O
PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, no uso de
suas atribuições legais, em atendimento à Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005,
que altera os Arts. 6º, 32 e 87 da Lei nº 9.394/1996;
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica autorizada a Rede
Municipal de Ensino de Vila Pavão a adotar a obrigatoriedade de matricula no
Ensino Fundamental aos seis anos de idade que implica na ampliação da duração
do Ensino Fundamental para nove anos.
Parágrafo
Único. A substituição
do Ensino Fundamental com duração de 08 (oito) anos pelo Ensino Fundamental com
duração de 09 (nove) anos se dará gradativamente, extinguindo-se a sua oferta a
partir da 1ª série no ano de 2007.
Art.
2º A avaliação obedecerá aos
seguintes critérios:
I - O 1º e o 2º ano serão
avaliados ao longo dos quatro bimestres por meio de Ficha de Avaliação Objetiva
e Descritiva Cumulativa Individual.
II - Do 3º ao 9º ano do Ensino
Fundamental, o ano letivo será dividido em bimestres, correspondentes às etapas
da avaliação da aprendizagem, obedecendo à seguinte escala de pontuação:
a) 1º Bimestre - 20 pontos;
b) 2º Bimestre - 20 pontos;
c) 3º Bimestre - 30 pontos;
d) 4º Bimestre - 30 pontos.
Parágrafo
Único. O 1º ano, por
constituir-se espaço de transição da vida escolar e dada às dificuldades
encontradas, não reprovará.
Art.
3º A matricula obedecerá aos
seguintes critérios:
I - O ingresso no 1º (primeiro)
ano do Ensino Fundamental será para àqueles que tiverem 06 (seis) anos ou a
completarem até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano letivo ao qual
ingressará.
II - A matricula do educando
recebido por transferência do sistema do ensino que não adotou o Ensino
Fundamental de nove anos, será efetivada no ano correspondente a sua série,
conforme tabela abaixo:
Ensino
Fundamental 08 anos |
Ensino
Fundamental 09 anos |
------ |
1º ano |
1ª série |
2º ano |
2ª série |
3º ano |
3ª série |
4º ano |
4ª série |
5º ano |
5ª série |
6º ano |
6ª série |
7º ano |
7ª série |
8º ano |
8ª série |
9º ano |
Art.
4º A organização do Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos e da Educação Infantil adotará a seguinte
nomenclatura:
Etapa
de ensino Faixa etária prevista Duração
Educação Infantil até 5 anos de
idade
Creche até 3 anos de idade
Pré-escola 4 e 5 anos de idade
Ensino
Fundamental até 14 anos de idade com duração de 9 anos
Anos iniciais de 6 a 10 anos de
idade com duração de 5 anos
Anos finais de 11 a 14 anos de
idade com duração de 4 anos
Art.
5º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2006.
Art.
6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do
Espírito Santo, aos 07 dias do mês de julho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.