REVOGADA PELA LEI Nº 602/2007

 

LEI Nº 540, DE 07 DE JULHO DE 2006

 

Define normas no Município para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em atendimento à Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera os Arts. 6º, 32 e 87 da Lei nº 9.394/1996; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a Rede Municipal de Ensino de Vila Pavão a adotar a obrigatoriedade de matricula no Ensino Fundamental aos seis anos de idade que implica na ampliação da duração do Ensino Fundamental para nove anos.

 

Parágrafo Único. A substituição do Ensino Fundamental com duração de 08 (oito) anos pelo Ensino Fundamental com duração de 09 (nove) anos se dará gradativamente, extinguindo-se a sua oferta a partir da 1ª série no ano de 2007.

 

Art. 2º A avaliação obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - O 1º e o 2º ano serão avaliados ao longo dos quatro bimestres por meio de Ficha de Avaliação Objetiva e Descritiva Cumulativa Individual.

 

II - Do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental, o ano letivo será dividido em bimestres, correspondentes às etapas da avaliação da aprendizagem, obedecendo à seguinte escala de pontuação:

 

a) 1º Bimestre - 20 pontos;

b) 2º Bimestre - 20 pontos;

c) 3º Bimestre - 30 pontos;

d) 4º Bimestre - 30 pontos.

 

Parágrafo Único. O 1º ano, por constituir-se espaço de transição da vida escolar e dada às dificuldades encontradas, não reprovará.

 

Art. 3º A matricula obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - O ingresso no 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental será para àqueles que tiverem 06 (seis) anos ou a completarem até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano letivo ao qual ingressará.

 

II - A matricula do educando recebido por transferência do sistema do ensino que não adotou o Ensino Fundamental de nove anos, será efetivada no ano correspondente a sua série, conforme tabela abaixo:

 

Ensino Fundamental 08 anos

Ensino Fundamental 09 anos

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1º ano

1ª série

2º ano

2ª série

3º ano

3ª série

4º ano

4ª série

5º ano

5ª série

6º ano

6ª série

7º ano

7ª série

8º ano

8ª série

9º ano

 

Art. 4º A organização do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da Educação Infantil adotará a seguinte nomenclatura:

 

Etapa de ensino Faixa etária prevista Duração

Educação Infantil até 5 anos de idade

Creche até 3 anos de idade

Pré-escola 4 e 5 anos de idade

 

Ensino Fundamental até 14 anos de idade com duração de 9 anos

Anos iniciais de 6 a 10 anos de idade com duração de 5 anos

Anos finais de 11 a 14 anos de idade com duração de 4 anos

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2006.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 07 dias do mês de julho de 2006.

 

IVAN LAUER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.