O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Unidade Central de Controle Interno - UCCI no âmbito do Poder Legislativo do Município de Vila Pavão/ES, com a finalidade de exercer o controle interno contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e operacional da Câmara Municipal.
Art. 2º A Unidade Central de Controle Interno - UCCI constitui órgão central do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, responsável por coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades administrativas e operacionais do Poder Legislativo.
Art. 3º A Unidade Central de Controle Interno - UCCI é vinculada diretamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, atuando como instituição permanente, com autonomia técnica, funcional e operacional, exercendo suas atribuições de forma preventiva, concomitante e posterior.
Art. 4º O Sistema de Controle Interno observará o disposto nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal, artigos 70 e 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo, a Lei Complementar nº 101/2000, bem como as normas e orientações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE/ES.
Art. 5º Fica criado 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Controlador Geral, que responderá como titular da Unidade Central de Controle Interno do Poder Legislativo, o qual deverá ser ocupado por profissional de nível superior em uma das seguintes áreas: Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com o respectivo registro no órgão de classe competente, quando cabível, e com idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Art. 6º A remuneração do cargo de Controlador-Geral será fixada na referência CC2-Especial.
Art. 7º Fica alterado o Anexo VI da Lei nº 688/2010, que dispõe sobre os símbolos e a quantidade de cargos de provimento em comissão, para acrescentar o cargo de Controlador-Geral, que passa a integrar o referido Anexo com as seguintes designações:
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CARGO EM COMISSÃO |
SIMBOLO |
NUMERO DE CARGOS |
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Assessor
Legislativo |
CC-1 |
1 |
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Controlador Geral |
CC-2- Especial |
1 |
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Chefe Contábil |
CC-2- Especial |
1 |
|
Diretor Geral |
CC-2 |
1 |
|
Coordenador de
Almoxarifado |
CC-3 |
1 |
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Coordenador
Parlamentar e de Plenário |
CC-3 |
1 |
|
Tesoureiro |
CC-3 |
1 |
|
Assessor da
Presidência |
CC-4 |
2 |
Art. 8º Compete à Unidade Central de Controle Interno - UCCI:
I - Exercer o controle interno prévio, concomitante e posterior dos atos administrativos;
II - avaliar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia da gestão legislativa;
III - fiscalizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial;
IV -Acompanhar a execução de contratos, convênios, acordos e ajustes;
V - Apoiar o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
VI - emitir relatórios, pareceres técnicos, recomendações e orientações;
VII - acompanhar e instruir processos de prestação de contas;
VIII - representar à Mesa Diretora ou ao Tribunal de Contas quando constatadas irregularidades.
Art. 9º Compete ao Controlador Geral:
I - planejar, coordenar e supervisionar o Sistema de Controle Interno;
II - orientar tecnicamente os órgãos e unidades administrativas da Câmara;
III - expedir normas, instruções e recomendações;
IV - emitir parecer conclusivo sobre prestações de contas;
V - acompanhar auditorias e fiscalizações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo -TCE/ES;
VI - representar à Mesa Diretora sobre irregularidades apuradas;
VII - executar auditorias ordinárias e especiais;
VIII - exercer outras atribuições inerentes à função;
IX - o gerenciamento, o planejamento e a execução de todas as competências elencadas nesta lei que cria a estrutura organizacional da Unidade Central de Controle Interno - UCCI, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Vila Pavão/ES;
X - dirigir, supervisionar, assessorar, coordenar, orientar e fiscalizar a atuação dos órgãos e unidades subordinados;
XI - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna a ser executado, encaminhando-o para aprovação do Presidente da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES;
XII - manter e promover contatos internos e externos com órgãos e entidades públicas, necessários ao desenvolvimento das atividades da Unidade Central de Controle Interno - UCCI;
XIII - expedir portarias, notas técnicas, recomendações e quaisquer atos que disponham sobre a organização interna da Unidade Central de Controle Interno - UCCI, desde que não contrariem atos normativos superiores;
XIV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamentos de dados e a elaboração de propostas de projetos que visem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Unidade Central de Controle Interno - UCCI e do Sistema de Controle Interno;
XV - emitir parecer quanto à regularidade da execução e da homologação de concursos públicos e de suas nomeações;
XVI - fornecer informações de interesse público quanto à tramitação de procedimentos internos da Unidade Central de Controle Interno - UCCI, mediante requisição oficial;
XVII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES, com o devido ateste, a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas;
XVIII - recomendar ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES a instauração de Tomada de Contas Especial, nos casos de identificação de atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos de que resultem danos ao erário público municipal;
XIX - acompanhar os trabalhos a serem realizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
XX - assessorar o Presidente da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES e os responsáveis pelos órgãos e unidades executoras em assuntos pertinentes aos controles internos;
XXI - submeter à apreciação do Presidente da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES os assuntos e matérias que dependam de sua aprovação ou decisão;
XXII - propor ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Pavão/ES a alteração desta Lei, quando necessário.
Art. 10 É assegurada aos integrantes da Unidade Central de Controle Interno - UCCI independência técnica, funcional e operacional, sendo vedada qualquer ingerência que comprometa a imparcialidade e a eficácia do controle interno.
Art. 11 Constituem garantias do integrante da UCCI:
I - livre acesso a órgãos, unidades, sistemas, processos, documentos e informações;
II - acesso a informações sigilosas, observado o dever legal de confidencialidade;
III - manifestação técnica fundamentada e independente;
IV - participação em capacitações e treinamentos;
V - proteção contra responsabilização pessoal por opiniões técnicas, salvo dolo ou fraude.
Art. 12 Nenhum documento ou informação poderá ser sonegado ou retardado à Unidade Central de Controle Interno - UCCI.
Parágrafo único. O agente público que dificultar a atuação do Controle Interno estará sujeito às sanções legais cabíveis.
Art. 13 Os integrantes da UCCI deverão guardar sigilo funcional sobre informações obtidas em razão do cargo, inclusive após o desligamento.
Art. 14 É vedado aos integrantes da UCCI:
I - participar de processos ou comissões em que haja conflito de interesses;
II - exercer atividades político-partidárias no âmbito da Câmara;
III - atuar em processos que tenham sido objeto de fiscalização do Controle Interno;
IV - utilizar informações para fins pessoais ou de terceiros;
V - acumular funções incompatíveis com o controle interno.
Art. 15 A remoção ou exoneração dos ocupantes de cargos vinculados à UCCI deverá ser devidamente motivada, sendo vedada qualquer forma de retaliação funcional.
Art. 16 Os responsáveis pelas unidades administrativas deverão atender às solicitações e recomendações expedidas pela UCCI, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 18 dias do mês de março do ano de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.