aceitação do material ou serviços e sua liquidação; (Revogada pela Lei nº 853/2013)
f)
elaboração mensal do mapa de consumo de material para efeito e previsão de
controle de gastos; execução de outras tarefas afins. (Revogada pela Lei nº 853/2013)
XV – Coordenar a implantação e alimentação do sistema e-Sic, processo de compilação das leis e do portal da
transparência através do site da Câmara Municipal, a fim de permitir maior
transparência aos procedimentos, conforme determinações legais; (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)
XVI - Execução de outras tarefas afins. (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)
Art.
11. A Divisão de Orçamento e Finanças tem por objetivo as atividades
de planejamento, coordenação e execução dos trabalhos de elaboração
orçamentária, bem como de acompanhamento e controle de sua execução e de
supervisão, análise e certificado de exatidão, integridade e autenticidade dos
fatos e atos administrativos e seus registros, de controle e escrituração
contábil da Câmara; e de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos
dinheiros e valores da Câmara, ao tombamento, registro, inventário, conservação
e manutenção do patrimônio utilizado pela Câmara, assim discriminadas:
I -
Orientar as diversas unidades e coordená-las na elaboração do Orçamento da
Câmara;
II - Manter
sistema de acompanhamento e controle orçamentário, verificando sua correta
execução, bem como a exatidão e regularidade as contas da Câmara;
III -
Preparar relatórios que demonstrem o comportamento geral da execução
orçamentária em função da disponibilidade financeira;
IV -
Participar da análise dos boletins mensais de estoque, dos inventários anuais
de material e do acervo patrimonial, objetivando a comprovação de sua exatidão;
V -
Propor a abertura de créditos adicionais, sempre que julgar conveniente essa
medida;
VI -
Remeter à Prefeitura, em época própria, para fins orçamentários, a proposta
parcial de despesas da Câmara para o exercício seguinte;
VII -
Organizar, mensalmente, o balancete financeiro;
VIII -
Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias;
IX -
Promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Câmara;
X -
Efetuar o pagamento das despesas, de acordo com as disponibilidades de
numerário;
XI -
Incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua
competência;
XII -
Programar, dirigir e supervisionar as atividades de registro, tombamento e
controle do uso dos bens patrimoniais da Câmara;
XIII -
Exercer outras atividades correlatas.
Art. 12. Compete ao
Encarregado de Serviço de Contabilidade e Finanças: (Revogada pela Lei nº 853/2013)
I -
Remeter à Prefeitura, em época própria, para fins orçamentários, a previsão de
despesas da Câmara, para o exercício seguinte; (Revogada pela Lei nº 853/2013)
II -
Levantar, em época própria, o balanço geral da Câmara, contendo os respectivos
quadros demonstrativos; (Revogada pela Lei nº 853/2013)
III - Organizar,
mensalmente, os balancetes do exercício financeiro, assinando-os, bem como os
demais documentos contábeis; (Revogada pela Lei nº 853/2013)
IV -
Promover o empenho prévio das despesas da Câmara; (Revogada pela Lei nº 853/2013)
V -
Acompanhar a execução orçamentária da Câmara em todas as suas fases, conferindo
todos os elementos dos processos respectivos; (Revogada pela Lei nº 853/2013)
VI -
Fornecer elementos, quando solicitado, para abertura de créditos adicionais; (Revogada pela Lei nº 853/2013)
VII -
Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo,
uma vez por mês, os extratos de contas correntes; (Revogada pela Lei nº 853/2013)
VIII -
Promover o registro contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara; (Revogada pela Lei nº 853/2013)
IX -
Promover o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência; (Revogada pela Lei nº 853/2013)
X -
Executar outras tarefas afins. (Revogada pela Lei nº 853/2013)
Art. 13 O servidor efetivo da Câmara Municipal de Vila Pavão poderá ser designado para ocupar cargos em comissão ou função gratificada. (Redação dada pela Lei nº 1.528/2023)
§ 1° O servidor efetivo designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado ou pelo recebimento do vencimento do cargo de carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.528/2023)
§ 2° O servidor efetivo designado para ocupar função gratificada receberá por esta o acréscimo equivalente a 40% do vencimento do cargo de carreira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.528/2023)
Art.
14. Os cargos em comissão da Câmara, de livre nomeação e exoneração,
acompanhado de seus respectivos símbolos são os estabelecidos no Anexo VI da
presente lei.
Art.
15. As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim
vantagem transitória pelo exercício de chefia ou atividade similar.
Art.
16. Somente serão designados para o exercício da função gratificada
servidores efetivos da Câmara Municipal.
Art. 17. O
servidor da Câmara ocupante de função gratificada, ao deixar de exercê-la,
voltará a perceber somente o vencimento correspondente a seu cargo, sem direito
a incorporação de qualquer vantagem financeira acessória.
Art. 18. Ficam
criados 03 (três) funções gratificadas de Encarregado de Serviço, símbolo FG-1,
alocadas nas divisões a que se referem os incisos, III e IV do artigo 1º desta
Lei. (Revogada pela Lei nº 853/2013)
§ 1º A cada divisão
corresponderá uma função gratificada de Encarregado de Serviço. (Revogada pela Lei nº 853/2013)
§ 2º Os
encarregados de Serviço terão suas competências estabelecidas pelo Diretor
Geral, conforme o volume de serviço e a complexidade das atribuições no âmbito
de cada unidade, através de portaria específica. (Revogada pela Lei nº 853/2013)
§ 3º O Diretor
Geral também será o responsável pela distribuição das tarefas de
responsabilidade de cada unidade ao servidor nelas lotados, de acordo com suas
funções. (Revogada pela Lei nº 853/2013)
Art. 19. As nomeações
para os cargos de direção e assessoramento e as designações para o exercício de
função gratificada serão realizadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 20. São
atribuições comuns a todos os níveis de direção e chefia:
I -
Programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução
de todas as tarefas de responsabilidade da direção ou da chefia;
II -
Promover os meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar
o desempenho da unidade que dirige;
III -
assessorar o superior imediato no planejamento e na organização das atividades
e dos serviços que lhe forem solicitados;
IV -
Responsabilizar-se e prestar contas junto à direção ou chefia hierarquicamente
superior dos resultados esperados e alcançados;
V -
Cumprir e fazer cumprir, na área de sua atuação, as normas e regulamentos
vigentes;
VI -
Distribuir os serviços ao pessoal sob sua direção, examinando o andamento dos
trabalhos e providenciando sua pronta conclusão;
VII -
Promover a sistematização das formas de execução dos serviços de sua
competência;
VIII - Informar
e instituir processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem
de solução de autoridade imediatamente superior;
IX -
Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível
imediatamente superior e decisório em processos de sua competência;
X -
Manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho;
XI -
Despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua competência.
Art. 21. O
ocupante de cargo de direção ou chefia não poderá, em hipótese alguma,
escusar-se de decidir assuntos de sua competência, sob pena de
responsabilizar-se pelas consequências decorrentes de sua recusa ou
omissão.
Art. 22. Cumpre
aos servidores cujas atribuições não forem especificadas nesta lei observar as
prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas
que lhe forem cometidas, cumprir as ordens e determinações superiores e
formular sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.
Art. 23. O
Plano de Carreira estratifica e especifica os diversos cargos da Câmara
Municipal de Vila Pavão/ES, descreve as tarefas inerentes a cada um e
estabelece os seus vencimentos.
Art. 24. Para
fins e efeitos deste plano, considera-se:
- QSCMVP
- o Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Vila Pavão;
-
Servidor - a pessoa física legalmente investida em cargo do QSCMVP;
- Cargo -
o lugar instituído na Secretaria da Câmara Municipal, com denominação própria
ao qual corresponde um conjunto de deveres,
-
Atribuições - responsabilidades e estipêndio específico cometidos ao servidor
que o exerce nos termos da lei;
- Cargo
de carreira - os que se escalonam em classes, para promoção privativa de seus
titulares até a mais alta hierarquia funcional;
- Cargos
isolados - os que não se escalonam em classes, por se constituir os únicos nas
suas categorias funcionais;
- Cargos em comissão - os
que somente admitem provimentos em caráter provisório, destinando-se às funções
de confiança dos superiores hierárquicos e que, inobstante instituídos
permanentemente, têm desempenho precário, porque quem os exerce não adquire direito
à continuidade e estabilidade funcionais;
- Classe
- o grupamento de cargos de atribuições da mesma natureza de trabalho, com
idênticas responsabilidades e vencimentos;
- Nível -
o fator determinante do grau de escolaridade exigido para o preenchimento dos
cargos de uma série de classes ou de classes de cargos isolados ou em comissão;
- Lotação
- o número de servidores com exercício na Secretaria da Câmara Municipal;
- Tabela
de referência - o rol de valores de todas as referências de vencimentos básicos
ou padrões;
- Substituição - o exercício
temporário de cargo vago, por servidor ocupante, preferencialmente, de cargo
imediatamente inferior, com o percebimento da diferença estipendiária como
gratificação;
-
Vencimentos - a somatória do vencimento básico mais as vantagens pecuniárias
individuais legalmente concedidas ou incorporadas ao padrão do servidor;
-
Remuneração - a soma dos vencimentos com as demais vantagens pecuniárias
concedidas ao servidor, por força de lei, sem a característica de incorporação;
-
Concurso - o processo de seleção que tem por finalidade escolher candidatos
aptos ao exercício de um cargo;
-
Promoção - a elevação do servidor de seu cargo para outro vago, imediatamente
superior na série de classes;
- Provimento - o ato pelo
qual se efetua o preenchimento do cargo, com designação de seu titular,
selecionado em concurso, promovido na carreira ou nomeado para ocupar classe
isolada;
- Grupo ocupacional - o
conjunto de cargos que se assemelham segundo a natureza do trabalho, a
correlação das atividades ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das
respectivas atribuições.
Art. 25. A
estrutura do Quadro de Pessoal da Câmara Pavoense é
constituída dos seguintes grupos ocupacionais:
I - GRUPO
OCUPACIONAL LEGISLATIVO: resultante do agrupamento dos cargos cujas tarefas
estejam diretamente ligadas ao processo e assessoramento legislativo;
II -
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO: resultado do
agrupamento dos cargos cujas tarefas estejam diretamente ligadas à
administração interna, compras, serviços, manutenção, administração,
assessoramento contábil e financeiro.
Art. 26. A
estratificação dos cargos e respectivos vencimentos constantes deste Plano é fixada
em 06 (seis) classes, escalonadas de 01 (um) a 08 (oito), conforme suas
especificações. (Redação dada pela Lei nº 858/2013)
Art. 27. A
promoção do servidor público efetivo far-se-á por merecimento obedecido
interstício de 02 (dois) anos, devendo ser observado o crescimento funcional do
servidor na carreira, a progressão proveniente da obtenção de títulos em cursos
ou treinamentos que contribuam para o desempenho de suas atividades, através de
Decreto Regulamentador.
§
1º A antiguidade poderá servir de critério adicional e supletivo para
a análise do merecimento do servidor público efetivo.
§
2º A promoção far-se-á para o grau imediatamente superior, sendo
vedada a supressão de níveis.
§
3º O servidor público efetivo somente terá direito a uma promoção a
cada interstício de 02 (dois) anos.
§
4º O Presidente nomeará uma Comissão Especial de Desempenho composta
por 03 (três) servidores da Câmara Municipal, sendo um deles o Procurador
Jurídico ou Assessor Jurídico, para proceder à análise do merecimento.
§
5º O Presidente, após análise do parecer conclusivo da Comissão
Especial de Desempenho, através do ato normativo correspondente, poderá
conceder a promoção pleiteada.
Art. 28. A
nomeação do concursado far-se-á sempre na classe correspondente e nível I
(primeiro) da carreira a que pertencer o respectivo cargo.
Art. 29. Os
funcionários efetivos e comissionados serão transpostos para os cargos de
provimento efetivo e comissionados, respectivamente, constantes do Anexo IV, de
acordo com as atribuições que exerçam na época do enquadramento, sem prejuízo
da contagem do interstício de 02 (dois) anos para efeitos de promoção.
§
1º Ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo: Técnico
Legislativo, Auxiliar Contábil, Assessor de Comunicação Social, Almoxarife,
Atendente e Agente de Vigilância.
§
2º Ficam extintos os seguintes cargos de provimento comissionado:
Procurador Jurídico Adjunto, Assessor de Imprensa, Motorista da Presidência e
Assistente Parlamentar II.
§
3º Ficam transpostos e/ou transmudados os seguintes cargos de
provimento efetivo: Advogado passa a ter a nomenclatura de Procurador Jurídico;
Auxiliar Legislativo passa a ter a nomenclatura de Assistente Legislativo;
Auxiliar Administrativo passa a ter a nomenclatura de Assistente
Administrativo.
§ 4º Ficam
transpostos e/ou transmudados os seguintes cargos de provimento comissionados:
Procurador Jurídico passa a ter a nomenclatura de Assessor Jurídico; Secretário
Geral passa a ter a nomenclatura de Diretor Geral; Assessor de Secretária Geral
passa a ter a nomenclatura de Diretor Administrativo; Assistente Parlamentar I
passa a ter a nomenclatura de Assistente Parlamentar. (Revogado pela Lei nº 992/2015)
§
5º Ficam determinadas, a partir da vigência desta, as descrições de
atribuições de atividades sintéticas constantes na Lei.
§ 6º O quantitativo
de vagas dispostas para os cargos de provimento efetivo e comissionado passam a
vigorar conforme disposto no Anexo V desta Lei.
Art. 30. A
investidura em cargo do presente Plano de Carreira depende de aprovação prévia
em concurso de provas, ou de provas e títulos, de acordo com as necessidades e
peculiaridades do cargo.
Art. 31. O
percentual de cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem
como os critérios para sua admissão serão estabelecidos por lei específica.
Art. 32. A
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público respeitará o estabelecido em lei específica.
Art. 33. São
partes integrantes desta Lei:
I - O
Anexo I, que demonstra a representação gráfica da estrutura organizacional da
Câmara Pavoense;
II - O
Anexo II, que nomina o cargo, estabelece o grupo ocupacional e a classe a que
pertence e determina seu quantitativo;
III - O
Anexo III, que estabelece a relação classe/nível com os respectivos
vencimentos;
IV - O
Anexo IV, que descreve e faz especificação do cargo;
V - O Anexo
V, que estabelece o enquadramento dos funcionários efetivos de acordo com as
atribuições que exerce;
VI - O
Anexo VI, que nomina os cargos em comissão, estabelece seus vencimentos e
determina o quantitativo;
VII - O
Anexo VII, que nomina as funções gratificadas, estabelece valor e determina o
quantitativo.
Art. 34. O
servidor ocupante de cargo de carreira não acumulará o tempo de serviço
anterior à vigência desta lei para efeito de promoção em razão dos benefícios
já auferidos face ao Estatuto do Servidor do Município de Vila Pavão.
Art. 35. As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria da Câmara Municipal de Vila Pavão, observados os limites
previstos da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 36. Esta lei entra em vigor em
1º (primeiro) de abril de 2010 (dois mil e dez), revogadas as disposições em
contrário, especialmente as Leis nº 565/2007, 650/2009 e 651/2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vila Pavão.
MESA DIRETORA
|
DIRETORIA GERAL
|
|
DIRETORIA GERAL
|
|
|||
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA TÉCNICA PARLAMENTAR
|
|||||
DIVISÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
|
DIVISÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO
|
DIVISÃO ADMINISTRATIVA |
DIVISÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS |
||
ENCARREGADO DE SERVIÇO DE ARQUIVO E DOCUMENTOS |
ENCARREGADO DE SERVIÇO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO |
ENCARREGADO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E FINANÇAS
|
(Redação dada pela Lei nº 766/2011)
(Redação dada pela Lei nº 858/2013)
Grupo Ocupacional |
Quant. |
Cargos |
Classes |
Legislativo |
01 |
Procurador Jurídico |
6 |
02 |
Assistente Legislativo |
4
3 |
|
Administrativo
Orçamentário Financeiro |
01 02 |
Técnico
Administrativo |
5 |
Assistente Administrativo |
2 |
||
01 |
Técnico Contábil |
5 |
|
01 |
Motorista |
3 |
|
01 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
1 |
(Redação dada pela Lei nº 858/2013)
(Vide Lei nº 1289/2021)
ANEXO III
Nível Classe |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
1 |
725,46 |
776,24 |
830,57 |
888,71 |
950,93 |
1.017,49 |
1.088,71 |
|
2 |
746,32 |
798,56 |
854,46 |
914,27 |
978,27 |
1.046,75 |
1.120,02 |
1.198,42 |
3 |
900,00 |
963,00 |
1.030,41 |
1.102,53 |
1.179,71 |
1.262,29 |
1.350,65 |
1.445,19 |
4 |
1.200,00 |
1.284,00 |
1.373,88 |
1.470,05 |
1.572,95 |
1.683,06 |
1.800,87 |
1.926,93 |
5 |
2.957,81 |
3.164,85 |
3.386,39 |
3.623,44 |
3.877,08 |
3.993,39 |
4.272,93 |
4.572,04 |
6 |
5.508,74 (Redação dada pela Lei nº 1233/2019) |
3.382,03 |
3.618,77 |
3.872,02 |
4.143,13 |
4.433,15 |
4.743,47 |
5.075,52 |
Cargo:
PROCURADOR JURÍDICO
Grupo
Ocupacional: Legislativo
Classe: 6
Sumário
das Atribuições: Assessoramento Jurídico de âmbito geral à Presidência, à Mesa
Diretora, aos Vereadores e aos demais setores do Poder Legislativo Municipal.
Descrição
detalhada das tarefas:
a)
assessorar e orientar o Presidente da Câmara, Vereadores e demais órgãos da
Edilidade na elaboração das normas gerais vigentes;
b)
elaborar e controlar, juntamente com o Assessor Jurídico, os contratos, distratos, convênios ou qualquer outro documento em que a
Câmara Municipal seja parte interveniente e, se necessário, representá-la em
juízo ou fora dele;
c) emitir
parecer quando solicitado, sobre os assuntos jurídicos e tramitação de
proposições na Câmara Municipal;
d)
auxiliar nos trabalhos de elaboração de Projetos de Lei, Projetos de Resolução,
Projetos de Decreto, Portarias, Indicações e outros atos oficiais;
e)
pesquisar, analisar e interpretar a legislação e regulamentos em vigor nas
áreas: legislativa, constitucional, administrativa, fiscal, tributária,
trabalhista, cível, dentre outras.
f)
prestar informação jurídica aos Vereadores quando solicitado;
g)
exercer outras tarefas afins.
Requisitos
mínimos para provimento:
a)
Escolaridade: Curso Superior em Direito;
b)
Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
c) Conhecimentos
Específicos: Língua Portuguesa, Redação Oficial, Direito Constitucional,
Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito do Trabalho, Direito
Processual do Trabalho, Direito Civil e Direito Processual Civil.
Cargo: TÉCNICO
ADMINISTRATIVO (Revogado pela Lei nº 1021/2015)
Grupo
Ocupacional: Administrativo, Orçamentário- Financeiro (Revogado pela Lei nº 1021/2015)
Classe: 5 (Revogado pela Lei nº 1021/2015)
Sumário
das Atribuições: a redação técnica dos atos
administrativos, sob orientação, quando em alto grau de complexidade, da
Procuradoria Jurídica. (Revogado pela Lei nº 1021/2015)
Descrição detalhada
das tarefas: (Revogado pela Lei nº 1021/2015)
a) redigir
atos administrativos seguindo modelos específicos; (Revogado pela Lei nº 1021/2015)b)
organizar e manter atualizado o cadastro dos funcionários da Câmara; (Revogado pela Lei nº 1021/2015)
c)
realizar o assentamento da vida funcional dos Servidores da Câmara; (Revogado pela Lei nº 1021/2015)
d)
preparar editais de concursos; (Revogado pela Lei nº 1021/2015)
e)
auxiliar no levantamento de dados para elaboração orçamentária; (Revogado pela Lei nº 1021/2015)
f)
organizar, controlar e atualizar arquivos de correspondências e
documentos; (Revogado pela Lei nº 1021/2015)
g)
auxiliar na redação e digitação de documentos oficiais; (Revogado pela Lei nº 1021/2015)
h) exercer
outras tarefas afins. (Revogado pela Lei nº 1021/2015)
Requisitos
mínimos para provimento: (Revogado pela Lei nº 1021/2015)
Escolaridade:
Ensino Médio Concluído (Revogado pela Lei nº 1021/2015)
Conhecimentos
Específicos: Bons conhecimentos de português e redação oficial; bons
conhecimentos sobre técnica e processo legislativo e excelente
datilografia. (Revogado pela Lei nº 1021/2015)
Cargo: TÉCNICO
CONTÁBIL E FINANCEIRO
Grupo
Ocupacional: Administrativo, Orçamentário-Financeiro
Classe: 5
Sumário
das Atribuições: execução das tarefas referentes a administração financeira e
contábil.
Descrição
detalhada das tarefas:
a) organizar
o envio à Prefeitura em época própria para fins orçamentários, a previsão das
despesas da Câmara para o exercício seguinte;
b)
acompanhar e escriturar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as
operações da Câmara, visando demonstrar os ingressos financeiros e a despesa
resultante da execução de seu orçamento;
c)
organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro;
d)
empenhar as despesas da Câmara quando autorizadas por autoridade competente;
e) fornecer elementos,
quando solicitado, para abertura de créditos adicionais;
f)
examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as providências cabíveis
quando se verificarem irregularidades;
g)
controlar os depósitos e retiradas bancárias;
h)
realizar os registros contábeis dos bens patrimoniais da Câmara;
i)
elaborar a escrituração de operações contábeis;
j)
controlar verbas recebidas e aplicadas;
k)
elaborar planos de contas orçamentárias e outros relatórios financeiros;
l)
examinar empenhos, verificando a disponibilidade orçamentária e financeira;
m)
assessorar a autoridade superior sobre assuntos referentes às finanças,
contabilidade e execução orçamentária;
n)
elaborar balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, aplicar técnica
apropriada, apresentar resultado parcial e total da situação patrimonial da
Câmara;
o)
exercer outras tarefas afins.
Requisitos
mínimos para provimento:
Escolaridade:
Curso Técnico em Contabilidade
Conhecimentos
Específicos: Conhecimentos de Português para redação própria; Matemática
Financeira, Legislação que rege a Contabilidade Municipal, Orçamento do
Município e Organização Municipal.
Cargo:
ASSISTENTE LEGISLATIVO
Grupo
Ocupacional: Legislativo
Classe: 3
Sumário
das Atribuições: Redação de atos e proposições de natureza legislativa,
atendimento às solicitações da Presidência, da Mesa Diretora, dos Vereadores, e
auxiliar o Técnico Legislativo em suas atribuições.
Descrição
detalhada das tarefas:
a) redigir,
sob orientação da Secretaria Geral, todas as atas de sessões ordinárias e
extraordinárias da Câmara Municipal, e se necessário as atas das comissões
técnicas, bem como transcrevê-las em livro próprio, se necessário;
b)
redigir ofícios, cartas, despachos e demais expedientes;
c)
orientar o recebimento, a classificação, o registro, a guarda e conservação dos
processos, livros e demais documentos da Câmara Municipal;
d)
receber e protocolar correspondências, registrando, conferindo dados e dar
encaminhamento ao setor destinado;
e)
efetuar a autuação de matérias legislativas;
f)
prestar informações sobre a tramitação das proposições;
g) colaborar
na distribuição e movimentação dos papéis dos órgãos da Câmara;
h)
digitar Projetos de Lei, Projetos de Decretos Legislativos, Projetos de
Resoluções, Requerimentos, Moções, Indicações, Substitutivos, Emendas, entre
outros;
i)
organizar as pastas que formam os processos e os documentos recebidos para o
protocolo;
j)
receber, ordenar, protocolar e distribuir correspondências e outros documentos,
mantendo arquivos e fichários;
k)
coletar e levantar dados, através da consulta de documentos;
l)
exercer outras tarefas afins.
Requisitos
mínimos para provimento:
a)
Escolaridade: Ensino Médio
b)
Conhecimentos Específicos: Língua Portuguesa, Matemática, Redação Oficial,
Conhecimentos Gerais, Noções de Técnica Legislativa e Noções de Informática.
Cargo:
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
Grupo
Ocupacional: Administrativo, Orçamentário e Financeiro
Classe: 3
Sumário
das Atribuições: Redação de atos oficiais de natureza administrativa,
atendimento às solicitações da Presidência, da Mesa Diretora, dos Vereadores, e
auxiliar o Técnico Administrativo em suas atribuições.
Descrição
detalhada das tarefas:
a)
colaborar na distribuição e movimentação dos papéis dos órgãos da Câmara;
b)
organizar as pastas que formam os processos administrativos, contratos, distratos, e todas as matérias de natureza administrativa;
c)
providenciar cópias de documentos necessários à realização dos serviços
administrativos;
c) auxiliar
nos serviços gerais do setor administrativo da Câmara Municipal;
d)
exercer outras tarefas afins.
Requisitos
mínimos para provimento:
a)
Escolaridade: Ensino Médio
b)
Conhecimentos Específicos: Língua Portuguesa, Matemática, Redação Oficial,
Conhecimentos Gerais e Noções de Informática.
Cargo:
MOTORISTA
Grupo
Ocupacional: Administrativo, Orçamentário e Financeiro
Classe: 2
Sumário
das Atribuições: execução de tarefas inerentes à direção de veículos
automotores, manipulando os comandos de marchas de direção, no transporte de
Vereadores, servidores e cargas em geral.
Descrição
detalhada das tarefas:
a)
vistoriar veículo verificando o estado dos pneus, o nível do combustível, água
e óleo, testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições
de funcionamento;
b)
examinar as ordens de serviço para dar cumprimento à programação estabelecida;
c)
dirigir o veículo, manipulando os comandos e observando o fluxo do trânsito e
sinalização;
d)
transportar servidores públicos aos locais de trabalho pré-determinados;
e) zelar
pela manutenção do veículo após a jornada de trabalho, conduzindo à garagem
para possibilitar a manutenção e abastecimento do carro;
f)
exercer outras tarefas afins.
Requisitos
mínimos para provimento:
a)
Escolaridade: Ensino Fundamental
b)
Habilitação Categoria “B”
Conhecimentos
Específicos: Avaliação Prática de Aptidão, Língua Portuguesa, Matemática,
Conhecimentos Gerais e Noções Gerais de Legislação de Trânsito.
Cargo: AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS
Grupo
Ocupacional: Administrativo, Orçamentário-Financeiro
Classe: 1
Sumário
das Atribuições: a circulação do expediente interno e a abertura e fechamento
das dependências e outros afins.
Descrição
detalhada das tarefas:
a) operar
a mesa de PABX para estabelecer comunicação telefônica interna e externa, local
e interurbana;
b)
controlar chamadas telefônicas locais e interurbanas;
c) zelar
pela conservação dos aparelhos de trabalho, bem como pela limpeza e ordem do
local;
d)
confeccionar e atualizar relação de números telefônicos de interesse da Câmara;
e)
receber, anotar e transmitir recados;
f)
hastear e baixar a bandeira nacional, estadual e municipal em locais
determinados;
g)
transportar documentos e matérias internamente entre as outras repartições da
Câmara, ou externamente para outros órgãos ou entidades, inclusive nos
Correios;
h) manter
limpos os móveis e arrumados os locais de trabalho;
i) fazer
e servir café, água, sucos, e efetuar a limpeza, zelando pela higiene, limpeza
e conservação da cantina e seus equipamentos;
j)
executar tarefas de ajardinamento;
k)
exercer outras tarefas afins.
Requisitos
mínimos para provimento:
Escolaridade: Ensino
Fundamental Completo (Redação dada pela Lei nº 1081/2017)
Conhecimentos
Específicos: Noções de Português e Matemática, conhecimento dos nomes e
localizações das repartições da Câmara Municipal; conhecimento do nome das
autoridades do município e noções simples de etiqueta.
Cargo: DIRETOR
DE CONTABILIDADE, FINANÇAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS (Incluída pela Lei nº 1081/2017)
I –
Dirigir e coordenar: (Incluída pela Lei nº 1081/2017)
a) a
execução da contabilidade dos atos administrativos, financeiros, patrimoniais
da Câmara Municipal. (Incluída pela Lei nº 1081/2017)
b) a
elaboração de balancetes mensais, anuais, prestações de contas anuais ao
Tribunal de Contas do Estado e outros demonstrativos contábeis; (Incluída pela Lei nº 1081/2017)
c) a
preparação dos relatórios resumidos da execução orçamentária e relatórios de
gestão fiscal; (Redação pela Lei nº 1081/2017)
d) e
controlar a execução das licitações; (Incluída pela Lei nº 1081/2017)
II –
Auxiliar o técnico contábil, bem como o tesoureiro nas atribuições que lhe
forem determinadas. (Incluída pela Lei nº 1081/2017)
III –
assessorar a comissão permanente de licitação na definição das modalidades de
licitação. (Incluída pela Lei nº 1081/2017)
IV –
Definir juntamente com a comissão Permanente de Licitação os padrões de editais
de licitação, minutas de contratos, aditivos e atas de registro de preço e
demais instrumentos jurídicos; (Incluída pela Lei nº 1081/2017)
V –
Coordenar, controlar e encaminhar para publicação a matéria de todos os atos
que a lei determinar serem publicados; (Incluída pela Lei nº 1081/2017)
VI-
Supervisionar a obediência aos prazos previstos na legislação; (Incluída pela Lei nº 1081/2017)
VII-
Acompanhar a vigência dos contratos e/ou aditivos da responsabilidade da Câmara
Municipal, comunicando o término dos mesmos ao superior hierárquico em tempo
hábil a fim de ser realizado novo procedimento ou outra medida necessária ao
caso; (Incluída pela Lei nº 1081/2017)
VIII – Coordenar
o acompanhamento das condições de habilitação dos licitantes; (Incluída pela Lei nº 1081/2017)
IX-
Controlar a emissão de contratos; (Incluída pela Lei nº 1081/2017)
X -
Exercer atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas; (Incluída pela Lei nº 1081/2017)
XI -
Promover reuniões com os servidores para coordenação das atividades
operacionais. (Incluída pela Lei nº 1081/2017)
Cargo: Diretor Geral (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
Descrição
detalhada das tarefas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
I) promover as atividades de apoio administrativos
da Câmara Municipal, provendo a supervisão dos serviços de gestão de pessoas,
de administração de material e patrimonial, bem como de todos os serviços
auxiliares necessários ao funcionamento da Câmara Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
II) fazer cumprir as deliberações da Mesa Diretora
concernentes aos assuntos administrativos e legislativos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
III) controlar a tramitação de documentos e
processos de interesse da Câmara Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
IV) supervisionar as atividades relativas à
administração e assessoria da Câmara Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
V) receber, distribuir e arquivar as
correspondências dirigidas aos Vereadores e aos setores da Câmara Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
VI) dar assistência na elaboração de todo material
informativo correspondente às atividades da Câmara Municipal a serem divulgados
pela imprensa, bem como na alimentação do site institucional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
VII) assessoramento administrativo aos trabalhos da
Câmara Municipal, em especial na administração de expediente, comunicação,
protocolo, arquivo e zeladoria do prédio; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
VIII) recepcionar, organizar e controlar o
atendimento do público em geral na Câmara Municipal, prestando informações
acerca dos setores de trabalho;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
IX) realizar a alimentação do sistema e-Sic, processo de compilação das leis e do portal da
transparência através do site da Câmara Municipal com os atos realizados
por esta Casa de Leis, a fim de mantê-lo atualizado, conforme determinações
legais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
X) Realizar outras tarefas afins que lhe forem
delegadas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
Requisitos mínimos para provimento: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
Escolaridade: Nível superior (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.452/2023)
Situação Atual |
Quant. |
Situação Nova |
Quant. |
Advogado |
01 |
Procurador Jurídico |
01 |
Técnico Legislativo |
01 |
Extinto |
- |
Auxiliar Legislativo |
03 |
Assistente Legislativo |
01 |
Técnico Administrativo |
01 |
Técnico Administrativo |
01 |
Auxiliar Administrativo |
01 |
Assistente Administrativo |
01 |
Técnico Contábil e Financeiro |
01 |
Técnico Contábil e Financeiro |
01 |
Auxiliar Contábil |
01 |
Extinto |
- |
Assessor de Comunicação Social |
01 |
Extinto |
- |
Almoxarife |
01 |
Extinto |
- |
Motorista |
02 |
Motorista |
01 |
Atendente |
02 |
Extinto |
- |
Agente de Vigilância |
02 |
Extinto |
- |
Auxiliar de Serviços Gerais |
03 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
01 |
Situação Atual |
Quant. |
Situação Nova |
Quant. |
Procurador Jurídico |
01 |
Assessor Jurídico (Excluído pela Lei nº 992/2015) |
01 |
Procurador Jurídico Adjunto |
01 |
Extinto |
- |
Secretário Geral |
01 |
Diretor Geral (Excluído pela Lei nº 992/2015) |
01 |
Assessor de Imprensa |
01 |
Extinto |
- |
Assessor de Secretaria Geral |
02 |
Diretor Administrativo |
01 |
Motorista da Presidência |
01 |
Extinto |
- |
Assessor Parlamentar |
03 |
Assessor Parlamentar |
01 |
Assistente Parlamentar I |
05 |
Assistente Parlamentar (Extinto pela Lei Nº 765/2011) |
04 |
Assistente Parlamentar II |
01 |
Extinto |
- |
|
|
Diretor de Contabilidade, Finanças, Licitações e Contratos (Incluída pela Lei nº 1081/2017) |
01 |
|
|
01 |
(Redação
dada pela Lei nº 1.349/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 1.503/2023)
CARGO EM COMISSÃO |
SIM BOLO |
NUMERO DE
CARGOS |
Assessor Legislativo |
CC-1 |
01 |
Diretor Geral |
CC-2 |
01 |
Diretor
de Contabilidade, Finanças,
Licitações, Contratos e Recursos Humanos |
CC-2 |
01 |
Coordenador de Almoxarifado |
CC-3 |
01 |
Coordenador Parlamentar e de Plenário |
CC-3 |
01 |
Tesoureiro |
CC-3 |
01 |
Assessor da Presidência |
CC-4 |
02 |
(Redação dada pela Lei nº 765/2011)
(Anexo alterado pela
Lei nº 1234/2019)
DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO: COORDENADOR LEGISLATIVO
Referência: FG-01
Grupo Ocupacional: Unidade de Apoio Parlamentar
Sumário das atribuições: dirigir e coordenar todas as atividades legislativas relacionadas ao funcionamento da Câmara Municipal
de Vila Pavão.
Descrição detalhada das tarefas:
a) Promoção das atividades de gravação, redação e revisão dos
debates e pronunciamentos no Plenário;
b) Promoção das atividades de secretariado relativas à preparação de proposições, bem como redação de atos e revisão e digitação de
pronunciamentos;
c) Responsabilização pelos serviços de som e gravação das reuniões do Plenário da Câmara e Comissões, inclusive sobre sua localização e guarda;
d) Fornecimento de cópia de documentos e discursos mediante autorização do Presidente;
e) Encaminhamento dos originais dos documentos legislativos sob sua responsabilidade,
que sejam ultimados,
para registro e arquivamento;
f) Observação das normas de guarda e
consulta
dos documentos confidenciais, reservados e secretos sob sua responsabilidade;
g) Promoção e supervisão da realização de licitações para compras de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Câmara;
h) Promoção e supervisão das atividades de padronização, aquisição, recebimento, guarda, distribuição e controle do
material utilizado;
i) Programação e supervisão das atividades de expedição, recebimento, numeração, distribuição e controle da tramitação de papéis e documentos dos órgãos e unidades da Câmara;
j) promover a tramitação do processo legislativo no site, no limite de suas atividades;
k) exercer tarefas administrativas conforme determinação da Presidência.
FUNÇÃO: MOTORISTA DA PRESIDÊNCIA
Referência: FG-02
Grupo Ocupacional: Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro
Descrição detalhada das tarefas:
a) A jornada do motorista será definida conforme as necessidades do Órgão;
b) Transportar o presidente ou atender sua solicitação para viagens forados limites do Município, sendo possível iniciar e terminar a viagem forado horário de
funcionamento da Câmara Municipal;
c) zelar pela manutenção do veículo após a
jornada
de trabalho, conduzindo à garagem para possibilitar a manutenção e abastecimento do carro;
d) realizar abastecimento dos veículos com autorização de servidor nomeado pela Presidência;
e) levar o veículo para vistoria quando solicitado, para fins
de análise do seguro ou outra atividade pertinente;
f) exercer tarefas administrativas conforme determinação da Presidência.