O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária do Município de Vila Pavão-ES, para o exercício de 1995 obedecerá às disposições legais vigentes e as diretrizes estabelecidas por esta Lei.
Art. 2º A proposta orçamentária a que se refere o artigo anterior deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anulidade, bem como identificar o programa de trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. O programa de trabalho a que se refere este artigo, deverá ser identificado, no mínimo, a nível de funções e programas e a natureza da despesa a ser realizada, para a execução, no mínimo, até o nível do elemento
Art. 3º Na elaboração da proposta orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1994.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária:
I - Corrigirá os valores do projeto de lei segundo a variação de preços ocorrido no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1994.
II - Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para 1995 pelo Governo Federal.
Art. 4º A estimativa da receita própria do Município, além de conjugar as variações de preços a que se refere o artigo anterior, deverá ser feita pela utilização de métodos técnicos apropriados, os quais deverão ser explicitados nos quadros demonstrativos que acompanham a proposta orçamentária.
Art. 5º Quando se fizerem necessárias, as operações de crédito por antecipação da receita, a Lei orçamentária ou a Lei ordinária que as autorizar, deverá estabelecer os limites e os critérios a serem observados.
Art. 6º Para a fixação da despesa, deverão ser classificadas em conformidade com o proposto na Lei Federal nº 4320/64, por unidades orçamentárias, observando no mínimo o disposto no parágrafo único do Art. 2º desta Lei.
Art. 7º Os limites globais da despesa dos poderes do município, obedecerão, na elaboração da proposta orçamentaria para o exercício financeiro de 1995 aos parâmetros constantes do anexo I, que fará parte integrante desta Lei.
Art. 8º A Lei orçamentária anual, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e na prioridade governamental.
I - 27% (vinte e sete por cento) da receita para Educação
II - 10% (dez por cento) em Saúde
III - 10% (dez por cento) em agricultura
Art. 9º A destinação de recursos, no orçamento para 1995, deverá atender as seguintes prioridades gerais:
I - Educação
II - Saúde
III - Agricultura
Parágrafo Único. Nenhuma obra poderá ser iniciada quando a sua implementação implicar em prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvados aqueles em que os recursos recebidos pelo município, tenham destinação específica.
Art. 10. As principais metas a serem atingidas pela Administração Municipal, em termos globais, são as constantes no plano plurianual de investimentos para o exercício de 1995, aprovada pela Lei nº 038/93.
Parágrafo Único. Ficam automaticamente inseridas como metas a serem atingidas, também aquelas que por ventura não foram executadas no exercício de 1994.
Art. 11. Na Lei orçamentária anual, a distribuição dos recursos, no seu aspecto global, deverá obedecer por setores e por categorias econômicas os parâmetros estabelecidos no anexo II que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 12. A proposta orçamentária anual deverá consignar, para os poderes do município, na área de pessoal, além daqueles destinados ao atendimento das despesas com vencimentos, encargos sociais, proventos e benefícios dos dependentes, estabelecidos na legislação específica, recursos para:
I - Implantação do regime único e do plano de carreira dos servidores municipais, previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
II - Reajuste da remuneração dos servidores ativos e inativos e dos dependentes, sempre que ocorrer perda do seu poder aquisitivo, na forma da Lei.
III - Concessão de aumento salarial real.
Art. 13. A despesa com pessoal deverá limitar-se no exercício de 1995, ao que, dispõe o Art. 38 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias, da constituição Federal.
Art. 14. O Prefeito Municipal enviará até o dia 15 de outubro de 1994, o projeto de Lei orçamentária do município, a Câmara Municipal que apreciará até o final da sessão legislativa.
Art. 15. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1994, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar a cada mês do exercício de 1995 o valor da despesa realizada no mês de dezembro de 1994, corrigindo-se as despesas de custeio, pela real necessidade, até sua aprovação pelo Poder Legislativo.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e quatro.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.
I - PODER LEGISLATIVO..................................................................................... 8%
II - GABINETE DO PREFEITO............................................................................... 3%
III - ASSESSORIA TÉCNICA................................................................................ 2%
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS.............................. 10%
V - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA........................................ 27%
VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL....................................... 12%
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE........................ 10%
VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS........................... 28%
TOTAL......................................................................................................... 100%
(Redação dada pela Lei nº 70/1994)
01 - Legislativa................................................................................................. 8%
02 - Administração e
Planejamento................................................................ 12,25%
03 - Agricultura.............................................................................................. 10%
04 - Educação e Cultura................................................................................... 27%
05 - Habitação e Urbanismo.......................................................................... 10,25%
06 - Saúde e Saneamento............................................................................ 13,75%
07 - Assistência e
Previdência............................................................................. 3%
08 - Transporte.......................................................................................... 13,50%
Total....................................................................................................... 100,00%